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0010744-86.2026.5.03.0114

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010744-86.2026.5.03.0114 AUTOR: CHARLES LUIZ NICACIO JUNIOR RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6151bfe proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0010744-86.2026.5.03.0114 RITO: ORDINÁRIO RECLAMANTE: Charles Luiz Nicacio Junior RECLAMADA: Samedil — Serviços de Atendimento Médico S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Charles Luiz Nicacio Junior ajuizou reclamação trabalhista em face de Samedil — Serviços de Atendimento Médico S/A, alegando que, em julho de 2026, participou de processo seletivo para a vaga temporária de Farmacêutico III, jornada 12x36, salário de R$4.999,34, com início previsto para 03/08/2026. Sustenta ter sido aprovado em todas as etapas, realizado exame admissional e providenciado abertura de conta-salário, razão pela qual recusou três outras oportunidades de emprego que estavam em andamento. Alega que, em 30/07/2026, foi comunicado do cancelamento da vaga por "motivos internos", conduta que caracterizaria abuso de direito, quebra da boa-fé objetiva e responsabilidade civil pré-contratual, causando-lhe danos morais e materiais. Postula indenização por danos morais (R$ 49.993,40), indenização por danos materiais a título de perda de uma chance (R$ 49.993,40), honorários sucumbenciais de 15%, justiça gratuita, exibição de documentos pela reclamada, expedição de ofícios à DRT, ao INSS e à CEF, correção monetária pelo IPCA-E/SELIC e indenização suplementar de 1% ao mês. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos indicados na inicial. No mérito, sustenta que a vaga era temporária (duração estimada de quatro meses), que foi extinta antes da admissão por reavaliação da necessidade operacional — suprida por empregado já pertencente ao quadro —, que nunca houve início de prestação de serviços, subordinação ou registro de vínculo, e que o próprio reclamante foi expressamente advertido, em 15/07/2026, de que a etapa em que se encontrava era "ainda classificatória" e orientado a não pedir desligamento de seu emprego atual. Impugna a existência de dano moral e material, o valor pleiteado e os pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofícios a órgãos públicos. Requer a improcedência total dos pedidos. O reclamante impugnou a defesa, sustentando que os fatos seriam incontroversos, já que a própria reclamada teria reconhecido a aprovação do autor e a posterior mudança de direcionamento, e que a exploração da vulnerabilidade do trabalhador desempregado justificaria a reparação pretendida. Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, foi fixado como único ponto controvertido a "promessa de contratação". Foi ouvida uma testemunha da reclamada. As partes não requereram outras provas. Encerrada a instrução, razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à justiça gratuita A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Muito embora o §4º do art. 790 da CLT exija comprovação, e não mera declaração, a condição de desempregado do reclamante é fato incontroverso e consta expressamente da qualificação constante da petição inicial, sem impugnação específica quanto a esse ponto pela reclamada. Considerando a situação de desemprego declarada e não impugnada especificamente, e em atenção ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro o benefício da justiça gratuita. 2. Da limitação da condenação aos valores da inicial Trata-se de questão que somente teria relevância prática em caso de procedência dos pedidos com apuração de valores em liquidação superiores aos indicados na exordial. Ante a solução dada ao mérito (item 3, abaixo), a matéria resta prejudicada. 3. Do mérito — da promessa de contratação e da responsabilidade civil pré-contratual O ponto controvertido fixado em audiência foi único: a existência (ou não) de promessa de contratação apta a gerar responsabilidade civil pré-contratual em favor do reclamante. É incontroverso que o reclamante participou de processo seletivo para vaga temporária, foi aprovado nas etapas, realizou exame admissional e providenciou abertura de conta-salário, e que a vaga foi cancelada em 30/07/2026, antes do início da prestação de serviços previsto para 03/08/2026. A responsabilidade civil pré-contratual, fundada na violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na frustração de legítima expectativa, pressupõe a existência de uma promessa séria, concreta e inequívoca de contratação, cujo rompimento injustificado cause dano efetivo. A mera existência de um processo seletivo avançado, por si só, não equivale a uma promessa de contratação juridicamente vinculante — sob pena de se impor ao empregador a celebração compulsória de todo contrato de trabalho cujas tratativas tenham avançado, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, que continua a exigir a presença de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso concreto, verifica-se, pela própria prova documental trazida pelo reclamante (capturas de tela juntadas com a inicial), que em 15/07/2026 a reclamada comunicou expressamente ao autor que a etapa em que se encontrava era "ainda classificatória", orientando-o a não solicitar desligamento de seu atual trabalho naquele momento. Tal comunicação é incompatível com a tese de que o reclamante teria recebido uma promessa certa, definitiva e irrevogável de contratação; ao contrário, demonstra que a própria reclamada agiu com transparência, alertando o candidato sobre a natureza ainda não definitiva do processo seletivo. A prova deve ser apreciada em sua integralidade (art. 371 do CPC), não sendo processualmente admissível que o reclamante invoque, em seu favor, apenas os trechos das conversas que sustentam sua tese, desconsiderando a advertência expressa constante do mesmo conjunto documental por ele próprio produzido. Quanto à alegação de que a reclamada teria "reconhecido" a aprovação do autor e a "mudança de direcionamento" — fato invocado na impugnação à defesa como incontroverso —, tal reconhecimento não equivale ao reconhecimento de promessa firme de contratação, mas apenas à confirmação de que o processo seletivo avançou e foi, em determinado momento, encerrado por decisão da reclamada. A causa do encerramento — extinção da necessidade da vaga temporária, suprida por profissional já pertencente ao quadro — não foi especificamente refutada por prova em sentido contrário produzida pelo reclamante, a quem cabia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), notadamente quanto à existência de conduta ilícita ou abusiva da reclamada. Não há, portanto, prova de promessa de contratação que extrapole a natural expectativa gerada pelo avanço em um processo seletivo — expectativa que, embora legítima do ponto de vista humano, não se traduz automaticamente em direito subjetivo à contratação ou à indenização, na ausência de conduta ilícita comprovada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade civil pré-contratual da reclamada. 4. Da indenização por danos morais Não comprovada a conduta ilícita da reclamada (item 3), não há falar em dano moral indenizável, pois a responsabilidade civil pressupõe a coexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 223-B e 223-C da CLT). A frustração de uma expectativa de contratação, ainda que gere legítimo dissabor, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação, na ausência de conduta abusiva, vexatória ou discriminatória por parte do empregador — circunstâncias não demonstradas nos autos. Improcedente. 5. Da indenização por danos materiais (perda de uma chance) O reclamante não produziu prova de que as três outras oportunidades de emprego que alega ter recusado correspondiam a propostas certas, firmes e concretas de contratação, tampouco demonstrou a probabilidade real e séria de que seria efetivamente contratado por aquelas empresas caso houvesse dado prosseguimento aos respectivos processos seletivos — elemento indispensável à caracterização da perda de uma chance como categoria autônoma de dano indenizável. Acresce que o próprio reclamante foi cientificado, em 15/07/2026, de que a etapa em que se encontrava no processo seletivo da reclamada ainda era classificatória e de que não deveria, naquele momento, solicitar desligamento de seu emprego então vigente — circunstância que, à falta de prova em contrário, indica que eventual decisão de interromper outros processos seletivos foi tomada por conta e risco do próprio reclamante, já ciente da natureza não definitiva da seleção em curso, o que enfraquece o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano alegado. Improcedente. 6. Dos pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofícios (DRT, INSS e CEF) O pedido de exibição de "todos os documentos oriundos da possível contratação" foi formulado de modo genérico, sem individualização do documento ou categoria documental pretendida, não preenchendo os requisitos dos arts. 396 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Indefiro. Quanto à expedição de ofícios à DRT, ao INSS e à CEF, não tendo sido reconhecida a existência de vínculo empregatício ou de irregularidade concreta a ser comunicada a tais órgãos, o pedido carece de causa de pedir subsistente. Indefiro. 7. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, sendo o reclamante integralmente sucumbente, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa. Tratando-se o reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT (na interpretação conforme a Constituição fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766), somente podendo ser executadas se, nesse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; escoado o prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; b) Julgar PREJUDICADA a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, ante a improcedência dos pedidos condenatórios; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Charles Luiz Nicacio Junior em face de Samedil — Serviços de Atendimento Médico S/A, notadamente quanto: (i) à responsabilidade civil pré-contratual; (ii) à indenização por danos morais; (iii) à indenização por danos materiais/perda de uma chance; (iv) à indenização suplementar de 1% ao mês; d) INDEFERIR os pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofícios à DRT, ao INSS e à CEF; e) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante (art. 791-A, §4º, CLT); f) Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$2.299,70 [2% sobre R$ 114.984,82], dispensado o pagamento em razão da justiça gratuita. Cientes as partes da publicação da sentença no dia 01/10/2026 . Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010744-86.2026.5.03.0114 AUTOR: CHARLES LUIZ NICACIO JUNIOR RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6151bfe proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0010744-86.2026.5.03.0114 RITO: ORDINÁRIO RECLAMANTE: Charles Luiz Nicacio Junior RECLAMADA: Samedil — Serviços de Atendimento Médico S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Charles Luiz Nicacio Junior ajuizou reclamação trabalhista em face de Samedil — Serviços de Atendimento Médico S/A, alegando que, em julho de 2026, participou de processo seletivo para a vaga temporária de Farmacêutico III, jornada 12x36, salário de R$4.999,34, com início previsto para 03/08/2026. Sustenta ter sido aprovado em todas as etapas, realizado exame admissional e providenciado abertura de conta-salário, razão pela qual recusou três outras oportunidades de emprego que estavam em andamento. Alega que, em 30/07/2026, foi comunicado do cancelamento da vaga por "motivos internos", conduta que caracterizaria abuso de direito, quebra da boa-fé objetiva e responsabilidade civil pré-contratual, causando-lhe danos morais e materiais. Postula indenização por danos morais (R$ 49.993,40), indenização por danos materiais a título de perda de uma chance (R$ 49.993,40), honorários sucumbenciais de 15%, justiça gratuita, exibição de documentos pela reclamada, expedição de ofícios à DRT, ao INSS e à CEF, correção monetária pelo IPCA-E/SELIC e indenização suplementar de 1% ao mês. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos indicados na inicial. No mérito, sustenta que a vaga era temporária (duração estimada de quatro meses), que foi extinta antes da admissão por reavaliação da necessidade operacional — suprida por empregado já pertencente ao quadro —, que nunca houve início de prestação de serviços, subordinação ou registro de vínculo, e que o próprio reclamante foi expressamente advertido, em 15/07/2026, de que a etapa em que se encontrava era "ainda classificatória" e orientado a não pedir desligamento de seu emprego atual. Impugna a existência de dano moral e material, o valor pleiteado e os pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofícios a órgãos públicos. Requer a improcedência total dos pedidos. O reclamante impugnou a defesa, sustentando que os fatos seriam incontroversos, já que a própria reclamada teria reconhecido a aprovação do autor e a posterior mudança de direcionamento, e que a exploração da vulnerabilidade do trabalhador desempregado justificaria a reparação pretendida. Em audiência de instrução, rejeitada a conciliação, foi fixado como único ponto controvertido a "promessa de contratação". Foi ouvida uma testemunha da reclamada. As partes não requereram outras provas. Encerrada a instrução, razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à justiça gratuita A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Muito embora o §4º do art. 790 da CLT exija comprovação, e não mera declaração, a condição de desempregado do reclamante é fato incontroverso e consta expressamente da qualificação constante da petição inicial, sem impugnação específica quanto a esse ponto pela reclamada. Considerando a situação de desemprego declarada e não impugnada especificamente, e em atenção ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro o benefício da justiça gratuita. 2. Da limitação da condenação aos valores da inicial Trata-se de questão que somente teria relevância prática em caso de procedência dos pedidos com apuração de valores em liquidação superiores aos indicados na exordial. Ante a solução dada ao mérito (item 3, abaixo), a matéria resta prejudicada. 3. Do mérito — da promessa de contratação e da responsabilidade civil pré-contratual O ponto controvertido fixado em audiência foi único: a existência (ou não) de promessa de contratação apta a gerar responsabilidade civil pré-contratual em favor do reclamante. É incontroverso que o reclamante participou de processo seletivo para vaga temporária, foi aprovado nas etapas, realizou exame admissional e providenciou abertura de conta-salário, e que a vaga foi cancelada em 30/07/2026, antes do início da prestação de serviços previsto para 03/08/2026. A responsabilidade civil pré-contratual, fundada na violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na frustração de legítima expectativa, pressupõe a existência de uma promessa séria, concreta e inequívoca de contratação, cujo rompimento injustificado cause dano efetivo. A mera existência de um processo seletivo avançado, por si só, não equivale a uma promessa de contratação juridicamente vinculante — sob pena de se impor ao empregador a celebração compulsória de todo contrato de trabalho cujas tratativas tenham avançado, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, que continua a exigir a presença de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso concreto, verifica-se, pela própria prova documental trazida pelo reclamante (capturas de tela juntadas com a inicial), que em 15/07/2026 a reclamada comunicou expressamente ao autor que a etapa em que se encontrava era "ainda classificatória", orientando-o a não solicitar desligamento de seu atual trabalho naquele momento. Tal comunicação é incompatível com a tese de que o reclamante teria recebido uma promessa certa, definitiva e irrevogável de contratação; ao contrário, demonstra que a própria reclamada agiu com transparência, alertando o candidato sobre a natureza ainda não definitiva do processo seletivo. A prova deve ser apreciada em sua integralidade (art. 371 do CPC), não sendo processualmente admissível que o reclamante invoque, em seu favor, apenas os trechos das conversas que sustentam sua tese, desconsiderando a advertência expressa constante do mesmo conjunto documental por ele próprio produzido. Quanto à alegação de que a reclamada teria "reconhecido" a aprovação do autor e a "mudança de direcionamento" — fato invocado na impugnação à defesa como incontroverso —, tal reconhecimento não equivale ao reconhecimento de promessa firme de contratação, mas apenas à confirmação de que o processo seletivo avançou e foi, em determinado momento, encerrado por decisão da reclamada. A causa do encerramento — extinção da necessidade da vaga temporária, suprida por profissional já pertencente ao quadro — não foi especificamente refutada por prova em sentido contrário produzida pelo reclamante, a quem cabia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), notadamente quanto à existência de conduta ilícita ou abusiva da reclamada. Não há, portanto, prova de promessa de contratação que extrapole a natural expectativa gerada pelo avanço em um processo seletivo — expectativa que, embora legítima do ponto de vista humano, não se traduz automaticamente em direito subjetivo à contratação ou à indenização, na ausência de conduta ilícita comprovada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade civil pré-contratual da reclamada. 4. Da indenização por danos morais Não comprovada a conduta ilícita da reclamada (item 3), não há falar em dano moral indenizável, pois a responsabilidade civil pressupõe a coexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 223-B e 223-C da CLT). A frustração de uma expectativa de contratação, ainda que gere legítimo dissabor, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação, na ausência de conduta abusiva, vexatória ou discriminatória por parte do empregador — circunstâncias não demonstradas nos autos. Improcedente. 5. Da indenização por danos materiais (perda de uma chance) O reclamante não produziu prova de que as três outras oportunidades de emprego que alega ter recusado correspondiam a propostas certas, firmes e concretas de contratação, tampouco demonstrou a probabilidade real e séria de que seria efetivamente contratado por aquelas empresas caso houvesse dado prosseguimento aos respectivos processos seletivos — elemento indispensável à caracterização da perda de uma chance como categoria autônoma de dano indenizável. Acresce que o próprio reclamante foi cientificado, em 15/07/2026, de que a etapa em que se encontrava no processo seletivo da reclamada ainda era classificatória e de que não deveria, naquele momento, solicitar desligamento de seu emprego então vigente — circunstância que, à falta de prova em contrário, indica que eventual decisão de interromper outros processos seletivos foi tomada por conta e risco do próprio reclamante, já ciente da natureza não definitiva da seleção em curso, o que enfraquece o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano alegado. Improcedente. 6. Dos pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofícios (DRT, INSS e CEF) O pedido de exibição de "todos os documentos oriundos da possível contratação" foi formulado de modo genérico, sem individualização do documento ou categoria documental pretendida, não preenchendo os requisitos dos arts. 396 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Indefiro. Quanto à expedição de ofícios à DRT, ao INSS e à CEF, não tendo sido reconhecida a existência de vínculo empregatício ou de irregularidade concreta a ser comunicada a tais órgãos, o pedido carece de causa de pedir subsistente. Indefiro. 7. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, sendo o reclamante integralmente sucumbente, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa. Tratando-se o reclamante de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT (na interpretação conforme a Constituição fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766), somente podendo ser executadas se, nesse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; escoado o prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; b) Julgar PREJUDICADA a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, ante a improcedência dos pedidos condenatórios; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Charles Luiz Nicacio Junior em face de Samedil — Serviços de Atendimento Médico S/A, notadamente quanto: (i) à responsabilidade civil pré-contratual; (ii) à indenização por danos morais; (iii) à indenização por danos materiais/perda de uma chance; (iv) à indenização suplementar de 1% ao mês; d) INDEFERIR os pedidos de exibição de documentos e de expedição de ofícios à DRT, ao INSS e à CEF; e) Fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante (art. 791-A, §4º, CLT); f) Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$2.299,70 [2% sobre R$ 114.984,82], dispensado o pagamento em razão da justiça gratuita. Cientes as partes da publicação da sentença no dia 01/10/2026 . Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES LUIZ NICACIO JUNIOR

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