Publicações do processo

0010740-15.2015.5.15.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · Secretaria da Vice-Presidência · Despacho

    Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA. ADVOGADO: JEFFERSON SIDNEY JORDÃO ADVOGADO: ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PROCURADOR: Gislaene Placa Lopes Agravado(s) e Recorrido(s): FRANKLIN MONTEIRO NONATO ADVOGADO: CELSO LUIZ PASSARI CEJUSC/das D E C I S Ã O I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: petição nº 76143/2026-3 (fls. 919/922). IV. Partes acordantes: FRANKLIN MONTEIRO NONATO (parte reclamante) e CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA (parte reclamada). V. A minuta está assinada pela própria parte autora e pelos seguintes procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr. SÉRGIO DE JESUS PÁSSARI ? fl. 26; b) Parte reclamada: procuração do Dr. JEFFERSON SIDNEY JORDÃO à fl. 82 e substabelecimento da Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL à fl. 911; VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que ?... as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo em sua integralidade, para definitiva extinção do processo.?. VII. Requer a parte reclamada CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA, por meio de petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome da Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL, OAB/BA nº 15.272, o que se defere. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT. Quitação na forma ajustada pelas partes. Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza indenizatória das verbas que integram a conciliação entabulada. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo. Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito. Intimem-se e publique-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que publique, intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.