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0010739-11.2023.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Vistos. Autos n.º 10739-11/2023A 1. Recebo os embargos declaratórios do mov. 176.1, posto tempestivos. No mérito, entendo que os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada apreciou expressamente os pedidos formulados nas alíneas "a", "b", "c" e "e" da manifestação de mov. 171, os quais tinham por finalidade a obtenção de informações bancárias, movimentações financeiras e identificação de relacionamentos mantidos pela executada e por terceiros perante instituições financeiras, providências que efetivamente demandariam mitigação do sigilo bancário e foram indeferidas pelos fundamentos expostos no pronunciamento judicial. Todavia, assiste razão à embargante ao afirmar que a fundamentação adotada não alcança integralmente os pedidos formulados nas alíneas "f" ,"g" e “d” da petição de mov. 171. Quanto ao pedido constante da alínea "f", esclareço que as pesquisas patrimoniais já determinadas pelo Juízo deverão seguir seu curso normal, sendo desnecessária nova deliberação a respeito. Uma vez juntadas as respectivas respostas aos autos, o cartório irá intimar a parte interessada para se manifestar nos autos. Assim, o pedido resta prejudicado, por já decorrer do regular andamento processual. No tocante ao pedido da alínea "g", entendo que comporta deferimento. Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação de eventuais bens que guarneçam a sede da parte executada, a ser cumprido no endereço noticiado na manifestação retro (mov.171.1), devendo o Sr. Oficial de Justiça, no entanto, observar aqueles absolutamente impenhoráveis, nos termos do art.833, do CPC. Em relação ao pedido da alínea “d”, igualmente entendo que merece deferimento. Neste sentido, defiro a expedição de ofício para as empresas Sem Parar Instituição de Pagamento e à Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, para que realizem o bloqueio de eventuais valores existentes em nome da empresa executada.2. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, sanando o vício. 3. Intimem-se. Em 26 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO

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