Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, amparado nos termos da Lei nº 6.858/80, requerido por ROBERTA DIONIZIO SIQUEIRA CAVALCANTE e LEONARDO DIONIZIO SIQUEIRA para levantamento de valores deixados em vida por sua genitora, NOELY DIONIZIO SIQUEIRA, falecida em 16/12/2021. A petição inicial de fls. 3-5 veio instruída com os documentos de fls. 6-24. Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Duque de Caxias, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito. Despacho, fls. 33-34, que deferiu gratuidade de justiça aos requerentes, determinou a vinda da certidão de inexistência de dependentes habilitados perante Autarquia Previdenciária, bem como a expedição de ofício às instituições financeiras. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, fl. 43. Ofício do Banco do Brasil, fl. 53, que informou ausência de crédito em nome da falecida. Ofício do Banco Itaú, fl. 55, que informou a existência de crédito em nome da falecida. Ofício do Instituto Nacional do Seguro Social, fls. 72-78, que informou a existência de crédito em nome da falecida. Manifestação dos requerentes, fl. 80, pugnando pelo levantamento das quantias informadas nos autos. Certidão cartorária, fl. 83, informando que a quantia a ser levantada não ultrapassa 13.000 UFIR/RJ. Certidão do distribuidor de inventários; escritura pública de cessão de direito; termo de curatela definitiva de Leonardo Dionízio Siqueira; afirmação de inexistência de outros bens e herdeiros, fls. 97-105. Parecer ministerial, fl. 112, que opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que o pedido se enquadra nas hipóteses do art. 666, do Código de Processo Civil, e da Lei nº 6.858/1980. Os requerentes, filhos da falecida, são legitimados para receberem a verba indicada nos documentos de fls. 55 e 72-78. Com relação ao imposto causa mortis, tratando-se de conta corrente/aplicação financeira, os valores que são objeto da presente ação estão isentos, conforme artigo 8º, inciso VII, da Lei Estadual nº 7.174/2015. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o levantamento e recebimento dos valores apontados em fls. 55 e 72-80, com suas devidas atualizações, em favor de ROBERTA DIONIZIO SIQUEIRA CAVALCANTE e LEONARDO DIONIZIO SIQUEIRA. Expeçam-se alvarás, na proporção de 50% (cinquenta por cento)para cada um, destacando-se que Leonardo Dionízio Siqueira é curatelado, cuja curadora é sua irmã, Roberta Dionizio Siqueira Cavalcante. P.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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