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0010742-91.2015.5.15.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010742-91.2015.5.15.0139 AUTOR: FRANCISCO MARTINS PEREIRA FILHO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8ec83 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Diante da concordância da parte reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamada, fixando o valor da execução no importe de R$ 131.750,74 em 08/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 131.750,74 .Custas pela reclamada: já recolhidas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há nos autos depósitos no valor de R$ 45.151,18 em 08/09/2026. Libere-se ao autor, na integralidade, por incontroverso. Intime-se a parte reclamada CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 86.599,56 em 30/09/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido remanescente diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Em relação à exceção de pré-executividade interposta pela executada, nego seu processamento. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. A obrigação de fazer foi imposta expressamente pelo comando sentencial da fase de conhecimento, transitado em julgado. A executada não se valeu do recurso apropriado para rever a determinação. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após garantido o juízo nos termos do art. 884 da CLT. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. CMAO - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular CMAO Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010742-91.2015.5.15.0139 AUTOR: FRANCISCO MARTINS PEREIRA FILHO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8ec83 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Diante da concordância da parte reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamada, fixando o valor da execução no importe de R$ 131.750,74 em 08/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 131.750,74 .Custas pela reclamada: já recolhidas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Há nos autos depósitos no valor de R$ 45.151,18 em 08/09/2026. Libere-se ao autor, na integralidade, por incontroverso. Intime-se a parte reclamada CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 86.599,56 em 30/09/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido remanescente diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Em relação à exceção de pré-executividade interposta pela executada, nego seu processamento. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. A obrigação de fazer foi imposta expressamente pelo comando sentencial da fase de conhecimento, transitado em julgado. A executada não se valeu do recurso apropriado para rever a determinação. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após garantido o juízo nos termos do art. 884 da CLT. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. CMAO - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular CMAO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARTINS PEREIRA FILHO

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