Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 38ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010743-05.2026.4.05.8303 AUTOR: MARILENE TAMIRIS NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO - PE24069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a presente demanda possuiria causa de pedir distinta daquela examinada no processo nº 0008717-05.2024.4.05.8303, especialmente em razão de novas patologias, documentos médicos posteriores e alegado agravamento do quadro clínico. De início, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Com efeito, no processo anterior, a parte autora postulou benefício por incapacidade em razão de transtornos dos discos lombares e intervertebrais com radiculopatia e lombalgia com ciática (CIDs M51.1 e M54.4), tendo sido realizada perícia médica em 27/02/2025 e, posteriormente, proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 21/05/2025. A circunstância de a parte autora apresentar, na presente demanda, novos documentos médicos ou fazer referência a outras condições de saúde não afasta, por si só, a coisa julgada. É necessário que se demonstre efetiva alteração da situação fática anteriormente examinada, capaz de configurar nova causa de pedir. No caso concreto, os documentos posteriores mencionados nos embargos não são suficientes, por si sós, para demonstrar que a incapacidade alegada decorre de fato novo juridicamente autônomo, tampouco autorizam a realização de nova perícia judicial apenas para reexaminar quadro já submetido à apreciação judicial. De todo modo, caso tenha ocorrido agravamento do quadro clínico após a perícia realizada no processo anterior, tratar-se-ia de fato superveniente, cuja apreciação deveria ser previamente submetida ao INSS mediante novo requerimento administrativo, com a documentação médica pertinente. No caso, contudo, a parte autora não comprovou a existência de novo requerimento ou de posterior indeferimento administrativo relacionado à situação clínica ora alegada, limitando-se a fazer referência ao benefício anteriormente concedido, circunstância que não afasta a coisa julgada. O mesmo se aplica à alegação de incapacidade relacionada ao HIV/AIDS. Embora tenham sido juntados documentos posteriores, não há demonstração de que essa condição, como fundamento de nova incapacidade, tenha sido submetida à apreciação administrativa em requerimento distinto. A mera juntada de documentação médica nesta demanda não substitui a necessária prévia manifestação do INSS nem autoriza a reabertura de processo já alcançado pela coisa julgada. Assim, eventual agravamento ou nova condição incapacitante deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e, em caso de novo indeferimento, de demanda própria, não sendo possível utilizar estes autos para obter nova perícia judicial. Desse modo, não há omissão quanto aos argumentos suscitados pela parte, mas apenas pretensão de rediscutir os fundamentos da sentença e obter nova apreciação da matéria, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE