Publicações do processo

0010742-15.2026.5.03.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010742-15.2026.5.03.0083 AUTOR: VIVIANE FERREIRA DA SILVA RÉU: VIVA MARIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6035fbd proferido nos autos. Vistos, etc. Em cumprimento à deliberação constante da ata de audiência, passo à análise dos requerimentos formulados pela reclamada em sua peça de defesa. 1. Do pedido de integração ao polo passivo (litisconsórcio / intervenção de terceiros) A reclamada pleiteia a inclusão no polo passivo de Moreira Service LTDA, Hotel e Restaurante Viva Maria LTDA, Casa Milênio LTDA, José Miguel de Souza e Maria Perpétua Moreira dos Anjos Souza, alegando que tais pessoas teriam sido as empregadoras originárias da parte reclamante. Em réplica, a parte reclamante manifestou contrariedade à pretensão, sustentando a responsabilidade direta da sucessora pelas obrigações trabalhistas, a desnecessidade de litisconsórcio passivo e o não cabimento de intervenção de terceiros no procedimento trabalhista. Indefiro o requerimento. A responsabilidade decorrente de alegada sucessão empresarial é direta da empresa apontada como sucessora, por força do disposto nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A integração da empresa sucedida ao polo passivo constitui faculdade da parte trabalhadora quando comprovada fraude (art. 448-A, parágrafo único, da CLT), não configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a intervenção de terceiros ou modalidades análogas de denunciação da lide mostram-se incompatíveis com os princípios da celeridade e efetividade que regem o processo do trabalho, sobretudo sob o rito sumaríssimo. Eventual direito de regresso da reclamada em relação à antiga gestão deverá ser perseguido pela via autônoma própria, no juízo competente. 2. Da prova emprestada Defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo n. 0010458-41.2025.5.03.0083 (fls. 1.448/1.475 - Id 1a9e4c8) , com base no art. 372 do CPC. A realização de nova perícia técnica sobre a mesma situação fática e o mesmo ambiente laboral mostra-se desnecessária e em dissonância com os princípios da celeridade e da economia processual. A valoração e o alcance técnico do referido laudo quanto às atividades e locais de trabalho da reclamante serão apreciados por este Juízo no momento oportuno, em conjunto com as demais provas a serem colhidas na instrução processual. 3. Das demais preliminares Quanto às demais preliminares suscitadas na defesa (inépcia parcial da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de coisa julgada material), remeto sua apreciação e julgamento definitivo para a sentença, uma vez que se confundem com o mérito da causa e demandam a análise conjunta de todo o acervo fático-probatório. 4. Providências finais Mantenho a audiência de instrução telepresencial já designada, com as cominações e diretrizes fixadas na ata anterior. Intimem-se as partes. JANUARIA/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVA MARIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010742-15.2026.5.03.0083 AUTOR: VIVIANE FERREIRA DA SILVA RÉU: VIVA MARIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6035fbd proferido nos autos. Vistos, etc. Em cumprimento à deliberação constante da ata de audiência, passo à análise dos requerimentos formulados pela reclamada em sua peça de defesa. 1. Do pedido de integração ao polo passivo (litisconsórcio / intervenção de terceiros) A reclamada pleiteia a inclusão no polo passivo de Moreira Service LTDA, Hotel e Restaurante Viva Maria LTDA, Casa Milênio LTDA, José Miguel de Souza e Maria Perpétua Moreira dos Anjos Souza, alegando que tais pessoas teriam sido as empregadoras originárias da parte reclamante. Em réplica, a parte reclamante manifestou contrariedade à pretensão, sustentando a responsabilidade direta da sucessora pelas obrigações trabalhistas, a desnecessidade de litisconsórcio passivo e o não cabimento de intervenção de terceiros no procedimento trabalhista. Indefiro o requerimento. A responsabilidade decorrente de alegada sucessão empresarial é direta da empresa apontada como sucessora, por força do disposto nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A integração da empresa sucedida ao polo passivo constitui faculdade da parte trabalhadora quando comprovada fraude (art. 448-A, parágrafo único, da CLT), não configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a intervenção de terceiros ou modalidades análogas de denunciação da lide mostram-se incompatíveis com os princípios da celeridade e efetividade que regem o processo do trabalho, sobretudo sob o rito sumaríssimo. Eventual direito de regresso da reclamada em relação à antiga gestão deverá ser perseguido pela via autônoma própria, no juízo competente. 2. Da prova emprestada Defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo n. 0010458-41.2025.5.03.0083 (fls. 1.448/1.475 - Id 1a9e4c8) , com base no art. 372 do CPC. A realização de nova perícia técnica sobre a mesma situação fática e o mesmo ambiente laboral mostra-se desnecessária e em dissonância com os princípios da celeridade e da economia processual. A valoração e o alcance técnico do referido laudo quanto às atividades e locais de trabalho da reclamante serão apreciados por este Juízo no momento oportuno, em conjunto com as demais provas a serem colhidas na instrução processual. 3. Das demais preliminares Quanto às demais preliminares suscitadas na defesa (inépcia parcial da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de coisa julgada material), remeto sua apreciação e julgamento definitivo para a sentença, uma vez que se confundem com o mérito da causa e demandam a análise conjunta de todo o acervo fático-probatório. 4. Providências finais Mantenho a audiência de instrução telepresencial já designada, com as cominações e diretrizes fixadas na ata anterior. Intimem-se as partes. JANUARIA/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FERREIRA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.