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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010739-86.2025.5.15.0107 AUTOR: VANESSA CRISTINA SANGALI RÉU: SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64fea41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por VANESSA CRISTINA SANGALI em face de SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA., para extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao período contratual, nos termos do art. 485, IV, do CPC; extinguir com resolução do mérito os pedidos formulados anteriormente a 22/05/2020, eis que fulminados pela prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pela reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - 7/12 de 13º salário referentes ao ano de 2021; - 13º salário integral referente ao ano de 2022; diferenças de 13º salário referentes ao ano de 2023, considerados devidos 11/12, deduzidos os 3/12 comprovadamente pagos no TRCT; -R$ 2.282,88, correspondente ao desconto efetuado sob a rubrica “Estouro Mês Anterior”; - indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente aos salários do período compreendido entre 01/12/2023 e 30/11/2024; - indenização convencional pela dispensa, correspondente a nove dias de remuneração, observado o limite do pedido; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deverá, ainda, a reclamada, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado, comprovar os recolhimentos do FGTS relativos às competências não prescritas compreendidas entre maio de 2020 e abril de 2021, nesta última observada a cessação do benefício previdenciário em 19/04/2021, acrescidos da indenização de 40%, na conta vinculada da reclamante, deduzidos os valores comprovadamente depositados sob os mesmos títulos. Em caso de inadimplemento, os valores correspondentes serão convertidos em indenização substitutiva e executados diretamente nestes autos, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão gestor para adoção das providências cabíveis. Para fins de cumprimento das obrigações deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contribuições sociais e imposto de renda na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST, autorizado o desconto da quota-parte da reclamante, observada a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA SANGALI
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010739-86.2025.5.15.0107 AUTOR: VANESSA CRISTINA SANGALI RÉU: SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64fea41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por VANESSA CRISTINA SANGALI em face de SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA., para extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao período contratual, nos termos do art. 485, IV, do CPC; extinguir com resolução do mérito os pedidos formulados anteriormente a 22/05/2020, eis que fulminados pela prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pela reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - 7/12 de 13º salário referentes ao ano de 2021; - 13º salário integral referente ao ano de 2022; diferenças de 13º salário referentes ao ano de 2023, considerados devidos 11/12, deduzidos os 3/12 comprovadamente pagos no TRCT; -R$ 2.282,88, correspondente ao desconto efetuado sob a rubrica “Estouro Mês Anterior”; - indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente aos salários do período compreendido entre 01/12/2023 e 30/11/2024; - indenização convencional pela dispensa, correspondente a nove dias de remuneração, observado o limite do pedido; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deverá, ainda, a reclamada, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado, comprovar os recolhimentos do FGTS relativos às competências não prescritas compreendidas entre maio de 2020 e abril de 2021, nesta última observada a cessação do benefício previdenciário em 19/04/2021, acrescidos da indenização de 40%, na conta vinculada da reclamante, deduzidos os valores comprovadamente depositados sob os mesmos títulos. Em caso de inadimplemento, os valores correspondentes serão convertidos em indenização substitutiva e executados diretamente nestes autos, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão gestor para adoção das providências cabíveis. Para fins de cumprimento das obrigações deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contribuições sociais e imposto de renda na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST, autorizado o desconto da quota-parte da reclamante, observada a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO IQUEGAMI LTDA
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