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0010744-79.2024.5.03.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010744-79.2024.5.03.0042 RECORRENTE: JOSE NILSON BRAZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CITROBELL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84c0b8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010744-79.2024.5.03.0042 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROBELL LTDA ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (MG96702) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): JOSE NILSON BRAZ DA SILVA FLAVIA ELIAS FACHINELI (MG125533) GRAZIELLA BATISTA FELICONIO FELIX (MG94514) Recorrido: LUCAS JOSE GODOI DE OLIVEIRA RECURSO DE: CITROBELL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 26ad6a6; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 9a8a132). Regular a representação processual (Id f3beaf5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf7e126: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id bf7e126: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 58d13a4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 149da93; Condenação no acórdão, id 6bbb59d: R$ 23.000,00; Custas no acórdão, id 6bbb59d: R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4385907: R$ 9.186,17; Custas processuais pagas no RR: id4ee1c41. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil; art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão: De janeiro/2022 até a dispensa os holerites passaram a conter o desconto a título de mensalidade plano de saúde/seguro saúde. Também se verifica que a rubrica "351 Assistência Médica Co-participação" passou a ser discriminada em vários holerites, com o primeiro lançamento sendo observado em abril/2022 (ID. XXx). Entretanto, a 1ª reclamada não juntou nenhum documento evidenciando que o reclamante autorizou os descontos a título de mensalidade de plano de saúde e de seguro saúde. Cumpre reiterar que, de maio/2020 a dezembro/2021, o reclamante era beneficiário do plano e os holerites não apontavam descontos a título de mensalidade de plano de saúde e de seguro saúde, sendo que tal condição mais benéfica, ausente autorização subjacente acerca da alteração da forma de custeio do benefício, não era passível de alteração. A propósito: [...] Avive-se que, mesmo os documentos juntados após a audiência inicial, com autorização do juiz que presidiu a solenidade (ata, ID. 2c2cad7), não contêm elementos que sinalizem que o reclamante autorizou os descontos a título de mensalidade de plano de saúde e de seguro saúde (documentos posteriores, anexados do ID. ded719f ao ID. b67eace). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial (arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil; art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CITROBELL LTDA - JOSE NILSON BRAZ DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010744-79.2024.5.03.0042 RECORRENTE: JOSE NILSON BRAZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CITROBELL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84c0b8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010744-79.2024.5.03.0042 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROBELL LTDA ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (MG96702) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): JOSE NILSON BRAZ DA SILVA FLAVIA ELIAS FACHINELI (MG125533) GRAZIELLA BATISTA FELICONIO FELIX (MG94514) Recorrido: LUCAS JOSE GODOI DE OLIVEIRA RECURSO DE: CITROBELL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 26ad6a6; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 9a8a132). Regular a representação processual (Id f3beaf5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf7e126: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id bf7e126: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 58d13a4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 149da93; Condenação no acórdão, id 6bbb59d: R$ 23.000,00; Custas no acórdão, id 6bbb59d: R$ 460,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4385907: R$ 9.186,17; Custas processuais pagas no RR: id4ee1c41. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil; art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão: De janeiro/2022 até a dispensa os holerites passaram a conter o desconto a título de mensalidade plano de saúde/seguro saúde. Também se verifica que a rubrica "351 Assistência Médica Co-participação" passou a ser discriminada em vários holerites, com o primeiro lançamento sendo observado em abril/2022 (ID. XXx). Entretanto, a 1ª reclamada não juntou nenhum documento evidenciando que o reclamante autorizou os descontos a título de mensalidade de plano de saúde e de seguro saúde. Cumpre reiterar que, de maio/2020 a dezembro/2021, o reclamante era beneficiário do plano e os holerites não apontavam descontos a título de mensalidade de plano de saúde e de seguro saúde, sendo que tal condição mais benéfica, ausente autorização subjacente acerca da alteração da forma de custeio do benefício, não era passível de alteração. A propósito: [...] Avive-se que, mesmo os documentos juntados após a audiência inicial, com autorização do juiz que presidiu a solenidade (ata, ID. 2c2cad7), não contêm elementos que sinalizem que o reclamante autorizou os descontos a título de mensalidade de plano de saúde e de seguro saúde (documentos posteriores, anexados do ID. ded719f ao ID. b67eace). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial (arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil; art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - CITROBELL LTDA - JOSE NILSON BRAZ DA SILVA

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