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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010742-92.2025.5.03.0004 RECORRENTE: LAIZA MARTINS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIZA MARTINS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c6c30 proferida nos autos. RORSum 0010742-92.2025.5.03.0004 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAIZA MARTINS OLIVEIRA GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) RODRIGO REZENDE FERREIRA (MG103191) Recorrido: Advogado(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A ANA GABRIELA TEIXEIRA CORDOVA (MG114866) FABIANA KARLA GOMES (MG224582) LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (MG140425) SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (MG73087) RECURSO DE: LAIZA MARTINS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 72ed03a; recurso apresentado em 05/07/2026 - Id 8dc21c1). Regular a representação processual (Id e8fde13). Preparo dispensado (Id 376bd5d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV e 7º, I, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 44960ed - Pág. 2): (...) A reclamante formulou pedido de reversão de dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa ao argumento de que as correspondências enviadas pela reclamada convocando-a para retorno ao trabalho não foram efetivamente recebidas pela autora, não tendo sido configurado o "animus abandonandi". Afirmou, ainda, que não houve proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada. Ao exame. A Turma observou que o endereço informado pela reclamante, conforme id. ae13a44, coincide com o endereço constante dos três telegramas enviados, conforme id. 4e21925, id. b971819, id. 8da3903, sendo que para a entrega de cada um deles ocorreram três tentativas de entrega, ou seja, o carteiro compareceu ao endereço da reclamante nove vezes em horários diferentes e não teve sucesso. No caso, entendeu o Colegiado que a reclamada atuou com a diligência esperada e, de outro lado, a ausência da reclamante ocorreu entre o período de 22/06/2024 a 07/10/2024, ou seja, pelo período de 108 (cento e oito) dias corridos, mais que suficiente para que a reclamante tomasse providências para a retomada da atividade laboral. Quanto à proporcionalidade e imediatidade da punição aplicada, nada há que ser reparado na decisão, uma vez que é inequívoca a ausência da reclamante ao trabalho desde 22/06 /2024 até a sua dispensa, não padecendo qualquer dúvida quanto a sua intenção em não mais retornar ao trabalho. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LV e 7º, XVIII, XXII e XXIII, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 44960ed - Pág. 2): (...) A reclamante requereu a reforma da sentença para que o adicional de insalubridade seja deferido por todo o período laboral, incluindo o período de faltas justificadas e de licença- maternidade. Examinou. A Turma observou que o adicional de insalubridade é verba condicionada ao efetivo labor em condições insalubres reconhecidas nos termos da legislação aplicável, sendo diuturnamente conhecido como salário condição. Diante de tal premissa, correta a sentença proferida no aspecto que, tão somente, considerou o pagamento da verba durante o período efetivamente trabalhado. Quanto ao período de afastamento, inclusive em licença maternidade, observou que tal pedido ora formulado configurou inovação recursal em relação aos termos da inicial (fls. 43d6793). (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida, sob o enfoque da Súmula 448 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAIZA MARTINS OLIVEIRA - DMA DISTRIBUIDORA S/A
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010742-92.2025.5.03.0004 RECORRENTE: LAIZA MARTINS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIZA MARTINS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c6c30 proferida nos autos. RORSum 0010742-92.2025.5.03.0004 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAIZA MARTINS OLIVEIRA GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) RODRIGO REZENDE FERREIRA (MG103191) Recorrido: Advogado(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A ANA GABRIELA TEIXEIRA CORDOVA (MG114866) FABIANA KARLA GOMES (MG224582) LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (MG140425) SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (MG73087) RECURSO DE: LAIZA MARTINS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 72ed03a; recurso apresentado em 05/07/2026 - Id 8dc21c1). Regular a representação processual (Id e8fde13). Preparo dispensado (Id 376bd5d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV e 7º, I, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 44960ed - Pág. 2): (...) A reclamante formulou pedido de reversão de dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa ao argumento de que as correspondências enviadas pela reclamada convocando-a para retorno ao trabalho não foram efetivamente recebidas pela autora, não tendo sido configurado o "animus abandonandi". Afirmou, ainda, que não houve proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada. Ao exame. A Turma observou que o endereço informado pela reclamante, conforme id. ae13a44, coincide com o endereço constante dos três telegramas enviados, conforme id. 4e21925, id. b971819, id. 8da3903, sendo que para a entrega de cada um deles ocorreram três tentativas de entrega, ou seja, o carteiro compareceu ao endereço da reclamante nove vezes em horários diferentes e não teve sucesso. No caso, entendeu o Colegiado que a reclamada atuou com a diligência esperada e, de outro lado, a ausência da reclamante ocorreu entre o período de 22/06/2024 a 07/10/2024, ou seja, pelo período de 108 (cento e oito) dias corridos, mais que suficiente para que a reclamante tomasse providências para a retomada da atividade laboral. Quanto à proporcionalidade e imediatidade da punição aplicada, nada há que ser reparado na decisão, uma vez que é inequívoca a ausência da reclamante ao trabalho desde 22/06 /2024 até a sua dispensa, não padecendo qualquer dúvida quanto a sua intenção em não mais retornar ao trabalho. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LV e 7º, XVIII, XXII e XXIII, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 44960ed - Pág. 2): (...) A reclamante requereu a reforma da sentença para que o adicional de insalubridade seja deferido por todo o período laboral, incluindo o período de faltas justificadas e de licença- maternidade. Examinou. A Turma observou que o adicional de insalubridade é verba condicionada ao efetivo labor em condições insalubres reconhecidas nos termos da legislação aplicável, sendo diuturnamente conhecido como salário condição. Diante de tal premissa, correta a sentença proferida no aspecto que, tão somente, considerou o pagamento da verba durante o período efetivamente trabalhado. Quanto ao período de afastamento, inclusive em licença maternidade, observou que tal pedido ora formulado configurou inovação recursal em relação aos termos da inicial (fls. 43d6793). (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida, sob o enfoque da Súmula 448 do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAIZA MARTINS OLIVEIRA - DMA DISTRIBUIDORA S/A
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