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0010739-37.2024.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010739-37.2024.5.03.0081 AUTOR: LUCAS DONIZETTI DE OLIVEIRA VENTURA E OUTROS (3) RÉU: VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b499c proferido nos autos. Vistos, etc. A executada requereu a retirada da restrição de transferência (RENAJUD) incidente sobre os veículos de placas FXA-9E64, ETH-5I55, FYO-5C87, FRV-8E00 e FFN-4F40. Alegou que referidos bens possuem gravame de alienação fiduciária em favor de instituições financeiras, o que impossibilita a plena disposição e inviabiliza tratativas de refinanciamento, para quitação de dívidas (ID 3920b70). A consulta realizada junto ao sistema Sinesp/Infoseg (ID 4ba4ef3) revela que os veículos de placas FXA-9E64, ETH-5I55, FYO-5C87, FRV-8E00 e FFN-4F40 estão alienados fiduciariamente. Consoante previsto no artigo 1.361 do Código Civil, em decorrência da alienação, referidos bens não integram o patrimônio pleno da executada, mas a propriedade resolúvel de terceiros, credores fiduciários. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 31 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é incabível a penhora sobre bens alienados fiduciariamente, uma vez que o devedor detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura propriedade. Logo, a manutenção da restrição judicial sobre bens que não podem ser objeto de expropriação direta para satisfação do crédito trabalhista configura ônus excessivo e inócuo. Ressalte-se que sobre o veículo de placas CEG-9D21 não há registro de alienação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retirada das restrições de transferência, via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas FXA-9E64, ETH-5I55, FYO-5C87, FRV-8E00 e FFN-4F40, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento do registro respectivo, por meio do sistema Renajud. O valor da presente execução perfaz R$ 54.045,60, atualizado até o dia 31/07/2026 (ID 90bf5d4). O Juízo não se encontra garantido. Ademais, a carta precatória executória expedida não teve qualquer andamento processual, conforme informado na certidão juntada sob o ID 7cc3203. Os exequentes requereram a constrição do veículo VW/17.190 WORKER, placas FYP-9J37, Renavam 01042426225, que se encontra apreendido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro, no pátio da empresa RCA, localizado na Rua Jorge da Fonseca Ramos, nº 147, Lote 12, Bairro Floriano, Barra Mansa/RJ (ID a689340). Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme previsto no art. 797 do CPC, defiro o pedido de constrição e alienação do referido veículo. Expeça-se carta precatória. Outrossim, considerando que a PRF, no ofício juntado sob o ID 492a440, informou que a permanência prolongada do veículo em seu pátio acarreta ônus administrativos ao Poder Público, deverá ser solicitado ao MM. Juízo deprecado que faça o depósito do bem em mãos de depositário judicial, consoante previsto no art. 840, II, do CPC, transferindo-se, por conseguinte, o veículo para o galpão do leiloeiro que lhe presta serviços. Ponderando as circunstâncias fáticas e que o veículo em questão já se encontra sob a custódia de agentes policiais (ID 492a440) e em conformidade com o previsto no art. 805 do CPC, indefiro, por ora, o pedido dos exequentes, para inserção da restrição de circulação. Paralelamente, e para garantir a efetividade da constrição deferida, cumpre dar ciência à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro sobre a presente decisão judicial, que determinou a constrição do veículo placa FYP9J37, informado no ofício juntado sob o ID 73506486. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO BENTO DA SILVA - MAURO HORACIO INACIO - ROBERTO ALVES DOS REIS - LUCAS DONIZETTI DE OLIVEIRA VENTURA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010739-37.2024.5.03.0081 AUTOR: LUCAS DONIZETTI DE OLIVEIRA VENTURA E OUTROS (3) RÉU: VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b499c proferido nos autos. Vistos, etc. A executada requereu a retirada da restrição de transferência (RENAJUD) incidente sobre os veículos de placas FXA-9E64, ETH-5I55, FYO-5C87, FRV-8E00 e FFN-4F40. Alegou que referidos bens possuem gravame de alienação fiduciária em favor de instituições financeiras, o que impossibilita a plena disposição e inviabiliza tratativas de refinanciamento, para quitação de dívidas (ID 3920b70). A consulta realizada junto ao sistema Sinesp/Infoseg (ID 4ba4ef3) revela que os veículos de placas FXA-9E64, ETH-5I55, FYO-5C87, FRV-8E00 e FFN-4F40 estão alienados fiduciariamente. Consoante previsto no artigo 1.361 do Código Civil, em decorrência da alienação, referidos bens não integram o patrimônio pleno da executada, mas a propriedade resolúvel de terceiros, credores fiduciários. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 31 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é incabível a penhora sobre bens alienados fiduciariamente, uma vez que o devedor detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura propriedade. Logo, a manutenção da restrição judicial sobre bens que não podem ser objeto de expropriação direta para satisfação do crédito trabalhista configura ônus excessivo e inócuo. Ressalte-se que sobre o veículo de placas CEG-9D21 não há registro de alienação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retirada das restrições de transferência, via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas FXA-9E64, ETH-5I55, FYO-5C87, FRV-8E00 e FFN-4F40, devendo a Secretaria providenciar o cancelamento do registro respectivo, por meio do sistema Renajud. O valor da presente execução perfaz R$ 54.045,60, atualizado até o dia 31/07/2026 (ID 90bf5d4). O Juízo não se encontra garantido. Ademais, a carta precatória executória expedida não teve qualquer andamento processual, conforme informado na certidão juntada sob o ID 7cc3203. Os exequentes requereram a constrição do veículo VW/17.190 WORKER, placas FYP-9J37, Renavam 01042426225, que se encontra apreendido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro, no pátio da empresa RCA, localizado na Rua Jorge da Fonseca Ramos, nº 147, Lote 12, Bairro Floriano, Barra Mansa/RJ (ID a689340). Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme previsto no art. 797 do CPC, defiro o pedido de constrição e alienação do referido veículo. Expeça-se carta precatória. Outrossim, considerando que a PRF, no ofício juntado sob o ID 492a440, informou que a permanência prolongada do veículo em seu pátio acarreta ônus administrativos ao Poder Público, deverá ser solicitado ao MM. Juízo deprecado que faça o depósito do bem em mãos de depositário judicial, consoante previsto no art. 840, II, do CPC, transferindo-se, por conseguinte, o veículo para o galpão do leiloeiro que lhe presta serviços. Ponderando as circunstâncias fáticas e que o veículo em questão já se encontra sob a custódia de agentes policiais (ID 492a440) e em conformidade com o previsto no art. 805 do CPC, indefiro, por ora, o pedido dos exequentes, para inserção da restrição de circulação. Paralelamente, e para garantir a efetividade da constrição deferida, cumpre dar ciência à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro sobre a presente decisão judicial, que determinou a constrição do veículo placa FYP9J37, informado no ofício juntado sob o ID 73506486. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA

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