Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010741-42.2024.5.15.0026 AUTOR: ANDERSON GOMES DOS SANTOS RÉU: FRIGORIFICO AUREFRIG LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7f1eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada FRIGORÍFICO AUREFRIG LTDA – ME a pagar ao reclamante ANDERSON GOMES DOS SANTOS as seguintes verbas: a) diferenças salariais (de junho de 2022 a 15/4/2023); b) reflexos das diferenças salariais nas verbas especificadas na fundamentação; c) horas extras; d) reflexos das horas extras nas verbas especificadas na fundamentação; e) indenização do intervalo intrajornada; f) indenização em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 16/6/2019 a 31/5/2020 e de 1/6/2020 a 31/5/2021, com adicional de 1/3, deduzindo o adicional de 1/3 quitado; g) indenização do auxílio-alimentação (R$ 185,20) de junho de 2022 a15/4/2023; h) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT; i) acréscimo do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. A reclamada deverá, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, comprovar os depósitos do FGTS e da indenização de 40%, além de entregar as guias para levantamento do FGTS, observando-se tudo o que foi disposto na fundamentação. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios como definido na fundamentação, atentando-se que quanto ao reclamante a obrigação fica suspensa pelo período de dois anos, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, e, após, extinta, caso sua situação não tenha se alterado. O valor do crédito do reclamante será apurado em regular liquidação, devendo ser acrescido de juros e de correção monetária que serão definidos na mesma fase, observando-se o que já decidido na fundamentação. A reclamada deverá providenciar, por fim, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada (artigo 789, § 1º, da CLT), no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Destaque-se que, no processo trabalhista, não se adota a condenação proporcional ao pagamento de custas quando a procedência da ação é parcial, nos termos do artigo 789 da CLT. De imediato, providencie a Secretaria as comunicações como determinado no item 19 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO AUREFRIG LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010741-42.2024.5.15.0026 AUTOR: ANDERSON GOMES DOS SANTOS RÉU: FRIGORIFICO AUREFRIG LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7f1eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada FRIGORÍFICO AUREFRIG LTDA – ME a pagar ao reclamante ANDERSON GOMES DOS SANTOS as seguintes verbas: a) diferenças salariais (de junho de 2022 a 15/4/2023); b) reflexos das diferenças salariais nas verbas especificadas na fundamentação; c) horas extras; d) reflexos das horas extras nas verbas especificadas na fundamentação; e) indenização do intervalo intrajornada; f) indenização em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 16/6/2019 a 31/5/2020 e de 1/6/2020 a 31/5/2021, com adicional de 1/3, deduzindo o adicional de 1/3 quitado; g) indenização do auxílio-alimentação (R$ 185,20) de junho de 2022 a15/4/2023; h) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT; i) acréscimo do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. A reclamada deverá, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, comprovar os depósitos do FGTS e da indenização de 40%, além de entregar as guias para levantamento do FGTS, observando-se tudo o que foi disposto na fundamentação. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios como definido na fundamentação, atentando-se que quanto ao reclamante a obrigação fica suspensa pelo período de dois anos, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, e, após, extinta, caso sua situação não tenha se alterado. O valor do crédito do reclamante será apurado em regular liquidação, devendo ser acrescido de juros e de correção monetária que serão definidos na mesma fase, observando-se o que já decidido na fundamentação. A reclamada deverá providenciar, por fim, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas processuais pela reclamada (artigo 789, § 1º, da CLT), no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Destaque-se que, no processo trabalhista, não se adota a condenação proporcional ao pagamento de custas quando a procedência da ação é parcial, nos termos do artigo 789 da CLT. De imediato, providencie a Secretaria as comunicações como determinado no item 19 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON GOMES DOS SANTOS