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TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0010740-20.2026.5.15.0048 AUTOR: FERNANDA RODRIGUES RÉU: CICLO VERDE EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55c386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id.6f8b56f (ratificado pela petição de id.2583036), para produzir os jurídicos e legais efeitos. A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 7.000,00, nos termos do acordo apresentado. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (FGTS +40% na conta vinculada da trabalhadora, honorários sucumbenciais e multa do §8º do art.477 da CLT), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, dispensadas na forma da lei. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Exclua-se da pauta de audiências. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido(a): FERNANDA RODRIGUES, CPF: 366.701.268-32Empregador: CICLO VERDE EMBALAGENS LTDA - EPP, CNPJ: 09.495.993/0001-94 PIS nº 201.00691.11-5CTPS nº 34826Data de admissão: 24/07/2023Data de saída: 03/03/2026Última remuneração do(a) reclamante: r$2.343,26 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet:http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICLO VERDE EMBALAGENS LTDA - EPP
TRT15 · CON1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0010740-20.2026.5.15.0048 AUTOR: FERNANDA RODRIGUES RÉU: CICLO VERDE EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55c386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id.6f8b56f (ratificado pela petição de id.2583036), para produzir os jurídicos e legais efeitos. A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 7.000,00, nos termos do acordo apresentado. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório (FGTS +40% na conta vinculada da trabalhadora, honorários sucumbenciais e multa do §8º do art.477 da CLT), não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, dispensadas na forma da lei. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Exclua-se da pauta de audiências. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ALVARÁ - FGTS É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido(a): FERNANDA RODRIGUES, CPF: 366.701.268-32Empregador: CICLO VERDE EMBALAGENS LTDA - EPP, CNPJ: 09.495.993/0001-94 PIS nº 201.00691.11-5CTPS nº 34826Data de admissão: 24/07/2023Data de saída: 03/03/2026Última remuneração do(a) reclamante: r$2.343,26 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet:http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA RODRIGUES
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