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0010740-96.2026.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010740-96.2026.5.03.0163 AUTOR: TALITA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: PANIFICADORA NOBRE E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ff3e2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO TALITA FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PANIFICADORA NOBRE E SILVA LTDA., postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pela reclamante. A parte reclamante manifestou-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta e uma testemunha. Foi encerrada a instrução e as partes rejeitaram a última proposta de conciliação. Razões finais orais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna em sede preliminar o pleito de justiça gratuita da parte autora. Contudo, por tratar-se de matéria de mérito, será analisada em tópico posterior. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova com base no suposto desequilíbrio na obtenção das provas, conforme indicado na inicial. Contudo, ao analisar as alegações apresentadas, não se verifica a necessidade de tal inversão. A jurisprudência e a doutrina pátrias estabelecem que a inversão do ônus da prova somente é cabível em situações excepcionais, especialmente quando há evidências que apontem para a dificuldade de uma das partes em produzir suas provas. No caso em tela, a análise das matérias será realizada com base nas provas produzidas nos autos, alinhada aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, indefiro a solicitação de inversão do ônus da prova, uma vez que não se justifica a sua adoção no presente caso. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A competência desta Justiça Especializada quanto às contribuições previdenciárias, prevista no art. 114, VIII, da CF, restringe-se àquelas incidentes sobre os valores que são objeto da condenação. Não alcança, portanto, as contribuições incidentes sobre os valores já regularmente pagos durante o vínculo empregatício. Nesse sentido é a Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido “d” do rol da inicial. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO A reclamante postulou a declaração de nulidade do contrato por prazo determinado, sustentando que, muito embora o contrato tivesse termo final previsto para 05/07/2025, continuou prestando normalmente seus serviços após essa data, circunstância incompatível com a natureza temporária da contratação. Nos termos do art. 451 da CLT, o contrato a termo que tem sua execução continuada após o decurso do prazo ajustado, sem nova pactuação válida, passa a vigorar sem determinação de prazo. A prova acostada aos autos demonstra que o pacto laboral estabelecido entre a reclamante e a reclamada se deu na modalidade de contrato por prazo determinado, com termo final ajustado em 05/07/2025 e rescisão contratual em 13/08/2025 (CTPS de ID. e TRCT de ID.fe7bc53). Ultrapassado o termo final ajustado (05/07/2025), sem nova prorrogação formal, a continuidade da prestação de serviços converteu automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado, a partir de 06/07/2025. Desta forma, declaro nulo o contrato por prazo determinado, reconhecendo que, a partir de 06/07/2025, o contrato de trabalho vigorou por prazo indeterminado, sem prejuízo da modalidade extintiva a ser reconhecida no tópico seguinte. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS. A reclamante postula a declaração de nulidade da sua rescisão contratual, sob alegação de ser detentora de estabilidade provisória no emprego, em razão do seu estado gravídico, no momento da ruptura do vínculo. Em defesa, a reclamada pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a rescisão contratual se deu em razão da aplicação da penalidade de justa causa por abandono de emprego, o que afastaria as pretensões autorais. Analiso. A dispensa por justa causa consiste na penalidade máxima aplicada ao trabalhador no contexto da relação de trabalho, somente sendo cabível nas hipóteses do art. 482 da CLT. É certo que a legislação trabalhista não prevê procedimento específico para verificação da falta cometida pelo empregado e para aplicação da pena pelo empregador. No entanto, à luz do direito constitucional e trabalhista vigente, entende-se que o poder disciplinar do empregador não é ilimitado. A doutrina majoritária ensina que a justa causa deve atender aos seguintes requisitos: a) verificação da autoria obreira; b) dolo ou culpa do empregado; c) gravidade da falta; d) tipicidade (previsão legal); e) imediatidade ou atualidade da aplicação da penalidade; f) proporcionalidade entre a falta e a punição (caráter pedagógico da penalidade); g) non bis in idem; h) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. Alegada a justa causa, por se tratar de fato obstativo ao direito do empregado no recebimento integral das verbas rescisórias (art. 818, II, da CLT), cabe à empregadora o ônus da prova, ônus do qual, no presente caso, se desincumbiu de maneira satisfatória. O cartão de ponto acostado aos autos evidencia ausência da reclamante ao serviços desde o dia 16/06/2025 (ID. 951f7b5) Há nos autos, também, mensagens por Whatsapp encaminhadas à autora para que retornasse ao serviço, oportunidade em que poderia justificar suas ausências ou formalizar o desligamento, providências que não foram atendidas (ID. ccb8313). A própria reclamante confessou, em depoimento pessoal, que deixou de comparecer ao trabalho, pois não estava se sentido bem no início da gravidez. Repisa-se, a reclamante não anexou aos autos qualquer justificativa, como atestado médico por exemplo, que justificasse a ausência ao trabalho por 2 meses. Entende-se, portanto, configurado o abandono de emprego por parte da reclamante, restando autorizada a aplicação da justa causa, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT. Mantida a justa causa aplicada pela empregadora, não há que se falar em estabilidade provisória decorrente do estado gravídico da reclamante. O artigo 10º, II, "b", do ADCT veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia de emprego, contudo, não é absoluta, sendo resguardada apenas nas hipóteses em que a gravidez ocorrer no curso do contrato de trabalho e, ainda, quando a dispensa for sem justa causa, restando, portanto, afastado o direito em outras formas de terminação do contrato, como no pedido de demissão e na dispensa por justa causa, sendo esta a hipótese dos autos. Com base no exposto e tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho se deu por justa, não há que se falar em reconhecimento de estabilidade gravídica, tampouco em dispensa discriminatória. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “b”, “c” e “e” do rol da inicial, visto que decorrentes do reconhecimento da estabilidade gravídica. Improcedente a multa prevista no art. 477, parágrafo 8, visto que o saldo de verbas rescisórias do TRTC encontra-se zerado. Indevida também a multa prevista no art. 467 da CLT, ante a ausência de de verbas rescisórias incontroversas. Por fim, o extrato da conta do FGTS da autora (ID. 85d6b22) evidencia a regularidade dos depósitos durante o período contratual trabalhado. Nada a deferir. DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Ante ao resultado da sentença, não há que se falar em compensação e/ou dedução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT:“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, deixo de arbitrar os honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante. Ademais,não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por TALITA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de PANIFICADORA NOBRE E SILVA LTDA. para: 1) Rejeitar as preliminares arguidas nos autos.. 2) Julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido “d” do rol da inicial. 3)Julgar improcedentes os pedidos da inicial, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$1.319,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TALITA FERREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010740-96.2026.5.03.0163 AUTOR: TALITA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: PANIFICADORA NOBRE E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ff3e2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO TALITA FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PANIFICADORA NOBRE E SILVA LTDA., postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pela reclamante. A parte reclamante manifestou-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta e uma testemunha. Foi encerrada a instrução e as partes rejeitaram a última proposta de conciliação. Razões finais orais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna em sede preliminar o pleito de justiça gratuita da parte autora. Contudo, por tratar-se de matéria de mérito, será analisada em tópico posterior. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova com base no suposto desequilíbrio na obtenção das provas, conforme indicado na inicial. Contudo, ao analisar as alegações apresentadas, não se verifica a necessidade de tal inversão. A jurisprudência e a doutrina pátrias estabelecem que a inversão do ônus da prova somente é cabível em situações excepcionais, especialmente quando há evidências que apontem para a dificuldade de uma das partes em produzir suas provas. No caso em tela, a análise das matérias será realizada com base nas provas produzidas nos autos, alinhada aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, indefiro a solicitação de inversão do ônus da prova, uma vez que não se justifica a sua adoção no presente caso. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A competência desta Justiça Especializada quanto às contribuições previdenciárias, prevista no art. 114, VIII, da CF, restringe-se àquelas incidentes sobre os valores que são objeto da condenação. Não alcança, portanto, as contribuições incidentes sobre os valores já regularmente pagos durante o vínculo empregatício. Nesse sentido é a Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido “d” do rol da inicial. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO A reclamante postulou a declaração de nulidade do contrato por prazo determinado, sustentando que, muito embora o contrato tivesse termo final previsto para 05/07/2025, continuou prestando normalmente seus serviços após essa data, circunstância incompatível com a natureza temporária da contratação. Nos termos do art. 451 da CLT, o contrato a termo que tem sua execução continuada após o decurso do prazo ajustado, sem nova pactuação válida, passa a vigorar sem determinação de prazo. A prova acostada aos autos demonstra que o pacto laboral estabelecido entre a reclamante e a reclamada se deu na modalidade de contrato por prazo determinado, com termo final ajustado em 05/07/2025 e rescisão contratual em 13/08/2025 (CTPS de ID. e TRCT de ID.fe7bc53). Ultrapassado o termo final ajustado (05/07/2025), sem nova prorrogação formal, a continuidade da prestação de serviços converteu automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado, a partir de 06/07/2025. Desta forma, declaro nulo o contrato por prazo determinado, reconhecendo que, a partir de 06/07/2025, o contrato de trabalho vigorou por prazo indeterminado, sem prejuízo da modalidade extintiva a ser reconhecida no tópico seguinte. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS. A reclamante postula a declaração de nulidade da sua rescisão contratual, sob alegação de ser detentora de estabilidade provisória no emprego, em razão do seu estado gravídico, no momento da ruptura do vínculo. Em defesa, a reclamada pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a rescisão contratual se deu em razão da aplicação da penalidade de justa causa por abandono de emprego, o que afastaria as pretensões autorais. Analiso. A dispensa por justa causa consiste na penalidade máxima aplicada ao trabalhador no contexto da relação de trabalho, somente sendo cabível nas hipóteses do art. 482 da CLT. É certo que a legislação trabalhista não prevê procedimento específico para verificação da falta cometida pelo empregado e para aplicação da pena pelo empregador. No entanto, à luz do direito constitucional e trabalhista vigente, entende-se que o poder disciplinar do empregador não é ilimitado. A doutrina majoritária ensina que a justa causa deve atender aos seguintes requisitos: a) verificação da autoria obreira; b) dolo ou culpa do empregado; c) gravidade da falta; d) tipicidade (previsão legal); e) imediatidade ou atualidade da aplicação da penalidade; f) proporcionalidade entre a falta e a punição (caráter pedagógico da penalidade); g) non bis in idem; h) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. Alegada a justa causa, por se tratar de fato obstativo ao direito do empregado no recebimento integral das verbas rescisórias (art. 818, II, da CLT), cabe à empregadora o ônus da prova, ônus do qual, no presente caso, se desincumbiu de maneira satisfatória. O cartão de ponto acostado aos autos evidencia ausência da reclamante ao serviços desde o dia 16/06/2025 (ID. 951f7b5) Há nos autos, também, mensagens por Whatsapp encaminhadas à autora para que retornasse ao serviço, oportunidade em que poderia justificar suas ausências ou formalizar o desligamento, providências que não foram atendidas (ID. ccb8313). A própria reclamante confessou, em depoimento pessoal, que deixou de comparecer ao trabalho, pois não estava se sentido bem no início da gravidez. Repisa-se, a reclamante não anexou aos autos qualquer justificativa, como atestado médico por exemplo, que justificasse a ausência ao trabalho por 2 meses. Entende-se, portanto, configurado o abandono de emprego por parte da reclamante, restando autorizada a aplicação da justa causa, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT. Mantida a justa causa aplicada pela empregadora, não há que se falar em estabilidade provisória decorrente do estado gravídico da reclamante. O artigo 10º, II, "b", do ADCT veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia de emprego, contudo, não é absoluta, sendo resguardada apenas nas hipóteses em que a gravidez ocorrer no curso do contrato de trabalho e, ainda, quando a dispensa for sem justa causa, restando, portanto, afastado o direito em outras formas de terminação do contrato, como no pedido de demissão e na dispensa por justa causa, sendo esta a hipótese dos autos. Com base no exposto e tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho se deu por justa, não há que se falar em reconhecimento de estabilidade gravídica, tampouco em dispensa discriminatória. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “b”, “c” e “e” do rol da inicial, visto que decorrentes do reconhecimento da estabilidade gravídica. Improcedente a multa prevista no art. 477, parágrafo 8, visto que o saldo de verbas rescisórias do TRTC encontra-se zerado. Indevida também a multa prevista no art. 467 da CLT, ante a ausência de de verbas rescisórias incontroversas. Por fim, o extrato da conta do FGTS da autora (ID. 85d6b22) evidencia a regularidade dos depósitos durante o período contratual trabalhado. Nada a deferir. DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Ante ao resultado da sentença, não há que se falar em compensação e/ou dedução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT:“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, deixo de arbitrar os honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante. Ademais,não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por TALITA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de PANIFICADORA NOBRE E SILVA LTDA. para: 1) Rejeitar as preliminares arguidas nos autos.. 2) Julgar extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido “d” do rol da inicial. 3)Julgar improcedentes os pedidos da inicial, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$1.319,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se. Nada mais. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA NOBRE E SILVA LTDA

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