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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010739-41.2023.5.18.0053 AUTOR: CICERO SIDERLAINE LIMA SILVA RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44a2dd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 646ae9d). O autor manifestou-se no ID dd9f9ba, pugnando pela manutenção de seus cálculos. A Contadoria do Juízo apresentou parecer técnico no ID e4031ad. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. 1) DA BASE DE CÁLCULO Alega a reclamada, ora impugnante, que se equivocou o reclamante “quanto à composição da base de cálculo adotada para apuração das horas extraordinárias, na medida em que promoveu a indevida integração do adicional noturno e do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), verbas estas que não foram objeto de deferimento no título executivo para fins de repercussão nas horas extras”. Afirma que “a conta apresentada extrapola os limites da coisa julgada, ao incluir parcelas sem qualquer respaldo na decisão exequenda, em afronta aos princípios da adstrição ao título executivo e da fiel observância ao comando sentencial”, acrescentando que a “apuração das horas extras deve observar estritamente os critérios fixados na sentença/acórdão, sendo vedada a ampliação da base de cálculo mediante inclusão de verbas não expressamente autorizadas”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Acerca de tal insurgência, esclarecemos que, ao incluir o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, o reclamante observou o disposto na Súmula nº 264 do TST, segundo a qual as horas extras devem ser calculadas com base na globalidade salarial, ou seja, na totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. Aliás, ficou expressamente assentado na r. sentença (fl. 1301, 2º parágrafo) que “A base de cálculo, de acordo com a Súmula 264, será composta de todas verbas de natureza salarial” (grifo nosso). Dessarte, entendemos que os cálculos do reclamante não merecem reparo quanto à base de cálculo das horas extras. Considerando que o autor seguiu corretamente o título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, rejeito a impugnação. 2 - DAS HORAS EXTRAS Eis, no particular, a insurgência da reclamada, in verbis: “Os cálculos do Reclamante encontram-se manifestamente majorados quanto à apuração das horas extraordinárias, uma vez que a parte exequente deixou de observar os exatos parâmetros fixados no título executivo. Isso porque, em relação ao período compreendido entre 16/03/2020 e 15/05/2020, a R. Sentença deferiu expressamente o pagamento de 16 horas extras semanais, conforme se verifica do seguinte trecho: ‘Em relação ao período sem cartões de ponto (16/03/2020 a 15/05/2020), defiro o pedido de pagamento de 3hrs20min de horas extras (o Autor aduziu uma média de 16 (dezesseis) horas extras na semana).’ Todavia, os cálculos apresentados pelo autor desconsideram a limitação fixada pelo Juízo, promovendo apuração em quantitativo superior ao efetivamente deferido, em evidente afronta aos limites da coisa julgada e aos critérios expressamente estabelecidos no comando exequendo. Impugna-se, ainda, o quantitativo de horas extras apurado no período posterior, uma vez que a parte autora deixou de considerar a efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, conforme reconhecido pela própria R. Sentença ao julgar improcedente o respectivo pedido, nos seguintes termos: ‘Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha do Sr. Rayson trouxe lume à questão, no sentido de que era concedido a todos os empregados, por no mínimo uma hora. Diante disso, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada.’Dessa forma, ao desconsiderar a fruição do intervalo intrajornada reconhecida judicialmente, a parte autora acaba por majorar artificialmente a jornada de trabalho e, consequentemente, o montante devido a título de horas extras, razão pela qual os cálculos devem ser retificados, com estrita observância dos limites e critérios fixados no título executivo.” Pois bem. A contadoria se manifestou: Quanto à primeira insurgência, concernente ao período de apuração de 16/03/2020 a 15/05/2020, em relação ao qual não houve juntada oportuna de cartões de ponto aos autos, esclarecemos que, nesse período, o reclamante considerou em seus cálculos a jornada das 15h às 8h, com intervalo intrajornada de 1h (das 21h às 22h), de segunda a sexta-feira, conforme descrito na exordial (fl. 3), o que, salvo melhor juízo, não se coaduna com a r. sentença, que, relativamente ao aludido período, deferiu o pagamento de 3h20min diários a título de horas extras, tendo em vista que o autor aduziu uma média de 16 (dezesseis) horas extras semanais. Logo, merecem reparo os cálculos do reclamante nesse particular. No que se refere à outra insurgência, atinente ao fato de que o reclamante não considerou em seus cálculos a fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora no período a partir de 16/05/2020, entendemos que, embora os cartões de ponto não contenham registro de fruição de tal intervalo no período de 16/05/2020 a 15/11/2020 (fls. 181/186), deve ser considerado o intervalo de 1 hora para fins de apuração das horas extras, haja vista que ficou assentado na r. sentença (fl. 1301, 4º parágrafo) que, segundo a testemunha Sr. Rayson, era concedido a todos os empregados o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora. Portanto, também merecem reparo os cálculos do autor nesse ponto. Assim sendo, procedemos à retificação dos cálculos do reclamante quanto à apuração das horas extras, com adoção dos parâmetros contidos nos cálculos apresentados pela reclamada, porquanto corretos. Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. 3 - DOS FGTS + MULTA DE 40% Insurge-se a reclamada contra a incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras em RSR, aviso-prévio, 13º salário e férias + 1/3, sob a alegação de que não houve expressa determinação no título executivo nesse sentido, o que gera “indevido efeito cascata e evidente majoração do crédito exequendo”. Assevera que a “apuração do FGTS e da respectiva multa de 40% deve observar estritamente as verbas deferidas e os parâmetros fixados na decisão exequenda, sendo vedada a ampliação da base de incidência mediante inclusão de reflexos não expressamente autorizados pelo comando judicial”. Pois bem. A contadoria se manifestou: A respeito dessa insurgência, esclarecemos que, nos cálculos apresentados pelo reclamante, houve, de fato, a apuração do FGTS inclusive sobre as verbas reflexas sujeitas à sua incidência (RSR, aviso-prévio, 13º salário e férias + 1/3 sobre horas extras), o que, salvo melhor juízo, está em consonância com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Desse modo, entendemos os cálculos do autor não carecem de retificação nesse pormenor. Considerando que o autor seguiu corretamente o título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, rejeito a impugnação. 4 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE APURAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CÁLCULOS POR SE TRATAR DE CRÉDITO DE TERCEIRO A contadoria se manifestou: Salvo melhor juízo, o valor fixado em sentença a título de custas não é definitivo, mas sim provisório, cabendo complementação por ocasião da liquidação de sentença, se verificado acréscimo, conforme preceitua o art. 96, § 1º, II, do atual Provimento Geral Consolidado do Eg. Regional, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025. Nesse passo, vê-se que o valor definitivo das custas da fase de conhecimento somente é apurado quando da elaboração dos cálculos liquidatórios, incidindo à base de 2% do valor resultante da liquidação da sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 789 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No entanto, constatamos que, nos cálculos apresentados por ambas as partes, não houve apuração de custas, o que se mostra incorreto, de modo que, por se tratar de crédito de terceiro (no caso, da União), procedemos, de ofício, à respectiva retificação apurando as custas processuais em conformidade com o exposto acima (incidência do percentual de 2% sobre o valor resultante da liquidação da sentença), com dedução da importância de R$ 400,14 , devidamente corrigida, a qual foi recolhida pela reclamada em 21/08/2024 (IDs e514fdc e bc41981, fls. 1394/1395). Tratando-se de crédito da União, procedeu-se à retificação de ofício para incidir 2% sobre o valor da liquidação, deduzindo-se o montante já recolhido. Posto isso, acolho de ofício a retificação feita pela contadoria, por se tratar de crédito de terceiros. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Homologo os cálculos de liquidação em ID. 21f0129 atualizados até 31/07/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 25.288,21, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Registro que há seguro-garantia em id. 51c3bf2 e id. 0fc704b no valor de R$ 26.000,00 e R$ 17.073,50, o que garante integralmente a presente execução, e portanto, não há como liberar o valor incontroverso. Intime(m)-se as partes para o efeito do art 884 da CLT. Prazo de 5 dias úteis. Decorrido o prazo recursal, intime-se a executada para pagar a execução ou converter o seguro-garantia em pecúnia, prazo de 5 (cinco) dias. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. O reclamante deverá apresentar dados bancários. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Caso satisfeitas todas as obrigações, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos do artigo 642-A da CLT, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, voltem os autos conclusos para encerramento da execução. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO SIDERLAINE LIMA SILVA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010739-41.2023.5.18.0053 AUTOR: CICERO SIDERLAINE LIMA SILVA RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44a2dd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 646ae9d). O autor manifestou-se no ID dd9f9ba, pugnando pela manutenção de seus cálculos. A Contadoria do Juízo apresentou parecer técnico no ID e4031ad. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. 1) DA BASE DE CÁLCULO Alega a reclamada, ora impugnante, que se equivocou o reclamante “quanto à composição da base de cálculo adotada para apuração das horas extraordinárias, na medida em que promoveu a indevida integração do adicional noturno e do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), verbas estas que não foram objeto de deferimento no título executivo para fins de repercussão nas horas extras”. Afirma que “a conta apresentada extrapola os limites da coisa julgada, ao incluir parcelas sem qualquer respaldo na decisão exequenda, em afronta aos princípios da adstrição ao título executivo e da fiel observância ao comando sentencial”, acrescentando que a “apuração das horas extras deve observar estritamente os critérios fixados na sentença/acórdão, sendo vedada a ampliação da base de cálculo mediante inclusão de verbas não expressamente autorizadas”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Acerca de tal insurgência, esclarecemos que, ao incluir o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, o reclamante observou o disposto na Súmula nº 264 do TST, segundo a qual as horas extras devem ser calculadas com base na globalidade salarial, ou seja, na totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. Aliás, ficou expressamente assentado na r. sentença (fl. 1301, 2º parágrafo) que “A base de cálculo, de acordo com a Súmula 264, será composta de todas verbas de natureza salarial” (grifo nosso). Dessarte, entendemos que os cálculos do reclamante não merecem reparo quanto à base de cálculo das horas extras. Considerando que o autor seguiu corretamente o título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, rejeito a impugnação. 2 - DAS HORAS EXTRAS Eis, no particular, a insurgência da reclamada, in verbis: “Os cálculos do Reclamante encontram-se manifestamente majorados quanto à apuração das horas extraordinárias, uma vez que a parte exequente deixou de observar os exatos parâmetros fixados no título executivo. Isso porque, em relação ao período compreendido entre 16/03/2020 e 15/05/2020, a R. Sentença deferiu expressamente o pagamento de 16 horas extras semanais, conforme se verifica do seguinte trecho: ‘Em relação ao período sem cartões de ponto (16/03/2020 a 15/05/2020), defiro o pedido de pagamento de 3hrs20min de horas extras (o Autor aduziu uma média de 16 (dezesseis) horas extras na semana).’ Todavia, os cálculos apresentados pelo autor desconsideram a limitação fixada pelo Juízo, promovendo apuração em quantitativo superior ao efetivamente deferido, em evidente afronta aos limites da coisa julgada e aos critérios expressamente estabelecidos no comando exequendo. Impugna-se, ainda, o quantitativo de horas extras apurado no período posterior, uma vez que a parte autora deixou de considerar a efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, conforme reconhecido pela própria R. Sentença ao julgar improcedente o respectivo pedido, nos seguintes termos: ‘Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha do Sr. Rayson trouxe lume à questão, no sentido de que era concedido a todos os empregados, por no mínimo uma hora. Diante disso, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada.’Dessa forma, ao desconsiderar a fruição do intervalo intrajornada reconhecida judicialmente, a parte autora acaba por majorar artificialmente a jornada de trabalho e, consequentemente, o montante devido a título de horas extras, razão pela qual os cálculos devem ser retificados, com estrita observância dos limites e critérios fixados no título executivo.” Pois bem. A contadoria se manifestou: Quanto à primeira insurgência, concernente ao período de apuração de 16/03/2020 a 15/05/2020, em relação ao qual não houve juntada oportuna de cartões de ponto aos autos, esclarecemos que, nesse período, o reclamante considerou em seus cálculos a jornada das 15h às 8h, com intervalo intrajornada de 1h (das 21h às 22h), de segunda a sexta-feira, conforme descrito na exordial (fl. 3), o que, salvo melhor juízo, não se coaduna com a r. sentença, que, relativamente ao aludido período, deferiu o pagamento de 3h20min diários a título de horas extras, tendo em vista que o autor aduziu uma média de 16 (dezesseis) horas extras semanais. Logo, merecem reparo os cálculos do reclamante nesse particular. No que se refere à outra insurgência, atinente ao fato de que o reclamante não considerou em seus cálculos a fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora no período a partir de 16/05/2020, entendemos que, embora os cartões de ponto não contenham registro de fruição de tal intervalo no período de 16/05/2020 a 15/11/2020 (fls. 181/186), deve ser considerado o intervalo de 1 hora para fins de apuração das horas extras, haja vista que ficou assentado na r. sentença (fl. 1301, 4º parágrafo) que, segundo a testemunha Sr. Rayson, era concedido a todos os empregados o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora. Portanto, também merecem reparo os cálculos do autor nesse ponto. Assim sendo, procedemos à retificação dos cálculos do reclamante quanto à apuração das horas extras, com adoção dos parâmetros contidos nos cálculos apresentados pela reclamada, porquanto corretos. Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. 3 - DOS FGTS + MULTA DE 40% Insurge-se a reclamada contra a incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras em RSR, aviso-prévio, 13º salário e férias + 1/3, sob a alegação de que não houve expressa determinação no título executivo nesse sentido, o que gera “indevido efeito cascata e evidente majoração do crédito exequendo”. Assevera que a “apuração do FGTS e da respectiva multa de 40% deve observar estritamente as verbas deferidas e os parâmetros fixados na decisão exequenda, sendo vedada a ampliação da base de incidência mediante inclusão de reflexos não expressamente autorizados pelo comando judicial”. Pois bem. A contadoria se manifestou: A respeito dessa insurgência, esclarecemos que, nos cálculos apresentados pelo reclamante, houve, de fato, a apuração do FGTS inclusive sobre as verbas reflexas sujeitas à sua incidência (RSR, aviso-prévio, 13º salário e férias + 1/3 sobre horas extras), o que, salvo melhor juízo, está em consonância com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Desse modo, entendemos os cálculos do autor não carecem de retificação nesse pormenor. Considerando que o autor seguiu corretamente o título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, rejeito a impugnação. 4 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE APURAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CÁLCULOS POR SE TRATAR DE CRÉDITO DE TERCEIRO A contadoria se manifestou: Salvo melhor juízo, o valor fixado em sentença a título de custas não é definitivo, mas sim provisório, cabendo complementação por ocasião da liquidação de sentença, se verificado acréscimo, conforme preceitua o art. 96, § 1º, II, do atual Provimento Geral Consolidado do Eg. Regional, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025. Nesse passo, vê-se que o valor definitivo das custas da fase de conhecimento somente é apurado quando da elaboração dos cálculos liquidatórios, incidindo à base de 2% do valor resultante da liquidação da sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 789 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No entanto, constatamos que, nos cálculos apresentados por ambas as partes, não houve apuração de custas, o que se mostra incorreto, de modo que, por se tratar de crédito de terceiro (no caso, da União), procedemos, de ofício, à respectiva retificação apurando as custas processuais em conformidade com o exposto acima (incidência do percentual de 2% sobre o valor resultante da liquidação da sentença), com dedução da importância de R$ 400,14 , devidamente corrigida, a qual foi recolhida pela reclamada em 21/08/2024 (IDs e514fdc e bc41981, fls. 1394/1395). Tratando-se de crédito da União, procedeu-se à retificação de ofício para incidir 2% sobre o valor da liquidação, deduzindo-se o montante já recolhido. Posto isso, acolho de ofício a retificação feita pela contadoria, por se tratar de crédito de terceiros. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Homologo os cálculos de liquidação em ID. 21f0129 atualizados até 31/07/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 25.288,21, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Registro que há seguro-garantia em id. 51c3bf2 e id. 0fc704b no valor de R$ 26.000,00 e R$ 17.073,50, o que garante integralmente a presente execução, e portanto, não há como liberar o valor incontroverso. Intime(m)-se as partes para o efeito do art 884 da CLT. Prazo de 5 dias úteis. Decorrido o prazo recursal, intime-se a executada para pagar a execução ou converter o seguro-garantia em pecúnia, prazo de 5 (cinco) dias. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. O reclamante deverá apresentar dados bancários. 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