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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010744-38.2025.5.03.0109 RECORRENTE: ADRIANA ALBEN ALVES SANTOS RECORRIDO: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010744-38.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, da repercussão geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Superada a Tese Jurídica Prevalecente n. 23, deste Tribunal, inclusive já cancelada, sem comprovação da falha na fiscalização do contrato firmado com a empresa fornecedora de mão de obra, não se cogita na responsabilização subsidiária do ente público. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões, à exceção do pedido referente aos honorários advocatícios, por inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo, para acrescer à condenação o pagamento de: a) diferenças salariais, a serem apuradas entre o salário base percebido e o piso previsto para a função de recepcionista nos instrumentos normativos, por todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, bem como multas convencionais pelo descumprimento da cláusula referente ao piso salarial, observada uma multa por instrumento coletivo violado; b) adicional de insalubridade, no grau médio, no período de 2/8/2021 a 1/1/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, como se apurar observando-se o salário mínimo como base de cálculo, invertidos os ônus relativos aos honorários periciais; c) honorários advocatícios sucumbenciais pela primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme OJ 348 da SDI-I do TST. Majorou o valor arbitrado à condenação para R$ 25.000,00, e o das custas para R$ 500,00. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALBEN ALVES SANTOS
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010744-38.2025.5.03.0109 RECORRENTE: ADRIANA ALBEN ALVES SANTOS RECORRIDO: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010744-38.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, da repercussão geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Superada a Tese Jurídica Prevalecente n. 23, deste Tribunal, inclusive já cancelada, sem comprovação da falha na fiscalização do contrato firmado com a empresa fornecedora de mão de obra, não se cogita na responsabilização subsidiária do ente público. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões, à exceção do pedido referente aos honorários advocatícios, por inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo, para acrescer à condenação o pagamento de: a) diferenças salariais, a serem apuradas entre o salário base percebido e o piso previsto para a função de recepcionista nos instrumentos normativos, por todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, bem como multas convencionais pelo descumprimento da cláusula referente ao piso salarial, observada uma multa por instrumento coletivo violado; b) adicional de insalubridade, no grau médio, no período de 2/8/2021 a 1/1/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, como se apurar observando-se o salário mínimo como base de cálculo, invertidos os ônus relativos aos honorários periciais; c) honorários advocatícios sucumbenciais pela primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme OJ 348 da SDI-I do TST. Majorou o valor arbitrado à condenação para R$ 25.000,00, e o das custas para R$ 500,00. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
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