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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010743-83.2025.5.15.0088 AUTOR: PAULO BENEDITO SANTOS DA SILVA RÉU: EKIFORT SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbab4c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o reclamante manifestou sua concordância com os cálculos. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, manteve-se inerte no prazo concedido que venceu em 28/07/2026, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.901,33, fixando o valor da execução em R$ 17.483,01 em 30/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 9.615,16 DEPÓSITO FGTS: R$ 1.425,21 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3.152,29 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADA DO RECLAMANTE: R$ 1.180,13 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA FRANCISCO RIBEIRO MARTINS: R$ 1.901,33 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 208,89 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada EKIFORT SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. Francisco Ribeiro Martins, CPF 019.604.698-00, Banco do Brasil, agência 0076, conta-corrente 873462. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta BRPM
Intimado(s) / Citado(s)
- EKIFORT SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010743-83.2025.5.15.0088 AUTOR: PAULO BENEDITO SANTOS DA SILVA RÉU: EKIFORT SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbab4c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o reclamante manifestou sua concordância com os cálculos. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, manteve-se inerte no prazo concedido que venceu em 28/07/2026, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.901,33, fixando o valor da execução em R$ 17.483,01 em 30/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 9.615,16 DEPÓSITO FGTS: R$ 1.425,21 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3.152,29 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADA DO RECLAMANTE: R$ 1.180,13 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA FRANCISCO RIBEIRO MARTINS: R$ 1.901,33 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 208,89 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada EKIFORT SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. Francisco Ribeiro Martins, CPF 019.604.698-00, Banco do Brasil, agência 0076, conta-corrente 873462. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta BRPM
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO BENEDITO SANTOS DA SILVA