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0010740-41.2023.5.15.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010740-41.2023.5.15.0075 AGRAVANTE: STEFANY MAYRA CAMPOS PACHECO AGRAVADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ae14bf) proferida nos autos do processo 0010740-41.2023.5.15.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010740-41.2023.5.15.0075 AGRAVANTE: STEFANY MAYRA CAMPOS PACHECO ADVOGADO: Dr. RODOLFO SHIMOZAKO NATES ADVOGADO: Dr. ALAN DUARTE PAZ AGRAVADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ MAZARON ADVOGADO: Dr. AFONSO GALERANI DE SOUSA GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2025 - Id 108779f; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 716656c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 258 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "O enquadramento sindical é definido pelos critérios estabelecidos em lei relativos à atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT. No caso das categorias diferenciadas, como é o caso da reclamante, profissional de educação física, é exigido que seu sindicato firme negociação coletiva com empresa ou sindicato de classe patronal. Nesse sentido é o entendimento já sedimentado na Súmula 374 do C. TST, invocado em recurso: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Nesse contexto, com o devido respeito à N. Julgadora, merece reparos a r. sentença. Apesar da correta análise de Origem no sentido de que a reclamante submete-se a regulamentação própria, por meio da Lei 9.696/98, enquadrando-se em "categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º da CLT", constata-se que a atividade preponderante da reclamada (conforme consta no cartão CNPJ) é a "educação superior - graduação e pós- graduação", não estando representada, portanto, pelo ente patronal subscritor dos instrumentos normativos apresentados com a prefacial, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AQUÁTICOS AÉREOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, não restam válidas e eficazes, perante a empregadora da reclamante, as CCT juntadas à prefacial porque não foi representada no ato negocial coletivo. Acolho o recurso para afastar a condenação relativa a diferenças salariais e reflexos (piso normativo)." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 258), Processo n. RR - 0020184-87.2023.5.04.0016, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 258 (RR - 0020184-87.2023.5.04.0016), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117231004400000201690576. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117231004400000201690576?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010740-41.2023.5.15.0075 AGRAVANTE: STEFANY MAYRA CAMPOS PACHECO AGRAVADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ae14bf) proferida nos autos do processo 0010740-41.2023.5.15.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010740-41.2023.5.15.0075 AGRAVANTE: STEFANY MAYRA CAMPOS PACHECO ADVOGADO: Dr. RODOLFO SHIMOZAKO NATES ADVOGADO: Dr. ALAN DUARTE PAZ AGRAVADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ MAZARON ADVOGADO: Dr. AFONSO GALERANI DE SOUSA GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2025 - Id 108779f; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 716656c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA /SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 258 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "O enquadramento sindical é definido pelos critérios estabelecidos em lei relativos à atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT. No caso das categorias diferenciadas, como é o caso da reclamante, profissional de educação física, é exigido que seu sindicato firme negociação coletiva com empresa ou sindicato de classe patronal. Nesse sentido é o entendimento já sedimentado na Súmula 374 do C. TST, invocado em recurso: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Nesse contexto, com o devido respeito à N. Julgadora, merece reparos a r. sentença. Apesar da correta análise de Origem no sentido de que a reclamante submete-se a regulamentação própria, por meio da Lei 9.696/98, enquadrando-se em "categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º da CLT", constata-se que a atividade preponderante da reclamada (conforme consta no cartão CNPJ) é a "educação superior - graduação e pós- graduação", não estando representada, portanto, pelo ente patronal subscritor dos instrumentos normativos apresentados com a prefacial, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AQUÁTICOS AÉREOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, não restam válidas e eficazes, perante a empregadora da reclamante, as CCT juntadas à prefacial porque não foi representada no ato negocial coletivo. Acolho o recurso para afastar a condenação relativa a diferenças salariais e reflexos (piso normativo)." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 258), Processo n. RR - 0020184-87.2023.5.04.0016, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 258 (RR - 0020184-87.2023.5.04.0016), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117231004400000201690576. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117231004400000201690576?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY MAYRA CAMPOS PACHECO

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