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0010742-20.2025.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010742-20.2025.5.03.0028 AUTOR: FERNANDA CRISTINA DA SILVA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65dca4 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇAO Processo nº 0010742-20.2025.5.03.0028 Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, já devidamente qualificada, opôs Embargos Declaratórios (ID. 394f322) alegando vícios na sentença prolatada. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a parte encontra-se devidamente representada. DO MÉRITO Não assiste razão ao(a) embargante. Os pontos questionados pelo(a) embargante (acerca da contradição dos parâmetros de cálculos das horas extras; contradição da Súmula 340 do TST e do Divisor 220; atribuindo-lhes efeito modificativo) não configuram hipóteses de erros, omissões, contradições ou obscuridades na v. decisão proferida, tendo o Juízo prolatado decisão conforme seu entendimento (livre convencimento motivado), de forma clara e fundamentada, com base no teor de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Registre-se que, tendo sido adotados os entendimentos claramente esposados na fundamentação da decisão embargada, encontram-se, à evidência, implicitamente refutados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, com eles incompatíveis. Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se prestam eles ao revolvimento da prova e nem obrigam o Julgador a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já analisada e decidida. De acordo com entendimento do Colendo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Destarte, conclui-se que não passa de mero inconformismo as questões suscitadas pelo(a) Embargante, na intenção de reforma do julgado, inexistindo qualquer causa que comporte o acolhimento dos embargos opostos. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios aviados (ID. 394f322). CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. EFCB BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRISTINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010742-20.2025.5.03.0028 AUTOR: FERNANDA CRISTINA DA SILVA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65dca4 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇAO Processo nº 0010742-20.2025.5.03.0028 Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, já devidamente qualificada, opôs Embargos Declaratórios (ID. 394f322) alegando vícios na sentença prolatada. É o RELATÓRIO. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e a parte encontra-se devidamente representada. DO MÉRITO Não assiste razão ao(a) embargante. Os pontos questionados pelo(a) embargante (acerca da contradição dos parâmetros de cálculos das horas extras; contradição da Súmula 340 do TST e do Divisor 220; atribuindo-lhes efeito modificativo) não configuram hipóteses de erros, omissões, contradições ou obscuridades na v. decisão proferida, tendo o Juízo prolatado decisão conforme seu entendimento (livre convencimento motivado), de forma clara e fundamentada, com base no teor de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Registre-se que, tendo sido adotados os entendimentos claramente esposados na fundamentação da decisão embargada, encontram-se, à evidência, implicitamente refutados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, com eles incompatíveis. Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se prestam eles ao revolvimento da prova e nem obrigam o Julgador a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já analisada e decidida. De acordo com entendimento do Colendo STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/6/2016). Destarte, conclui-se que não passa de mero inconformismo as questões suscitadas pelo(a) Embargante, na intenção de reforma do julgado, inexistindo qualquer causa que comporte o acolhimento dos embargos opostos. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios aviados (ID. 394f322). CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. EFCB BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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