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0010738-03.2023.5.18.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR 0010738-03.2023.5.18.0006 AGRAVANTE: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DJALMA JOSE ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010738-03.2023.5.18.0006 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ddsm/hks AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483, “D”, DA CLT. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO EXAME DA DECISÃO UNIPESSOAL. O parcelamento dos débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) junto à Caixa Econômica Federal (CEF) não impede o reconhecimento da falta grave capaz de ocasionar o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010738-03.2023.5.18.0006, em que é AGRAVANTE RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO DJALMA JOSE ALVES. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2.042/2.048, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 24/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/12/2024, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/01/2025. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483, “D”, DA CLT. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO EXAME DA DECISÃO UNIPESSOAL. A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “ao contrário do fundamentado em sede de decisão monocrática, o acórdão regional recorrido não afastou a rescisão indireta com base na existência de parcelamento do FGTS, mas sim porque inexistia irregularidade nos depósitos à época do ajuizamento da ação, circunstância expressamente reconhecida após o saneamento de erro de premissa fática via embargos de declaração no Tribunal Regional”. Afirma que o “Tribunal Regional foi categórico ao consignar que, conforme extrato analítico da conta vinculada (ID 0371847 - págs. 6, 17 e 18), foram efetivamente realizados os depósitos relativos aos períodos de 06 a 10/2018 e de 03 a 06/2023, justamente aqueles anteriormente apontados como inadimplidos, destacando, ainda, a ausência de impugnação específica pelo reclamante”. Acresce que “ao contrário do entendimento da decisão monocrática, a controvérsia não se insere na moldura fática dos Temas 70 e 141 do TST, pois tais precedentes pressupõem a existência de ausência ou irregularidade nos recolhimentos, situação que não subsiste no caso concreto, diante da expressa conclusão regional de regularidade dos depósitos quando do ajuizamento da ação”. Requer “o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, afastando-se a alegada violação ao art. 483, “d”, da CLT e reconhecendo-se a plena consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, com o consequente restabelecimento do acórdão regional de origem” (fls. 2.069/2.074). Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte autora, por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “[...] A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483, “D”, DA CLT. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “[...] MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A reclamada pede a reforma da sentença sustentando que: "eventual atraso no recolhimento do FGTS em alguns meses, por si só, não justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho"; "que está em recuperação judicial, pelo que, o FGTS do empregado foi habilitado nos autos da recuperação judicial, pelo que, não há que se falar em atraso" e "quanto aos períodos compreendidos entre 09/2017 a 01/2018,11/2018 a 12/2020,01 a 12/2021 e 01 e 02/2022, a recorrente comprova que foi feito parcelamento do FGTS" (ID 375de61). Analisa-se. De acordo com a jurisprudência atual e iterativa do TST, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Confira-se: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/8/2021). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal, 483, 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 da Lei nº 8.036/90 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, 'd', da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12721-32.2016.5.15.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/5/2021). Este Tribunal também se posiciona no mesmo sentido: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. O fato de o empregado, via de regra, só levantar o saldo do FGTS quando da rescisão contratual, não elide a importância da verba, já que o rol de possibilidades da movimentação dos depósitos vai muito além da mera extinção contratual, conforme artigo 20 da Lei nº 8.036/90. O não recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hipótese descrita no artigo 483, alínea 'd', da CLT. Recurso da reclamada conhecido e não provido, no particular." (ROT-0010364-98.2020.5.18.0003, Relatora Desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, julgado em 12/9/2021). "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O descumprimento, sucessivo e reiterado, das obrigações contratuais pelo empregador, inerentes ao vínculo de emprego, nelas incluídos os depósitos do FGTS na conta bancária vinculada do empregado, consoante determina o art. 15 da Lei 8.036/90, ou mesmo o atraso nos respectivos depósitos, é fato suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, com fulcro na alínea 'd' do art. 483 da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular." (ROT-0010238-66.2021.5.18.0018, Relator Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, 1ª Turma, julgado em 2/9/2021). Entretanto, caso a empresa faça acordo com a Caixa Econômica Federal, para a regularização do FGTS antes da extinção do contrato de trabalho, não é possível acolher o pedido de rescisão indireta, já que o acordo prevê que, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus ao saque do FGTS, a empresa é obrigada a antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. Ou seja, não haverá prejuízo ao empregado, que poderá utilizar o valor do FGTS a que faz jus nos casos permitidos por lei. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 25/11/2014. O autor informou a ausência de vários depósitos. No caso em análise, observa-se que os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Assim, falta a comprovação de recolhimento dos depósitos relativos aos períodos imprescritos de 06 a 10/2018 e a partir de 03/2023, que não foram objeto de parcelamento junto à CEF. Logo, mantenho a sentença, por fundamento diverso. Nego provimento.” (fls. 1.897/1.908) - destaquei. Opostos embargos de declaração, a Corte regional se pronunciou nos seguintes moldes: “[...] FGTS. PERÍODO RECOLHIDO. OMISSÃO. A embargante alega omissão no Acórdão, ao não apreciar a comprovação do recolhimento do FGTS. Examina-se No acórdão embargado de ID ba2b080 a respeito da rescisão indireta por ausência de recolhimento do FGTS constou: "No caso em análise, observa-se que os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Assim, falta a comprovação de recolhimento dos depósitos relativos aos períodos imprescritos de 06 a 10/2018 e a partir de 03/2023, que não foram objeto de parcelamento junto à CEF." Isso não obstante, nas razões de embargos de declaração a reclamada aduziu que anexou documento comprovando o recolhimento do FGTS durante toda a contratualidade. Com efeito, melhor analisando os autos, verifica-se a exibição de extrato analítico do reclamante no qual consta o recolhimento dos depósitos tido como faltantes no acórdão, quais sejam de junho a outubro de 2018 e a partir de março e 2023 (ID 0371847 - págs. 6, 17 e 18). Logo, quando do ajuizamento da ação, os depósitos de FGTS estavam todos regularizados, não havendo razão para o pedido de rescisão indireta. Portanto, houve erro de premissa fática, devendo-se sanar o vício apontado. Assim sendo, onde se lê: "MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL (...) No caso em análise, observa-se que os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Assim, falta a comprovação de recolhimento dos depósitos relativos aos períodos imprescritos de 06 a 10/2018 e a partir de 03/2023, que não foram objeto de parcelamento junto à CEF. Logo, mantenho a sentença, por fundamento diverso. Nego provimento. (...) CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e nego-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios." Leia-se: "No caso em análise, observa-se que os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Outrossim, no extrato analítico da conta vinculada ao FGTS do reclamante (ID 0371847), exibido pela reclamada e não impugnado especificamente pelo autor, consta o recolhimento dos depósitos do período não abrangido pelo parcelamento junto à CEF, quais sejam de 06 a 10/2018 e de 03 até 6/2023 - mês imediatamente anterior à juntada da contestação - (ID 0371847 - págs. 6, 17 e 18). Não comprovada, pois, a falta grave patronal quanto ao recolhimento do FGTS, reformo a sentença para afastar a rescisão indireta e a condenação correspondente a essa modalidade de extinção. Ainda, reconheço que o término do pacto laboral decorreu por iniciativa do empregado, em 24/8/2023 (data fixada em sentença e que não foi objeto de recurso), o que corresponde a pedido de demissão, sendo devidos o saldo de salário, as férias (integrais e proporcionais) e o 13º salário proporcional, observados os critérios de cálculo definidos na sentença. Dou provimento. (...) CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo. Majoro os honorários advocatícios a cargo do reclamante. Custas recalculadas em R$ 300,00, novo valor arbitrado para fins legais." Acolho os embargos, imprimindo efeito modificativo ao julgado”. (fls. 1.952/1.957) - destaquei. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO A parte autora sustenta que o acordo de parcelamento de dívidas de FGTS firmado entre a parte ré e a Caixa Econômica Federal não afasta o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo acrescenta, “conforme restou amplamente comprovado nos autos, a recorrida nos últimos anos, de forma reiterada, deixou de recolher o FGTS do recorrente”. Alega estar “evidente nos autos que a recorrida tentou induzir a erro o juízo de origem ao apresentar nos autos um documento que aparentemente demonstrava um parcelamento do FGTS dos seus empregados junto à Caixa Econômica Federal”. Aduz ser “firme a jurisprudência do TST no sentido de que é de fazer a obrigação de recolher o FGTS”. Defende ser inquestionável o direito à “decretação da Rescisão Indireta do seu Contrato de Trabalho”. Aponta violação do art. 483, “d”, da CLT e divergência jurisprudencial. Transcreve arestos para o confronto de teses. Examino. A controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta por ausência ou irregularidade no recolhimento de depósito de FGTS já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte, por meios do Tema Repetitivo nº 70. Confira-se: “TEMA REPETITIVO Nº 70. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Todavia, na presente hipótese, a controvérsia consiste em esclarecer se o acordo de parcelamento dos débitos de FGTS firmado entre a empresa empregadora e a Caixa Econômica Federal é suficiente a afastar a falta grave que ocasiona rescisão indireta do contrato de trabalho. Acerca da rescisão indireta, prevê a CLT, em seu artigo 483, “d”: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;” A Constituição Federal, por sua vez, estabelece, quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o seguinte: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] III - fundo de garantia do tempo de serviço;” Esta Corte Superior já se pronunciou acerca da matéria, ao destacar que o parcelamento dos débitos de FGTS junto à CEF não impede o reconhecimento da falta grave capaz de ocasionar o reconhecimento da rescisão indireta. Observe: “[...] 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. MESMO NOS CASOS DE EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMAS Nºs 70 e 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 E RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixa de efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS, alegando a existência de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal para saldar a dívida. Na hipótese , é incontroverso que o reclamado deixou de recolher os depósitos do FGTS do período de janeiro de 2018 a julho de 2023, situação grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT. Com efeito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante, tema nº 70 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Lado outro, quanto ao parcelamento junto ao órgão operador do FGTS, o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, decidiu firmar a Tese Vinculante 141, nos seguintes termos: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados" Assim, a decisão regional em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, a despeito de existir parcelamento administrativo pela reclamada, junto à CEF, encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.” (AIRR-0100244-57.2023.5.01.0266, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025) – destaquei; “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a determinar se o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, com finalidade de regularizar o FGTS, implica o afastamento do reconhecimento da falta grave ensejadora da rescisão indireta. O eg. TRT consignou que não é possível reconhecer a rescisão indireta, tendo em vista de que a empresa realizou acordo com a Caixa Econômica Federal para a regularização do FGTS, antes da extinção do contrato de trabalho. O acordo prevê que, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus ao saque do FGTS, a empresa é obrigada a antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, configura falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ressalta-se que a tentativa de regularização dos débitos relativos ao FGTS, mediante parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, não implica o afastamento do reconhecimento da falta grave ensejadora da rescisão indireta. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS de parte do período contratual, devido é o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que a empregadora tenha feito acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal para a regularização do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483,"d" da CLT e provido. [...]”. (RR-10603-31.2022.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024) – destaquei; “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da rescisão indireta, em razão da comprovação da ausência dos pagamentos do FGTS, desde 2016, bem como do descumprimento de demais obrigações trabalhistas. O artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Destaque-se que a tentativa de regularização dos débitos relativos ao FGTS mediante parcelamento junto à CEF não implica o afastamento do reconhecimento da falta grave ensejadora da rescisão indireta. Julgados. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-AIRR-11034-70.2018.5.15.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/08/2023) – destaquei; “AGRAVOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, "d" da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos a que se nega provimento.” (Ag-ED-RR-599-33.2021.5.08.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023) – destaquei; “RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/15, E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOFGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONFIGURAÇÃO (alegação de violação do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-3934-36.2014.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021) – destaquei; “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. IRRELEVANTE. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, tanto que a empresa firmou acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Destaca-se que o fato de a reclamada ter parcelado o débito do FGTS na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho e, assim, afastar a rescisão indireta (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. [...]”. (RR-564-32.2016.5.12.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017) – destaquei. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença à fl. 1783, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu que o contrato de trabalho firmado entre as partes cessou, definitivamente, em 24.08.2023. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA”, por violação do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença à fl. 1783, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu que o contrato de trabalho firmado entre as partes cessou, definitivamente, em 24.08.2023. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. [...]” (fls. 2.042/2.047) – destaquei. Quanto à alegação de que “ao contrário do entendimento da decisão monocrática, a controvérsia não se insere na moldura fática dos Temas 70 e 141 do TST, pois tais precedentes pressupõem a existência de ausência ou irregularidade nos recolhimentos, situação que não subsiste no caso concreto, diante da expressa conclusão regional de regularidade dos depósitos quando do ajuizamento da ação”, convém tecer os seguintes esclarecimentos: A tese consubstanciada no Tema Repetitivo nº 70 é no sentido de que: “TEMA REPETITIVO Nº 70. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Já a previsão do Tema Repetitivo nº 141 é a de que: “TEMA REPETITIVO Nº 141. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Conforme esclarecido em sede de julgamento do recurso de revista, a controvérsia dos autos não se amolda especificamente a nenhum dos dois IRR´s, já que se restringe à possibilidade de reconhecimento de rescisão indireta, mesmo em caso de parcelamento de débitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, o que – conforme fartamente demonstrado pela jurisprudência desta Corte – é admitido. No caso dos autos, a Corte de origem registrou, no julgamento do recurso ordinário que “os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes)”. Concluiu, portanto: “Assim, falta a comprovação de recolhimento dos depósitos relativos aos períodos imprescritos de 06 a 10/2018 e a partir de 03/2023, que não foram objeto de parcelamento junto à CEF” (fl. 1.902). Em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos e aos quais se atribuiu efeito modificativo, a Corte constatou que: “os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Pontou, então: ”no extrato analítico da conta vinculada ao FGTS do reclamante (ID 0371847), exibido pela reclamada e não impugnado especificamente pelo autor, consta o recolhimento dos depósitos do período não abrangido pelo parcelamento junto à CEF, quais sejam de 06 a 10/2018 e de 03 até 6/2023 - mês imediatamente anterior à juntada da contestação - (ID 0371847 - págs. 6, 17 e 18). Concluiu o tribunal regional: “não comprovada, pois, a falta grave patronal quanto ao recolhimento do FGTS, reformo a sentença para afastar a rescisão indireta e a condenação correspondente a essa modalidade de extinção”. Esclareceu: “reconheço que o término do pacto laboral decorreu por iniciativa do empregado, em 24/8/2023 (data fixada em sentença e que não foi objeto de recurso), o que corresponde a pedido de demissão, sendo devidos o saldo de salário, as férias (integrais e proporcionais) e o 13º salário proporcional, observados os critérios de cálculo definidos na sentença. Dou provimento.” (fl. 1.955). No entanto, em relação ao período abrangido pelo parcelamento, constata-se a falta grave suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA JOSE ALVES

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR 0010738-03.2023.5.18.0006 AGRAVANTE: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DJALMA JOSE ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010738-03.2023.5.18.0006 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ddsm/hks AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483, “D”, DA CLT. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO EXAME DA DECISÃO UNIPESSOAL. O parcelamento dos débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) junto à Caixa Econômica Federal (CEF) não impede o reconhecimento da falta grave capaz de ocasionar o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010738-03.2023.5.18.0006, em que é AGRAVANTE RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO DJALMA JOSE ALVES. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2.042/2.048, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 24/07/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/12/2024, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/01/2025. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483, “D”, DA CLT. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO EXAME DA DECISÃO UNIPESSOAL. A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “ao contrário do fundamentado em sede de decisão monocrática, o acórdão regional recorrido não afastou a rescisão indireta com base na existência de parcelamento do FGTS, mas sim porque inexistia irregularidade nos depósitos à época do ajuizamento da ação, circunstância expressamente reconhecida após o saneamento de erro de premissa fática via embargos de declaração no Tribunal Regional”. Afirma que o “Tribunal Regional foi categórico ao consignar que, conforme extrato analítico da conta vinculada (ID 0371847 - págs. 6, 17 e 18), foram efetivamente realizados os depósitos relativos aos períodos de 06 a 10/2018 e de 03 a 06/2023, justamente aqueles anteriormente apontados como inadimplidos, destacando, ainda, a ausência de impugnação específica pelo reclamante”. Acresce que “ao contrário do entendimento da decisão monocrática, a controvérsia não se insere na moldura fática dos Temas 70 e 141 do TST, pois tais precedentes pressupõem a existência de ausência ou irregularidade nos recolhimentos, situação que não subsiste no caso concreto, diante da expressa conclusão regional de regularidade dos depósitos quando do ajuizamento da ação”. Requer “o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, afastando-se a alegada violação ao art. 483, “d”, da CLT e reconhecendo-se a plena consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, com o consequente restabelecimento do acórdão regional de origem” (fls. 2.069/2.074). Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte autora, por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “[...] A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483, “D”, DA CLT. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “[...] MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A reclamada pede a reforma da sentença sustentando que: "eventual atraso no recolhimento do FGTS em alguns meses, por si só, não justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho"; "que está em recuperação judicial, pelo que, o FGTS do empregado foi habilitado nos autos da recuperação judicial, pelo que, não há que se falar em atraso" e "quanto aos períodos compreendidos entre 09/2017 a 01/2018,11/2018 a 12/2020,01 a 12/2021 e 01 e 02/2022, a recorrente comprova que foi feito parcelamento do FGTS" (ID 375de61). Analisa-se. De acordo com a jurisprudência atual e iterativa do TST, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. Confira-se: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, 'd', da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/8/2021). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal, 483, 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 da Lei nº 8.036/90 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, 'd', da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12721-32.2016.5.15.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/5/2021). Este Tribunal também se posiciona no mesmo sentido: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. O fato de o empregado, via de regra, só levantar o saldo do FGTS quando da rescisão contratual, não elide a importância da verba, já que o rol de possibilidades da movimentação dos depósitos vai muito além da mera extinção contratual, conforme artigo 20 da Lei nº 8.036/90. O não recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hipótese descrita no artigo 483, alínea 'd', da CLT. Recurso da reclamada conhecido e não provido, no particular." (ROT-0010364-98.2020.5.18.0003, Relatora Desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, julgado em 12/9/2021). "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O descumprimento, sucessivo e reiterado, das obrigações contratuais pelo empregador, inerentes ao vínculo de emprego, nelas incluídos os depósitos do FGTS na conta bancária vinculada do empregado, consoante determina o art. 15 da Lei 8.036/90, ou mesmo o atraso nos respectivos depósitos, é fato suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, com fulcro na alínea 'd' do art. 483 da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular." (ROT-0010238-66.2021.5.18.0018, Relator Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, 1ª Turma, julgado em 2/9/2021). Entretanto, caso a empresa faça acordo com a Caixa Econômica Federal, para a regularização do FGTS antes da extinção do contrato de trabalho, não é possível acolher o pedido de rescisão indireta, já que o acordo prevê que, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus ao saque do FGTS, a empresa é obrigada a antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. Ou seja, não haverá prejuízo ao empregado, que poderá utilizar o valor do FGTS a que faz jus nos casos permitidos por lei. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 25/11/2014. O autor informou a ausência de vários depósitos. No caso em análise, observa-se que os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Assim, falta a comprovação de recolhimento dos depósitos relativos aos períodos imprescritos de 06 a 10/2018 e a partir de 03/2023, que não foram objeto de parcelamento junto à CEF. Logo, mantenho a sentença, por fundamento diverso. Nego provimento.” (fls. 1.897/1.908) - destaquei. Opostos embargos de declaração, a Corte regional se pronunciou nos seguintes moldes: “[...] FGTS. PERÍODO RECOLHIDO. OMISSÃO. A embargante alega omissão no Acórdão, ao não apreciar a comprovação do recolhimento do FGTS. Examina-se No acórdão embargado de ID ba2b080 a respeito da rescisão indireta por ausência de recolhimento do FGTS constou: "No caso em análise, observa-se que os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Assim, falta a comprovação de recolhimento dos depósitos relativos aos períodos imprescritos de 06 a 10/2018 e a partir de 03/2023, que não foram objeto de parcelamento junto à CEF." Isso não obstante, nas razões de embargos de declaração a reclamada aduziu que anexou documento comprovando o recolhimento do FGTS durante toda a contratualidade. Com efeito, melhor analisando os autos, verifica-se a exibição de extrato analítico do reclamante no qual consta o recolhimento dos depósitos tido como faltantes no acórdão, quais sejam de junho a outubro de 2018 e a partir de março e 2023 (ID 0371847 - págs. 6, 17 e 18). Logo, quando do ajuizamento da ação, os depósitos de FGTS estavam todos regularizados, não havendo razão para o pedido de rescisão indireta. Portanto, houve erro de premissa fática, devendo-se sanar o vício apontado. Assim sendo, onde se lê: "MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL (...) No caso em análise, observa-se que os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Assim, falta a comprovação de recolhimento dos depósitos relativos aos períodos imprescritos de 06 a 10/2018 e a partir de 03/2023, que não foram objeto de parcelamento junto à CEF. Logo, mantenho a sentença, por fundamento diverso. Nego provimento. (...) CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e nego-lhes provimento. Majoro os honorários advocatícios." Leia-se: "No caso em análise, observa-se que os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Outrossim, no extrato analítico da conta vinculada ao FGTS do reclamante (ID 0371847), exibido pela reclamada e não impugnado especificamente pelo autor, consta o recolhimento dos depósitos do período não abrangido pelo parcelamento junto à CEF, quais sejam de 06 a 10/2018 e de 03 até 6/2023 - mês imediatamente anterior à juntada da contestação - (ID 0371847 - págs. 6, 17 e 18). Não comprovada, pois, a falta grave patronal quanto ao recolhimento do FGTS, reformo a sentença para afastar a rescisão indireta e a condenação correspondente a essa modalidade de extinção. Ainda, reconheço que o término do pacto laboral decorreu por iniciativa do empregado, em 24/8/2023 (data fixada em sentença e que não foi objeto de recurso), o que corresponde a pedido de demissão, sendo devidos o saldo de salário, as férias (integrais e proporcionais) e o 13º salário proporcional, observados os critérios de cálculo definidos na sentença. Dou provimento. (...) CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo. Majoro os honorários advocatícios a cargo do reclamante. Custas recalculadas em R$ 300,00, novo valor arbitrado para fins legais." Acolho os embargos, imprimindo efeito modificativo ao julgado”. (fls. 1.952/1.957) - destaquei. Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO A parte autora sustenta que o acordo de parcelamento de dívidas de FGTS firmado entre a parte ré e a Caixa Econômica Federal não afasta o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo acrescenta, “conforme restou amplamente comprovado nos autos, a recorrida nos últimos anos, de forma reiterada, deixou de recolher o FGTS do recorrente”. Alega estar “evidente nos autos que a recorrida tentou induzir a erro o juízo de origem ao apresentar nos autos um documento que aparentemente demonstrava um parcelamento do FGTS dos seus empregados junto à Caixa Econômica Federal”. Aduz ser “firme a jurisprudência do TST no sentido de que é de fazer a obrigação de recolher o FGTS”. Defende ser inquestionável o direito à “decretação da Rescisão Indireta do seu Contrato de Trabalho”. Aponta violação do art. 483, “d”, da CLT e divergência jurisprudencial. Transcreve arestos para o confronto de teses. Examino. A controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta por ausência ou irregularidade no recolhimento de depósito de FGTS já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte, por meios do Tema Repetitivo nº 70. Confira-se: “TEMA REPETITIVO Nº 70. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Todavia, na presente hipótese, a controvérsia consiste em esclarecer se o acordo de parcelamento dos débitos de FGTS firmado entre a empresa empregadora e a Caixa Econômica Federal é suficiente a afastar a falta grave que ocasiona rescisão indireta do contrato de trabalho. Acerca da rescisão indireta, prevê a CLT, em seu artigo 483, “d”: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;” A Constituição Federal, por sua vez, estabelece, quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o seguinte: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] III - fundo de garantia do tempo de serviço;” Esta Corte Superior já se pronunciou acerca da matéria, ao destacar que o parcelamento dos débitos de FGTS junto à CEF não impede o reconhecimento da falta grave capaz de ocasionar o reconhecimento da rescisão indireta. Observe: “[...] 2. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. MESMO NOS CASOS DE EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMAS Nºs 70 e 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 E RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixa de efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS, alegando a existência de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal para saldar a dívida. Na hipótese , é incontroverso que o reclamado deixou de recolher os depósitos do FGTS do período de janeiro de 2018 a julho de 2023, situação grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT. Com efeito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante, tema nº 70 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" Lado outro, quanto ao parcelamento junto ao órgão operador do FGTS, o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, decidiu firmar a Tese Vinculante 141, nos seguintes termos: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados" Assim, a decisão regional em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, a despeito de existir parcelamento administrativo pela reclamada, junto à CEF, encontra-se em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.” (AIRR-0100244-57.2023.5.01.0266, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025) – destaquei; “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a determinar se o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, com finalidade de regularizar o FGTS, implica o afastamento do reconhecimento da falta grave ensejadora da rescisão indireta. O eg. TRT consignou que não é possível reconhecer a rescisão indireta, tendo em vista de que a empresa realizou acordo com a Caixa Econômica Federal para a regularização do FGTS, antes da extinção do contrato de trabalho. O acordo prevê que, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus ao saque do FGTS, a empresa é obrigada a antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, configura falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ressalta-se que a tentativa de regularização dos débitos relativos ao FGTS, mediante parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, não implica o afastamento do reconhecimento da falta grave ensejadora da rescisão indireta. Portanto, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, referente ao não recolhimento dos valores a título de FGTS de parte do período contratual, devido é o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que a empregadora tenha feito acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal para a regularização do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483,"d" da CLT e provido. [...]”. (RR-10603-31.2022.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024) – destaquei; “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da rescisão indireta, em razão da comprovação da ausência dos pagamentos do FGTS, desde 2016, bem como do descumprimento de demais obrigações trabalhistas. O artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Destaque-se que a tentativa de regularização dos débitos relativos ao FGTS mediante parcelamento junto à CEF não implica o afastamento do reconhecimento da falta grave ensejadora da rescisão indireta. Julgados. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-AIRR-11034-70.2018.5.15.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/08/2023) – destaquei; “AGRAVOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, "d" da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos a que se nega provimento.” (Ag-ED-RR-599-33.2021.5.08.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023) – destaquei; “RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/14 e 13.105/15, E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOFGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONFIGURAÇÃO (alegação de violação do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-3934-36.2014.5.12.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021) – destaquei; “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. IRRELEVANTE. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, tanto que a empresa firmou acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Destaca-se que o fato de a reclamada ter parcelado o débito do FGTS na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho e, assim, afastar a rescisão indireta (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. [...]”. (RR-564-32.2016.5.12.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017) – destaquei. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença à fl. 1783, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu que o contrato de trabalho firmado entre as partes cessou, definitivamente, em 24.08.2023. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “RESCISÃO INDIRETADO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) FIRMADO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA”, por violação do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença à fl. 1783, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu que o contrato de trabalho firmado entre as partes cessou, definitivamente, em 24.08.2023. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. [...]” (fls. 2.042/2.047) – destaquei. Quanto à alegação de que “ao contrário do entendimento da decisão monocrática, a controvérsia não se insere na moldura fática dos Temas 70 e 141 do TST, pois tais precedentes pressupõem a existência de ausência ou irregularidade nos recolhimentos, situação que não subsiste no caso concreto, diante da expressa conclusão regional de regularidade dos depósitos quando do ajuizamento da ação”, convém tecer os seguintes esclarecimentos: A tese consubstanciada no Tema Repetitivo nº 70 é no sentido de que: “TEMA REPETITIVO Nº 70. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Já a previsão do Tema Repetitivo nº 141 é a de que: “TEMA REPETITIVO Nº 141. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR. O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Conforme esclarecido em sede de julgamento do recurso de revista, a controvérsia dos autos não se amolda especificamente a nenhum dos dois IRR´s, já que se restringe à possibilidade de reconhecimento de rescisão indireta, mesmo em caso de parcelamento de débitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, o que – conforme fartamente demonstrado pela jurisprudência desta Corte – é admitido. No caso dos autos, a Corte de origem registrou, no julgamento do recurso ordinário que “os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes)”. Concluiu, portanto: “Assim, falta a comprovação de recolhimento dos depósitos relativos aos períodos imprescritos de 06 a 10/2018 e a partir de 03/2023, que não foram objeto de parcelamento junto à CEF” (fl. 1.902). Em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos e aos quais se atribuiu efeito modificativo, a Corte constatou que: “os Termos de confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS abrangeram os valores devidos nos períodos de 11/2014 a 12/2015, 09/2017 a 01/2018, 11/2018 a 12/2020, 01 a 12/2021, 01 a 02/2022 (ID. 70d42df e seguintes). Pontou, então: ”no extrato analítico da conta vinculada ao FGTS do reclamante (ID 0371847), exibido pela reclamada e não impugnado especificamente pelo autor, consta o recolhimento dos depósitos do período não abrangido pelo parcelamento junto à CEF, quais sejam de 06 a 10/2018 e de 03 até 6/2023 - mês imediatamente anterior à juntada da contestação - (ID 0371847 - págs. 6, 17 e 18). Concluiu o tribunal regional: “não comprovada, pois, a falta grave patronal quanto ao recolhimento do FGTS, reformo a sentença para afastar a rescisão indireta e a condenação correspondente a essa modalidade de extinção”. Esclareceu: “reconheço que o término do pacto laboral decorreu por iniciativa do empregado, em 24/8/2023 (data fixada em sentença e que não foi objeto de recurso), o que corresponde a pedido de demissão, sendo devidos o saldo de salário, as férias (integrais e proporcionais) e o 13º salário proporcional, observados os critérios de cálculo definidos na sentença. Dou provimento.” (fl. 1.955). No entanto, em relação ao período abrangido pelo parcelamento, constata-se a falta grave suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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