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0010741-42.2025.5.03.0058

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010741-42.2025.5.03.0058 AGRAVANTE: ELIEL ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (60e018e) proferida nos autos do processo 0010741-42.2025.5.03.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010741-42.2025.5.03.0058 AGRAVANTE: ELIEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. CARMELINA MARIA DA CUNHA ADVOGADA: Dra. TAHUANA TUBALDINI NEVES RECORRENTE: ELIEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. TAHUANA TUBALDINI NEVES ADVOGADA: Dra. CARMELINA MARIA DA CUNHA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2026 - Id 946881e; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 8e1adcc). Regular a representação processual (Id 6cb9b4b). Preparo dispensado (Id 476dd47 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES /MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI, XVI e XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 444, 458 e 468, da CLT, arts.818 da CLT e 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. -contrariedade do Tema 51 do TST. Consta do acórdão: ... a partir da entrada em vigor da CCT 2022/2024 (01/09/2022), com a ressalva prevista na cláusula 38ª, que limita a concessão dos intervalos apenas aos empregados que trabalhem nos serviços permanentes de digitação, não faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras pretendidas, nos termos da parte final da tese acima transcrita. (...) Nesse contexto, entendo que o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo de digitador deve ser limitado ao dia 31/08/2022, data anterior a entrada em vigor da CCT 2022/2024. Este posicionamento não viola os arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CR; 444 e 468 da CLT, tampouco contraria a Tese Vinculante do TST - Tema 51. Da decisão dos embargos de declaração, consta o seguinte: Certo, portanto, que a Turma examinou detalhadamente as provas colacionadas aos autos, o que inclui as normas internas, instrumentos coletivos da categoria e NR 17, concluindo que o reclamante não comprovou o exercício contínuo e permanente das atividades de digitação que justificasse a concessão da pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Cumpre ressaltar, como já indicado no julgado, que, embora o reclamante tenha exercido a função de caixa durante todo o período imprescrito, não há falar em aplicação do TAC firmado em 1997, diante da transformação tecnológica das atividades bancárias ao longo dos anos. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0016607- 89.2023.5.16.0009 (Tema 51), no sentido de que o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as demais ofensas normativas apontadas quanto ao tema, não se podendo falar, outrossim, em contrariedade à decisão do TST no Tema 51 de IRR. (...) 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT. Consta do acórdão: ... não merece reparo a decisão no que tange ao percentual dos honorários devidos aos advogados do reclamante, uma vez que o valor fixado (10%), atende ao art. 791-A, § 2o, da CLT e aos parâmetros comumente arbitrados pela Turma em casos semelhantes. Esclareço que no processo trabalhista é indevida a majoração da verba honorária em razão da interposição de recursos, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de previsão no art. 791-A da CLT. E, havendo norma celetista expressa, o direito processual civil não se aplica como fonte subsidiária, nos termos do art. 769, da CLT. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A reclamada opõe-se à condenação ao pagamento das horas extras deferidas. Argumenta que o reclamante atua na função de caixa, não exercendo a atividade de digitação permanente (RH 183), o que afasta a obrigatoriedade da pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Acrescenta que, "na atual redação do ACT 2022/2024, o regulamento RH 035, na sua versão 050, foi atualizado de modo a não mais prever o intervalo da pausa para digitador, uma vez que não há serviço de digitação permanente na Caixa". Aduz, ainda, que, o Termo de Compromisso firmado nos autos do IC 028/96 foi superado pelos Acordos Coletivos do Trabalho que se seguiram, e que, diante da nova realidade tecnológica da empresa, afastaram o direito dos caixas de fruírem dessa pausa. Caso mantida a condenação, pede a limitação até o período de vigência do ACT 2022/2024. Invoca a aplicação dos arts. 611-B da CLT, do Tema 1046 do STF e do IRR - Tema 51, do TST. O reclamante, por sua vez, alega fazer jus às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados com os devidos reflexos, nos moldes da inicial. Afirma que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao presente contrato de trabalho, que teve início bem antes da entrada em vigor da referida Lei. Assevera, ainda, que, ao permitir a juntada de "eventuais controles de ponto não juntados com a defesa, "a sentença afasta, indevidamente, a presunção de veracidade das alegações probatórias formuladas pela parte hipossuficiente quando a parte contrária não trouxe os meios de prova disponíveis no momento processual adequado". Examino. Na sentença, a matéria foi decidida nos seguintes termos: A autora alega que durante todo o período não prescrito do seu contrato exerceu a função de "caixa", realizando atividades que se resumem em entrada de dados no sistema mediante esforços e movimentos repetitivos. Pleiteia o pagamento, como horas extras, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, conforme disposições contidas nos instrumentos coletivos e nas normas internas da ré. A reclamada contesta o pedido argumentando, em síntese, que as atividades realizadas pela reclamante no exercício da função de "caixa" não demandam esforços ou movimentos repetitivos e ininterruptos, sendo indevido o pretendido pagamento do tempo correspondente ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Analiso. Restou comprovado, ante os termos da defesa da reclamada, que durante todo período não prescrito do seu contrato a autora exerceu, e continua exercendo, a função de "caixa" (vide tópico "Da Situação Funcional do(a) Reclamante" na página 2 da defesa - fl. 750 do PDF). Nesse sentido, também, o depoimento da testemunha indicada pela parte autora em audiência. A cláusula 39 do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à CCT - CONTRAF - 2020/2022, com vigência de 1º de setembro de 2020 a 31 de Agosto de 2022, prevê o seguinte, verbis: "'INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.' (fl. 267 do PDF). De igual forma há previsão nos demais anos para o referido intervalo (vide CCT's juntados no Id. 55acba4 e seguintes). Nota-se que a cláusula da norma coletiva acima mencionada estabeleceu que o intervalo em questão era devido aos empregados que exerciam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral. Este juízo vinha considerando que o fato de o trabalhador se ativar nas funções de caixa, por si só, não lhe garantia o direito à percepção do intervalo em comento, uma vez que a finalidade do intervalo previsto na NR 17, da Portaria 3751/90, é a limitação do tempo efetivo de trabalho na atividade de digitação propriamente, e como é de conhecimento comum, o caixa, além de digitardocumentos, interrompe o serviço mencionado e prática outras atividades, tais como conferência de assinaturas e recebimento, conferência e devolução de documentos, de modo que não é possível inferir que o obreiro exercia atividades contínuas e ininterruptas próprias do profissional digitador. Ocorre que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 51 de recursos repetitivos da sua jurisprudência (TST RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), fixou a seguinte tese vinculante: 'O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva'. Assim, por disciplina judiciária, revendo posicionamento anterior, adoto a aludida tese vinculante firmada pelo C. TST, considerando que a parte autora fazia/faz jus à concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, o que, incontroversamente, não fora observado pela ré ao longo do período não prescrito. Ademais, a norma interna da reclamada RH 035 020, com vigência a partir de 25/09/2009, já possuía previsão semelhante à cláusula do ACT antes referido, prevendo em seu item 3.9.3 que 'Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos.' (fl. 349 do PDF), ressaltando-se não haver nos autos prova de que tal normativo tenha sido revogado e não se aplique mais ao contrato da parte autora. Diante disso, mesmo nos períodos não abrangidos pela norma coletiva mencionada alhures, tendo em vista o que restou decidido pelo c. TST na tese vinculante 51, acima transcrita, é devida à parte autora, durante todo período não prescrito do seu contrato, a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez não se verificar nos autos instrumento coletivo ou norma interna que exija que para fazer jus a tal pausa as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva, nem comprovação, conforme dito, de que o normativo da reclamada, acima mencionado, tenha sido revogado. Ainda que os instrumentos coletivos ou a norma interna da CEF tivessem excluído o direito ao intervalo em 2022, com base também na alteração da norma coletiva de 2022/2024, conforme alegado na contestação, mas não provado, frise-se, tratar-se-ia de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. Não se trata aqui de conceder ultratividade de norma coletiva, mas, sim, de aderência contratual da norma interna da reclamada, que também previa o direito do intervalo ao caixa mesmo sem a exclusividade da digitação, conforme já mencionado. Por talmotivo, não há que se falar em limitação ao direito da parte autora, como pretendidona defesa da ré. Assim, defere-se à parte autora o pagamento de 10 minutos, como horas extras, a cada 50 minutos efetivamente laborados, conforme se apurar em posterior liquidação, a título indenizatório, com acréscimo do adicional legal de 50% (limite do pedido), durante todo o período contratual não prescrito, parcelas vencidas e vincendas, enquanto a reclamante se ativar na função de "caixa" sem concessão do intervalo em questão ou correlato pagamento implementado em folha, incluídos eventuais períodos de trabalho remoto. Na apuração da parcela deverão ser observados os seguintes parâmetros: período não prescrito; divisor 180 (conforme decisão da SDI-1 do TST, proferida no Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013.503.0138, julgamento de 21/11/2016); frequência e jornadas a serem apuradas conforme controles de jornada, devendo a reclamada juntar aos autos, em sede de liquidação, eventuais controles de ponto não juntados com a defesa; base de cálculo composta por parcelas salariais (Súmula 264 do C. TST), observada a evolução salarial da parte autora. Por interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, sob redação atual, alterada pela Lei nº 13.467/2017, que imprimiu natureza indenizatória ao intervalo mínimo para repouso, julgo improcedentes os reflexos pleiteados. Registre-se ainda ser improcedente o pedido da reclamada no sentido de que os intervalos sejam acrescidos à jornada do reclamante, à míngua de amparo legal e/ou normativo ao pedido. O direito em questão foi reconhecido e deferido com base nos Instrumentos Coletivos da categoria, a qual prevê os intervalos e não dispõe que estes representam acréscimo à jornada. Lado outro, o número de intervalos devidos deverá considerar o tempo efetivo de trabalho ininterrupto de 50 minutos. Havendo interrupção deste trabalho por gozo de pausas legais, reinicia, por consequência, a contagem do tempo de trabalho de 50 minutos, o que deve ser apurado pelos controles de ponto anexos. (ID f7e3780 - págs. 7 a 10). Pois bem. Compulsados os autos, verifico que, durante todo o período imprescrito, o reclamante trabalhou na função de caixa. A Cláusula 39ª. do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à CCT - CONTRAF 2020/2022 assim estabelece: Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebralfarão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. (ID 8a6ac95 - grifos acrescidos). Por sua vez, a cláusula 38ª das CCTs 2022/2024 e 2024/2026 condiciona a concessão do intervalo aos empregados que executem os serviços permanentes de digitação. Veja-se: CLÁUSULA 38 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.( Ids 146535b e b8ec855). Assim, no período de 01/09/2020 a 31/08/2022 (vigência do ACT 2020/2022), a norma coletiva e o regulamento interno da reclamada não condicionam a concessão do intervalo ao empregado que exerce a atividade de digitação, de forma preponderante ou exclusiva. E com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo juízo de origem, entendo que apenas no referido interregno, o reclamante faz jus às horas extras pela não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, em consonância com a tese fixada no Tema 51 do TST: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. (grifos acrescidos) Por outro lado, a partir da entrada em vigor da CCT 2022/2024 (01/09/2022), com a ressalva prevista na cláusula 38ª, que limita a concessão dos intervalos apenas aos empregados que trabalhem nos serviços permanentes de digitação, não faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras pretendidas, nos termos da parte final da tese acima transcrita. Sobre o mesmo tema já decidiu esta Décima Turma ao apreciar processo semelhante envolvendo a mesma reclamada. Transcrevo, abaixo, trecho da decisão: De fato, a jurisprudência vinculante do TST (Tema 51) firmou tese específica para os empregados da reclamada (Caixa Econômica Federal), pela qual o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados será devido aos empregados que exercem a função de digitação, "independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva", apenas caso essa exigência não conste expressamente da norma coletiva ou empresarial. No caso, o ACT vigente a partir de 01/09/2022 estabeleceu que o referido intervalo é devido nos "serviços permanentesde digitação" (ID. dcf0318 - Pág. 29; destaque acrescentado). O conjunto probatório, no entanto, não converge para a conclusão de que o reclamante, exercente da função de caixa, realizasse a atividade de digitação de forma permanente. Pelo contrário. O normativo interno da reclamada juntado pelo próprio reclamante (RH 183 049), estabelece que as principais atribuições da função de caixa são as seguintes: "- Realizar operações de pagamento e recebimento nas transações, serviços e negócios bancários, verificando a autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais e responsabilizando-se por valores e documentos sob sua guarda; - Zelar pela conformidade na realização de serviços e negócios bancários, atuando na prevenção à fraude e ao crime de lavagem de dinheiro, no âmbito de suas atribuições; - Prestar informações sobre produtos e serviços do portfólio CAIXA e identificar oportunidades de negócios" (ID. c9616b9 - Pág. 34). Conforme se depreende, o feixe de atribuições do cargo ocupado pelo reclamante extrapola de forma relevante a mera digitação/entrada de dados. Essa conclusão é ainda corroborada pela prova oral colhida em audiência na reclamação trabalhista 0010399-73.2025.5.03.0141, tomada como prova emprestada para o caso vertente. Nesse sentido, registro que o reclamante daquela ação trabalhista reconheceu que realizava contagem de cédulas e moedas, o que não configura atividade de digitação. Já a testemunha inquirida informou que "os equipamentos utilizados, inclusive os leitores ópticos, são adequados" (ID. f3d5fdb - Pág. 3) e que havia contador automático de células. Como entendeu o Juiz sentenciante, é certo que, entre outros diversos incrementos tecnológicos, a utilização de leitores ópticos para entrada de dados dos documentos reduz o trabalho mecânico de digitação. Concluo, portanto, inclusive com base também no que de ordinário se verifica em outras ações que versam sobre a mesma matéria, que os caixas bancários não exercem atividade permanente de inserção de dados nos sistemas do banco, mas sim atividades alternadas - o que obstaculiza o pleito de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com base na norma coletiva livremente pactuada pelos empregados com a empresa para o período posterior a 31/08/2022 e à luz do entendimento vinculante do TST, consubstanciado no Tema 51. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010410-05.2025.5.03.0141 (ROT); Disponibilização: 13/11/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). Nesse contexto, entendo que o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo de digitador deve ser limitado ao dia 31/08/2022, data anterior a entrada em vigor da CCT 2022/2024. Este posicionamento não viola os arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CR; 444 e 468 da CLT, tampouco contraria a Tese Vinculante do TST - Tema 51. No que toca à aplicabilidade da Lei 13.467/2017, verifico que o contrato de trabalho em discussão nos presentes autos teve início no dia 03/10/2005 e ainda se encontra ativo (CTPS ID. 05a444f). Quanto às normas de direito material, o entendimento desta Turma é de que a Lei 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar contratos de trabalho que se iniciaram e findaram no período anterior à sua entrada em vigor, ou seja, que produziram seus efeitos na vigência da legislação anterior, sob pena de violação às garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CR). Já em relação aos contratos iniciados antes da Reforma e que perduraram após o seu advento, as novas normas de direito material se aplicam parcialmente, apenas em relação àquelas prestações sucessivas que se renovaram ou mantiveram na vigência da atual legislação, que é o caso do intervalo de digitador. Nesse passo, está correta a interpretação analógica do art. 71, §4º da CLT, ao se reconhecer a natureza indenizatória das horas extras deferidas, a partir de 11/11/2017. Vale esclarecer que, no caso, não se deferiu o pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada, mas sim pela ausência de pausa intervalar, a qual possui natureza indenizatória, conforme previsto no referido §4º do art. 71 da CLT. Em idêntico sentido, cito precedentes desta Décima Turma: 0010410-05.2025.5.03.0141 (ROT); Disponibilização: 13/11/2025; Relator Ricardo Marcelo Silva, 0011385-78.2024.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 13/08/2025; Relator Ricardo Antonio Mohallem, 0010288-46.2024.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 07/04/2025; Relatora Taisa Maria M. de Lima. Por outro lado, como fundamentado em tópico anterior, foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05/11/2017. Sendo assim, merece reparo a decisão, de forma a acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das horas extras deferidas em RSR, férias +1/3 gozadas, 13º salário e FGTS, no período compreendido entre 05/11/2017 e 10/11/2017, nos termos da redação antiga do §4º do art. 71 da CLT, que reconhecia a natureza salarial da parcela. Ficam indeferidos os reflexos em Licença Prêmio e APIP's, calculadas de acordo com a remuneração-base, que não inclui as horas extras percebidas (itens 3.4 e 3.10 da RH 115, ID 1319b30). Reitero que, a partir de 11/11/2017, observada a atual redação do §4º do art. 71 da CLT, são indevidos os reflexos. Noutro giro, não prospera a pretensão do reclamante quanto ao reconhecimento da frequência e das jornadas de trabalho indicadas na inicial. Como se verifica, a reclamada anexou aos autos diversos documentos, como a ficha de registro de empregado (ID fd86860), que permitem a aferição das funções exercidas pelo reclamante e a carga horária por dia de trabalho. Também não há impedimento em se possibilitar à reclamada a juntada, na fase de liquidação, de eventuais controles de ponto não colacionados aos autos.Ao revés do alegado, não se trata de possibilitar a juntada de documentos novos, ou mesmo que não foram colacionados em momento propício, mas sim de complementação da documentação acostada à defesa, caso necessário, quando da liquidação de sentença, a fim de se apurar os corretos valores a serem quitados, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 7º, da CR, 818, da CLT, 313, II, 435 do CPC, ou mesmo à Súmula 8 do TST. De igual modo, não merece reparo a sentença quanto à limitação e à contagem do tempo do intervalo. Como bem pontuado na sentença, "o número de intervalos devidos deverá considerar o tempo efetivo de trabalho ininterrupto de 50 minutos. Havendo interrupção deste trabalho por gozo de pausas legais, reinicia, por consequência, a contagem do tempo de trabalho de 50 minutos, o que deve ser apurado pelos controles de ponto anexos". Logo, as horas extras devem ser apuradas de acordo com a jornada de trabalho do reclamante e levando-se em conta os períodos de 50 minutos trabalhados ininterruptamente, sem a concessão de pausas de 10 minutos ou de outras pausas intervalares. Não há falar, ainda, na limitação de 4 intervalos diários. A sentença já determinou sejam observados, na apuração das horas extras, os dias efetivamente trabalhados, assim como os intervalos intrajornadas concedidos, conforme cartões de ponto e normas coletivas anexadas. Nada a prover no particular. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para limitar a condenação ao pagamento das horas extras pela ausência do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao dia 31/08/2022, data anterior a entrada em vigor da CCT 2022/2024. Também provejo parcialmente o apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de reflexos das horas extras deferidas em RSR, férias +1/3 gozadas, 13º salário e FGTS, no período de 05/11/2017 a 10/11/2017, nos termos da redação antiga do §4º do art. 71 da CLT, que reconhecia a natureza salarial da parcela. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314263676200000202433604. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314263676200000202433604?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL ANTONIO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010741-42.2025.5.03.0058 AGRAVANTE: ELIEL ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (60e018e) proferida nos autos do processo 0010741-42.2025.5.03.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010741-42.2025.5.03.0058 AGRAVANTE: ELIEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. CARMELINA MARIA DA CUNHA ADVOGADA: Dra. TAHUANA TUBALDINI NEVES RECORRENTE: ELIEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MARCIAL FONSECA ADVOGADO: Dr. NASSER AHMAD ALLAN RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. TAHUANA TUBALDINI NEVES ADVOGADA: Dra. CARMELINA MARIA DA CUNHA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2026 - Id 946881e; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 8e1adcc). Regular a representação processual (Id 6cb9b4b). Preparo dispensado (Id 476dd47 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES /MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI, XVI e XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 444, 458 e 468, da CLT, arts.818 da CLT e 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. -contrariedade do Tema 51 do TST. Consta do acórdão: ... a partir da entrada em vigor da CCT 2022/2024 (01/09/2022), com a ressalva prevista na cláusula 38ª, que limita a concessão dos intervalos apenas aos empregados que trabalhem nos serviços permanentes de digitação, não faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras pretendidas, nos termos da parte final da tese acima transcrita. (...) Nesse contexto, entendo que o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo de digitador deve ser limitado ao dia 31/08/2022, data anterior a entrada em vigor da CCT 2022/2024. Este posicionamento não viola os arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CR; 444 e 468 da CLT, tampouco contraria a Tese Vinculante do TST - Tema 51. Da decisão dos embargos de declaração, consta o seguinte: Certo, portanto, que a Turma examinou detalhadamente as provas colacionadas aos autos, o que inclui as normas internas, instrumentos coletivos da categoria e NR 17, concluindo que o reclamante não comprovou o exercício contínuo e permanente das atividades de digitação que justificasse a concessão da pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Cumpre ressaltar, como já indicado no julgado, que, embora o reclamante tenha exercido a função de caixa durante todo o período imprescrito, não há falar em aplicação do TAC firmado em 1997, diante da transformação tecnológica das atividades bancárias ao longo dos anos. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0016607- 89.2023.5.16.0009 (Tema 51), no sentido de que o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as demais ofensas normativas apontadas quanto ao tema, não se podendo falar, outrossim, em contrariedade à decisão do TST no Tema 51 de IRR. (...) 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT. Consta do acórdão: ... não merece reparo a decisão no que tange ao percentual dos honorários devidos aos advogados do reclamante, uma vez que o valor fixado (10%), atende ao art. 791-A, § 2o, da CLT e aos parâmetros comumente arbitrados pela Turma em casos semelhantes. Esclareço que no processo trabalhista é indevida a majoração da verba honorária em razão da interposição de recursos, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de previsão no art. 791-A da CLT. E, havendo norma celetista expressa, o direito processual civil não se aplica como fonte subsidiária, nos termos do art. 769, da CLT. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS A reclamada opõe-se à condenação ao pagamento das horas extras deferidas. Argumenta que o reclamante atua na função de caixa, não exercendo a atividade de digitação permanente (RH 183), o que afasta a obrigatoriedade da pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Acrescenta que, "na atual redação do ACT 2022/2024, o regulamento RH 035, na sua versão 050, foi atualizado de modo a não mais prever o intervalo da pausa para digitador, uma vez que não há serviço de digitação permanente na Caixa". Aduz, ainda, que, o Termo de Compromisso firmado nos autos do IC 028/96 foi superado pelos Acordos Coletivos do Trabalho que se seguiram, e que, diante da nova realidade tecnológica da empresa, afastaram o direito dos caixas de fruírem dessa pausa. Caso mantida a condenação, pede a limitação até o período de vigência do ACT 2022/2024. Invoca a aplicação dos arts. 611-B da CLT, do Tema 1046 do STF e do IRR - Tema 51, do TST. O reclamante, por sua vez, alega fazer jus às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados com os devidos reflexos, nos moldes da inicial. Afirma que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao presente contrato de trabalho, que teve início bem antes da entrada em vigor da referida Lei. Assevera, ainda, que, ao permitir a juntada de "eventuais controles de ponto não juntados com a defesa, "a sentença afasta, indevidamente, a presunção de veracidade das alegações probatórias formuladas pela parte hipossuficiente quando a parte contrária não trouxe os meios de prova disponíveis no momento processual adequado". Examino. Na sentença, a matéria foi decidida nos seguintes termos: A autora alega que durante todo o período não prescrito do seu contrato exerceu a função de "caixa", realizando atividades que se resumem em entrada de dados no sistema mediante esforços e movimentos repetitivos. Pleiteia o pagamento, como horas extras, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, conforme disposições contidas nos instrumentos coletivos e nas normas internas da ré. A reclamada contesta o pedido argumentando, em síntese, que as atividades realizadas pela reclamante no exercício da função de "caixa" não demandam esforços ou movimentos repetitivos e ininterruptos, sendo indevido o pretendido pagamento do tempo correspondente ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Analiso. Restou comprovado, ante os termos da defesa da reclamada, que durante todo período não prescrito do seu contrato a autora exerceu, e continua exercendo, a função de "caixa" (vide tópico "Da Situação Funcional do(a) Reclamante" na página 2 da defesa - fl. 750 do PDF). Nesse sentido, também, o depoimento da testemunha indicada pela parte autora em audiência. A cláusula 39 do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à CCT - CONTRAF - 2020/2022, com vigência de 1º de setembro de 2020 a 31 de Agosto de 2022, prevê o seguinte, verbis: "'INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.' (fl. 267 do PDF). De igual forma há previsão nos demais anos para o referido intervalo (vide CCT's juntados no Id. 55acba4 e seguintes). Nota-se que a cláusula da norma coletiva acima mencionada estabeleceu que o intervalo em questão era devido aos empregados que exerciam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral. Este juízo vinha considerando que o fato de o trabalhador se ativar nas funções de caixa, por si só, não lhe garantia o direito à percepção do intervalo em comento, uma vez que a finalidade do intervalo previsto na NR 17, da Portaria 3751/90, é a limitação do tempo efetivo de trabalho na atividade de digitação propriamente, e como é de conhecimento comum, o caixa, além de digitardocumentos, interrompe o serviço mencionado e prática outras atividades, tais como conferência de assinaturas e recebimento, conferência e devolução de documentos, de modo que não é possível inferir que o obreiro exercia atividades contínuas e ininterruptas próprias do profissional digitador. Ocorre que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 51 de recursos repetitivos da sua jurisprudência (TST RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), fixou a seguinte tese vinculante: 'O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva'. Assim, por disciplina judiciária, revendo posicionamento anterior, adoto a aludida tese vinculante firmada pelo C. TST, considerando que a parte autora fazia/faz jus à concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, o que, incontroversamente, não fora observado pela ré ao longo do período não prescrito. Ademais, a norma interna da reclamada RH 035 020, com vigência a partir de 25/09/2009, já possuía previsão semelhante à cláusula do ACT antes referido, prevendo em seu item 3.9.3 que 'Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos.' (fl. 349 do PDF), ressaltando-se não haver nos autos prova de que tal normativo tenha sido revogado e não se aplique mais ao contrato da parte autora. Diante disso, mesmo nos períodos não abrangidos pela norma coletiva mencionada alhures, tendo em vista o que restou decidido pelo c. TST na tese vinculante 51, acima transcrita, é devida à parte autora, durante todo período não prescrito do seu contrato, a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, uma vez não se verificar nos autos instrumento coletivo ou norma interna que exija que para fazer jus a tal pausa as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva, nem comprovação, conforme dito, de que o normativo da reclamada, acima mencionado, tenha sido revogado. Ainda que os instrumentos coletivos ou a norma interna da CEF tivessem excluído o direito ao intervalo em 2022, com base também na alteração da norma coletiva de 2022/2024, conforme alegado na contestação, mas não provado, frise-se, tratar-se-ia de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. Não se trata aqui de conceder ultratividade de norma coletiva, mas, sim, de aderência contratual da norma interna da reclamada, que também previa o direito do intervalo ao caixa mesmo sem a exclusividade da digitação, conforme já mencionado. Por talmotivo, não há que se falar em limitação ao direito da parte autora, como pretendidona defesa da ré. Assim, defere-se à parte autora o pagamento de 10 minutos, como horas extras, a cada 50 minutos efetivamente laborados, conforme se apurar em posterior liquidação, a título indenizatório, com acréscimo do adicional legal de 50% (limite do pedido), durante todo o período contratual não prescrito, parcelas vencidas e vincendas, enquanto a reclamante se ativar na função de "caixa" sem concessão do intervalo em questão ou correlato pagamento implementado em folha, incluídos eventuais períodos de trabalho remoto. Na apuração da parcela deverão ser observados os seguintes parâmetros: período não prescrito; divisor 180 (conforme decisão da SDI-1 do TST, proferida no Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013.503.0138, julgamento de 21/11/2016); frequência e jornadas a serem apuradas conforme controles de jornada, devendo a reclamada juntar aos autos, em sede de liquidação, eventuais controles de ponto não juntados com a defesa; base de cálculo composta por parcelas salariais (Súmula 264 do C. TST), observada a evolução salarial da parte autora. Por interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, sob redação atual, alterada pela Lei nº 13.467/2017, que imprimiu natureza indenizatória ao intervalo mínimo para repouso, julgo improcedentes os reflexos pleiteados. Registre-se ainda ser improcedente o pedido da reclamada no sentido de que os intervalos sejam acrescidos à jornada do reclamante, à míngua de amparo legal e/ou normativo ao pedido. O direito em questão foi reconhecido e deferido com base nos Instrumentos Coletivos da categoria, a qual prevê os intervalos e não dispõe que estes representam acréscimo à jornada. Lado outro, o número de intervalos devidos deverá considerar o tempo efetivo de trabalho ininterrupto de 50 minutos. Havendo interrupção deste trabalho por gozo de pausas legais, reinicia, por consequência, a contagem do tempo de trabalho de 50 minutos, o que deve ser apurado pelos controles de ponto anexos. (ID f7e3780 - págs. 7 a 10). Pois bem. Compulsados os autos, verifico que, durante todo o período imprescrito, o reclamante trabalhou na função de caixa. A Cláusula 39ª. do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à CCT - CONTRAF 2020/2022 assim estabelece: Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebralfarão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. (ID 8a6ac95 - grifos acrescidos). Por sua vez, a cláusula 38ª das CCTs 2022/2024 e 2024/2026 condiciona a concessão do intervalo aos empregados que executem os serviços permanentes de digitação. Veja-se: CLÁUSULA 38 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.( Ids 146535b e b8ec855). Assim, no período de 01/09/2020 a 31/08/2022 (vigência do ACT 2020/2022), a norma coletiva e o regulamento interno da reclamada não condicionam a concessão do intervalo ao empregado que exerce a atividade de digitação, de forma preponderante ou exclusiva. E com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo juízo de origem, entendo que apenas no referido interregno, o reclamante faz jus às horas extras pela não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, em consonância com a tese fixada no Tema 51 do TST: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. (grifos acrescidos) Por outro lado, a partir da entrada em vigor da CCT 2022/2024 (01/09/2022), com a ressalva prevista na cláusula 38ª, que limita a concessão dos intervalos apenas aos empregados que trabalhem nos serviços permanentes de digitação, não faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras pretendidas, nos termos da parte final da tese acima transcrita. Sobre o mesmo tema já decidiu esta Décima Turma ao apreciar processo semelhante envolvendo a mesma reclamada. Transcrevo, abaixo, trecho da decisão: De fato, a jurisprudência vinculante do TST (Tema 51) firmou tese específica para os empregados da reclamada (Caixa Econômica Federal), pela qual o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados será devido aos empregados que exercem a função de digitação, "independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva", apenas caso essa exigência não conste expressamente da norma coletiva ou empresarial. No caso, o ACT vigente a partir de 01/09/2022 estabeleceu que o referido intervalo é devido nos "serviços permanentesde digitação" (ID. dcf0318 - Pág. 29; destaque acrescentado). O conjunto probatório, no entanto, não converge para a conclusão de que o reclamante, exercente da função de caixa, realizasse a atividade de digitação de forma permanente. Pelo contrário. O normativo interno da reclamada juntado pelo próprio reclamante (RH 183 049), estabelece que as principais atribuições da função de caixa são as seguintes: "- Realizar operações de pagamento e recebimento nas transações, serviços e negócios bancários, verificando a autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais e responsabilizando-se por valores e documentos sob sua guarda; - Zelar pela conformidade na realização de serviços e negócios bancários, atuando na prevenção à fraude e ao crime de lavagem de dinheiro, no âmbito de suas atribuições; - Prestar informações sobre produtos e serviços do portfólio CAIXA e identificar oportunidades de negócios" (ID. c9616b9 - Pág. 34). Conforme se depreende, o feixe de atribuições do cargo ocupado pelo reclamante extrapola de forma relevante a mera digitação/entrada de dados. Essa conclusão é ainda corroborada pela prova oral colhida em audiência na reclamação trabalhista 0010399-73.2025.5.03.0141, tomada como prova emprestada para o caso vertente. Nesse sentido, registro que o reclamante daquela ação trabalhista reconheceu que realizava contagem de cédulas e moedas, o que não configura atividade de digitação. Já a testemunha inquirida informou que "os equipamentos utilizados, inclusive os leitores ópticos, são adequados" (ID. f3d5fdb - Pág. 3) e que havia contador automático de células. Como entendeu o Juiz sentenciante, é certo que, entre outros diversos incrementos tecnológicos, a utilização de leitores ópticos para entrada de dados dos documentos reduz o trabalho mecânico de digitação. Concluo, portanto, inclusive com base também no que de ordinário se verifica em outras ações que versam sobre a mesma matéria, que os caixas bancários não exercem atividade permanente de inserção de dados nos sistemas do banco, mas sim atividades alternadas - o que obstaculiza o pleito de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com base na norma coletiva livremente pactuada pelos empregados com a empresa para o período posterior a 31/08/2022 e à luz do entendimento vinculante do TST, consubstanciado no Tema 51. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010410-05.2025.5.03.0141 (ROT); Disponibilização: 13/11/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). Nesse contexto, entendo que o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo de digitador deve ser limitado ao dia 31/08/2022, data anterior a entrada em vigor da CCT 2022/2024. Este posicionamento não viola os arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CR; 444 e 468 da CLT, tampouco contraria a Tese Vinculante do TST - Tema 51. No que toca à aplicabilidade da Lei 13.467/2017, verifico que o contrato de trabalho em discussão nos presentes autos teve início no dia 03/10/2005 e ainda se encontra ativo (CTPS ID. 05a444f). Quanto às normas de direito material, o entendimento desta Turma é de que a Lei 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar contratos de trabalho que se iniciaram e findaram no período anterior à sua entrada em vigor, ou seja, que produziram seus efeitos na vigência da legislação anterior, sob pena de violação às garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CR). Já em relação aos contratos iniciados antes da Reforma e que perduraram após o seu advento, as novas normas de direito material se aplicam parcialmente, apenas em relação àquelas prestações sucessivas que se renovaram ou mantiveram na vigência da atual legislação, que é o caso do intervalo de digitador. Nesse passo, está correta a interpretação analógica do art. 71, §4º da CLT, ao se reconhecer a natureza indenizatória das horas extras deferidas, a partir de 11/11/2017. Vale esclarecer que, no caso, não se deferiu o pagamento de horas extras pela extrapolação de jornada, mas sim pela ausência de pausa intervalar, a qual possui natureza indenizatória, conforme previsto no referido §4º do art. 71 da CLT. Em idêntico sentido, cito precedentes desta Décima Turma: 0010410-05.2025.5.03.0141 (ROT); Disponibilização: 13/11/2025; Relator Ricardo Marcelo Silva, 0011385-78.2024.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 13/08/2025; Relator Ricardo Antonio Mohallem, 0010288-46.2024.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 07/04/2025; Relatora Taisa Maria M. de Lima. Por outro lado, como fundamentado em tópico anterior, foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05/11/2017. Sendo assim, merece reparo a decisão, de forma a acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das horas extras deferidas em RSR, férias +1/3 gozadas, 13º salário e FGTS, no período compreendido entre 05/11/2017 e 10/11/2017, nos termos da redação antiga do §4º do art. 71 da CLT, que reconhecia a natureza salarial da parcela. Ficam indeferidos os reflexos em Licença Prêmio e APIP's, calculadas de acordo com a remuneração-base, que não inclui as horas extras percebidas (itens 3.4 e 3.10 da RH 115, ID 1319b30). Reitero que, a partir de 11/11/2017, observada a atual redação do §4º do art. 71 da CLT, são indevidos os reflexos. Noutro giro, não prospera a pretensão do reclamante quanto ao reconhecimento da frequência e das jornadas de trabalho indicadas na inicial. Como se verifica, a reclamada anexou aos autos diversos documentos, como a ficha de registro de empregado (ID fd86860), que permitem a aferição das funções exercidas pelo reclamante e a carga horária por dia de trabalho. Também não há impedimento em se possibilitar à reclamada a juntada, na fase de liquidação, de eventuais controles de ponto não colacionados aos autos.Ao revés do alegado, não se trata de possibilitar a juntada de documentos novos, ou mesmo que não foram colacionados em momento propício, mas sim de complementação da documentação acostada à defesa, caso necessário, quando da liquidação de sentença, a fim de se apurar os corretos valores a serem quitados, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 7º, da CR, 818, da CLT, 313, II, 435 do CPC, ou mesmo à Súmula 8 do TST. De igual modo, não merece reparo a sentença quanto à limitação e à contagem do tempo do intervalo. Como bem pontuado na sentença, "o número de intervalos devidos deverá considerar o tempo efetivo de trabalho ininterrupto de 50 minutos. Havendo interrupção deste trabalho por gozo de pausas legais, reinicia, por consequência, a contagem do tempo de trabalho de 50 minutos, o que deve ser apurado pelos controles de ponto anexos". Logo, as horas extras devem ser apuradas de acordo com a jornada de trabalho do reclamante e levando-se em conta os períodos de 50 minutos trabalhados ininterruptamente, sem a concessão de pausas de 10 minutos ou de outras pausas intervalares. Não há falar, ainda, na limitação de 4 intervalos diários. A sentença já determinou sejam observados, na apuração das horas extras, os dias efetivamente trabalhados, assim como os intervalos intrajornadas concedidos, conforme cartões de ponto e normas coletivas anexadas. Nada a prover no particular. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para limitar a condenação ao pagamento das horas extras pela ausência do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao dia 31/08/2022, data anterior a entrada em vigor da CCT 2022/2024. Também provejo parcialmente o apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de reflexos das horas extras deferidas em RSR, férias +1/3 gozadas, 13º salário e FGTS, no período de 05/11/2017 a 10/11/2017, nos termos da redação antiga do §4º do art. 71 da CLT, que reconhecia a natureza salarial da parcela. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314263676200000202433604. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314263676200000202433604?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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