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0010744-05.2026.5.03.0044

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010744-05.2026.5.03.0044 AUTOR: FRANCISCO CLECIO PEREIRA DA SILVA RÉU: VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc9f8cc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO CLECIO PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação contra VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$13.200,00. Juntou declaração, procuração e docs. A 3ª reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar, sustentou prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Juntou preposição e docs. A 2ª reclamada apresentou defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Juntou procuração, substabelecimento e docs. A 1ª reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Juntou contrato social, preposição, procuração e docs. Impugnação. Dispensada a perícia técnica, diante do reconhecimento pela 1ª reclamada da exposição do reclamante à insalubridade em grau máximo. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Rejeita-se a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pela 1ª reclamada (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), não tendo essa citado quais seriam os alegados pedidos incompatíveis entre si, os que se encontram sem fundamentação, os que são confusos e os que não apresentam causa de pedir, mostrando-se tratar de apontamentos genéricos. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que é parte legítima para figurar no polo passivo aquele em face do qual se deduziu a pretensão de direito processual, já que a análise das condições da ação se faz abstratamente. Rejeita-se a alegação de prescrição, eis que o reclamante foi admitido em 24/11/2025 (CTPS de p. 11/pdf) e a presente ação foi proposta em 30/04/2026 (p. 1/pdf). Devida a pretensão de diferenças de adicional de insalubridade, à razão de 20%, por todo o período contratual, incidente sobre a evolução do salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF), em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15, editada pela Portaria 3.214/78 do MTE), pelo grau máximo (40%). Isto porque, na audiência inicial, a 1ª reclamada reconheceu expressamente a exposição do reclamante à insalubridade em grau máximo, ficando dispensada a realização da perícia técnica (p. 2432/pdf). Indevida, contudo, a pretensão de alteração da base de cálculo para o maior salário ou piso salarial da categoria, diante da incidência do adicional sobre o salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF). Devidos os reflexos do adicional de insalubridade (Súmula 139/TST) em 13º salários, férias + 1/3 e, com estes, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST), em FGTS + 40%, estes a serem recolhidos diretamente na conta vinculada, forma solene prescrita em lei (arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90) e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). Indevidos reflexos em aviso prévio, eis que este foi trabalhado, iniciado em 10/03/2026, com afastamento em 09/04/2026 (TRCT de p. 2417 a 2418/pdf). Tratando-se de obrigação de entrega de coisa (art. 498/CPC), regularmente intimada em liquidação de sentença após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada, no prazo de 30 dias, adimplir sua obrigação legal e apresentar o PPP do período de vigência contratual do reclamante (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91), contemplando o trabalho em condições insalubres em grau máximo, pena de fixação de multa diária processual por este Juízo para seu cumprimento (arts. 652, d/CLT e 139, III e IV/CPC). Indevida a pretensão de invalidade/inaplicabilidade do sistema de compensação de jornada, visto que a prestação de horas extras habituais não o descaracteriza (art. 59-B, § único/CLT). Têm-se por idôneos os controles de jornada (p. 2412 a 2416/pdf), os quais apresentaram horários variáveis e encontraram respaldo no depoimento do reclamante, que declarou ter registrado normalmente o ponto nos dias em que não realizou as alegadas dobras. Os controles registraram, inclusive, trabalho em dia diverso da jornada ordinária, como ocorreu no sábado, 13/12/2025, das 06h31 às 12h30 (p. 2413/pdf), circunstância que enfraqueceu a alegação de que o trabalho prestado aos finais de semana não foi consignado. Indevida a pretensão de horas extras por sobrejornada ordinária, eis que o próprio reclamante confirmou em depoimento que sua jornada ordinária foi de 06 horas, a 1a reclamada juntou os cartões de ponto (p. 2412 a 2416/pdf) e o reclamante, em sua impugnação, não apontou diferenças específicas a partir desses controles, limitando-se a sustentar que não retrataram integralmente a jornada, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Indevidas, igualmente, as pretensões de diferenças de horas extras decorrentes das alegadas dobras e de reflexos dos valores supostamente pagos extrafolha, eis que: 1. O reclamante afirmou que não registrou as dobras e que recebeu em dinheiro R$140,00 pela dobra integral e R$70,00 pela meia dobra. 1.1. O preposto declarou que a reclamada manteve quadro de reserva de 04/05 empregados para evitar a realização de dobras, que estas não ocorreram habitualmente e que, quando realizadas, foram registradas no controle de jornada. 1.2. A testemunha do reclamante (Lucas Cândido de Almeida), que trabalhou como maqueiro em escala 12x36 no período noturno, afirmou que realizou de 02 a 08 dobras mensais, por falta de empregados, sem registro no ponto e mediante pagamento de R$140,00 em dinheiro. 1.2.1. Contudo, declarou não saber a frequência das dobras realizadas no período diurno, por não trabalhar naquele turno. 1.3. Afirmou que o reclamante realizou de 02 a 04 dobras mensais aos finais de semana, das 10h às 22h. 1.3.1. Entretanto, reconheceu que nunca trabalhou em dobra com o reclamante, tendo afirmado que sabia dos alegados plantões porque o encontrava se dirigindo ao trabalho quando encerrava sua jornada, por volta das 06h30min. 1.4. A narrativa não se mostrou consistente. Além de o encontro às 06h30 não comprovar o início de uma suposta dobra às 10hs, o horário indicado pela testemunha divergiu da própria petição inicial, na qual foram alegadas meias dobras das 06h30 às 13hs/13h30min e dobras integrais das 08hs às 18hs/19hs. 1.5. O horário indicado pela testemunha também não correspondeu aos controles de jornada, que demonstraram labor no período diurno aproximadamente entre 06h30/07hs e 13hs. No sábado de 13/12/2025, por exemplo, o reclamante trabalhou das 06h31 às 12h30 (p. 2413/pdf), com regular registro. 1.6. O número de maqueiros informado na prova oral, cerca de 09/10 no período diurno, somado à existência de 04/05 empregados de reserva destinados a evitar dobras, também enfraqueceu a alegação de sua realização habitual. 1.7. Nesse contexto, embora a testemunha tenha relatado a existência de dobras em sua própria jornada noturna, seu depoimento não foi suficiente para comprovar que o reclamante as realizou, diante da ausência de percepção direta dos alegados plantões, das contradições quanto aos horários e da prova documental em sentido diverso. 1.8. Portanto, o reclamante não comprovou os fatos constitutivos das pretensões relativas às alegadas dobras e aos pagamentos extrafolha, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT). Indevida a pretensão relativa ao intervalo intrajornada de 01 hora, uma vez que o reclamante confirmou que sua jornada ordinária foi de 06 horas e não comprovou sua extrapolação habitual em extensão apta a atrair o intervalo pretendido, prevalecendo os controles de jornada. Diante da solução da controvérsia a partir dos controles de jornada e da prova oral produzida, indevidas a pretensão de exibição dos documentos postulados e a aplicação da presunção prevista no art. 400/CPC. Devida a pretensão de 02 multas convencionais (cláusula 43a da CCT 2024/2026, p. 63/pdf, mantida pelo Termo Aditivo 2025/2026), ante os descumprimentos referentes à não contratação do seguro de vida em grupo (cláusula 14ª de p. 62/pdf) e ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade (art. 192/CLT). A 1ª reclamada não comprovou a contratação do seguro de vida em grupo, fato extintivo da pretensão e ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT). Indevida a pretensão de multa convencional em relação ao adicional noturno, uma vez que sequer há pedido dessa parcela. Indevida, ainda, a pretensão de multa convencional em relação aos feriados, eis que não houve comprovação específica de trabalho em feriados sem a correspondente contraprestação, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. A 2ª e a 3ª reclamadas foram tomadoras dos serviços prestados pelo reclamante. Conforme tese firmada pelo STF/TEMA 1118 (T. Pleno – RE 1298647) é imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a responsabilização do ente público, tomador dos serviços, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I/CLT). Portanto, é indevida a pretensão de condenação subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas, o que torna prejudicada a análise das prerrogativas da Fazenda Pública. Indevida a impugnação aos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, porque ausente prova a demonstrar a sua suficiência econômica, ônus que competiu às reclamadas (art. 818, II/CLT e Súmula 463, I/TST), diante da presunção relativa (precedente vinculativo TST – T. PLENO – IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084: TEMA 21) de veracidade da declaração de miserabilidade (p. 10/pdf), e do qual não se desincumbiram. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de suas advogadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor do advogado da 1ª reclamada, bem como no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa a favor dos advogados da 2ª e da 3ª reclamadas, em partes iguais a cada uma delas, suspensas suas exigibilidades (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO CLECIO PEREIRA DA SILVA contra VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, decide-se: 1. Fixar, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. 2. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia. 3. Rejeitar a alegação de prescrição. 4. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos contra a 2ª e a 3ª reclamadas (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e Universidade Federal de Uberlândia, respectivamente). 5. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, após a intimação da liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT): 5.1. Diferenças de adicional de insalubridade, à razão de 20%, por todo o período contratual, incidente sobre a evolução do salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF), e seus reflexos (Súmula 139/TST) em 13º salários, férias + 1/3 e, com estes, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST), em FGTS + 40%, estes a serem recolhidos diretamente na conta vinculada, forma solene prescrita em lei (arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90) e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). 5.2. Tratando-se de obrigação de entrega de coisa (art. 498/CPC), regularmente intimada em liquidação de sentença após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada, no prazo de 30 dias, adimplir sua obrigação legal e apresentar o PPP de todo o período de vigência contratual do reclamante (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91), contemplando o trabalho em condições insalubres em grau máximo, pena de fixação de multa diária processual por este Juízo para seu cumprimento (arts. 652, d/CLT e 139, III e IV/CPC). 5.3. Multas convencionais (02), diante dos descumprimentos referentes à não contratação de seguro de vida em grupo (cláusula 14ª da CCT 2024/2026), às horas extras (cláusula 24ª e art. 59/CLT) e ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade (art. 192/CLT), na forma da cláusula 43ª da CCT 2024/2026. 5.4. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de suas advogadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor do advogado da 1ª reclamada, bem como no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa a favor dos advogados da 2ª e da 3ª reclamadas, em partes iguais a cada uma delas, suspensas suas exigibilidades (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). Compensáveis eventuais valores pagos a mesmo título e rubrica (art. 767/CLT). Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão de conformidade com a decisão vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF (IPCA-E + juros legais (art. 39/Lei 8.177/91) na fase pré judicial e, a partir da citação, exclusivamente a incidência da taxa SELIC), e, a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a correção monetária será IPCA (art. 389/CC) e juros legais conforme Taxa Legal, que corresponde a SELIC deduzida do IPCA (406, § 1º/CC). A 1ª reclamada recolherá o INSS conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sua cota parte e a do reclamante, dedutível a deste (OJ 363 da SBDI-1/TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24/TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018), sobre todas as parcelas de natureza jurídica tributária, inclusive incidente sobre os honorários de sucumbência/objeto da condenação (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, as deduções fiscais autorizadas, que compreendem inclusive os honorários contratuais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018), no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. São parcelas isentas à incidência de INSS: reflexos em férias + 1/3 indenizadas, FGTS + 40% e multas convencionais (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). São parcelas isentas ao IRRF: reflexos em férias + 1/3 indenizadas, FGTS + 40% e multas convencionais (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e Súmula 463, I/TST). Custas de R$150,00 pela 1ª reclamada, calculadas sobre R$7.500,00 arbitrados à condenação (art. 789, I/CLT). Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou tese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). skn UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010744-05.2026.5.03.0044 AUTOR: FRANCISCO CLECIO PEREIRA DA SILVA RÉU: VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc9f8cc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO CLECIO PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação contra VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$13.200,00. Juntou declaração, procuração e docs. A 3ª reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar, sustentou prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Juntou preposição e docs. A 2ª reclamada apresentou defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Juntou procuração, substabelecimento e docs. A 1ª reclamada apresentou defesa, arguiu preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Juntou contrato social, preposição, procuração e docs. Impugnação. Dispensada a perícia técnica, diante do reconhecimento pela 1ª reclamada da exposição do reclamante à insalubridade em grau máximo. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Rejeita-se a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pela 1ª reclamada (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), não tendo essa citado quais seriam os alegados pedidos incompatíveis entre si, os que se encontram sem fundamentação, os que são confusos e os que não apresentam causa de pedir, mostrando-se tratar de apontamentos genéricos. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que é parte legítima para figurar no polo passivo aquele em face do qual se deduziu a pretensão de direito processual, já que a análise das condições da ação se faz abstratamente. Rejeita-se a alegação de prescrição, eis que o reclamante foi admitido em 24/11/2025 (CTPS de p. 11/pdf) e a presente ação foi proposta em 30/04/2026 (p. 1/pdf). Devida a pretensão de diferenças de adicional de insalubridade, à razão de 20%, por todo o período contratual, incidente sobre a evolução do salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF), em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR 15, editada pela Portaria 3.214/78 do MTE), pelo grau máximo (40%). Isto porque, na audiência inicial, a 1ª reclamada reconheceu expressamente a exposição do reclamante à insalubridade em grau máximo, ficando dispensada a realização da perícia técnica (p. 2432/pdf). Indevida, contudo, a pretensão de alteração da base de cálculo para o maior salário ou piso salarial da categoria, diante da incidência do adicional sobre o salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF). Devidos os reflexos do adicional de insalubridade (Súmula 139/TST) em 13º salários, férias + 1/3 e, com estes, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST), em FGTS + 40%, estes a serem recolhidos diretamente na conta vinculada, forma solene prescrita em lei (arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90) e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). Indevidos reflexos em aviso prévio, eis que este foi trabalhado, iniciado em 10/03/2026, com afastamento em 09/04/2026 (TRCT de p. 2417 a 2418/pdf). Tratando-se de obrigação de entrega de coisa (art. 498/CPC), regularmente intimada em liquidação de sentença após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada, no prazo de 30 dias, adimplir sua obrigação legal e apresentar o PPP do período de vigência contratual do reclamante (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91), contemplando o trabalho em condições insalubres em grau máximo, pena de fixação de multa diária processual por este Juízo para seu cumprimento (arts. 652, d/CLT e 139, III e IV/CPC). Indevida a pretensão de invalidade/inaplicabilidade do sistema de compensação de jornada, visto que a prestação de horas extras habituais não o descaracteriza (art. 59-B, § único/CLT). Têm-se por idôneos os controles de jornada (p. 2412 a 2416/pdf), os quais apresentaram horários variáveis e encontraram respaldo no depoimento do reclamante, que declarou ter registrado normalmente o ponto nos dias em que não realizou as alegadas dobras. Os controles registraram, inclusive, trabalho em dia diverso da jornada ordinária, como ocorreu no sábado, 13/12/2025, das 06h31 às 12h30 (p. 2413/pdf), circunstância que enfraqueceu a alegação de que o trabalho prestado aos finais de semana não foi consignado. Indevida a pretensão de horas extras por sobrejornada ordinária, eis que o próprio reclamante confirmou em depoimento que sua jornada ordinária foi de 06 horas, a 1a reclamada juntou os cartões de ponto (p. 2412 a 2416/pdf) e o reclamante, em sua impugnação, não apontou diferenças específicas a partir desses controles, limitando-se a sustentar que não retrataram integralmente a jornada, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Indevidas, igualmente, as pretensões de diferenças de horas extras decorrentes das alegadas dobras e de reflexos dos valores supostamente pagos extrafolha, eis que: 1. O reclamante afirmou que não registrou as dobras e que recebeu em dinheiro R$140,00 pela dobra integral e R$70,00 pela meia dobra. 1.1. O preposto declarou que a reclamada manteve quadro de reserva de 04/05 empregados para evitar a realização de dobras, que estas não ocorreram habitualmente e que, quando realizadas, foram registradas no controle de jornada. 1.2. A testemunha do reclamante (Lucas Cândido de Almeida), que trabalhou como maqueiro em escala 12x36 no período noturno, afirmou que realizou de 02 a 08 dobras mensais, por falta de empregados, sem registro no ponto e mediante pagamento de R$140,00 em dinheiro. 1.2.1. Contudo, declarou não saber a frequência das dobras realizadas no período diurno, por não trabalhar naquele turno. 1.3. Afirmou que o reclamante realizou de 02 a 04 dobras mensais aos finais de semana, das 10h às 22h. 1.3.1. Entretanto, reconheceu que nunca trabalhou em dobra com o reclamante, tendo afirmado que sabia dos alegados plantões porque o encontrava se dirigindo ao trabalho quando encerrava sua jornada, por volta das 06h30min. 1.4. A narrativa não se mostrou consistente. Além de o encontro às 06h30 não comprovar o início de uma suposta dobra às 10hs, o horário indicado pela testemunha divergiu da própria petição inicial, na qual foram alegadas meias dobras das 06h30 às 13hs/13h30min e dobras integrais das 08hs às 18hs/19hs. 1.5. O horário indicado pela testemunha também não correspondeu aos controles de jornada, que demonstraram labor no período diurno aproximadamente entre 06h30/07hs e 13hs. No sábado de 13/12/2025, por exemplo, o reclamante trabalhou das 06h31 às 12h30 (p. 2413/pdf), com regular registro. 1.6. O número de maqueiros informado na prova oral, cerca de 09/10 no período diurno, somado à existência de 04/05 empregados de reserva destinados a evitar dobras, também enfraqueceu a alegação de sua realização habitual. 1.7. Nesse contexto, embora a testemunha tenha relatado a existência de dobras em sua própria jornada noturna, seu depoimento não foi suficiente para comprovar que o reclamante as realizou, diante da ausência de percepção direta dos alegados plantões, das contradições quanto aos horários e da prova documental em sentido diverso. 1.8. Portanto, o reclamante não comprovou os fatos constitutivos das pretensões relativas às alegadas dobras e aos pagamentos extrafolha, ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT). Indevida a pretensão relativa ao intervalo intrajornada de 01 hora, uma vez que o reclamante confirmou que sua jornada ordinária foi de 06 horas e não comprovou sua extrapolação habitual em extensão apta a atrair o intervalo pretendido, prevalecendo os controles de jornada. Diante da solução da controvérsia a partir dos controles de jornada e da prova oral produzida, indevidas a pretensão de exibição dos documentos postulados e a aplicação da presunção prevista no art. 400/CPC. Devida a pretensão de 02 multas convencionais (cláusula 43a da CCT 2024/2026, p. 63/pdf, mantida pelo Termo Aditivo 2025/2026), ante os descumprimentos referentes à não contratação do seguro de vida em grupo (cláusula 14ª de p. 62/pdf) e ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade (art. 192/CLT). A 1ª reclamada não comprovou a contratação do seguro de vida em grupo, fato extintivo da pretensão e ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT). Indevida a pretensão de multa convencional em relação ao adicional noturno, uma vez que sequer há pedido dessa parcela. Indevida, ainda, a pretensão de multa convencional em relação aos feriados, eis que não houve comprovação específica de trabalho em feriados sem a correspondente contraprestação, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. A 2ª e a 3ª reclamadas foram tomadoras dos serviços prestados pelo reclamante. Conforme tese firmada pelo STF/TEMA 1118 (T. Pleno – RE 1298647) é imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a responsabilização do ente público, tomador dos serviços, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (art. 818, I/CLT). Portanto, é indevida a pretensão de condenação subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas, o que torna prejudicada a análise das prerrogativas da Fazenda Pública. Indevida a impugnação aos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, porque ausente prova a demonstrar a sua suficiência econômica, ônus que competiu às reclamadas (art. 818, II/CLT e Súmula 463, I/TST), diante da presunção relativa (precedente vinculativo TST – T. PLENO – IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084: TEMA 21) de veracidade da declaração de miserabilidade (p. 10/pdf), e do qual não se desincumbiram. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de suas advogadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor do advogado da 1ª reclamada, bem como no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa a favor dos advogados da 2ª e da 3ª reclamadas, em partes iguais a cada uma delas, suspensas suas exigibilidades (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO CLECIO PEREIRA DA SILVA contra VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, decide-se: 1. Fixar, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. 2. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia. 3. Rejeitar a alegação de prescrição. 4. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos contra a 2ª e a 3ª reclamadas (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e Universidade Federal de Uberlândia, respectivamente). 5. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, após a intimação da liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT): 5.1. Diferenças de adicional de insalubridade, à razão de 20%, por todo o período contratual, incidente sobre a evolução do salário-mínimo (art. 192/CLT, Súmula Vinculante 04 e Súmula 307/STF), e seus reflexos (Súmula 139/TST) em 13º salários, férias + 1/3 e, com estes, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST), em FGTS + 40%, estes a serem recolhidos diretamente na conta vinculada, forma solene prescrita em lei (arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90) e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). 5.2. Tratando-se de obrigação de entrega de coisa (art. 498/CPC), regularmente intimada em liquidação de sentença após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada, no prazo de 30 dias, adimplir sua obrigação legal e apresentar o PPP de todo o período de vigência contratual do reclamante (art. 58, § 4º da Lei 8.213/91), contemplando o trabalho em condições insalubres em grau máximo, pena de fixação de multa diária processual por este Juízo para seu cumprimento (arts. 652, d/CLT e 139, III e IV/CPC). 5.3. Multas convencionais (02), diante dos descumprimentos referentes à não contratação de seguro de vida em grupo (cláusula 14ª da CCT 2024/2026), às horas extras (cláusula 24ª e art. 59/CLT) e ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade (art. 192/CLT), na forma da cláusula 43ª da CCT 2024/2026. 5.4. Devidos os honorários advocatícios de sucumbência reciprocamente (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de suas advogadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes (êxito), a favor do advogado da 1ª reclamada, bem como no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa a favor dos advogados da 2ª e da 3ª reclamadas, em partes iguais a cada uma delas, suspensas suas exigibilidades (arts. 790, § 3º e § 4º e 791-A, § 4º/CLT e STF – T. Pleno – ADI 5766 – ATA Nº 31, de 20/10/2021 – DJE nº 217, divulgado em 04/11/2021). Compensáveis eventuais valores pagos a mesmo título e rubrica (art. 767/CLT). Até 29/08/2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão de conformidade com a decisão vinculante (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF (IPCA-E + juros legais (art. 39/Lei 8.177/91) na fase pré judicial e, a partir da citação, exclusivamente a incidência da taxa SELIC), e, a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a correção monetária será IPCA (art. 389/CC) e juros legais conforme Taxa Legal, que corresponde a SELIC deduzida do IPCA (406, § 1º/CC). A 1ª reclamada recolherá o INSS conforme regime de competência/prestação dos serviços (art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, Súmulas 368, V/TST e 45/TRT 3ª Região), sua cota parte e a do reclamante, dedutível a deste (OJ 363 da SBDI-1/TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24/TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT). O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018), sobre todas as parcelas de natureza jurídica tributária, inclusive incidente sobre os honorários de sucumbência/objeto da condenação (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, as deduções fiscais autorizadas, que compreendem inclusive os honorários contratuais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018), no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF. São parcelas isentas à incidência de INSS: reflexos em férias + 1/3 indenizadas, FGTS + 40% e multas convencionais (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). São parcelas isentas ao IRRF: reflexos em férias + 1/3 indenizadas, FGTS + 40% e multas convencionais (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º e § 4º/CLT e Súmula 463, I/TST). Custas de R$150,00 pela 1ª reclamada, calculadas sobre R$7.500,00 arbitrados à condenação (art. 789, I/CLT). Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou tese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). Intimem-se (art. 852/CLT). skn UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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