Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010741-17.2026.5.15.0141 AUTOR: WENDEL SARAIVA RÉU: MUNICIPIO DE MOCOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f904e proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. WENDEL SARAIVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE MOCOCA. Alega ser servidor municipal e que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento relativos a empréstimos consignados que extrapolam o limite legal de 30 por cento estabelecido pela legislação municipal. Sustenta que os descontos facultativos operados diretamente pelo Município na folha de pagamento somam R$ 3.813,12 a cada mês sobre uma remuneração bruta de R$ 8.110,84 (comprometendo 47,01% do valor bruto), extrapolando o teto legal de 30% fixado no artigo 1º, § 3º, das Leis Municipais nº 3.245/2001 e 3.297/2002 e no Decreto Municipal nº 5.839/2022. Asseverou, ainda, a ilicitude das rubricas 612 e 659 por ausência de lei municipal autorizadora vigente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade do provimento (§ 3º). A probabilidade do direito do trabalhador afigura-se nos demonstrativos de pagamento de salários carreados com a peça inaugural: Estando a Administração Pública estritamente submetida ao princípio da legalidade, descumpre suas leis e decretos ao processar retenções facultativas que extrapolam a margem de 30% do valor bruto da remuneração. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e de natureza estritamente alimentar. O salário destina-se a prover a subsistência do trabalhador e de sua família. Submeter o servidor à retenção continuada além do que a lei autoriza, vulnera o mínimo existencial, comprometendo a higidez financeira. Por fim, no tocante à reversibilidade da medida, não há qualquer óbice técnico para a concessão da liminar. O deferimento da limitação de descontos a 30% não extingue as obrigações ou negócios jurídicos mantidos pelo autor perante as cooperativas, convênios ou instituições bancárias consignatárias credoras, mas apenas determina a adequação do repasse diretamente na fonte patronal, cabendo a estas a cobrança do saldo residual pelos meios ordinários cabíveis na esfera cível. Deste modo, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: A) Que o reclamado, MUNICÍPIO DE MOCOCA, proceda à imediata readequação dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor, limitando-os ao patamar máximo de 30% estabelecido no Decreto Municipal nº 5.824/2022; B) Para o cumprimento da medida, o Município deverá abster se de processar as retenções que excederem o referido teto já na próxima folha de pagamento subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias. Outrossim, considerando os princípios de celeridade e economia processuais, bem como princípio constitucional da duração razoável do processo e, havendo matéria de direito nos autos, independentemente da realização de audiência presencial ou por videoconferência, intimem-se as partes para que observem o seguinte CALENDÁRIO PROCESSUAL: Desde já a(s) reclamada(s) fica(m) ciente(s) e citada(s) de que deve(m) apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos, sem atribuição de sigilo, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no prazo de 14.9.2026 até 9.10.2026, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial. No mesmo prazo, deverá dizer se pretende a produção de prova oral, apontando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória; Em seguida, o(a) reclamante desde já sai intimado de que poderá apresentar sua RÉPLICA, de 13.10.2026 a 19.10.2026, com apontamento, por amostragem, de eventuais diferenças com base nos documentos juntados, se for o caso, sob pena de preclusão, bem como dizer se pretende produzir outras provas, apontando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, observando-se que o silêncio será interpretado como falta de pretensão probatória; No silêncio de ambas as partes quanto à necessidade de produção de prova oral, estará encerrada a instrução processual, saindo as partes intimadas de que querendo, poderão no prazo comum de 20.10.2026 a 26.10.2026 apresentar razões finais, tornando-se em seguida os autos conclusos para julgamento, do qual as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico. Havendo manifestação e justificada a necessidade de produção de prova oral, a audiência de instrução será oportunamente designada. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 09 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular DDMF
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDEL SARAIVA