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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA ROT 0010744-83.2024.5.03.0073 RECORRENTE: MARCIA DE FATIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL CASSIA DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado para tomar ciência da decisão proferida nos autos. Dou Fé. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA DE FATIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA ROT 0010744-83.2024.5.03.0073 RECORRENTE: MARCIA DE FATIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL CASSIA DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4e9a3 proferida nos autos. ROT 0010744-83.2024.5.03.0073 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 99.572,81 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA DE FATIMA SILVA LUIS FERNANDO QUINTEIRO (MG44745) Recorrido: Advogado(s): RAQUEL CASSIA DOS SANTOS CARVALHO LETICIA VEIGA SILVA (MG170758) MARCELA CHAVES DE LIMA (MG224466) SABRINA TEIXEIRA DE SOUSA (MG149745) RECURSO DE: MARCIA DE FATIMA SILVA QUESTÃO DE ORDEM Deixo de conhecer da petição de ID. f634534 (contrarrazões ao recurso de revista colacionada pela parte reclamante), por ser prematura, pois apresentada antes da análise de admissibilidade do recurso de revista interposto pela reclamada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 40ea97f; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1bb7932). Regular a representação processual (Id 069a209). Preparo dispensado (Id ce91fb2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DOMÉSTICOS Alegação(ões): - violação do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d67ae84): A reclamada, em defesa, aduz que a reclamante jamais laborou na sua residência, bem como que em alguns períodos a autora prestou serviços, de forma autônoma, como cuidadora da sua mãe (Sra. Anésia). A questão cinge-se ao reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, a teor do art. 1o. da LC 150/2015, que dispõe: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. O trabalho doméstico tem como principal característica a prestação laboral no âmbito residencial do empregador (ente familiar), configurando-se o vínculo quando presentes os requisitos específicos da LC 150 e, portanto, não se aplicando os arts. 2o e 3o da CLT , por força da alínea "a", do art. 7o consolidado. Em audiência, a reclamante confirmou que laborou na casa da Sra. Anésia (00:00:19). Ademais, questionada se a Sra. Anésia era acamada, a obreira alegou que: "(...) Não, ela só tinha o Alzheimer, né, que tava afetando um pouco a memória do esquecimento, mas ela andava, falava, comia, tudo normal. Era uma pessoa que só precisava de uma companhia para não ter nenhum risco, né, de gás ligado, alguma coisa assim." Portanto, extrai-se do depoimento da reclamante que os serviços eram prestados não na residência da reclamada, mas na residência de sua genitora, a qual, se depreende da própria narrativa, vivia sozinha no período em questão. No caso dos autos, se infere que a reclamante ajuíza a presente reclamatória contra a Sra. Raquel, filha, mas prestava serviços, como "cuidadora de idosos", para sua mãe, no âmbito residencial desta (e não da reclamada). Repisa-se que a receptora dos serviços era a mãe da reclamada, que não figura no polo passivo da ação. É certo que a reclamada, conjuntamente com os seus irmãos, remunerava a reclamante. Não obstante, não havia prestação de serviços no âmbito residencial desta, o que afasta o vínculo de emprego doméstico com o reclamada. O cuidador precisa desempenhar suas funções dentro da residência do idoso para que exista vínculo doméstico. A reclamada não era beneficiária direto da prestação de serviços, não agregando a figura do empregador doméstico. Repisa-se que a prestação de serviços se destina "à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas", exigindo-se o efetivo beneficiamento dos serviços prestados pelo empregado doméstico, sem o qual não é possível se caracterizar o vínculo empregatício doméstico. [...] Dessarte, com a devida vênia ao entendimento expedido em sentença, não há como se atribuir a condição de empregadora doméstica à reclamada, uma vez que se evidencia que esta não era beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL CASSIA DOS SANTOS CARVALHO