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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010742-04.2026.5.15.0108 AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA RÉU: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae9881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por PAULO HENRIQUE PEREIRA em face de DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A.: - pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/3/2021; - e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para absolver a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 1.359,15 sobre o valor dado à causa (R$ 67.957,69), a cargo da parte reclamante, dispensada do recolhimento (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE PEREIRA
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010742-04.2026.5.15.0108 AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA RÉU: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae9881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por PAULO HENRIQUE PEREIRA em face de DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A.: - pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 18/3/2021; - e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para absolver a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 1.359,15 sobre o valor dado à causa (R$ 67.957,69), a cargo da parte reclamante, dispensada do recolhimento (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A.
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