Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010741-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: N. H. R. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PARTE AUTORA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE DEMANDE ATENÇÃO ESPECIAL DOS RESPONSÁVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010741-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: N. H. R. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010741-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: N. H. R. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento que demande atenção especial dos responsáveis. Estudo social realizado. Requerimento administrativo formulado em 27/03/2024, foi indeferido em razão do seguinte motivo: "RENDA PER CAPTA FAMILIAR >= SAL.MIN. DER.". Depreende-se do laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a parte autora, com 09 anos, estudante, é portadora de CID 10 F90.1: TRANSTORNO HIPERCINÉTICO DE CONDUTA, apresentando leve limitação de desempenho e restrição na participação social. A perita relatou que o autor não está fazendo o tratamento corretamente: "Menor é portador de TRANSTORNO HIPERCINÉTICO DE CONDUTA, atualmente sem acompanhamento médico especializado e em uso de psicofármaco ineficaz, evoluindo sem melhora de quadro. Sugiro que menor inicie acompanhamento com médico psiquiatra com RQE, mantenha terapias com psicopedagogo e psicólogo e tenha esquema medicamentoso modificado para Metilfenidato 20mg/dia e Risperidona 1mg/dia". (item I.7) De acordo ainda com o laudo médico pericial, a patologia da qual o periciado é portador causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau leve. (item II.1) Além disso, a expert descreveu que a demanda por cuidados é significativamente maior do que a requerida por outras crianças ou adolescentes da mesma idade (item II.6). No entanto, a necessidade de cuidados requeridos pela parte autora vincula-se a acompanhamento periódico, que não impede os seus cuidadores de trabalharem. (item II.7) Relatório não apresentado. Destarte, a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93 c/c art.4º, §1º, do Decreto n.º6.214/07, na redação dada pelo Decreto n.º7.617/11, o qual prevê que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010741-21.2024.4.05.8201 RECORRENTE: N. H. R. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. Sem custas.