Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · Secretaria da Vice-Presidência · Despacho
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA.
ADVOGADO: JEFFERSON SIDNEY JORDÃO
ADVOGADO: ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
PROCURADOR: Gislaene Placa Lopes
Agravado(s) e Recorrido(s): FRANKLIN MONTEIRO NONATO
ADVOGADO: CELSO LUIZ PASSARI
CEJUSC/das
D E C I S Ã O
I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes.
II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.
III. Minuta de acordo: petição nº 76143/2026-3 (fls. 919/922).
IV. Partes acordantes: FRANKLIN MONTEIRO NONATO (parte reclamante) e CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA (parte reclamada).
V. A minuta está assinada pela própria parte autora e pelos seguintes procuradores devidamente habilitados:
a) Parte reclamante: procuração do Dr. SÉRGIO DE JESUS PÁSSARI ? fl. 26;
b) Parte reclamada: procuração do Dr. JEFFERSON SIDNEY JORDÃO à fl. 82 e substabelecimento da Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL à fl. 911;
VI. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que ?... as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo em sua integralidade, para definitiva extinção do processo.?.
VII. Requer a parte reclamada CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA, por meio de petição nos autos, que todas as publicações e notificações relativas ao presente processo sejam efetivadas exclusivamente em nome da Dra. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL, OAB/BA nº 15.272, o que se defere.
ACORDO
O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.
Quitação na forma ajustada pelas partes.
Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução
Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.
Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.
Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza indenizatória das verbas que integram a conciliação entabulada. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.
A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.
Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.
Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.
Intimem-se e publique-se.
CUMPRIMENTO PELA SEGVP
À SEGVP para que publique, intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.
CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM
Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.
Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender.
Nada mais.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
DEA MARISA BRANDAO CUBEL YULE
Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST