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TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010740-67.2024.5.15.0055 AUTOR: DIONE SILVA SANTOS RÉU: CARLOS ALBERTO CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce89d38 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID,9d33e57, acolho os cálculos apresentados pela parte reclamada, ajustados pela Divisão de Liquidação apenas quanto às custas processuais, conforme fixadas em sentença. Assim, homologo os cálculos de ID071ab6a apresentados pela parte reclamada e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$12.645,92, atualizado até 31/08/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 2.857,95 – exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) CARLOS ALBERTO CUNHA, CPF: 040.756.738-04, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de IDbb09b6d no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO CUNHA
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010740-67.2024.5.15.0055 AUTOR: DIONE SILVA SANTOS RÉU: CARLOS ALBERTO CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce89d38 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Ante a expressa concordância da parte reclamante manifestada no ID,9d33e57, acolho os cálculos apresentados pela parte reclamada, ajustados pela Divisão de Liquidação apenas quanto às custas processuais, conforme fixadas em sentença. Assim, homologo os cálculos de ID071ab6a apresentados pela parte reclamada e retificados nos termos acima, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$12.645,92, atualizado até 31/08/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 2.857,95 – exigibilidade suspensa conforme r. sentença. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) CARLOS ALBERTO CUNHA, CPF: 040.756.738-04, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de IDbb09b6d no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 03 de setembro de 2026. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta RCRZ Intimado(s) / Citado(s) - DIONE SILVA SANTOS
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