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TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0010743-89.2022.8.16.0030 Processo: 0010743-89.2022.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.295,85 Exequente(s): Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC representado(a) por Darci Piana Executado(s): BRUNNA STEPHANY SARNIESKI DIAS DECISÃO A parte exequente, no ev. 193.1, requer seja reputada válida a tentativa de intimação da executada acerca da penhora realizada nos autos, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único, 77, V, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não lhe assiste. Da análise da certidão de ev. 190.1, verifica-se que a diligência restou infrutífera porque a executada não atendeu, retornou ou respondeu às mensagens encaminhadas por meio do aplicativo WhatsApp. Não há, porém, qualquer informação no sentido de que o número telefônico utilizado tenha sido alterado, desativado, passado a pertencer a terceiro ou que a executada tenha modificado seu endereço ou contato sem prévia comunicação ao Juízo. Assim, o simples fato de a destinatária não ter respondido às mensagens encaminhadas não autoriza concluir que houve descumprimento do dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, tampouco autoriza a incidência da presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, e reproduzida no art. 841, § 4º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no ev. 193.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando a providência pretendida. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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