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0010739-73.2019.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível

    Processo 0010739-73.2019.8.26.0161 (processo principal 1009526-88.2014.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Duplicata - TECNOGERA LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA LTDA - Vistos. Fls.160/175. O pedido não comporta acolhimento. A pretensão de inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução sob o argumento de sucessão processual (por analogia ao art. 110 do CPC) decorrente de suposto encerramento irregular da pessoa jurídica pressupõe a comprovação inequívoca da extinção formal e regular da sociedade, situação fático-jurídica que não se confunde com a simples inatividade cadastral ou irregularidade fiscal. No caso em tela, conforme se verifica da própria documentação juntada pela exequente (ficha cadastral da JUCESP), a sociedade empresária executada não foi formalmente extinta, encontrando-se ativa em seus registros constitutivos, embora conste com restrições cadastrais de inaptidão fiscal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a mera situação cadastral de "inapta" ou a inatividade empresarial, por si sós, não suprem a exigência legal de efetiva extinção da pessoa jurídica para fins de sucessão processual, sendo incabível a inclusão dos sócios sem a demonstração de tal requisito ou, quando for o caso, sem a observância do procedimento próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA PESSOA JURÍDICA, IRREGULARMENTE EXTINTA. Sucessão, na forma do art. 110, do CPC, que pressupõe a efetiva extinção da empresa, nos termos dos artigos 1.102 e 1.109, do Código Civil, situação não demonstrada nos autos Impossibilidade, nesse passo, de acolhimento do pleito Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050482-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere pedido de inclusão de sócio no polo passivo. Insurgência do exequente. Desacolhimento. Ausência dos requisitos para caracterização da sucessão processual. Empresa em situação cadastral de "inapta", inexistindo comprovação de extinção formal da pessoa jurídica. Incabível a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195309-17.2026.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026) Ademais, a simples mudança de endereço não comunicada aos órgãos competentes não comprova efetivamente o encerramento das atividades comerciais da executada. Portanto, ausente a comprovação da extinção formal da pessoa jurídica, inviável o reconhecimento da sucessão processual pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO BARROS ROCHA (OAB 317040/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)

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