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TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010741-15.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANNA BERNHARDS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNA BERNHARDS contra r. decisão da Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, proferida em Mandado de Segurança, na qual indeferiu liminar para que fosse instaurado processo administrativo de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira. Em consulta ao processo originário, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida r. sentença pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: " DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0010741-15.2026.4.05.8500 acerca desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária concedida à parte impetrante. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." Na decisão inicial, acostada sob id 11425813,negou-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento, contra tal decisão não há notícia de que tenha havido agravo interno. Nesta eg. Corte há firme entendimento de que, quando não houver tutela provisória de urgência concedida no agravo de instrumento, a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto[1]. Nesse mesmo sentido, v. o seguinte precedente: TRF5ª, 5ª Turma, PROCESSO nº 0811904-65.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal Francisco Alves, julgado em 17.12.2024. Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele NÃO CONHEÇO (art. 932, III, CPC). Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Convocado _____________________________ [1] - Se houver concessão de tutela provisória de urgência no agravo de instrumento, este só poderá ser extinto se a sentença de primeiro grau for no mesmo sentido."[1] VSL
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