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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010742-51.2025.5.15.0039 RECORRENTE: SILVANA UMBELINA DE ARRUDA RECORRIDO: DROGAL FARMACEUTICA LTDA 3ª TURMA - 6ª Câmara PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010742-51.2025.5.15.0039 ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: SILVANA UMBELINA DE ARRUDA RECORRIDA: DROGAL FARMACEUTICA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI JUIZ SENTENCIANTE: LAYS CRISTINA DE CUNTO DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da r. sentença de fls. 1113/1121, prolatada pela Exma. Juíza Lays Cristina de Cunto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre, o reclamante, com as razões de fls. 1126/1146, postulando a reforma em relação aos seguintes itens: adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos, assédio moral, indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões pela reclamada (fls. 1152/1167). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO ADICIONAL POR ACÚMULO/ DESVIO DE FUNÇÃO E REFLEXOS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo e desvio de função. Alega que a prova testemunhal corrobora as alegações da inicial, demonstrando que exercia atividades de limpeza, recolhimento de lixo, reposição de mercadorias e descarregamento de caminhões, além de auxiliar no caixa, mesmo após ser promovida a perfumista. Sustenta que tais atividades eram habituais e permanentes, extrapolando o jus variandi patronal. Afirma que houve desvio de função, pois a reclamante passou a exercer atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Perfumaria, sem a devida contraprestação salarial. Menciona que a ausência de previsão legal expressa para adicional de acúmulo de função não impede o reconhecimento das diferenças salariais, com fundamento nos arts. 457, 460 e 468 da CLT e no art. 884 do CC. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. A r. sentença decidiu, em suma, que: "Sustentou a reclamante que foi admitida para exercer a função de caixa, mas que, ao longo do contrato de trabalho, passou a exercer cumulativamente as funções de perfumista, representante de vendas, faxineira, descarregadora de caminhões e repositora, sem receber qualquer contraprestação financeira por tais atribuições. A reclamada, em contrapartida, asseverou que a reclamante exerceu estritamente as funções para as quais foi contratada e devidamente remunerada. Segundo a defesa, em 1 de abril de 2020 a autora foi promovida ao cargo de Auxiliar de Perfumaria Senior, conforme demonstra a ficha de registro de empregados, sendo certo que todas as atividades de organização de gôndolas e atendimento ao cliente inserem-se na esfera de atribuições correlatas ao cargo, inexistindo amparo legal para o pagamento de acréscimo salarial... Neste aspecto, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, por ausência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para o deferimento de acréscimo salarial sob tal pretexto. Acrescento, ainda, a regra prevista no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Vale dizer, nesse sentido, que as atividades de limpeza do ambiente de trabalho, recolhimento do lixo, reposição de seção e atendimento do meio de loja - declaradas pela testemunha Bianca - não são incompatíveis com a função de caixa. A função de perfumista, do mesmo modo, é compatível com o atendimento de meio de loja. Quanto ao descarregamento de caminhões, as testemunhas ouvidas admitiram que os funcionários auxiliavam neste mister. A testemunha trazida pela reclamante disse que o auxílio era prestado majoritariamente pelos perfumistas, ao passo que a testemunha trazida pela reclamada - Maria Victória - disse que todos os funcionários o faziam. De todo modo, reitero: não há previsão legal para o pedido e as funções são compatíveis entre si e com a dinâmica do comércio varejista farmacêutico, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. De todo o exposto, indefiro o pedido de diferenças salariais e reflexos." (confira-se fls. 1115/1116 - negritei). De início, destaco que, em relação ao desvio de função, a petição inicial não trouxe a mesma causa de pedir mencionada nas razões de recurso (a reclamante teria passado a exercer atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Perfumaria, sem a devida contraprestação salarial), tendo pleiteado, de maneira genérica, tanto o adicional de acúmulo de função, quanto o de desvio de função, com fulcro na alegada cumulação de diferenças funções. Não bastasse, a tese recursal tampouco encontraria respaldo no conjunto probatório, tendo em vista que, na CTPS, consta, expressamente, a promoção para o cargo de auxiliar de perfumaria e de auxiliar de perfumaria sênior, tendo, em ambas as ocasiões, sido promovida a respectiva majoração salarial (confira-se fl. 22), razão pela qual, não se revela devido o adicional por desvio de função. Ato contínuo, assinalo que o adicional por acúmulo de função, em verdade, corresponde a uma reparação pela quebra do sinalagma que reveste o contrato de trabalho, ou seja, trata-se de reparação que visa a sanar eventual desequilíbrio porventura constatado na reciprocidade das obrigações contratuais. E o fundamento jurídico de tal reparação repousa no art. 884, do Código Civil, que cuida da figura do enriquecimento ilícito. Em outros dizeres, o que se denomina, costumeiramente, como adicional por acúmulo de função é, na verdade, a restauração do equilíbrio contratual, uma vez que o salário recebido corresponde exatamente à função contratada, de modo que toda tarefa desbordante dos limites estabelecidos pela função contratada, exercida pelo trabalhador, deve ser remunerada à parte do salário, sob o risco de ser executada sem contraprestação. Ao celebrar contrato de trabalho, o empregado obriga-se "a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal"(art. 456, Parágrafo único, da CLT), de sorte que, ao reclamante, incumbia demonstrar que as atividades desempenhadas não faziam parte da função para a qual foi contratado, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (arts. 818, inciso I, da CLT). In casu, verifica-se haver restado incontroverso, conforme prova testemunhal, que a reclamante auxiliava na limpeza da loja, atendia o meio de loja, auxiliava no caixa e, inclusive, no descarregamento de caixas com medicamentos e produtos de limpeza (confira-se fls. 1080/1081), contudo, a testemunha autoral afirmou que "... havia uma escala em que todos os funcionários atuavam na limpeza da loja, citando varrer, passar pano, deixar as seções limpas; que eram cerca de 22 funcionários; que apenas caixas e perfumistas limpavam o chão; que eram cerca de 6 pessoas nessas atividades; que os balconistas apenas recolhiam lixo; que havia entrega de produtos pelos caminhões de manhã, à tarde e até à noite; que como a loja era movimentada, o descarregamento do caminhão acabava sendo auxiliado mas pelos profissionais de meio de loja, como o perfumista" (confira-se fl. 1081 - negritei) e, a testemunha patronal, que "... havia uma faxineira que ia na loja fazer a limpeza de segunda, quarta e sexta; que na falta desta faxineira, os empregados da loja revezavam no serviço de fazer "uma limpeza básica", passando pano no chão, limpando o balcão e caixa e revezando na lavagem dos banheiros" (confira-se fl. 1082 - negritei) do que se dessume que tais atividades ocorriam em sistema de revezamento entre todos os funcionários e de maneira acessória às atividades principais desenvolvidas e, ao fim, não se distanciavam das funções correlatas ao próprio cargo exercido. Cabe destacar, assim, que somente se configura acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução, o empregado obrigou-se, com o acréscimo de novas atribuições, o que não se verifica, in casu, inclusive, porque a alegação é de que tais atividades eram desenvolvidas desde o início do pacto laboral. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado obriga-se a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações, desempenhadas durante o horário contratual, e, no caso em tela, não restou comprovada a ocorrência de atribuições absolutamente alheias à função para a qual foi contratado, sendo de rigor a improcedência do pleito, razão pela qual, nego provimento ao recurso. 3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Alega que a prova demonstra submissão a condutas incompatíveis com ambiente de trabalho saudável, tendo, a petição inicial, relatado constrangimentos por superior hierárquico, que orientava funcionárias a "dar em cima dos homens" para aumentar vendas. Sustenta que a testemunha Bianca teria corroborado integralmente tal alegação e que a conduta do gerente vinculava o desempenho profissional à exploração de atributos físicos, configurando conteúdo discriminatório e sexista, ofensivo à dignidade da trabalhadora. Destaca que a sentença reconheceu a gravidade da conduta, mas afastou a condenação sob premissa equivocada de que o fato mencionado pela testemunha não teria sido narrado na inicial, o que se revela equivocado, pois a causa de pedir foi claramente delimitada, e a prova testemunhal apenas confirmou e detalhou os fatos. Cita, ainda, que a petição inicial expressamente narrou a exposição a situação constrangedora por gerente que divulgou sua separação conjugal e que a citada testemunha não inovou, mas corroborou o fato já deduzido. Assevera que o desconhecimento da testemunha patronal não afasta os fatos narrados. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença entendeu, por bem, que "A reclamante pleiteou indenização por danos morais sob o argumento de que fora exposta a situações humilhantes e constrangedoras, tais como "pressão para vender a qualquer custo, a imposição de comportamento inadequado para obter vendas e a divulgação de fatos de âmbito pessoal", conforme fls. 11. A reclamada rechaçou as alegações, afirmando que seus prepostos agem com estrito profissionalismo e que jamais houve exposição da reclamante a situações humilhantes, vexatórias ou divulgação de assuntos de sua intimidade. No caso em tela, a instrução processual não demonstrou a ocorrência de cobranças abusivas que excedessem os limites do poder diretivo do empregador. Quanto à alegada conduta do gerente João Carlos em exigir "comportamento inadequado para obter vendas", constou da causa de pedir que a reclamante fora instruída pelo gerente a "dar em cima dos homens" (fls. 3). É verdade que a testemunha Bianca afirmou em Juízo 'que houve um episódio em que o gerente João disse uma infeliz expressão do tipo "Vocês que são mulheres, passem batom e aproveitem os homens para vender"'. Frases como essa demonstram que, lamentavelmente, os corpos das mulheres são tratados como de domínio de outrem: do pai, do companheiro, do empregador, do capital etc - quando, por óbvio, pertencem única e exclusivamente a elas próprias. Todavia, não há como se condenar a reclamada por um fato não mencionado pela reclamante, sobre o qual não houve pleno exercício do direito de defesa. O mesmo deve ser dito sobre a alegação da inicial de que a reclamante "confidenciou sua separação conjugal à gerente Rozeni, que divulgou o fato para os demais colegas de trabalho". Novamente, a testemunha Bianca trouxe acontecimentos não mencionados na inicial, acrescentando que "não tem certeza sobre quem lhe contou tais fatos, mas acredita que foi Lídice". Em contrapartida, a testemunha Maria Victória disse que "nunca soube de qualquer fato a respeito da vida íntima e pessoal da reclamante, dentro da loja". Postas essas motivações, reputo não ter demonstrado o dano moral no caso concreto, razão pela qual indefiro o respectivo pedido de indenização." (confira-se fls. 1116/1117 - negritei). Em relação ao assédio moral, este caracteriza-se por ser uma conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego, deteriorando o ambiente de trabalho, devendo, para fazer jus à indenização por assédio moral, a vítima, fazer prova de suas acusações. Neste sentido é a definição de Maurício Godinho Delgado: "Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio e tensão emocionais graves" (in Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., São Paulo: LTr, 2012, p. 1247). A reparação por danos morais demanda prova cabal no sentido de que o (a) empregador (a) praticou ato lesivo da honra e/ou dignidade do (a) empregado (a), por excessos cometidos no exercício do poder de mando, e, no caso em apreço, há prova segura nesse sentido, não se podendo tomar como meros dissabores, aborrecimentos ou mágoas tudo aquilo que fora experimentado pela reclamante. Com a devida vênia ao entendimento originário, resta evidente a ocorrência de constrangimentos impingidos pelo superior hierárquico da reclamante, que orientava vendedoras a "dar em cima dos homens" para aumentar vendas, o que foi corroborado pela testemunha autoral, de maneira indene de dúvidas, a qual afirmou que o gerente João teria dito "Vocês que são mulheres, passem batom e aproveitem os homens para vender" (confira-se fl. 1080), o que, por certo, equivale a dizer que as vendedoras deveriam se utilizar de seu corpo para alavancar as vendas. Tal orientação extrapola o poder diretivo do empregador, pois, objetifica o corpo feminino e submete as trabalhadoras a um ambiente de trabalho degradante, violando, frontalmente, sua dignidade e integridade psíquica. Recordo que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021, aprovou o PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, o qual nasceu do esforço continuado do Poder Judiciário em efetivar, na plenitude, o princípio da isonomia, sendo o referido protocolo "fruto do amadurecimento institucional do Poder Judiciário, que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito e, a partir disso, identifica a necessidade de criar uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas" (Apresentação do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração deste protocolo, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf - fl. 8 - negritei). Nesse sentido, ganham destaque, para a solução da presente controvérsia, as diretrizes traçadas pelo referido protocolo, com vistas ao combate do "c.1. Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho", tendo, por premissa, que "Em termos econômicos, a violência e o assédio de gênero constituem um obstáculo à integração e à permanência das mulheres na força de trabalho. Dessa maneira, debilitam a capacidade de obtenção de rendimentos a longo prazo das trabalhadoras e contribuem para a disparidade salarial de gênero, especialmente quando se trata de salário variável, pois a recusa de tolerar o assédio sexual praticado por superiores hierárquicos ou por clientes pode colocar em risco a capacidade de a trabalhadora obter o volume de comissões ou gorjetas necessário para o seu sustento e de sua família (...)", sendo certo, nos termos do protocolo em questão, que "a busca das mulheres e de outras minorias, consideradas as diversas interseccionalidades, para se manter num mercado de trabalho que não as acolhe, propicia práticas discriminatórias não menos perversas e excludentes. Reproduz-se na execução da relação empregatícia os mesmos preconceitos, os mesmos mitos e as mesmas crenças arraigadas no imaginário social, intensificando as desigualdades que, de tão repetidas, tornam-se invisíveis e imperceptíveis, reforçando o lugar de inferioridade destes grupos na pirâmide social" (fls. 110/111 - negritei). Resta evidente, pois, que a reclamante faz jus à pretensão reparatória. Por outro lado, no que tange ao pedido de danos morais decorrentes da divulgação de fatos pessoais da vida da reclamante, relacionados a sua separação conjugal, verifica-se que a testemunha autoral declarou que "... perguntada sobre ter conhecimento de Rozeni ter ofendido ou exposto indevidamente a reclamante, disse que a reclamante e Rozeni faziam um curso juntas; que em um dia a reclamante saiu para almoçar e pediu para conversar com Rozeni na sala desta; que a reclamante saiu chorando da sala de Rozeni e foi embora; que depois que a reclamante foi embora, a depoente soube que a reclamante havia ido ao banco, visto o seu extrato bancário, detectado que havia uma despesa de motel e que tal despesa havia sido feita pelo marido da reclamante; que a depoente disse que o fato "estava sendo espalhado pela loja", dizendo que a reclamante havia contado apenas para Rozeni; que a depoente não tem certeza sobre quem lhe contou tais fatos, mas acredita que foi Lídice" (confira-se fl. 1080), contudo, entendo não haver restado comprovado, de maneira indene de dúvidas, como tal situação teria transcorrido, tendo em vista que a testemunha não se recordava, ao certo, quem teria lhe contado o fato, de maneira que, ao meu ver, a narrativa careceu de credibilidade. Configurado o assédio moral, portanto, diante da situação degradante a que foi exposta a trabalhadora, cabe perquirir em relação ao quantum indenizatório a ser arbitrado, para que se opere a justa reparação moral, de modo que, em observância ao art. 944, do Código Civil e ao art. 223-G, da CLT, entendo razoável fixar a indenização em valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a capacidade econômica das partes, a natureza da falta e a extensão do dano, com correção monetária, pela taxa SELIC, já contemplando os juros de mora, a partir da data do ajuizamento da reclamação, nos termos do decidido pelo E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, havido em 18/12/2020, superando-se o entendimento firmado na Súmula 439, do C. TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A partir da edição da Lei nº 14.905/2024 (que entrou em vigor em 30/08/2024), deverão ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em sua nova redação), acrescido da taxa legal de juros (correspondente à taxa SELIC menos o IPCA-E - art. 406, § 1º, do CC). Acerca do valor de condenação, destaco a tese jurídica firmada pelo E. STF, no julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, ao conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: "1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade."(negritei e sublinhei). Reformo, em parte, portanto, para arbitrar o valor da indenização por assédio moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação. 4 - DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reconhecimento da doença ocupacional e das indenizações dela decorrentes. Alega que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades e o agravamento da patologia lombar e do quadro psiquiátrico. Menciona que o perito classificou a concausa como de Grau II, indicando contribuição direta do trabalho. Sustenta que a sentença desconsiderou a teoria da concausa, prevista nos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, ao fundamentar-se em fatores extralaborais. Requer a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, corporais e estéticos. A r. sentença, após detida análise do contexto probatório delineado nos autos, decidiu que: "A reclamante alegou que desenvolveu graves problemas em sua coluna vertebral, como espondilodiscoartropatia degenerativa, abaulamentos e protrusões discais, em razão do esforço físico e do carregamento de peso. Relatou, ainda, o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos, com necessidade de uso de medicamentos controlados como Rivotril, Clonazepam e Alprazolam, decorrentes de pressões e assédio no ambiente de trabalho. A reclamada contestou as pretensões, sustentando que as patologias de coluna têm caráter degenerativo e multifatorial, sem relação com as atividades laborais. Negou, também, a ocorrência de assédio moral, afirmando que o quadro psiquiátrico alegado não possui ligação com o trabalho prestado na empresa. O laudo pericial médico concluiu que o labor atuou como concausa para o agravamento da patologia na coluna lombar da reclamante, gerando incapacidade parcial e temporária. Porque o Juízo não está adstrito ao laudo, afasto a prova técnica produzida nestes autos. Primeiro, porque, no que se refere à alegada doença na coluna, não constam dos autos exames médicos ou laudos de imagem que comprovem que a reclamante é portadora de espondilodiscoartropatia degenerativa, abaulamentos ou protrusões discais. A existência de dor lombar constitui apenas um sintoma comum a diversas patologias, as quais podem ter origens variadas, com ou sem relação com o trabalho. Nesse passo, a ausência de diagnóstico por exames técnicos impede este Juízo de estabelecer, com a segurança necessária, o nexo de causalidade ou concausalidade com as funções desempenhadas na empresa. Vale destacar, ainda, que: - a reclamante tem histórico de labor em atividade braçal desde 13 anos de idade, como empregada doméstica e repositora de supermercado; - as patologias de coluna tem origem multifatorial; - embora a reclamante auxiliasse no descarregamento de medicamentos, não restou comprovado que as caixas pesassem 50 quilos ou mais, como alegado pela autora; - mesmo após a rescisão contratual, a reclamante relatou ao Sr. Perito que apresenta dificuldade de realizar movimentos de flexão com torção da coluna vertebral (lombar) e ao pegar pesos; - a reclamante se encontra com sua capacidade laboral preservada. Por segundo, quanto ao quadro psiquiátrico, as alegações da reclamante de que a necessidade de utilização de medicamentos controlados decorre de pressões psicológicas e assédio moral na empresa não foram comprovadas. Conforme analisando anteriormente, a instrução processual não demonstrou a ocorrência de condutas abusivas ou de exposição vexatória por parte dos prepostos da ré. Assim, o simples uso de medicamentos controlados, por si só, não autoriza a responsabilização da empregadora, uma vez que transtornos de ansiedade ou depressão possuem natureza multifatorial e podem ser desencadeados por eventos alheios ao contrato de trabalho. Diante do exposto, consigno que a reclamante não é portadora de doença do trabalho, seja em relação à patologia de coluna lombar, seja no que tange às patologias psiquiátricas. Por consequência, indefiro os pedidos de indenização por danos morais, materiais, corporais e estéticos fundados em doença do trabalho" (confira-se fls. 1117/1119). Vejamos. Nos termos do art. 19, da Lei 8.213/91, "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", equiparando-se a acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho [art. 20, I e II, da mesma Lei - negritei]. O mesmo art. 19, no §1º, dispõe que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador", portanto, é dever legal da Empresa "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"[CLT, art. 157, §§ 1º e 2º; Lei 8.213/1991, art. 19, § 4º - negritei], cabendo lembrar que as medidas preventivas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho decorrem de preceito constitucional [art. 7º, XII], de sorte que o descumprimento do dever configura ilícito, passível de reparação (negritei). Embora, controvertida no Judiciário Trabalhista, a questão da responsabilidade civil do empregador, em regra, está apoiada na existência de culpa como pressuposto do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do CC-2002, o qual estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", exigindo-se, portanto, a coexistência de três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu (imprudência ou negligência) do agente, que caracterizam o ato ilícito civil (negritei). In casu, diante da controvérsia acerca da origem das moléstias narradas na exordial, a magistrada oficiante determinou a realização de perícia médica, tendo o expert atestado e concluído que: "1ª Queixa: Coluna lombar. A biomecânica ergonomicamente inadequada (fator ocupacional) realizada pela reclamante durante sua atividade exercida na reclamada contribuiu diretamente para o agravamento das patologias osteomusculares (coluna vertebral (lombar) apresentadas pela reclamante gerando sintomatologia e incapacidade laborativa e consequentemente adoecimento da mesma por alguns fatores: - Primeiro que a reclamante apresenta patologias na coluna vertebral (lombar), conforme atestados médicos. - Segundo que a reclamante informa que não apresentava dor ou restrição na coluna vertebral (lombar) antes de ser admitida na reclamada, sendo que não consta no exame admissional referência de patologia pré-existente ou de restrição na coluna vertebral (lombar) da reclamante antes de ser admitida na reclamada. - Terceiro que as queixas apresentadas pela reclamante na coluna vertebral (lombar) são compatíveis com as queixas citadas na inicial e apresentadas durante seu labor na reclamada. - Quarto que a biomecânica exercida pela reclamante durante sua jornada de trabalho na reclamada ser um trabalho com a exigência contínua de posições ergonômicas inadequadas para o exercício do seu labor, com movimentação habitual de flexão com torção da coluna vertebral (lombar) e de pegar pesos; gerando agravamento direto das patologias apresentadas; sendo confirmado pelo ASO demissional que a reclamante trabalhava na reclamada em condições ergonomicamente inadequadas por mencionar RISCO ERGONOMICO: Há em 07/08/2024 um ASO demissional. Cargo: Auxiliar de Perfumaria Sr. Setor: Loja. Exames Complementares: Exame clínico. Riscos Ocupacionais: Riscos Ergonômicos: Exigência de flexões de coluna lombar, levantamento e transporte manual de cargas, postura em pé > 1h. Risco Acidentes: Queda de mesmo nível. Considerada apta para exercer a função. Dra. Beatriz Leone Carmello, CRM 135.520. (pág.623). - Quinto que segundo Couto, Hudson de Araújo, livro Ergonomia Aplicada ao Trabalho, ERGO Editora, 2007, página 53, informa que trabalhar com tronco encurvado ou torcido (levam a fadiga por contração muscular estática dos músculos do tronco, porém podem levar a acometimento mais grave dos discos intervertebrais), fatores estes ocupacionais que desencadeiam sintomatologia na coluna vertebral. - Sexto que há em 13/02/2023 um Atestado Médico atestando que a paciente deverá permanecer em repouso por 01 dia. CID M54.5 (Dor lombar baixa). Dr. Giovanni Soares Araújo, CRM 200.498. (pág.706). Há em 08/05/2023 um Atestado Médico atestando que a paciente compareceu ao consultório para atendimento médico e não pode comparecer ao trabalho. CID M54.5 (Dor lombar baixa). Dr. Fábio Vinícius Duarte, CRM 82.610. (pág.732). Há em 31/01/2025 uma Guia de Referência. Especialidade Ortopedista. Quadro Clínico: Dorsalgia, lombalgia com irradiação para MMII. Já fez TC de coluna lombar, sem melhora com medicação. Dra. Vanessa Ferreira, CRM 226.693. (págs.2731). - Sétimo que segundo Brandimiller, Primo A. Perícia Judicial em acidentes ocupacionais. São Paulo: SENAC, 1996. P.155-156. Cita: O processo degenerativo pode ser de natureza biomecânica, microtraumática ou mesmo macrotraumática. Provado sua relação direta com a atividade laborativa, deve o processo degenerativo ser caracterizado como doença do trabalho. - Oitavo que as patologias apresentadas pela reclamante foram diretamente agravadas pelo fator organizacional inadequado da reclamada gerando nexo de concausalidade. O caso da reclamante em questão trata-se de concausa. Utilizando a classificação proposta, associado a anamnese ocupacional e ao tempo laborado na reclamada. Porém, devido ao tempo trabalhado na reclamada, podemos graduar a concausa em questão de Grau II, onde o trabalho contribuiu diretamente para o quadro, de forma média / moderada. Segundo o Desembargador Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, refere no Livro Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª edição, LTr, página 162, que: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. As concausas não impedem a caracterização do evento como acidente do trabalho". (...) 2ª Queixa: Quadro emocional. A patologia psiquiátrica (ansiedade) apresentada pela reclamante tem nexo de concausalidade, devido a reclamante ter sido tratada inadequadamente na reclamada, como segue a fundamentação: - Primeiro que conforme a Literatura Médica, Psiquiatria Básica, Editora Artmed, pg. 298, mostra que a causa de transtorno de ansiedade e depressão são patologias com predominância de causa genética. A ocorrência de crises de pânico / ansiedade / depressão parecem depender de limiar biológico. Esse limiar está sujeito a fatores genéticos e ambientais ligados ao estilo de vida do indivíduo, como nível de estresse psicossocial (Strohle; Holsboer, 2003), uso e abuso de cafeína, episódios repetidos de abstinência de álcool; ou seja, possuem causas multifatoriais, como fatores biológicos, hereditários, genéticos e psicossociais. Portanto, as doenças psiquiátricas são multicausais, ou seja, a patologia emocional (ansiedade) apresentada pela reclamante não tem nexo de causalidade direto com as atividades exercidas na reclamada. Porém, se trata de concausalidade, por apresentar fatores extra-laborais e laborais que foram fatores desencadeantes para o comprometimento emocional apresentado; veja: - Fatores extra-laborais: Relata que foi casada por 25 anos, primeiro casamento. Separou em 2021. O motivo da separação foi infidelidade. Atualmente não tem namorado. - Fatores laborais na reclamada: 1. A reclamante informa que durante seu labor na reclamada apresentou episódios repetitivos de tratamentos inadequados, pressão psicológica e situações constrangedoras no ambiente de trabalho por parte de seus superiores hierárquicos Sra. Rozeni e Sr. João Carlos (gerentes na reclamada). Relata que foi exposta a uma situação constrangedora quando confidenciou sua separação conjugal à gerente Sra. Rozeni, que divulgou o fato para os demais colegas de trabalho, causando-lhe intenso sofrimento emocional. Segundo a reclamante era instruída por seu superior hierárquico, o gerente Sr. João Carlos, a "dar em cima dos homens" para alavancar as vendas e que a pressão para adotar posturas inapropriadas para impulsionar vendas, intensificou seu estado de vulnerabilidade no ambiente de trabalho. 2. Há em 05/10/2023 um Atestado Médico atestando que a paciente deverá permanecer em repouso por 01 dia. CID F41.1 (Ansiedade generalizada). (pág.751). Há em 18/07/2024 um Atestado Médico atestando que a paciente esteve em consulta na tarde de 18/07/2024. CID F43.2 (Transtornos de adaptação). Dr. Abdel Jawad Neto, CRM 117.584 (pág.781). 3. Constam nos autos evidências médicas legais objetivas suficientes para o estabelecimento do nexo de concausalidade referente ao comprometimento emocional e ao tratamento inadequado realizado pela reclamada, pois, consta repetitividade dos fatos alegados pela reclamante, onde a principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação, comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador é a frequência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que os comportamentos do assediador sejam repetitivos e foi o que ocorreu com a reclamante nos relatos acima mencionados. Sendo assim, esta situação acima mencionada, é uma situação constrangedora, considerada uma causa ocupacional, associado ao fator multicausal da patologia psiquiátrica (ansiedade) apresentada (fator não ocupacional), gerando concausalidade concomitante. Portanto, o caso da reclamante em questão trata-se de concausa. Utilizando a classificação proposta, associado a anamnese ocupacional e ao tempo laborado na reclamada, podemos graduar a concausa em questão de Grau II, onde o trabalho contribuiu diretamente para o quadro, de forma média / moderada." (confira-se fls. 1003 e seguintes). Em sede de esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões. A relação etiológica apenas concausal das doenças com o trabalho não afeta a conclusão de que a patologia foi agravada por ocasião do labor na reclamada, ainda que este não tenha contribuído como causa única, cumprindo destacar, outrossim, que a associação de fatores degenerativos não afasta tal conclusão, posto que a concausalidade é uma gradação da causalidade, interferindo apenas na aferição da culpa da reclamada para efeito de reparação de danos. Nas palavras do insigne mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, "a doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91" (in"Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 147 - negritei). Em relação às moléstias na coluna lombar, ressalto que a preservação da integridade física do empregado constitui cláusula implícita no contrato de trabalho, cabendo ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde do empregado, pois, a segurança e a medicina do trabalho são regidas pelo princípio da prevenção (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Cumpre-lhe manter ambiente de trabalho seguro, atendendo a todas as determinações constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 157, da CLT. A omissão quanto a essas obrigações configura culpa. Da mesma forma, o descumprimento das normas de segurança do trabalho caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil. No caso vertente, foi apurado que a atividade da reclamante demandava posições extremadas para a coluna, não havendo, nos autos, nenhum elemento de convicção capaz de anunciar a adoção de medidas de ergonomia efetivas, passíveis de impedir o advento de lesões nessa parte do corpo, destacando-se que competia à reclamada comprovar a adoção de medidas preventivas, ônus do qual não se desincumbiu. É dizer, a atividade laboral do reclamante era marcada por posições posturais viciosas, o que somente ocorria em virtude da inadequação da mecânica laboral, em desatenção ao contido na Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho, que, dentre outros, estabelecia que "a organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado" e que "nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: (...) devem ser incluídas pausas para descanso". O descumprimento das obrigações inseridas em tal normativo caracteriza ato ilícito e a consequente culpa da empresa pelos resultados nocivos dessa omissão, ressaltando que, ao revés do entendimento originário, entendo que os documentos médicos colacionados com a exordial, corroboram a conclusão pericial de moléstia lombar, conforme se verifica, por exemplo, na guia de fl. 27, na qual consta quadro clínico de "dorsalgia, lombalgia com irradiação para MMII. Já fez TV de coluna lombar; sem melhora com medicação". Ademais, no laudo pericial restou detalhado o risco ergonômico a que se submetia a reclamante, conforme ASO demissional (confira-se fl. 1030) e detalhamento da biomecânica da atividade exercida pela reclamante (confira-se fl. 1029). Em relação ao quadro psíquico, também houve o reconhecimento de nexo concausal, o que resta mantido, tendo em vista que, malgrado a não comprovação da alegada pressão psicológica, houve reconhecimento de assédio moral, conforme narrado no tópico anterior, o que, por certo, colaborou para que a reclamante desenvolvesse as crises de ansiedade. Por fim, é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos (arts. 371 e 479, do CPC), contudo, não verifico elementos para afastar a conclusão consignada. Assim, fica caracterizada a culpa da reclamada em relação ao agravamento/eclosão das moléstias que acometem a reclamante, em face de sua negligência em relação ao disposto no art. 157, I, da CLT, e, como estão presentes, no caso, o dano experimentado pela reclamante, a culpa da reclamada e o nexo concausal entre ambos, fica configurado o ato ilícito passível de reparação. Assim sendo, é inarredável a responsabilização civil do empregador, nos termos do arts. 186 e 927/CC, pelos danos morais, tendo em vista que este contribuiu para a eclosão da lesão, o que deve ser reparado. Dito isso, consigno que o dano moral oriundo do acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre da simples constatação do ato lesivo, surge "in re ipsa", sem a necessidade de análise da subjetividade do agente e da prova do prejuízo em concreto. Assim, por entender que essa irregularidade, flagrantemente, violou a dignidade e a intimidade do reclamante, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais, a fim de que a reclamada não proceda da mesma forma como fez neste caso. Acrescento que o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal Regional é no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é presumível, tornando desnecessária a sua demonstração (Súmula 35). Nessa senda, mostra-se correto o deferimento da indenização por danos morais, e, quanto ao valor, observo que a sua fixação não pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que se torna impossível a restituição, via indenização, ao estado de espírito anterior. Em outras palavras, não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas. Toma força, portanto, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor, de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Consoante ensina Carlos Alberto Bittar, "o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" (in"A reparação civil por danos morais"; Ed. RT; 2ª ed.; 1994; p. 222). Desta forma e tendo em conta as peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa, o nexo concausal, a preservação da capacidade laboral, o grau de culpa da empregadora, a capacidade econômica das partes, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequada à realidade dos autos, com correção monetária, pela taxa SELIC, já contemplando os juros de mora, a partir da data do ajuizamento da reclamação, nos termos do decidido pelo E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, havido em 18/12/2020, superando-se o entendimento firmado na Súmula 439, do C. TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A partir da edição da Lei nº 14.905/2024 (que entrou em vigor em 30/08/2024), deverão ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em sua nova redação), acrescido da taxa legal de juros (correspondente à taxa SELIC menos o IPCA-E - art. 406, § 1º, do CC). Em relação ao pretenso dano material, a reclamante não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual, resta rechaçado. Portanto, concedo provimento ao recurso, para fixar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial, condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais são arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST." 6- DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ 118/SDI-1/C. TST). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso e, no mérito,CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada no pagamento de: 1) indenização por assédio moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, arbitrando-se o valor provisório da condenação, em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Com o devido respeito ao Excelentíssimo Relator, apresento divergência parcial para prover em parte o recurso da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização porindenização por danos materiais sob a forma de lucros cessantes decorrentes da incapacidade laborativa temporária. 1. Da caracterização do dano material na incapacidade temporária (Art. 949 do Código Civil): Embora a reclamante se encontre com sua capacidade de trabalho atualmente preservada, o laudo do perito judicial foi categórico ao atestar que as condições de labor atuaram como nexo de concausa de Grau II (médio/moderado) para o agravamento de suas moléstias na coluna lombar e de seu quadro psiquiátrico, gerando episódios de incapacidade laborativa parcial e temporária. A ausência de uma invalidez permanente não obsta o direito à reparação civil pelo dano patrimonial pretérito: a limitação e o esvaziamento das forças de trabalho durante os períodos de crise, manifestação aguda da doença ou licenças médicas caracterizam prejuízo material indenizável, nos termos do artigo 949 do Código Civil; 2. Parâmetros de fixação da indenização e proporcionalidade à concausa: Desse modo, com amparo no princípio da restituição integral e na Súmula 35 do E. TRT-15, são devidos lucros cessantes correspondentes a 100% da remuneração da trabalhadora, reduzidos pela metade (50%) em estrita observância à proporção do nexo concausal de Grau II estabelecido pela perícia técnica. Essa condenação deve incidir sobre todos os dias de afastamento do trabalho e licenças médicas decorrentes das patologias de coluna (CID M54.5) e psíquicas (CIDs F41.1 e F43.2) devidamente comprovados nos autos por meio dos atestados médicos anexados, devendo os valores ser devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária na forma da lei." JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGAL FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010742-51.2025.5.15.0039 RECORRENTE: SILVANA UMBELINA DE ARRUDA RECORRIDO: DROGAL FARMACEUTICA LTDA 3ª TURMA - 6ª Câmara PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010742-51.2025.5.15.0039 ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: SILVANA UMBELINA DE ARRUDA RECORRIDA: DROGAL FARMACEUTICA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI JUIZ SENTENCIANTE: LAYS CRISTINA DE CUNTO DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da r. sentença de fls. 1113/1121, prolatada pela Exma. Juíza Lays Cristina de Cunto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre, o reclamante, com as razões de fls. 1126/1146, postulando a reforma em relação aos seguintes itens: adicional por acúmulo/desvio de função e reflexos, assédio moral, indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões pela reclamada (fls. 1152/1167). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO ADICIONAL POR ACÚMULO/ DESVIO DE FUNÇÃO E REFLEXOS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao acúmulo e desvio de função. Alega que a prova testemunhal corrobora as alegações da inicial, demonstrando que exercia atividades de limpeza, recolhimento de lixo, reposição de mercadorias e descarregamento de caminhões, além de auxiliar no caixa, mesmo após ser promovida a perfumista. Sustenta que tais atividades eram habituais e permanentes, extrapolando o jus variandi patronal. Afirma que houve desvio de função, pois a reclamante passou a exercer atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Perfumaria, sem a devida contraprestação salarial. Menciona que a ausência de previsão legal expressa para adicional de acúmulo de função não impede o reconhecimento das diferenças salariais, com fundamento nos arts. 457, 460 e 468 da CLT e no art. 884 do CC. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. A r. sentença decidiu, em suma, que: "Sustentou a reclamante que foi admitida para exercer a função de caixa, mas que, ao longo do contrato de trabalho, passou a exercer cumulativamente as funções de perfumista, representante de vendas, faxineira, descarregadora de caminhões e repositora, sem receber qualquer contraprestação financeira por tais atribuições. A reclamada, em contrapartida, asseverou que a reclamante exerceu estritamente as funções para as quais foi contratada e devidamente remunerada. Segundo a defesa, em 1 de abril de 2020 a autora foi promovida ao cargo de Auxiliar de Perfumaria Senior, conforme demonstra a ficha de registro de empregados, sendo certo que todas as atividades de organização de gôndolas e atendimento ao cliente inserem-se na esfera de atribuições correlatas ao cargo, inexistindo amparo legal para o pagamento de acréscimo salarial... Neste aspecto, indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, por ausência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para o deferimento de acréscimo salarial sob tal pretexto. Acrescento, ainda, a regra prevista no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Vale dizer, nesse sentido, que as atividades de limpeza do ambiente de trabalho, recolhimento do lixo, reposição de seção e atendimento do meio de loja - declaradas pela testemunha Bianca - não são incompatíveis com a função de caixa. A função de perfumista, do mesmo modo, é compatível com o atendimento de meio de loja. Quanto ao descarregamento de caminhões, as testemunhas ouvidas admitiram que os funcionários auxiliavam neste mister. A testemunha trazida pela reclamante disse que o auxílio era prestado majoritariamente pelos perfumistas, ao passo que a testemunha trazida pela reclamada - Maria Victória - disse que todos os funcionários o faziam. De todo modo, reitero: não há previsão legal para o pedido e as funções são compatíveis entre si e com a dinâmica do comércio varejista farmacêutico, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. De todo o exposto, indefiro o pedido de diferenças salariais e reflexos." (confira-se fls. 1115/1116 - negritei). De início, destaco que, em relação ao desvio de função, a petição inicial não trouxe a mesma causa de pedir mencionada nas razões de recurso (a reclamante teria passado a exercer atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Perfumaria, sem a devida contraprestação salarial), tendo pleiteado, de maneira genérica, tanto o adicional de acúmulo de função, quanto o de desvio de função, com fulcro na alegada cumulação de diferenças funções. Não bastasse, a tese recursal tampouco encontraria respaldo no conjunto probatório, tendo em vista que, na CTPS, consta, expressamente, a promoção para o cargo de auxiliar de perfumaria e de auxiliar de perfumaria sênior, tendo, em ambas as ocasiões, sido promovida a respectiva majoração salarial (confira-se fl. 22), razão pela qual, não se revela devido o adicional por desvio de função. Ato contínuo, assinalo que o adicional por acúmulo de função, em verdade, corresponde a uma reparação pela quebra do sinalagma que reveste o contrato de trabalho, ou seja, trata-se de reparação que visa a sanar eventual desequilíbrio porventura constatado na reciprocidade das obrigações contratuais. E o fundamento jurídico de tal reparação repousa no art. 884, do Código Civil, que cuida da figura do enriquecimento ilícito. Em outros dizeres, o que se denomina, costumeiramente, como adicional por acúmulo de função é, na verdade, a restauração do equilíbrio contratual, uma vez que o salário recebido corresponde exatamente à função contratada, de modo que toda tarefa desbordante dos limites estabelecidos pela função contratada, exercida pelo trabalhador, deve ser remunerada à parte do salário, sob o risco de ser executada sem contraprestação. Ao celebrar contrato de trabalho, o empregado obriga-se "a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal"(art. 456, Parágrafo único, da CLT), de sorte que, ao reclamante, incumbia demonstrar que as atividades desempenhadas não faziam parte da função para a qual foi contratado, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (arts. 818, inciso I, da CLT). In casu, verifica-se haver restado incontroverso, conforme prova testemunhal, que a reclamante auxiliava na limpeza da loja, atendia o meio de loja, auxiliava no caixa e, inclusive, no descarregamento de caixas com medicamentos e produtos de limpeza (confira-se fls. 1080/1081), contudo, a testemunha autoral afirmou que "... havia uma escala em que todos os funcionários atuavam na limpeza da loja, citando varrer, passar pano, deixar as seções limpas; que eram cerca de 22 funcionários; que apenas caixas e perfumistas limpavam o chão; que eram cerca de 6 pessoas nessas atividades; que os balconistas apenas recolhiam lixo; que havia entrega de produtos pelos caminhões de manhã, à tarde e até à noite; que como a loja era movimentada, o descarregamento do caminhão acabava sendo auxiliado mas pelos profissionais de meio de loja, como o perfumista" (confira-se fl. 1081 - negritei) e, a testemunha patronal, que "... havia uma faxineira que ia na loja fazer a limpeza de segunda, quarta e sexta; que na falta desta faxineira, os empregados da loja revezavam no serviço de fazer "uma limpeza básica", passando pano no chão, limpando o balcão e caixa e revezando na lavagem dos banheiros" (confira-se fl. 1082 - negritei) do que se dessume que tais atividades ocorriam em sistema de revezamento entre todos os funcionários e de maneira acessória às atividades principais desenvolvidas e, ao fim, não se distanciavam das funções correlatas ao próprio cargo exercido. Cabe destacar, assim, que somente se configura acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução, o empregado obrigou-se, com o acréscimo de novas atribuições, o que não se verifica, in casu, inclusive, porque a alegação é de que tais atividades eram desenvolvidas desde o início do pacto laboral. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado obriga-se a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações, desempenhadas durante o horário contratual, e, no caso em tela, não restou comprovada a ocorrência de atribuições absolutamente alheias à função para a qual foi contratado, sendo de rigor a improcedência do pleito, razão pela qual, nego provimento ao recurso. 3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Alega que a prova demonstra submissão a condutas incompatíveis com ambiente de trabalho saudável, tendo, a petição inicial, relatado constrangimentos por superior hierárquico, que orientava funcionárias a "dar em cima dos homens" para aumentar vendas. Sustenta que a testemunha Bianca teria corroborado integralmente tal alegação e que a conduta do gerente vinculava o desempenho profissional à exploração de atributos físicos, configurando conteúdo discriminatório e sexista, ofensivo à dignidade da trabalhadora. Destaca que a sentença reconheceu a gravidade da conduta, mas afastou a condenação sob premissa equivocada de que o fato mencionado pela testemunha não teria sido narrado na inicial, o que se revela equivocado, pois a causa de pedir foi claramente delimitada, e a prova testemunhal apenas confirmou e detalhou os fatos. Cita, ainda, que a petição inicial expressamente narrou a exposição a situação constrangedora por gerente que divulgou sua separação conjugal e que a citada testemunha não inovou, mas corroborou o fato já deduzido. Assevera que o desconhecimento da testemunha patronal não afasta os fatos narrados. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença entendeu, por bem, que "A reclamante pleiteou indenização por danos morais sob o argumento de que fora exposta a situações humilhantes e constrangedoras, tais como "pressão para vender a qualquer custo, a imposição de comportamento inadequado para obter vendas e a divulgação de fatos de âmbito pessoal", conforme fls. 11. A reclamada rechaçou as alegações, afirmando que seus prepostos agem com estrito profissionalismo e que jamais houve exposição da reclamante a situações humilhantes, vexatórias ou divulgação de assuntos de sua intimidade. No caso em tela, a instrução processual não demonstrou a ocorrência de cobranças abusivas que excedessem os limites do poder diretivo do empregador. Quanto à alegada conduta do gerente João Carlos em exigir "comportamento inadequado para obter vendas", constou da causa de pedir que a reclamante fora instruída pelo gerente a "dar em cima dos homens" (fls. 3). É verdade que a testemunha Bianca afirmou em Juízo 'que houve um episódio em que o gerente João disse uma infeliz expressão do tipo "Vocês que são mulheres, passem batom e aproveitem os homens para vender"'. Frases como essa demonstram que, lamentavelmente, os corpos das mulheres são tratados como de domínio de outrem: do pai, do companheiro, do empregador, do capital etc - quando, por óbvio, pertencem única e exclusivamente a elas próprias. Todavia, não há como se condenar a reclamada por um fato não mencionado pela reclamante, sobre o qual não houve pleno exercício do direito de defesa. O mesmo deve ser dito sobre a alegação da inicial de que a reclamante "confidenciou sua separação conjugal à gerente Rozeni, que divulgou o fato para os demais colegas de trabalho". Novamente, a testemunha Bianca trouxe acontecimentos não mencionados na inicial, acrescentando que "não tem certeza sobre quem lhe contou tais fatos, mas acredita que foi Lídice". Em contrapartida, a testemunha Maria Victória disse que "nunca soube de qualquer fato a respeito da vida íntima e pessoal da reclamante, dentro da loja". Postas essas motivações, reputo não ter demonstrado o dano moral no caso concreto, razão pela qual indefiro o respectivo pedido de indenização." (confira-se fls. 1116/1117 - negritei). Em relação ao assédio moral, este caracteriza-se por ser uma conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego, deteriorando o ambiente de trabalho, devendo, para fazer jus à indenização por assédio moral, a vítima, fazer prova de suas acusações. Neste sentido é a definição de Maurício Godinho Delgado: "Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio e tensão emocionais graves" (in Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed., São Paulo: LTr, 2012, p. 1247). A reparação por danos morais demanda prova cabal no sentido de que o (a) empregador (a) praticou ato lesivo da honra e/ou dignidade do (a) empregado (a), por excessos cometidos no exercício do poder de mando, e, no caso em apreço, há prova segura nesse sentido, não se podendo tomar como meros dissabores, aborrecimentos ou mágoas tudo aquilo que fora experimentado pela reclamante. Com a devida vênia ao entendimento originário, resta evidente a ocorrência de constrangimentos impingidos pelo superior hierárquico da reclamante, que orientava vendedoras a "dar em cima dos homens" para aumentar vendas, o que foi corroborado pela testemunha autoral, de maneira indene de dúvidas, a qual afirmou que o gerente João teria dito "Vocês que são mulheres, passem batom e aproveitem os homens para vender" (confira-se fl. 1080), o que, por certo, equivale a dizer que as vendedoras deveriam se utilizar de seu corpo para alavancar as vendas. Tal orientação extrapola o poder diretivo do empregador, pois, objetifica o corpo feminino e submete as trabalhadoras a um ambiente de trabalho degradante, violando, frontalmente, sua dignidade e integridade psíquica. Recordo que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021, aprovou o PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, o qual nasceu do esforço continuado do Poder Judiciário em efetivar, na plenitude, o princípio da isonomia, sendo o referido protocolo "fruto do amadurecimento institucional do Poder Judiciário, que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito e, a partir disso, identifica a necessidade de criar uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas" (Apresentação do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração deste protocolo, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf - fl. 8 - negritei). Nesse sentido, ganham destaque, para a solução da presente controvérsia, as diretrizes traçadas pelo referido protocolo, com vistas ao combate do "c.1. Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho", tendo, por premissa, que "Em termos econômicos, a violência e o assédio de gênero constituem um obstáculo à integração e à permanência das mulheres na força de trabalho. Dessa maneira, debilitam a capacidade de obtenção de rendimentos a longo prazo das trabalhadoras e contribuem para a disparidade salarial de gênero, especialmente quando se trata de salário variável, pois a recusa de tolerar o assédio sexual praticado por superiores hierárquicos ou por clientes pode colocar em risco a capacidade de a trabalhadora obter o volume de comissões ou gorjetas necessário para o seu sustento e de sua família (...)", sendo certo, nos termos do protocolo em questão, que "a busca das mulheres e de outras minorias, consideradas as diversas interseccionalidades, para se manter num mercado de trabalho que não as acolhe, propicia práticas discriminatórias não menos perversas e excludentes. Reproduz-se na execução da relação empregatícia os mesmos preconceitos, os mesmos mitos e as mesmas crenças arraigadas no imaginário social, intensificando as desigualdades que, de tão repetidas, tornam-se invisíveis e imperceptíveis, reforçando o lugar de inferioridade destes grupos na pirâmide social" (fls. 110/111 - negritei). Resta evidente, pois, que a reclamante faz jus à pretensão reparatória. Por outro lado, no que tange ao pedido de danos morais decorrentes da divulgação de fatos pessoais da vida da reclamante, relacionados a sua separação conjugal, verifica-se que a testemunha autoral declarou que "... perguntada sobre ter conhecimento de Rozeni ter ofendido ou exposto indevidamente a reclamante, disse que a reclamante e Rozeni faziam um curso juntas; que em um dia a reclamante saiu para almoçar e pediu para conversar com Rozeni na sala desta; que a reclamante saiu chorando da sala de Rozeni e foi embora; que depois que a reclamante foi embora, a depoente soube que a reclamante havia ido ao banco, visto o seu extrato bancário, detectado que havia uma despesa de motel e que tal despesa havia sido feita pelo marido da reclamante; que a depoente disse que o fato "estava sendo espalhado pela loja", dizendo que a reclamante havia contado apenas para Rozeni; que a depoente não tem certeza sobre quem lhe contou tais fatos, mas acredita que foi Lídice" (confira-se fl. 1080), contudo, entendo não haver restado comprovado, de maneira indene de dúvidas, como tal situação teria transcorrido, tendo em vista que a testemunha não se recordava, ao certo, quem teria lhe contado o fato, de maneira que, ao meu ver, a narrativa careceu de credibilidade. Configurado o assédio moral, portanto, diante da situação degradante a que foi exposta a trabalhadora, cabe perquirir em relação ao quantum indenizatório a ser arbitrado, para que se opere a justa reparação moral, de modo que, em observância ao art. 944, do Código Civil e ao art. 223-G, da CLT, entendo razoável fixar a indenização em valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a capacidade econômica das partes, a natureza da falta e a extensão do dano, com correção monetária, pela taxa SELIC, já contemplando os juros de mora, a partir da data do ajuizamento da reclamação, nos termos do decidido pelo E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, havido em 18/12/2020, superando-se o entendimento firmado na Súmula 439, do C. TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A partir da edição da Lei nº 14.905/2024 (que entrou em vigor em 30/08/2024), deverão ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em sua nova redação), acrescido da taxa legal de juros (correspondente à taxa SELIC menos o IPCA-E - art. 406, § 1º, do CC). Acerca do valor de condenação, destaco a tese jurídica firmada pelo E. STF, no julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, ao conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: "1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade."(negritei e sublinhei). Reformo, em parte, portanto, para arbitrar o valor da indenização por assédio moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação. 4 - DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do reconhecimento da doença ocupacional e das indenizações dela decorrentes. Alega que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades e o agravamento da patologia lombar e do quadro psiquiátrico. Menciona que o perito classificou a concausa como de Grau II, indicando contribuição direta do trabalho. Sustenta que a sentença desconsiderou a teoria da concausa, prevista nos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, ao fundamentar-se em fatores extralaborais. Requer a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, corporais e estéticos. A r. sentença, após detida análise do contexto probatório delineado nos autos, decidiu que: "A reclamante alegou que desenvolveu graves problemas em sua coluna vertebral, como espondilodiscoartropatia degenerativa, abaulamentos e protrusões discais, em razão do esforço físico e do carregamento de peso. Relatou, ainda, o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos, com necessidade de uso de medicamentos controlados como Rivotril, Clonazepam e Alprazolam, decorrentes de pressões e assédio no ambiente de trabalho. A reclamada contestou as pretensões, sustentando que as patologias de coluna têm caráter degenerativo e multifatorial, sem relação com as atividades laborais. Negou, também, a ocorrência de assédio moral, afirmando que o quadro psiquiátrico alegado não possui ligação com o trabalho prestado na empresa. O laudo pericial médico concluiu que o labor atuou como concausa para o agravamento da patologia na coluna lombar da reclamante, gerando incapacidade parcial e temporária. Porque o Juízo não está adstrito ao laudo, afasto a prova técnica produzida nestes autos. Primeiro, porque, no que se refere à alegada doença na coluna, não constam dos autos exames médicos ou laudos de imagem que comprovem que a reclamante é portadora de espondilodiscoartropatia degenerativa, abaulamentos ou protrusões discais. A existência de dor lombar constitui apenas um sintoma comum a diversas patologias, as quais podem ter origens variadas, com ou sem relação com o trabalho. Nesse passo, a ausência de diagnóstico por exames técnicos impede este Juízo de estabelecer, com a segurança necessária, o nexo de causalidade ou concausalidade com as funções desempenhadas na empresa. Vale destacar, ainda, que: - a reclamante tem histórico de labor em atividade braçal desde 13 anos de idade, como empregada doméstica e repositora de supermercado; - as patologias de coluna tem origem multifatorial; - embora a reclamante auxiliasse no descarregamento de medicamentos, não restou comprovado que as caixas pesassem 50 quilos ou mais, como alegado pela autora; - mesmo após a rescisão contratual, a reclamante relatou ao Sr. Perito que apresenta dificuldade de realizar movimentos de flexão com torção da coluna vertebral (lombar) e ao pegar pesos; - a reclamante se encontra com sua capacidade laboral preservada. Por segundo, quanto ao quadro psiquiátrico, as alegações da reclamante de que a necessidade de utilização de medicamentos controlados decorre de pressões psicológicas e assédio moral na empresa não foram comprovadas. Conforme analisando anteriormente, a instrução processual não demonstrou a ocorrência de condutas abusivas ou de exposição vexatória por parte dos prepostos da ré. Assim, o simples uso de medicamentos controlados, por si só, não autoriza a responsabilização da empregadora, uma vez que transtornos de ansiedade ou depressão possuem natureza multifatorial e podem ser desencadeados por eventos alheios ao contrato de trabalho. Diante do exposto, consigno que a reclamante não é portadora de doença do trabalho, seja em relação à patologia de coluna lombar, seja no que tange às patologias psiquiátricas. Por consequência, indefiro os pedidos de indenização por danos morais, materiais, corporais e estéticos fundados em doença do trabalho" (confira-se fls. 1117/1119). Vejamos. Nos termos do art. 19, da Lei 8.213/91, "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", equiparando-se a acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho [art. 20, I e II, da mesma Lei - negritei]. O mesmo art. 19, no §1º, dispõe que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador", portanto, é dever legal da Empresa "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"[CLT, art. 157, §§ 1º e 2º; Lei 8.213/1991, art. 19, § 4º - negritei], cabendo lembrar que as medidas preventivas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho decorrem de preceito constitucional [art. 7º, XII], de sorte que o descumprimento do dever configura ilícito, passível de reparação (negritei). Embora, controvertida no Judiciário Trabalhista, a questão da responsabilidade civil do empregador, em regra, está apoiada na existência de culpa como pressuposto do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do CC-2002, o qual estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", exigindo-se, portanto, a coexistência de três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu (imprudência ou negligência) do agente, que caracterizam o ato ilícito civil (negritei). In casu, diante da controvérsia acerca da origem das moléstias narradas na exordial, a magistrada oficiante determinou a realização de perícia médica, tendo o expert atestado e concluído que: "1ª Queixa: Coluna lombar. A biomecânica ergonomicamente inadequada (fator ocupacional) realizada pela reclamante durante sua atividade exercida na reclamada contribuiu diretamente para o agravamento das patologias osteomusculares (coluna vertebral (lombar) apresentadas pela reclamante gerando sintomatologia e incapacidade laborativa e consequentemente adoecimento da mesma por alguns fatores: - Primeiro que a reclamante apresenta patologias na coluna vertebral (lombar), conforme atestados médicos. - Segundo que a reclamante informa que não apresentava dor ou restrição na coluna vertebral (lombar) antes de ser admitida na reclamada, sendo que não consta no exame admissional referência de patologia pré-existente ou de restrição na coluna vertebral (lombar) da reclamante antes de ser admitida na reclamada. - Terceiro que as queixas apresentadas pela reclamante na coluna vertebral (lombar) são compatíveis com as queixas citadas na inicial e apresentadas durante seu labor na reclamada. - Quarto que a biomecânica exercida pela reclamante durante sua jornada de trabalho na reclamada ser um trabalho com a exigência contínua de posições ergonômicas inadequadas para o exercício do seu labor, com movimentação habitual de flexão com torção da coluna vertebral (lombar) e de pegar pesos; gerando agravamento direto das patologias apresentadas; sendo confirmado pelo ASO demissional que a reclamante trabalhava na reclamada em condições ergonomicamente inadequadas por mencionar RISCO ERGONOMICO: Há em 07/08/2024 um ASO demissional. Cargo: Auxiliar de Perfumaria Sr. Setor: Loja. Exames Complementares: Exame clínico. Riscos Ocupacionais: Riscos Ergonômicos: Exigência de flexões de coluna lombar, levantamento e transporte manual de cargas, postura em pé > 1h. Risco Acidentes: Queda de mesmo nível. Considerada apta para exercer a função. Dra. Beatriz Leone Carmello, CRM 135.520. (pág.623). - Quinto que segundo Couto, Hudson de Araújo, livro Ergonomia Aplicada ao Trabalho, ERGO Editora, 2007, página 53, informa que trabalhar com tronco encurvado ou torcido (levam a fadiga por contração muscular estática dos músculos do tronco, porém podem levar a acometimento mais grave dos discos intervertebrais), fatores estes ocupacionais que desencadeiam sintomatologia na coluna vertebral. - Sexto que há em 13/02/2023 um Atestado Médico atestando que a paciente deverá permanecer em repouso por 01 dia. CID M54.5 (Dor lombar baixa). Dr. Giovanni Soares Araújo, CRM 200.498. (pág.706). Há em 08/05/2023 um Atestado Médico atestando que a paciente compareceu ao consultório para atendimento médico e não pode comparecer ao trabalho. CID M54.5 (Dor lombar baixa). Dr. Fábio Vinícius Duarte, CRM 82.610. (pág.732). Há em 31/01/2025 uma Guia de Referência. Especialidade Ortopedista. Quadro Clínico: Dorsalgia, lombalgia com irradiação para MMII. Já fez TC de coluna lombar, sem melhora com medicação. Dra. Vanessa Ferreira, CRM 226.693. (págs.2731). - Sétimo que segundo Brandimiller, Primo A. Perícia Judicial em acidentes ocupacionais. São Paulo: SENAC, 1996. P.155-156. Cita: O processo degenerativo pode ser de natureza biomecânica, microtraumática ou mesmo macrotraumática. Provado sua relação direta com a atividade laborativa, deve o processo degenerativo ser caracterizado como doença do trabalho. - Oitavo que as patologias apresentadas pela reclamante foram diretamente agravadas pelo fator organizacional inadequado da reclamada gerando nexo de concausalidade. O caso da reclamante em questão trata-se de concausa. Utilizando a classificação proposta, associado a anamnese ocupacional e ao tempo laborado na reclamada. Porém, devido ao tempo trabalhado na reclamada, podemos graduar a concausa em questão de Grau II, onde o trabalho contribuiu diretamente para o quadro, de forma média / moderada. Segundo o Desembargador Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, refere no Livro Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 7ª edição, LTr, página 162, que: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. As concausas não impedem a caracterização do evento como acidente do trabalho". (...) 2ª Queixa: Quadro emocional. A patologia psiquiátrica (ansiedade) apresentada pela reclamante tem nexo de concausalidade, devido a reclamante ter sido tratada inadequadamente na reclamada, como segue a fundamentação: - Primeiro que conforme a Literatura Médica, Psiquiatria Básica, Editora Artmed, pg. 298, mostra que a causa de transtorno de ansiedade e depressão são patologias com predominância de causa genética. A ocorrência de crises de pânico / ansiedade / depressão parecem depender de limiar biológico. Esse limiar está sujeito a fatores genéticos e ambientais ligados ao estilo de vida do indivíduo, como nível de estresse psicossocial (Strohle; Holsboer, 2003), uso e abuso de cafeína, episódios repetidos de abstinência de álcool; ou seja, possuem causas multifatoriais, como fatores biológicos, hereditários, genéticos e psicossociais. Portanto, as doenças psiquiátricas são multicausais, ou seja, a patologia emocional (ansiedade) apresentada pela reclamante não tem nexo de causalidade direto com as atividades exercidas na reclamada. Porém, se trata de concausalidade, por apresentar fatores extra-laborais e laborais que foram fatores desencadeantes para o comprometimento emocional apresentado; veja: - Fatores extra-laborais: Relata que foi casada por 25 anos, primeiro casamento. Separou em 2021. O motivo da separação foi infidelidade. Atualmente não tem namorado. - Fatores laborais na reclamada: 1. A reclamante informa que durante seu labor na reclamada apresentou episódios repetitivos de tratamentos inadequados, pressão psicológica e situações constrangedoras no ambiente de trabalho por parte de seus superiores hierárquicos Sra. Rozeni e Sr. João Carlos (gerentes na reclamada). Relata que foi exposta a uma situação constrangedora quando confidenciou sua separação conjugal à gerente Sra. Rozeni, que divulgou o fato para os demais colegas de trabalho, causando-lhe intenso sofrimento emocional. Segundo a reclamante era instruída por seu superior hierárquico, o gerente Sr. João Carlos, a "dar em cima dos homens" para alavancar as vendas e que a pressão para adotar posturas inapropriadas para impulsionar vendas, intensificou seu estado de vulnerabilidade no ambiente de trabalho. 2. Há em 05/10/2023 um Atestado Médico atestando que a paciente deverá permanecer em repouso por 01 dia. CID F41.1 (Ansiedade generalizada). (pág.751). Há em 18/07/2024 um Atestado Médico atestando que a paciente esteve em consulta na tarde de 18/07/2024. CID F43.2 (Transtornos de adaptação). Dr. Abdel Jawad Neto, CRM 117.584 (pág.781). 3. Constam nos autos evidências médicas legais objetivas suficientes para o estabelecimento do nexo de concausalidade referente ao comprometimento emocional e ao tratamento inadequado realizado pela reclamada, pois, consta repetitividade dos fatos alegados pela reclamante, onde a principal diferença entre assédio moral e situações eventuais de humilhação, comentário depreciativo ou constrangimento contra o trabalhador é a frequência, ou seja, para haver assédio moral é necessário que os comportamentos do assediador sejam repetitivos e foi o que ocorreu com a reclamante nos relatos acima mencionados. Sendo assim, esta situação acima mencionada, é uma situação constrangedora, considerada uma causa ocupacional, associado ao fator multicausal da patologia psiquiátrica (ansiedade) apresentada (fator não ocupacional), gerando concausalidade concomitante. Portanto, o caso da reclamante em questão trata-se de concausa. Utilizando a classificação proposta, associado a anamnese ocupacional e ao tempo laborado na reclamada, podemos graduar a concausa em questão de Grau II, onde o trabalho contribuiu diretamente para o quadro, de forma média / moderada." (confira-se fls. 1003 e seguintes). Em sede de esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões. A relação etiológica apenas concausal das doenças com o trabalho não afeta a conclusão de que a patologia foi agravada por ocasião do labor na reclamada, ainda que este não tenha contribuído como causa única, cumprindo destacar, outrossim, que a associação de fatores degenerativos não afasta tal conclusão, posto que a concausalidade é uma gradação da causalidade, interferindo apenas na aferição da culpa da reclamada para efeito de reparação de danos. Nas palavras do insigne mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, "a doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91" (in"Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 147 - negritei). Em relação às moléstias na coluna lombar, ressalto que a preservação da integridade física do empregado constitui cláusula implícita no contrato de trabalho, cabendo ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde do empregado, pois, a segurança e a medicina do trabalho são regidas pelo princípio da prevenção (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Cumpre-lhe manter ambiente de trabalho seguro, atendendo a todas as determinações constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 157, da CLT. A omissão quanto a essas obrigações configura culpa. Da mesma forma, o descumprimento das normas de segurança do trabalho caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil. No caso vertente, foi apurado que a atividade da reclamante demandava posições extremadas para a coluna, não havendo, nos autos, nenhum elemento de convicção capaz de anunciar a adoção de medidas de ergonomia efetivas, passíveis de impedir o advento de lesões nessa parte do corpo, destacando-se que competia à reclamada comprovar a adoção de medidas preventivas, ônus do qual não se desincumbiu. É dizer, a atividade laboral do reclamante era marcada por posições posturais viciosas, o que somente ocorria em virtude da inadequação da mecânica laboral, em desatenção ao contido na Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho, que, dentre outros, estabelecia que "a organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado" e que "nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: (...) devem ser incluídas pausas para descanso". O descumprimento das obrigações inseridas em tal normativo caracteriza ato ilícito e a consequente culpa da empresa pelos resultados nocivos dessa omissão, ressaltando que, ao revés do entendimento originário, entendo que os documentos médicos colacionados com a exordial, corroboram a conclusão pericial de moléstia lombar, conforme se verifica, por exemplo, na guia de fl. 27, na qual consta quadro clínico de "dorsalgia, lombalgia com irradiação para MMII. Já fez TV de coluna lombar; sem melhora com medicação". Ademais, no laudo pericial restou detalhado o risco ergonômico a que se submetia a reclamante, conforme ASO demissional (confira-se fl. 1030) e detalhamento da biomecânica da atividade exercida pela reclamante (confira-se fl. 1029). Em relação ao quadro psíquico, também houve o reconhecimento de nexo concausal, o que resta mantido, tendo em vista que, malgrado a não comprovação da alegada pressão psicológica, houve reconhecimento de assédio moral, conforme narrado no tópico anterior, o que, por certo, colaborou para que a reclamante desenvolvesse as crises de ansiedade. Por fim, é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos (arts. 371 e 479, do CPC), contudo, não verifico elementos para afastar a conclusão consignada. Assim, fica caracterizada a culpa da reclamada em relação ao agravamento/eclosão das moléstias que acometem a reclamante, em face de sua negligência em relação ao disposto no art. 157, I, da CLT, e, como estão presentes, no caso, o dano experimentado pela reclamante, a culpa da reclamada e o nexo concausal entre ambos, fica configurado o ato ilícito passível de reparação. Assim sendo, é inarredável a responsabilização civil do empregador, nos termos do arts. 186 e 927/CC, pelos danos morais, tendo em vista que este contribuiu para a eclosão da lesão, o que deve ser reparado. Dito isso, consigno que o dano moral oriundo do acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre da simples constatação do ato lesivo, surge "in re ipsa", sem a necessidade de análise da subjetividade do agente e da prova do prejuízo em concreto. Assim, por entender que essa irregularidade, flagrantemente, violou a dignidade e a intimidade do reclamante, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais, a fim de que a reclamada não proceda da mesma forma como fez neste caso. Acrescento que o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal Regional é no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é presumível, tornando desnecessária a sua demonstração (Súmula 35). Nessa senda, mostra-se correto o deferimento da indenização por danos morais, e, quanto ao valor, observo que a sua fixação não pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que se torna impossível a restituição, via indenização, ao estado de espírito anterior. Em outras palavras, não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas. Toma força, portanto, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor, de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Consoante ensina Carlos Alberto Bittar, "o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" (in"A reparação civil por danos morais"; Ed. RT; 2ª ed.; 1994; p. 222). Desta forma e tendo em conta as peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa, o nexo concausal, a preservação da capacidade laboral, o grau de culpa da empregadora, a capacidade econômica das partes, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequada à realidade dos autos, com correção monetária, pela taxa SELIC, já contemplando os juros de mora, a partir da data do ajuizamento da reclamação, nos termos do decidido pelo E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, havido em 18/12/2020, superando-se o entendimento firmado na Súmula 439, do C. TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). A partir da edição da Lei nº 14.905/2024 (que entrou em vigor em 30/08/2024), deverão ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em sua nova redação), acrescido da taxa legal de juros (correspondente à taxa SELIC menos o IPCA-E - art. 406, § 1º, do CC). Em relação ao pretenso dano material, a reclamante não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual, resta rechaçado. Portanto, concedo provimento ao recurso, para fixar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial, condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais são arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST." 6- DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ 118/SDI-1/C. TST). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso e, no mérito,CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada no pagamento de: 1) indenização por assédio moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, arbitrando-se o valor provisório da condenação, em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Com o devido respeito ao Excelentíssimo Relator, apresento divergência parcial para prover em parte o recurso da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização porindenização por danos materiais sob a forma de lucros cessantes decorrentes da incapacidade laborativa temporária. 1. Da caracterização do dano material na incapacidade temporária (Art. 949 do Código Civil): Embora a reclamante se encontre com sua capacidade de trabalho atualmente preservada, o laudo do perito judicial foi categórico ao atestar que as condições de labor atuaram como nexo de concausa de Grau II (médio/moderado) para o agravamento de suas moléstias na coluna lombar e de seu quadro psiquiátrico, gerando episódios de incapacidade laborativa parcial e temporária. A ausência de uma invalidez permanente não obsta o direito à reparação civil pelo dano patrimonial pretérito: a limitação e o esvaziamento das forças de trabalho durante os períodos de crise, manifestação aguda da doença ou licenças médicas caracterizam prejuízo material indenizável, nos termos do artigo 949 do Código Civil; 2. Parâmetros de fixação da indenização e proporcionalidade à concausa: Desse modo, com amparo no princípio da restituição integral e na Súmula 35 do E. TRT-15, são devidos lucros cessantes correspondentes a 100% da remuneração da trabalhadora, reduzidos pela metade (50%) em estrita observância à proporção do nexo concausal de Grau II estabelecido pela perícia técnica. Essa condenação deve incidir sobre todos os dias de afastamento do trabalho e licenças médicas decorrentes das patologias de coluna (CID M54.5) e psíquicas (CIDs F41.1 e F43.2) devidamente comprovados nos autos por meio dos atestados médicos anexados, devendo os valores ser devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária na forma da lei." JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA UMBELINA DE ARRUDA