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0010739-90.2025.5.15.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010739-90.2025.5.15.0138 AUTOR: RAFAEL SOUZA REIS RÉU: 49.434.826 PAULO CESAR AFONSO DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96379ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Jacareí: 1. REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL SOUZA REIS em face de 49.434.826 PAULO CESAR AFONSO DO PRADO, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes estritamente no período de 01/02/2024 a 29/09/2024, na função de atendente de balcão, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 e término por pedido de demissão, devendo a reclamada efetuar a devida anotação na CTPS digital do autor, no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00. b) Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação: b.1.) Saldo de salário de setembro de 2024 (29 dias); b.2.) 13º salário proporcional de 2024 (08/12); b.3.) Férias proporcionais de 2024 (08/12) acrescidas de 1/3; b.4.) Depósitos do FGTS do período de 01/02/2024 a 29/09/2024. c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, inclusive adicional de periculosidade, PPP, seguro-desemprego, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, não podendo os valores da condenação ultrapassar àqueles eventualmente constantes da petição inicial, observado o comando inserto no art. 840, § 1º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento, declarando-se a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário para os fins do art. 832, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca arbitrados em 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro a justiça gratuita ao reclamante e indefiro à reclamada. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, I e IV, § 2º, da CLT). Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SOUZA REIS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010739-90.2025.5.15.0138 AUTOR: RAFAEL SOUZA REIS RÉU: 49.434.826 PAULO CESAR AFONSO DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96379ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Jacareí: 1. REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL SOUZA REIS em face de 49.434.826 PAULO CESAR AFONSO DO PRADO, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes estritamente no período de 01/02/2024 a 29/09/2024, na função de atendente de balcão, com remuneração mensal de R$ 1.800,00 e término por pedido de demissão, devendo a reclamada efetuar a devida anotação na CTPS digital do autor, no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00. b) Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação: b.1.) Saldo de salário de setembro de 2024 (29 dias); b.2.) 13º salário proporcional de 2024 (08/12); b.3.) Férias proporcionais de 2024 (08/12) acrescidas de 1/3; b.4.) Depósitos do FGTS do período de 01/02/2024 a 29/09/2024. c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, inclusive adicional de periculosidade, PPP, seguro-desemprego, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, não podendo os valores da condenação ultrapassar àqueles eventualmente constantes da petição inicial, observado o comando inserto no art. 840, § 1º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento, declarando-se a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário para os fins do art. 832, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca arbitrados em 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro a justiça gratuita ao reclamante e indefiro à reclamada. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, I e IV, § 2º, da CLT). Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 49.434.826 PAULO CESAR AFONSO DO PRADO

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