Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE3 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010742-78.2017.5.15.0153 EXEQUENTE: EDILSON DE JESUS MATOS EXECUTADO: EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO E REFORMA FERREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb6948a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Considerando-se que neste processo também figuram como devedores os mesmos executados identificados no processo nº 0010126-10.2016.5.15.0066, tendo nele, por determinação judicial, sido concentrados todos os atos de execução, determino que o crédito aqui individualmente constituído ali seja imediatamente habilitado, ficando desconsiderados todos os comandos anteriores de impulsionamento de atos constritivos que porventura tenham sido objeto de ordem judicial para cumprimento nestes autos. Para esta finalidade a Secretaria deverá juntar no processo da EXECUÇÃO UNIFICADA cópia do presente despacho e do demonstrativo de atualização de valores, bem como providenciar a inclusão no polo ativo da parte exequente e do seu respectivo patrono. Uma vez que nestes autos não existem valores depositados, nada há a ser liberado em favor do autor. ———————————————— Os devedores nesta execução individual deverão estar incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme Resolução Administrativa no 1470/2011 do C. Tribunal Superior do Trabalho, cuja situação de inadimplência somente poderá ser alterada no caso do efetivo pagamento aos credores. Tendo em vista a providência acima, todos os atos de investigação patrimonial e expropriação destinados a satisfação dos créditos devidos pelos executados serão praticados exclusivamente nos autos do Processo que passou a reunir e concentrar a execução, razão pela qual, doravante, apenas serão submetidas a apreciação judicial as manifestações das partes apresentadas naqueles autos de execução coletiva e não mais nestes autos de execução individual. ATENTEM-SE. Com tal medida, intenta o Juízo uniformizar os procedimentos de execução, bem como evitar a repetição desnecessária de atos processuais e a provocação de reiterados pedidos e incidentes suscitados pelas partes sobre a mesma matéria. Após regular habilitação do crédito exequendo nos autos no Processo nº 0010126-10.2016.5.15.0066, promova a Secretaria o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO, devendo o processo ali permanecer sobrestado. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular LBC
Intimado(s) / Citado(s)
- HRG ENGENHARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010742-78.2017.5.15.0153 EXEQUENTE: EDILSON DE JESUS MATOS EXECUTADO: EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO E REFORMA FERREIRA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb6948a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Considerando-se que neste processo também figuram como devedores os mesmos executados identificados no processo nº 0010126-10.2016.5.15.0066, tendo nele, por determinação judicial, sido concentrados todos os atos de execução, determino que o crédito aqui individualmente constituído ali seja imediatamente habilitado, ficando desconsiderados todos os comandos anteriores de impulsionamento de atos constritivos que porventura tenham sido objeto de ordem judicial para cumprimento nestes autos. Para esta finalidade a Secretaria deverá juntar no processo da EXECUÇÃO UNIFICADA cópia do presente despacho e do demonstrativo de atualização de valores, bem como providenciar a inclusão no polo ativo da parte exequente e do seu respectivo patrono. Uma vez que nestes autos não existem valores depositados, nada há a ser liberado em favor do autor. ———————————————— Os devedores nesta execução individual deverão estar incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme Resolução Administrativa no 1470/2011 do C. Tribunal Superior do Trabalho, cuja situação de inadimplência somente poderá ser alterada no caso do efetivo pagamento aos credores. Tendo em vista a providência acima, todos os atos de investigação patrimonial e expropriação destinados a satisfação dos créditos devidos pelos executados serão praticados exclusivamente nos autos do Processo que passou a reunir e concentrar a execução, razão pela qual, doravante, apenas serão submetidas a apreciação judicial as manifestações das partes apresentadas naqueles autos de execução coletiva e não mais nestes autos de execução individual. ATENTEM-SE. Com tal medida, intenta o Juízo uniformizar os procedimentos de execução, bem como evitar a repetição desnecessária de atos processuais e a provocação de reiterados pedidos e incidentes suscitados pelas partes sobre a mesma matéria. Após regular habilitação do crédito exequendo nos autos no Processo nº 0010126-10.2016.5.15.0066, promova a Secretaria o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO, devendo o processo ali permanecer sobrestado. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular LBC
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DE JESUS MATOS