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0010741-24.2024.5.18.0102

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010741-24.2024.5.18.0102 AUTOR: LUCIVANIA BERNADINO DE OLIVEIRA RÉU: R A SERVICOS, COLETA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6208d proferido nos autos. DESPACHO O Cartório do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Marília-SP, por meio do ofício de ID 480c489, informou este Juízo que não cumpriu a ordem de indisponibilidade [protocolo 22604.2315.04641733-IA-581] expedida nestes autos, uma vez que na matrícula 55428 não consta o CPF de JOSÉ ROMÃO DA SILVA, havendo possibilidade de homonímia, por essa razão, aguarda diretrizes do Juízo. Intimada, a Exequente manifesta que o nome José Romão da Silva não é nome suficientemente raro para descartar a homonímia levantada pelo Sr. Oficial [ID 029eb12]. Acrescenta que a qualificação completa do Réu consta dos documentos juntados autos autos, notadamente a Carteira Nacional de Habilitação juntada sob ID eded0c5, qual consta os seguintes dados: CPF 347.110.821-15, nascido em 28-2-1963, filho de Juarez Romão da Silva e Antonia Neves Fernandes, os quais alega são aptos a confirmar ou afastar a identidade entre o Réu executado e o titular do imóvel. Requer seja determinada a expedição de novo ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP, informando que o réu JOSÉ ROMÃO DA SILVA é portador do CPF nº 347.110.821-15, nascido em 28/02/1963, filho de Juarez Romão da Silva e Antonia Neves Fernandes, para que o Oficial proceda ao cotejo com os dados da matrícula 55428 e informe se subsiste a dúvida quanto à identidade do titular. Subsidiariamente, e para instruir esse cotejo, que seja também requisitada ao mesmo Ofício certidão de inteiro teor da matrícula 55428, a fim de verificar, à vista da filiação e demais dados de qualificação ali constantes, a correspondência com os do Réu. Confirmada a identidade entre o Réu e o titular do imóvel da matrícula, requer seja cumprida a ordem de indisponibilidade. Pois bem. O Sr. Oficial do Cartório do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Marília-SP informou que não consta o número do CPF de JOSÉ ROMÃO DA SILVA na matrícula 55.428, havendo, portanto, possibilidade de homonímia. Considerando que as matrículas e transcrições anteriores podem conter outros elementos de qualificação capazes de individualizar o titular do imóvel, mostra-se necessária a conferência desses dados, a fim de afastar eventual homonímia e, sobretudo, evitar que patrimônio pertencente a terceiro estranho à execução seja atingido indevidamente pela ordem de indisponibilidade. Assim, expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Marília-SP, relativamente à ordem de indisponibilidade [protocolo 22604.2315.04641733-IA-581], informando os dados de qualificação do Executado JOSÉ ROMÃO DA SILVA: RG 20.491.476 SSP/GO, CPF 347.110.821-15, nascido em 28-2-1963, filho de Juarez Romão da Silva e Antonia Neves Fernandes. Solicite-se ao Sr. Oficial que, no prazo de 10 dias, proceda à conferência dos elementos constantes de seus registros e certifique se o titular do imóvel objeto da matrícula 55.428 é, efetivamente, o Executado acima qualificado, indicando, de forma objetiva, os dados que fundamentam a conclusão, especialmente aqueles constantes das matrículas, transcrições ou registros anteriores. Para viabilizar a conferência da qualificação pelo Exequente e permitir o adequado esclarecimento da eventual homonímia, requisite-se, ainda, a expedição de certidão de inteiro teor da matrícula 55.428 ou, caso os elementos de qualificação relevantes constem apenas dos registros anteriores, cópia das respectivas transcrições/folhas antigas, independentemente do recolhimento de emolumentos, considerando que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, IX, do CPC. Advirta-se o Sr. Oficial de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a apuração de eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Cópia do presente despacho, assinado eletronicamente, possui força de ofício, devendo ser remetido ao Cartório para adoção da providência ora determinada. Vindo a resposta, dê-se vista ao Exequente para requerer o que for de seu interesse em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório [art. 11-A da CLT]. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVANIA BERNADINO DE OLIVEIRA

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