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0010741-53.2025.5.03.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010741-53.2025.5.03.0022 RECORRENTE: DOUGLAS AUGUSTO FARIA FERREIRA RECORRIDO: COMPROBE SERVICOS DE PERFILAGEM LTDA, PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. TEMA 725 DO STF. Admitida a prestação pessoal de serviços e alegado fato impeditivo consistente na natureza autônoma da contratação, o ônus da prova recai sobre a reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 reconhece a licitude de formas alternativas de organização produtiva, mas pressupõe relação interempresarial efetiva, não amparando a contratação que, sob a roupagem de prestação de serviços por pessoa jurídica, reproduz integralmente a dinâmica do trabalho subordinado. No caso, revelando a prova oral que o trabalhador comparecia diariamente ao estabelecimento, cumpria o horário dos demais empregados, utilizava equipamentos da contratante, recebia ordens diretas do gerente operacional, submetia-se a cobrança de resultados e a tarefas estranhas ao objeto contratado, além de perceber valor fixo mensal pago junto com a folha e gratificação natalina disfarçada em duas parcelas, impõe-se o reconhecimento da subordinação jurídica e a declaração do vínculo de emprego, com esteio no art. 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/04/2022 a 08/07/2025 (com projeção do aviso prévio), além de condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e às obrigações de fazer correspondentes, nos termos da fundamentação; e b) condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação em favor dos advogados do reclamante, mantido os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada no importe de 5%, agora, porém, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (e não mais sobre o valor da causa), mantida a suspensão de exigibilidade. Atualização do débito, dedução/compensação e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma dos fundamentos. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora fixado à condenação de R$100.000,00. Em cumprimento às diretrizes do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 do TST e à decisão do STF no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), determinou que, após esgotada a jurisdição deste Tribunal Regional, os autos permaneçam sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF ou ulterior deliberação daquela Corte. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS AUGUSTO FARIA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010741-53.2025.5.03.0022 RECORRENTE: DOUGLAS AUGUSTO FARIA FERREIRA RECORRIDO: COMPROBE SERVICOS DE PERFILAGEM LTDA, PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. TEMA 725 DO STF. Admitida a prestação pessoal de serviços e alegado fato impeditivo consistente na natureza autônoma da contratação, o ônus da prova recai sobre a reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 reconhece a licitude de formas alternativas de organização produtiva, mas pressupõe relação interempresarial efetiva, não amparando a contratação que, sob a roupagem de prestação de serviços por pessoa jurídica, reproduz integralmente a dinâmica do trabalho subordinado. No caso, revelando a prova oral que o trabalhador comparecia diariamente ao estabelecimento, cumpria o horário dos demais empregados, utilizava equipamentos da contratante, recebia ordens diretas do gerente operacional, submetia-se a cobrança de resultados e a tarefas estranhas ao objeto contratado, além de perceber valor fixo mensal pago junto com a folha e gratificação natalina disfarçada em duas parcelas, impõe-se o reconhecimento da subordinação jurídica e a declaração do vínculo de emprego, com esteio no art. 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/04/2022 a 08/07/2025 (com projeção do aviso prévio), além de condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e às obrigações de fazer correspondentes, nos termos da fundamentação; e b) condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação em favor dos advogados do reclamante, mantido os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada no importe de 5%, agora, porém, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (e não mais sobre o valor da causa), mantida a suspensão de exigibilidade. Atualização do débito, dedução/compensação e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma dos fundamentos. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela ré, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora fixado à condenação de R$100.000,00. Em cumprimento às diretrizes do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 do TST e à decisão do STF no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), determinou que, após esgotada a jurisdição deste Tribunal Regional, os autos permaneçam sobrestados, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF ou ulterior deliberação daquela Corte. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - COMPROBE SERVICOS DE PERFILAGEM LTDA,

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