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0010744-74.2024.5.03.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010744-74.2024.5.03.0076 AUTOR: APARECIDA NILVANIA DE RESENDE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0340e3 proferida nos autos. Vistos etc. Divergem as partes a respeito dos limites objetivos da condenação. Em suma, pretende a parte ré limitar a apuração das horas extras deferidas até 11/11/2017, isso porque, com a Reforma Trabalhista, o art. 384 da CLT foi revogado; lado outro, a parte autora pretende incluir na liquidação o pagamento de horas extras vincendas. Razão na assiste às partes. O acórdão ID 7ec0a5b reformou o acórdão regional para condenar a parte ré a pagar “horas extraordinárias e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto em norma interna da reclamada (RH 035), durante todo o período contratual imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Como se pode notar, o título executivo reconheceu à parte autora, em relação a todo o período contratual imprescrito (e até o ajuizamento da ação), o direito às horas extras com fundamento na RH 035, isto é, não houve limitação das horas extras deferidas ao período de vigência do art. 384 da CLT. Lado outro, não foram deferidas horas extras vincendas, mesmo porque é faticamente impossível ao Poder Judiciário analisar e reconhecer a inobservância do intervalo referido no RH 035 em relação ao período contratual ainda não laborado e, em relação ao qual sequer é possível a afirmar que houve labor extraordinário. Impende anotar que as horas extras constitui hipótese de salário condição e somente são devidas quando da ocorrência do efetivo labor extraordinário. Nos termos do §1º do art. 879 da CLT, em liquidação não podem as partes pretenderem inovar ou modificar o julgado. Homologo os cálculos ID eb1eac0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ressalvadas futuras atualizações, fixando o total da execução em R$23.003,59, correspondente a: a) líquido devido à parte autora = R$14.103,35; b) FGTS = R$1.139,32; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$2.319,78; d) INSS = R$3.802,36; e) Custas processuais = R$438,78; e f) honorários periciais = R$1.200,00. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.200,00, tendo em vista a complexidade e tempo exigido para o trabalho, ficarão a cargo da parte ré, sucumbente no objeto da perícia. Os valores apurados a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada a parte autora. Desnecessária a intimação da União. Dê-se ciência à parte autora. Considerando o disposto no artigo 878 da CLT, cite-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC), para quitar ou garantir o remanescente da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Proceda ao lançamento dos valores correspondentes na aba “obrigações de pagar” e, por conseguinte, dê-se início à fase de execução no PJe para os devidos fins. SAO JOAO DEL REI/MG, 09 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA NILVANIA DE RESENDE

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010744-74.2024.5.03.0076 AUTOR: APARECIDA NILVANIA DE RESENDE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0340e3 proferida nos autos. Vistos etc. Divergem as partes a respeito dos limites objetivos da condenação. Em suma, pretende a parte ré limitar a apuração das horas extras deferidas até 11/11/2017, isso porque, com a Reforma Trabalhista, o art. 384 da CLT foi revogado; lado outro, a parte autora pretende incluir na liquidação o pagamento de horas extras vincendas. Razão na assiste às partes. O acórdão ID 7ec0a5b reformou o acórdão regional para condenar a parte ré a pagar “horas extraordinárias e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto em norma interna da reclamada (RH 035), durante todo o período contratual imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Como se pode notar, o título executivo reconheceu à parte autora, em relação a todo o período contratual imprescrito (e até o ajuizamento da ação), o direito às horas extras com fundamento na RH 035, isto é, não houve limitação das horas extras deferidas ao período de vigência do art. 384 da CLT. Lado outro, não foram deferidas horas extras vincendas, mesmo porque é faticamente impossível ao Poder Judiciário analisar e reconhecer a inobservância do intervalo referido no RH 035 em relação ao período contratual ainda não laborado e, em relação ao qual sequer é possível a afirmar que houve labor extraordinário. Impende anotar que as horas extras constitui hipótese de salário condição e somente são devidas quando da ocorrência do efetivo labor extraordinário. Nos termos do §1º do art. 879 da CLT, em liquidação não podem as partes pretenderem inovar ou modificar o julgado. Homologo os cálculos ID eb1eac0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ressalvadas futuras atualizações, fixando o total da execução em R$23.003,59, correspondente a: a) líquido devido à parte autora = R$14.103,35; b) FGTS = R$1.139,32; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$2.319,78; d) INSS = R$3.802,36; e) Custas processuais = R$438,78; e f) honorários periciais = R$1.200,00. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.200,00, tendo em vista a complexidade e tempo exigido para o trabalho, ficarão a cargo da parte ré, sucumbente no objeto da perícia. Os valores apurados a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada a parte autora. Desnecessária a intimação da União. Dê-se ciência à parte autora. Considerando o disposto no artigo 878 da CLT, cite-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC), para quitar ou garantir o remanescente da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Proceda ao lançamento dos valores correspondentes na aba “obrigações de pagar” e, por conseguinte, dê-se início à fase de execução no PJe para os devidos fins. SAO JOAO DEL REI/MG, 09 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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