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0010743-86.2023.5.15.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv-Ag AIRR 0010743-86.2023.5.15.0045 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010743-86.2023.5.15.0045 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/csv/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Esta Turma do TST negou provimento ao agravo da ré, ora agravante, mantendo a sua responsabilidade subsidiária sob o fundamento da culpa in eligendo, pois não se comprovou o regular procedimento licitatório. Verifica-se, portanto, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010743-86.2023.5.15.0045, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são EMBARGADOS CARLOS AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR e METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do v. acórdão desta Turma que negou provimento ao seu agravo. Em seu arrazoado, alega a existência de omissão e contradição, bem como pugna pela concessão de efeito modificativo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO, pois os embargos de declaração são tempestivos e está regular a representação processual. 2 – MÉRITO A ré Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras opõe embargos de declaração em face do v. acórdão desta Turma, alegando omissão e contradição. Afirma o seguinte: [...] se o acórdão reconhece que a mera ausência de comprovação da fiscalização não mais basta, também não poderia considerar suficiente, sem fundamentação adicional específica, a mera ausência de juntada de contrato ou de documentos licitatórios como prova bastante, por si só, de culpa in eligendo. Daí a necessidade de esclarecimento expresso: de que forma concreta a ausência de tais documentos, isoladamente considerada, comprovaria comportamento negligente da Administração Pública, nos exatos termos do Tema 1118 do STF, sem recair em presunção vedada? [...] A mera afirmação de que não foram apresentados o contrato e os documentos do procedimento licitatório não equivale, por si, à comprovação de contratação irregular, de escolha negligente da prestadora ou de violação concreta dos deveres legais de seleção do contratado. Sem esse desenvolvimento lógico-jurídico, o julgado acaba por converter a ausência documental em presunção de culpa, o que demanda integração. Impõe-se, portanto, o saneamento do julgado para que seja esclarecido: a) se a condenação está efetivamente fundada em prova concreta de culpa da PETROBRAS, produzida pela parte autora; ou b) se decorre apenas de inferência extraída da ausência de documentos, hipótese em que haverá manifesta desconformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF. [...] O acórdão embargado, para sustentar a manutenção da responsabilidade subsidiária, transcreve longo precedente relativo a hipótese em que se discutia contratação sem licitação pública e até mesmo distinção entre terceirização e contrato de empreitada de construção civil, inclusive com referência a caso envolvendo o Município de São Bernardo do Campo e acórdãos do TRT da 2ª Região. [...] Há, assim, ao menos uma contradição argumentativa: de um lado, o acórdão trata a controvérsia como típica discussão de responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização; de outro, utiliza precedente assentado justamente na premissa de inexistência de licitação e de configuração de contrato de natureza puramente civil, sem enfrentar de maneira expressa se essa moldura fática foi efetivamente estabelecida no presente processo. A omissão é relevante, pois, sem tal esclarecimento, não se sabe se a manutenção da condenação decorreu: i) da aplicação do regime jurídico da terceirização envolvendo ente público; ii) da premissa de ausência de licitação; ou iii) de uma suposta equiparação a contrato civil de empreitada. [...] Outro ponto omisso reside no fato de o acórdão embargado não enfrentar, de maneira objetiva, se houve, nos autos, prova produzida pela parte reclamante apta a demonstrar o alegado comportamento negligente da tomadora. Ao contrário, a própria decisão registra que o TRT de origem havia consignado que incumbia ao tomador dos serviços demonstrar a fiscalização do contrato, ônus do qual não teria se desincumbido. Essa premissa, todavia, colide frontalmente com a orientação posteriormente fixada pelo STF no Tema 1118, expressamente reproduzida no próprio acórdão (fls. 1.127/1.129 – Visualização Todos PDFs). Requer, assim, a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Esta Turma do TST negou provimento ao agravo da ré, ora agravante, mantendo a sua responsabilidade subsidiária sob o fundamento da culpa in eligendo, como se depreende da ementa a seguir: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando, pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo, uma vez que “A segunda reclamada sequer apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, tampouco a documentação atinente ao processo licitatório”. Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in elIgendo. 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Agravo conhecido e não provido (fl. 1.090 – Visualização Todos PDFs). No caso, verifica-se, a partir da leitura das alegações constantes das razões de embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Ademais, o julgado do STF citado no acórdão ora embargado – que a parte ré alega ser contraditório – é, em verdade, bastante similar ao presente caso, pois também versa sobre a ausência de comprovação por parte do ente público tomador de serviços de que tivesse havido regular procedimento licitatório. Diante de tal situação, foi mantida a responsabilidade subsidiária em sede de reclamação constitucional, de maneira idêntica ao presente caso. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv-Ag AIRR 0010743-86.2023.5.15.0045 EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010743-86.2023.5.15.0045 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/csv/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Esta Turma do TST negou provimento ao agravo da ré, ora agravante, mantendo a sua responsabilidade subsidiária sob o fundamento da culpa in eligendo, pois não se comprovou o regular procedimento licitatório. Verifica-se, portanto, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010743-86.2023.5.15.0045, em que é EMBARGANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são EMBARGADOS CARLOS AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR e METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras em face do v. acórdão desta Turma que negou provimento ao seu agravo. Em seu arrazoado, alega a existência de omissão e contradição, bem como pugna pela concessão de efeito modificativo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO, pois os embargos de declaração são tempestivos e está regular a representação processual. 2 – MÉRITO A ré Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras opõe embargos de declaração em face do v. acórdão desta Turma, alegando omissão e contradição. Afirma o seguinte: [...] se o acórdão reconhece que a mera ausência de comprovação da fiscalização não mais basta, também não poderia considerar suficiente, sem fundamentação adicional específica, a mera ausência de juntada de contrato ou de documentos licitatórios como prova bastante, por si só, de culpa in eligendo. Daí a necessidade de esclarecimento expresso: de que forma concreta a ausência de tais documentos, isoladamente considerada, comprovaria comportamento negligente da Administração Pública, nos exatos termos do Tema 1118 do STF, sem recair em presunção vedada? [...] A mera afirmação de que não foram apresentados o contrato e os documentos do procedimento licitatório não equivale, por si, à comprovação de contratação irregular, de escolha negligente da prestadora ou de violação concreta dos deveres legais de seleção do contratado. Sem esse desenvolvimento lógico-jurídico, o julgado acaba por converter a ausência documental em presunção de culpa, o que demanda integração. Impõe-se, portanto, o saneamento do julgado para que seja esclarecido: a) se a condenação está efetivamente fundada em prova concreta de culpa da PETROBRAS, produzida pela parte autora; ou b) se decorre apenas de inferência extraída da ausência de documentos, hipótese em que haverá manifesta desconformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF. [...] O acórdão embargado, para sustentar a manutenção da responsabilidade subsidiária, transcreve longo precedente relativo a hipótese em que se discutia contratação sem licitação pública e até mesmo distinção entre terceirização e contrato de empreitada de construção civil, inclusive com referência a caso envolvendo o Município de São Bernardo do Campo e acórdãos do TRT da 2ª Região. [...] Há, assim, ao menos uma contradição argumentativa: de um lado, o acórdão trata a controvérsia como típica discussão de responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização; de outro, utiliza precedente assentado justamente na premissa de inexistência de licitação e de configuração de contrato de natureza puramente civil, sem enfrentar de maneira expressa se essa moldura fática foi efetivamente estabelecida no presente processo. A omissão é relevante, pois, sem tal esclarecimento, não se sabe se a manutenção da condenação decorreu: i) da aplicação do regime jurídico da terceirização envolvendo ente público; ii) da premissa de ausência de licitação; ou iii) de uma suposta equiparação a contrato civil de empreitada. [...] Outro ponto omisso reside no fato de o acórdão embargado não enfrentar, de maneira objetiva, se houve, nos autos, prova produzida pela parte reclamante apta a demonstrar o alegado comportamento negligente da tomadora. Ao contrário, a própria decisão registra que o TRT de origem havia consignado que incumbia ao tomador dos serviços demonstrar a fiscalização do contrato, ônus do qual não teria se desincumbido. Essa premissa, todavia, colide frontalmente com a orientação posteriormente fixada pelo STF no Tema 1118, expressamente reproduzida no próprio acórdão (fls. 1.127/1.129 – Visualização Todos PDFs). Requer, assim, a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Esta Turma do TST negou provimento ao agravo da ré, ora agravante, mantendo a sua responsabilidade subsidiária sob o fundamento da culpa in eligendo, como se depreende da ementa a seguir: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando, pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo, uma vez que “A segunda reclamada sequer apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, tampouco a documentação atinente ao processo licitatório”. Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in elIgendo. 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Agravo conhecido e não provido (fl. 1.090 – Visualização Todos PDFs). No caso, verifica-se, a partir da leitura das alegações constantes das razões de embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Ademais, o julgado do STF citado no acórdão ora embargado – que a parte ré alega ser contraditório – é, em verdade, bastante similar ao presente caso, pois também versa sobre a ausência de comprovação por parte do ente público tomador de serviços de que tivesse havido regular procedimento licitatório. Diante de tal situação, foi mantida a responsabilidade subsidiária em sede de reclamação constitucional, de maneira idêntica ao presente caso. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR

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