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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010737-94.2018.5.18.0005 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA REZENDE E OUTROS (49) AGRAVADO: ADRIANO FERREIRA REZENDE E OUTROS (49) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bcf8c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010737-94.2018.5.18.0005 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO FERREIRA REZENDE GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 2. AGOSTINHO GOBBI GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 3. ALAN KARDEC BATISTA DE LIMA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 4. ANA PAULA SOUSA E SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 5. ANTONIO RAMOS BARBOSA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 6. ARAO ARAUJO DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 7. ARNALDO DOS REIS DIAS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 8. ASSIR BARBOSA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 9. BRUNO FERREIRA DA COSTA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 10. CARLOS EDUARDO G DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 11. CARTGEANNE GOMES DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 12. ELHAMAR DE SOUZA MACHADO SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 13. FERNANDA APARECIDA FERREIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 14. HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 15. JERONIMO RODRIGUES DA COSTA FILHO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 16. JOSE CARVALHO DOS REIS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 17. JOYCE BEATRIZ DA SILVA FRANCA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 18. JUAREZ PARTOLINO DE JESUS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 19. KLEBER DE SOUSA CALDEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 20. LAVYNIA HELENA D AFONSECA BEZERRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 21. LAZARO JOSE CARREIRO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 22. LUIZ TORRES SIQUEIRA JUNIOR GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 23. MAIR ALVES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 24. MANOEL FERNANDES BORGES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 25. MANOEL NUNES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 26. MANOEL PANTA DOS REIS NETO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 27. MANOEL RANGEL BORGES JUNIOR GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 28. MANOEL TANIO SILVA DE OLIVEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 29. MARCELA ALVES RIOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 30. MARCELO AIRES BENTO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 31. MARCELO BARBOSA BARRETO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 32. MARCELO DE OLIVEIRA BORGES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 33. MARCELO FERREIRA BRITO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 34. MARCIA ELENA VIEIRA PAULA BENIA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 35. MARCIA HELENA MARTINS LEALDINO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 36. MARCILON MENDES DOS SANTOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 37. MARCIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 38. MARCIO BENTO DE OLIVEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 39. MARCIO CORREIA DE MIRANDA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 40. MARCIO FRANCISCO DE SOUZA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 41. MARCOS AURELIO CARDOSO SCANDIUZZI GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 42. MARIA ARGENTINA PEREIRA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 43. MARIA DA GLORIA CAMPOS BARBOSA MIRANDA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 44. MIGUEL LUIS DE BARROS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 45. NEUTAIR CARDOSO VILELA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 46. ODAIR LEMES FERREIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 47. ONOFRE RUFINO DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 48. ROSELI DE PAULA BARBOSA CARVALHO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 49. SINTIA SOARES DA SILVA PINTO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 50. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA (GO33177) KARITA JOSEFA MOTA MENDES (GO21391) MONICA PEIXOTO PEREIRA (DF0038729) ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM (GO35962) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA (GO33177) KARITA JOSEFA MOTA MENDES (GO21391) MONICA PEIXOTO PEREIRA (DF0038729) ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM (GO35962) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO FERREIRA REZENDE GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): AGOSTINHO GOBBI GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ALAN KARDEC BATISTA DE LIMA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA SOUSA E SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RAMOS BARBOSA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ARAO ARAUJO DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ARNALDO DOS REIS DIAS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ASSIR BARBOSA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): BRUNO FERREIRA DA COSTA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO G DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): CARTGEANNE GOMES DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ELHAMAR DE SOUZA MACHADO SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA APARECIDA FERREIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): JERONIMO RODRIGUES DA COSTA FILHO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARVALHO DOS REIS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): JOYCE BEATRIZ DA SILVA FRANCA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): JUAREZ PARTOLINO DE JESUS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): KLEBER DE SOUSA CALDEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): LAVYNIA HELENA D AFONSECA BEZERRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): LAZARO JOSE CARREIRO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): LUIZ TORRES SIQUEIRA JUNIOR GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MAIR ALVES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL FERNANDES BORGES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL NUNES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL PANTA DOS REIS NETO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL RANGEL BORGES JUNIOR GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL TANIO SILVA DE OLIVEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELA ALVES RIOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELO AIRES BENTO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELO BARBOSA BARRETO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA BORGES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELO FERREIRA BRITO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIA ELENA VIEIRA PAULA BENIA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIA HELENA MARTINS LEALDINO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCILON MENDES DOS SANTOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIO BENTO DE OLIVEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIO CORREIA DE MIRANDA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIO FRANCISCO DE SOUZA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCOS AURELIO CARDOSO SCANDIUZZI GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARIA ARGENTINA PEREIRA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARIA DA GLORIA CAMPOS BARBOSA MIRANDA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MIGUEL LUIS DE BARROS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): NEUTAIR CARDOSO VILELA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ODAIR LEMES FERREIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ONOFRE RUFINO DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ROSELI DE PAULA BARBOSA CARVALHO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): SINTIA SOARES DA SILVA PINTO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) RECURSO DE: ADRIANO FERREIRA REZENDE (E OUTROS) Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 431c4e6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 4bbe54b). Representação processual regular (Id 69d8d6d). inexigível a garantia do juízo (Id cf6565e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXIX, da Constituição Federal. Constou do acórdão: Destarte, considerando que já foi oportunizado aos Exequentes a possibilidade de discutir os cálculos de liquidação, que apuraram as progressões devidas aos substituídos somente a partir do marco prescricional reconhecido em 05/04/2005, não cabe a rediscussão dessa questão que não foi suscitada pelos substituídos em sua primeira impugnação aos cálculos, sob a qual se operou a preclusão. O fato de os cálculos das progressões salariais apuradas nos autos terem sido retificados, para se adequarem ao decidido em Agravo de Petição anterior, interposto contra a sentença que julgou a impugnação aos cálculos ofertadas pelos Exequentes, não tem o condão de reabrir para as partes a oportunidade de discussões de matérias que não foram suscitadas no momento processual oportuno, a cujo respeito se operou a preclusão, sendo cabíveis apenas discussões acerca de equívocos supervenientes, o que não é o caso. Assim, observando que na Impugnação aos Cálculos apresentada conforme Id. 0ffcde0 os Exequentes/substituídos não pugnaram pela inclusão das progressões relativas ao período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, o que poderia ter sido feito já naquela oportunidade, pois essa forma de contagem do prazo prescricional não foi observada nos cálculos originários, a questão se encontra abrangida pela preclusão temporal, sendo vedado o retorno do processo para etapas já superadas do procedimento. Note-se que o título judicial exequendo, proferido na ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, declarou a prescrição parcial das "parcelas anteriores a 05/04/2005", nada dizendo acerca da prescrição do fundo do direito ou da aplicação ao caso da Súmula nº 452 do TST. Assim, não há que se falar que a eventual inobservância ao "fundo do direito" acarretaria violação à coisa julgada proferida na fase de conhecimento. Saliente-se que a legislação processual veda ao Juiz conhecer de matérias já apreciadas ou que deveriam ter sido deduzidas no momento processual oportuno e não o foram, como no caso, sobre as quais se opera a preclusão (art. 505 do CPC c/c o art. 836 da CLT). Ressalte-se que a eventual inobservância às disposições da Súmula nº 452 do TST, por ocasião da elaboração dos cálculos de liquidação, consiste em matéria que deveria ter sido suscitada pela parte Exequente no momento processual oportuno, o que não ocorreu, estando a matéria abrangida pela preclusão temporal. Destarte, reformo a r. decisão agravada para declarar que a prescrição dos créditos anteriores a 05/04/2005, declarada no título judicial exequendo, atinge não apenas as diferenças salariais do período prescrito, mas também as próprias progressões vencidas em período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, eis que tal questão não foi suscitada oportunamente pelos substituídos, na primeira oportunidade que tiveram para falar sobre os cálculos, operando-se a preclusão. A Turma regional, ao reformar a decisão para afastar a determinação no sentido de se considerar devidas as progressões exigíveis antes de 5/4/2005 (fundo de direito) para fins de apuração das diferenças salariais devidas a partir do marco prescricional pronunciado, amparou-se nas circunstâncias específicas do caso em exame, tendo destacado que, "não cabe a rediscussão dessa questão que não foi suscitada pelos substituídos em sua primeira impugnação aos cálculos, sob a qual se operou a preclusão". Nesse contexto, não se evidencia ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indicados na revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, I, e 7º, VI, da Constituição Federal. Os recorrentes alegam que "ao afastar a utilização do teto da tabela administrativamente aplicada pela empregadora há quase 20 anos e impor o teto menor da tabela de salários abandonada pela empregadora desde 2008 acabou por diferenciar o tratamento ( CF Art. 5, I) aos trabalhadores e impôs aos agora realinhados em razão do processo judicial efetiva redução salarial comparados aos que ultrapassaram o teto da correlação RS26 e caminharam para a NM 60 normalmente na esfera administrativa". Constou do acórdão: "A utilização da tabela salarial do PCCS/2008 para os empregados regidos pelo PCCS/1995 não significa que a ECT tenha reconhecido o direito dos empregados aos direitos decorrentes do novo regulamento empresarial, já que o fato sabidamente decorre da impossibilidade material do sistema informático atual da executada em utilizar as referências salariais do antigo regulamento. Também, não ocasiona o reconhecimento do direito pretendido pelos exequentes o fato de normas coletivas terem, em razão de transição entre os planos de cargos e salários, concedido alguns direitos do novo plano a empregados do plano antigo, mas que ocupam o mesmo cargo, pois não há norma coletiva ou regulamento empresarial que tenha equiparado os empregados de PCCS diversos e, ainda, que tenha determinado que seria direito dos empregados do PCCS/1995 o teto de referências do PCCS/2008. Consigno que, embora os exequentes tenham alegado que exista norma coletiva que impeça a compensação de progressões, não houve a juntada ou a indicação de qual seria a norma coletiva respectiva. Friso, ainda, que os empregados ajuizaram ação para recusar o PCCS/2008 e para se manter vinculados ao PCCS/1995. Assim, não podem agora optar por vantagens do plano refutado ou pinçar somente as partes mais benéficas do novo regulamento para mesclá-las com as melhores partes do antigo regulamento, pois é consagrado no país a Teoria do Conglobamento, a qual foi acolhida pela sentença cognitiva de mérito, a qual comparou os dois PCCS e determinou a aplicação exclusiva daquele mais benéfico aos empregados, por aplicação da Súmula n. 51, item II, do C. TST. Prosseguindo, a coisa julgada material e as decisões de execução, já definitivas neste processo, realmente determinaram que o limite das progressões deferidas na ACP 0000681-80.2010.5.18.0005 seria o final da carreira conforme previsto no PCCS/1995 ou o final do contrato ou a data atual, bem como a data da vigência do PCCS/2008 para os empregados que não ofertaram tempestivamente o não aceite ao novo regulamento. Assim, não é juridicamente possível a superação pura e simples do teto da carreira do PCCS/1995 para todos os empregados, somente pelo fato de, em alguns casos específicos, a ECT ter respeitado direitos adquiridos pelos empregados, pois isso violaria diretamente a coisa julgada material produzida no processo. Contudo, também é ilícito que a executada cause a redução salarial dos empregados ao cumprir as obrigações de fazer, pois isso é inconstitucional (CF/88, art. 7º, inciso VI), mesmo que com o objetivo de excluir as progressões concedidas pelo PCCS/2008 e, após, para incluir as progressões devidas pelo PCCS/1995. No caso, deverá haver uma harmonização dos dois interesses constitucionais em aparente confronto: a coisa julgada e o direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, tenho que a coisa julgada material deverá ser rigorosamente cumprida, contudo, cederá passo à irredutibilidade de salários nos casos específicos em que o adimplemento das obrigações de fazer ocasione subtração nominal no salário dos empregados. Assim, ao verificar que o empregado já havia suplantado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 para o PCCS /2008, deverá ser mantida a remuneração do substituído, conforme a prática confessada pela executada. Também, deverá ser mantido o salário se, por qualquer outra razão, a operação de troca das progressões causar a redução salarial do obreiro. Igualmente, em caso da superação do limite máximo salarial da carreira por decisão judicial em outro processo, a coisa julgada material produzida no processo específico não pode ser vulnerada neste processo e vice-versa, devendo ser mantida a suplantação do teto da carreira para o cumprimento de ambas as decisões judiciais. Ainda, o princípio da isonomia já foi considerado nas situações fáticas acima citadas, pois o trabalhador que não se enquadrar no que foi dito acima não está em situação igual ao do beneficiado nestes ou em outros autos e, assim, afasta-se a eventual discriminação. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido observados a coisa julgada, o direito à irredutibilidade salarial e o princípio da isonomia, razão porque não se evidencia afronta direta dos dispositivos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Os recorrentes alegam que "não podem ser prejudicados pela empregadora ao criar plano de carreiras no intuito de extinguir os cargos e benefícios do PCCS/95 uma vez que submeteram-se ao processo seletivo com prévia ciência sobre as atribuições quanto a remuneração e principalmente quanto ao cargo e plano de carreiras vigente à época do certame". Constou do acórdão: As contratações de Marcia Helena Martins, em 01/09/2009, e de Marcelo Aires Bento, em 04/11/2008, ocorreram na vigência do novo regulamento empresarial (PCCS/2008), implantado em 01/07/2008 - fichas funcionais de ID. 7584cec - Pág. 17 e ID. 7584cec - Pág. 407. Não constam das referidas fichas funcionais dos empregados (ID. 7584cec - Pág. 17 e ID. 7584cec - Pág. 407) termo de não aceite ao PCCS/2008. O documento de ID. dd91650 não se encontra assinado por Marcelo Aires Bento e, portanto, não prova o enquadramento no PCCS/1995 alegado pelo Agravante. Saliente-se que a apresentação do termo de não aceite ao novo regulamento empresarial, até a data de 20/12/2013, também consiste em condição sine qua non para que o empregado se beneficie da sentença coletiva exequenda (acórdão de Id. 33f9c49). Assim, considerando que os empregados Marcia Helena Martins e Marcelo Aires Bento foram contratados na vigência do PCCS/2008 e que não restou provado o seu não aceite ao novo regulamento empresarial, confirmo a decisão que declarou que tais empregados não fazem jus às progressões salariais estabelecidas no PCCS/1995. Se isso não bastasse, cumpre notar que na primeira planilha de cálculos apresentada pela Executada não constou a apuração de promoções em favor da empregada Marcia Helena Martins, sob o argumento de que "não consta da relação de substituídos - Admitido em 01/09/2009 - dentro da vigência do PCCS/2008" (planilha de ID. 4397232 - Pág. 1). O mesmo ocorreu em relação ao empregado Marcelo Aires Bento, em que se constata: "Não consta da relação de substituídos - Admitido em 04/11/2008 - dentro da vigência do PCCS/2008" (planilha de ID. 4397232 - Pág. 1). Assim, considerando que o Sindicato/Agravante não questionou a falta de apuração de promoções em favor de tais empregados em sua primeira impugnação apresentada conforme ID.0ffcde0, a questão se encontra abrangida pela preclusão temporal, que impede a rediscussão da matéria que não arguida no momento processual oportuno. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso em exame e na realidade fática extraída dos autos e não provoca afronta direta ao preceito constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 40ed997; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 9552f69). Representação processual regular (Id eb59572). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 37, § 5º, e 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente alega que, "em obediência à decisão transitada em julgado, não há que se falar, ao fundamento da irredutibilidade salarial, na manutenção de progressões concedidas com base no PCCS/2008 àquele que por sua vontade recusou a este regulamento, e optou pelo PCCS/1995". Sustenta que, "em respeito a coisa julgada, não deve haver aplicação de PHA ou PHM que implique em hipótese de extrapolamento da faixa salarial ou de carreira, sob pena de subverter a coisa julgada formada no título executivo". Argumenta que "a aplicação do percentual de 5% levou à ultrapassagem do valor das referências salariais de cada faixa salarial, inclusive da última referência salarial da carreira do PCCS 1995, implicando em o empregado passar duas referências de uma vez só, o que por si só contraria as regras do PCCS 1995 e, portanto, a coisa julgada". Constou do acórdão: Prosseguindo, a coisa julgada material e as decisões de execução, já definitivas neste processo, realmente determinaram que o limite das progressões deferidas na ACP 0000681-80.2010.5.18.0005 seria o final da carreira conforme previsto no PCCS/1995 ou o final do contrato ou a data atual, bem como a data da vigência do PCCS/2008 para os empregados que não ofertaram tempestivamente o não aceite ao novo regulamento. Assim, não é juridicamente possível a superação pura e simples do teto da carreira do PCCS/1995 para todos os empregados, somente pelo fato de, em alguns casos específicos, a ECT ter respeitado direitos adquiridos pelos empregados, pois isso violaria diretamente a coisa julgada material produzida no processo. Contudo, também é ilícito que a executada cause a redução salarial dos empregados ao cumprir as obrigações de fazer, pois isso é inconstitucional (CF/88, art. 7º, inciso VI), mesmo que com o objetivo de excluir as progressões concedidas pelo PCCS/2008 e, após, para incluir as progressões devidas pelo PCCS/1995. No caso, deverá haver uma harmonização dos dois interesses constitucionais em aparente confronto: a coisa julgada e o direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, tenho que a coisa julgada material deverá ser rigorosamente cumprida, contudo, cederá passo à irredutibilidade de salários nos casos específicos em que o adimplemento das obrigações de fazer ocasione subtração nominal no salário dos empregados. Assim, ao verificar que o empregado já havia suplantado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 para o PCCS/2008, deverá ser mantida a remuneração do substituído, conforme a prática confessada pela executada. Também, deverá ser mantido o salário se, por qualquer outra razão, a operação de troca das progressões causar a redução salarial do obreiro. Igualmente, em caso da superação do limite máximo salarial da carreira por decisão judicial em outro processo, a coisa julgada material produzida no processo específico não pode ser vulnerada neste processo e vice-versa, devendo ser mantida a suplantação do teto da carreira para o cumprimento de ambas as decisões judiciais. Ainda, o princípio da isonomia já foi considerado nas situações fáticas acima citadas, pois o trabalhador que não se enquadrar no que foi dito acima não está em situação igual ao do beneficiado nestes ou em outros autos e, assim, afasta-se a eventual discriminação. Por outro lado, a coisa julgada material não determinou a exclusão de reajustes concedidos por normas coletivas e datas-base ou decorrentes de outro direito reconhecido em contrato ou regulamento aos empregados, de modo que deverá haver a cumulação do que foi deferido nos autos com os reajustes diversos de direito dos trabalhadores. No concernente aos precedentes juntados pelos exequentes, eles somente reconhecem que a ECT aplica a nova tabela salarial aos empregados, contudo, não há reconhecimento ao direito dos exequentes de extrapolarem o limite da carreira fixado no PCCS/1995, de modo que não há incongruência ao que está sendo decidido com os precedentes amealhados aos autos. Ademais, não houve a juntada de precedente vinculativo ou de observância obrigatória além dos processos específicos das decisões, razão pela qual o que foi decidido em outros autos não vincula este juízo. Portanto, acolho parcialmente o pedido dos exequentes, devendo ser mantido o procedimento da ECT, de superação do limite máximo das carreiras do PCCS/1995, somente nos casos especificados acima. Mais adiante, os exequentes aduziram que, ao aplicar as referências salariais da tabela do PCCS/2008 para cumprir as obrigações de fazer debatidas nos autos a executada efetuou progressões em valores inferiores a 5%, o que ofenderia o título executivo. Pediram a correção. A ECT negou o fato no geral, mas admitiu que, em alguns casos, efetuou a última progressão que entendeu devida aos empregados em percentual inferior ao de 5%, especialmente na hipótese em que a aplicação deste percentual sobejaria o teto salarial da carreira do PCCS/1995. Decido. Foi a executada quem decidiu, por escolha própria, excluir as referências salariais do PCCS/1995 de seu sistema de informática e impor a seus empregados uma aplicação analógica e aproximada da tabela salarial do PCCS/2008. Em outros termos: foi a executada quem optou por tomar, para cumprir as obrigações de fazer, uma tabela de salários como se fosse outra, quando poderia ter revivido a tabela do PCCS/1995 para aplicá-la aos empregados que recusaram o novo regulamento empresarial. Veja-se que é induvidoso, por ser matéria de análise usual neste juízo, que a adaptação citada é uma improvisação que não traz a correspondência exata entre os salários devidos em cada progressão e causa diversos questionamentos e diferenças de progressões em inúmeros processos, sendo que seria muito mais fácil e exato que a tabela antiga fosse mantida no sistema de recursos humanos da devedora, inclusive para respeitar exatamente os comandos judiciais. No caso, como a ECT decidiu utilizar essa gambiarra comparativa e adaptativa de tabelas de salários diferentes não pode agora impor esta limitação prática, por ela eleita, aos empregados, especialmente em afronta ao título executivo que determinou que todas as progressões sejam no patamar de 5% sobre o salário-base. Nesse passo, acaso o adimplemento da última progressão no patamar definido no processo redunda que o salário do trabalhador supere o teto da carreira no PCCS/1995, exclusivamente pela limitação do sistema de improviso remuneratório escolhido pela ECT, é ela quem deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua opção, pois o título executivo não limita a última progressão da carreira a um patamar inferior a 5%. Acolho o pedido dos exequentes devendo ser obedecido o título executivo judicial formado nos autos da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, que determinou, sem ressalvas, que todas as progressões teriam o percentual equivalente a 5% sobre o salário-base". Como se observa, o entendimento regional quanto às questões suscitadas está amparado nas particularidades do caso em exame, tendo sido observada a coisa julgada. Nesse contexto, não se constata violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos artigos 2º e 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. A recorrente alega que "Alterar a sistemática de contagem inicial, desconsiderando os 12 meses de carência previstos no regulamento empresarial, implica verdadeira violação da coisa julgada formal e material, além de extrapolação dos limites objetivos do título executivo". Constou do acórdão: Pelo título executivo judicial, a Reclamada ECT foi condenada a conceder "progressões horizontais por antiguidade devida após o interstício de 03 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira (...)". Observa-se que as promoções por mérito foram deferidas, no nível ótimo, após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, não tendo sido estipulado que somente após transcorrido 1 (um) ano de trabalho é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses para o deferimento das progressões por merecimento, como pretende a Embargante. Dessa forma, diante das disposições expressas do comando exequendo, não prospera a alegação da Agravante de que somente depois de decorrido 1 (um) ano de prestação de serviço é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses para a aquisição do direito às progressões por merecimento. No caso, os Exequentes alegaram que a empregadora não contabilizou corretamente a primeira progressão para 06 substituídos: Bruno Ferreira da Costa, Humberto Henrique Alves Moreira dos Santos, Marcela Alves Rios, Marcelo Ferreira Brito, Marcio Bento de Oliveira, Marcio Correia de Miranda, que nos cálculos originalmente elaborados pela Executada tiveram progressões apuradas observando os seguintes parâmetros: (...) Observa-se que nos cálculos originários, sobre os quais os Exequentes apresentaram a sua primeira impugnação aos cálculos, as promoções por mérito não foram apuradas pela Executada para alguns desses substituídos discutidos, em razão de suposto enquadramento no novo regulamento empresarial. Todavia, tais cálculos foram retificados para apurar as promoções, em razão do decidido no recurso proferido na execução. Nesse contexto, em se tratando de parâmetros de cálculos que não constavam dos cálculos originários, sobre os quais os Exequentes foram intimados a se manifestar, afasta-se a alegação da Agravante de que estaria preclusa a oportunidade para tais substituídos discutirem o início da contagem do prazo da 1ª progressão por merecimento. Registre-se ainda que em relação aos substituídos Marcela Alves Rios e Marcio Correia de Miranda as promoções por mérito não foram apuradas pela Executada em seus cálculos originários somente depois de decorrido 1 (um) ano de prestação de serviço, para fins de início da contagem do interstício de 12 meses para a aquisição do direito. A substituída Marcela Alves Rios, por exemplo, foi contratada em 05/06/2006 e teve a sua primeira promoção por mérito apurada pela Executada nos cálculos originários em setembro de 2007 (ID. a8dc450 - Pág. 2). Dessa forma, nos cálculos originários, a Executada não apurou a primeira promoção por mérito somente depois de transcorridos 12 meses da contratação do empregado. Em face de todo o exposto e ainda da necessidade de observar os meses de março e setembro para a concessão das progressões, conforme disposto no comando exequendo e no PCCS/95, declaro que a primeira progressão dos substituídos impugnantes são devidas nos termos seguintes: (...) Dou parcial provimento. Constou ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração: Consta expresso do v. acórdão embargado que "pelo título executivo judicial a Reclamada ECT foi condenada a conceder 'progressões horizontais por antiguidade devida após o interstício de 03 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira (...)". Fundamentou-se ainda que "as promoções por mérito foram deferidas, no nível ótimo, após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, não tendo sido estipulado que somente após transcorrido 1 (um) ano de trabalho é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses para o deferimento das progressões por merecimento, como pretende a Embargante". Acrescentou-se que "diante das disposições expressas do comando exequendo, não prospera a alegação da Agravante de que somente depois de decorrido 1 (um) ano de prestação de serviço é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses para a aquisição do direito às progressões por merecimento". Considerando que as progressões por mérito foram deferidas "após o interstício de doze meses contados da última progressão por merecimento", para os empregados sem nenhuma progressão concedida por certo deverá ser considerada a data de admissão para o início da contagem dessa primeira progressão, pois entendimento contrário implicaria a conclusão de que tal direito nunca seria devido, por falta de concessão da primeira progressão. No caso, as progressões foram deferidas após o interstício de 12 meses da última progressão por merecimento. Assim, não é possível, no cumprimento da sentença, estabelecer um novo prazo de 12 meses para a primeira progressão por mérito, além dos 12 meses expressamente estabelecidos no comando exequendo, ao argumento de que estaria prevista no regulamento empresarial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, § 1°, da CLT). Assim, verifica-se que a Turma Julgadora examinou de forma expressa e clara a questão da forma de apuração da primeira progressão por mérito. Se a ECT pretende discutir o decidido, deverá fazê-lo por meio das medidas judiciais cabíveis, não sendo os Embargos de Declaração o meio processual adequado. A discordância com o decidido não configura omissão, contradição ou obscuridade. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Incólumes, portanto, os preceitos constitucionais apontados nas razões recursais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 2º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A recorrente alega que "Ao reputar inaplicável a tabela reativada do PCCS/95 e ao interferir em parâmetros internos de gestão (códigos/tipologia de referência), o acórdão alargou o conteúdo da coisa julgada, vinculando a execução a forma específica de parametrização que não consta do título judicial, o que viola o art. 5º, XXXVI, da CF/88. A reativação da tabela do PCCS/95 e o restabelecimento das promoções do regulamento são atos de gestão administrativa da empresa estatal, praticados para dar cumprimento ao título judicial e mitigar riscos (plano de ação derivado de auditoria interna)". Assevera que "A ingerência judicial na conformação técnica da base de dados (v.g., recusa de códigos/estruturas que não alteram o resultado material do direito) ultrapassa o controle de legalidade e invade esfera de discricionariedade operacional, violando o art. 2º da CF/88". Constou do acórdão: Inicialmente observo que a Executada/Agravante argumenta que teria "reativado a tabela salarial prevista no PCCS/1995". Todavia, não é isso que se extrai da tabela juntada pela Agravante (ID. 7167705 - Pág. 9), em que se constata, de plano, a inobservância do percentual de reajuste de 5% entre as referências, consoante previsto na decisão judicial com trânsito em julgado proferida nesses autos. Nota-se ainda que embora a Executada/Agravante sustente que o substituído Marcio Bento de Oliveira, por exemplo, estaria enquadrado entre às "referências RS-24A (R$3.672,84) e RS-25A (R$ 3.792,64)", não consta do PCCS/1995 as referências RS - 24A e RS - 25A, que consiste em parâmetro criado unilateralmente pela Agravante. Assim, constata-se que a Executada/Agravante não reativou a tabela prevista no PCCS/95, mas criou uma outra tabela, que não observa as disposições definitivas estabelecidas nos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, pretendendo a sua aplicação aos substituídos. Na hipótese, a Executada foi condenada a conceder as progressões por antiguidade e mérito previstas no PCCS/1995, com o percentual de reajuste de 5% entre as referências, aos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95, enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo ou carreira. Assim, caso a Agravante pretenda recriar a tabela do PCCS/1995 deverá observar, quanto aos substituídos abrangidos pela ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, o percentual de reajuste de 5% entre as referências, os limites e os níveis dos cargos e carreiras previstos no PCCS/1995, atentando-se para as disposições do comando coletivo exequendo, o que não foi observado na tabela juntada pela Executada (ID. 7167705 - Pág. 9.) Porém, ao contrário do que constou da decisão agravada, a Executada ECT não está obrigada a manter "a prática já realizada há anos, de utilizar a tabela salarial atual para cumprir as obrigações de fazer objeto deste processo", pois essa atual tabela tem como referência o PCCS/2008. Os substituídos ajuizaram ação buscando permanecer vinculados ao PCCS/1995, requerendo promoções previstas nesse regulamento. Assim, não podem agora obter vantagens previstas no PCCS/2008, se beneficiando do novo regulamento, pois aplicável ao caso a teoria do conglobamento, à luz da Súmula nº 51, II, do TST. Saliente-se que não existe determinação, no comando exequendo ou nas decisões definitivas proferidas na execução, para que a Executada mantenha "a prática já realizada há anos, de utilizar a tabela salarial atual para cumprir as obrigações de fazer objeto deste processo", como determinado na decisão agravada. Nesse contexto, a definição pormenorizada de qual tabela específica (PCCS/2008 - NM/NS, PCCS/95 - RS, ou qualquer outra) a ser utilizada, bem como o exato mecanismo de enquadramento a ser empregado, configura ato de gestão administrativa da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Trata-se de matéria intrinsecamente ligada à sua autonomia administrativa e à sua capacidade de gerir seus quadros funcionais e planos de cargos e salários. Nada obstante, cumpre notar que a Executada, em inobservância às disposições da sentença coletiva e do expressamente decidido de forma definitiva no presente cumprimento de sentença, criou uma nova tabela para as progressões previstas no PCCS/1995, pretendendo a sua aplicação aos substituídos, em flagrante violação à coisa julgada proferida nos autos principais e nessa ação de cumprimento. A conduta da Executada foi bem descrita pelo MM. Juiz de 1º grau que declarou que a intenção da Executada parece ter sido a de "criar um argumento novo para criar incidentes e protelar o processo, acessando novamente as vias recursais, bem como obrigar uma reanálise pelo perito do sindicato, que precisará de meses para reavaliar a documentação, o que objetiva causar prejuízos ao sindicato exequente, pois o perito contratado pelo sindicato obreiro terá que reavaliar a nova documentação e formular novos estudos, planilhas e cálculos, o que obviamente será remunerado. Eventual auditoria interna ou força tarefa da ECT não é capaz de alterar ou reformar um decisão judicial definitiva nos autos". Nesse contexto, fica a Agravante alertada para reconsiderar sua conduta e agir de acordo com os princípios da boa-fé e da cooperação, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, com aplicação das cominações previstas no art. 81 do CPC, além de, conforme o caso, seus atos serem considerados como atentatórios à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Saliente-se que a ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005 foi ajuizada em 2010, a presente Ação de Cumprimento em 2018, e mesmo após transcorridos cerca de 15 e 7 anos da propositura dos feitos, não existe sequer expectativa para o adimplemento definitivo da obrigação, com a solução definitiva do processo. Nesse contexto, embora a Executada/Agravante não esteja obrigada a observar as referências previstas no PCCS/2008, à míngua de condenação nesse sentido, fica a parte Agravante expressamente advertida a cumprir, com diligência e boa-fé, as decisões definitivas proferidas nos autos principais e na presente ação de cumprimento de sentença coletiva. Por todo o exposto, reformo parcialmente a r. sentença de origem, na parte em que declarou que a Executada/Agravante estaria obrigada a utilizar a tabela salarial do PCCS/2008, para cumprir as obrigações de fazer objeto deste processo, que deverão ser cumpridas observando as disposições impostas no comando coletivo exequendo e no v. acórdão proferido nessa Ação de Cumprimento, cujas decisões transitaram em julgado. Dou parcial provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com o teor do comando exequendo, não se evidenciando, assim, ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010737-94.2018.5.18.0005 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA REZENDE E OUTROS (49) AGRAVADO: ADRIANO FERREIRA REZENDE E OUTROS (49) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bcf8c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010737-94.2018.5.18.0005 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO FERREIRA REZENDE GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 2. AGOSTINHO GOBBI GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 3. ALAN KARDEC BATISTA DE LIMA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 4. ANA PAULA SOUSA E SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 5. ANTONIO RAMOS BARBOSA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 6. ARAO ARAUJO DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 7. ARNALDO DOS REIS DIAS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 8. ASSIR BARBOSA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 9. BRUNO FERREIRA DA COSTA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 10. CARLOS EDUARDO G DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 11. CARTGEANNE GOMES DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 12. ELHAMAR DE SOUZA MACHADO SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 13. FERNANDA APARECIDA FERREIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 14. HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 15. JERONIMO RODRIGUES DA COSTA FILHO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 16. JOSE CARVALHO DOS REIS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 17. JOYCE BEATRIZ DA SILVA FRANCA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 18. JUAREZ PARTOLINO DE JESUS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 19. KLEBER DE SOUSA CALDEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 20. LAVYNIA HELENA D AFONSECA BEZERRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 21. LAZARO JOSE CARREIRO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 22. LUIZ TORRES SIQUEIRA JUNIOR GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 23. MAIR ALVES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 24. MANOEL FERNANDES BORGES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 25. MANOEL NUNES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 26. MANOEL PANTA DOS REIS NETO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 27. MANOEL RANGEL BORGES JUNIOR GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 28. MANOEL TANIO SILVA DE OLIVEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 29. MARCELA ALVES RIOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 30. MARCELO AIRES BENTO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 31. MARCELO BARBOSA BARRETO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 32. MARCELO DE OLIVEIRA BORGES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 33. MARCELO FERREIRA BRITO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 34. MARCIA ELENA VIEIRA PAULA BENIA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 35. MARCIA HELENA MARTINS LEALDINO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 36. MARCILON MENDES DOS SANTOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 37. MARCIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 38. MARCIO BENTO DE OLIVEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 39. MARCIO CORREIA DE MIRANDA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 40. MARCIO FRANCISCO DE SOUZA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 41. MARCOS AURELIO CARDOSO SCANDIUZZI GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 42. MARIA ARGENTINA PEREIRA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 43. MARIA DA GLORIA CAMPOS BARBOSA MIRANDA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 44. MIGUEL LUIS DE BARROS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 45. NEUTAIR CARDOSO VILELA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 46. ODAIR LEMES FERREIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 47. ONOFRE RUFINO DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 48. ROSELI DE PAULA BARBOSA CARVALHO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 49. SINTIA SOARES DA SILVA PINTO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrente: Advogado(s): 50. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA (GO33177) KARITA JOSEFA MOTA MENDES (GO21391) MONICA PEIXOTO PEREIRA (DF0038729) ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM (GO35962) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA (GO33177) KARITA JOSEFA MOTA MENDES (GO21391) MONICA PEIXOTO PEREIRA (DF0038729) ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM (GO35962) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO FERREIRA REZENDE GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): AGOSTINHO GOBBI GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ALAN KARDEC BATISTA DE LIMA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA SOUSA E SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RAMOS BARBOSA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ARAO ARAUJO DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ARNALDO DOS REIS DIAS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ASSIR BARBOSA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): BRUNO FERREIRA DA COSTA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO G DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): CARTGEANNE GOMES DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ELHAMAR DE SOUZA MACHADO SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA APARECIDA FERREIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE ALVES MOREIRA DOS SANTOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): JERONIMO RODRIGUES DA COSTA FILHO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARVALHO DOS REIS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): JOYCE BEATRIZ DA SILVA FRANCA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): JUAREZ PARTOLINO DE JESUS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): KLEBER DE SOUSA CALDEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): LAVYNIA HELENA D AFONSECA BEZERRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): LAZARO JOSE CARREIRO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): LUIZ TORRES SIQUEIRA JUNIOR GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MAIR ALVES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL FERNANDES BORGES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL NUNES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL PANTA DOS REIS NETO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL RANGEL BORGES JUNIOR GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MANOEL TANIO SILVA DE OLIVEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELA ALVES RIOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELO AIRES BENTO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELO BARBOSA BARRETO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA BORGES GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCELO FERREIRA BRITO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIA ELENA VIEIRA PAULA BENIA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIA HELENA MARTINS LEALDINO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCILON MENDES DOS SANTOS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIO BENTO DE OLIVEIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIO CORREIA DE MIRANDA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCIO FRANCISCO DE SOUZA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARCOS AURELIO CARDOSO SCANDIUZZI GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARIA ARGENTINA PEREIRA DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MARIA DA GLORIA CAMPOS BARBOSA MIRANDA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): MIGUEL LUIS DE BARROS GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): NEUTAIR CARDOSO VILELA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ODAIR LEMES FERREIRA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ONOFRE RUFINO DA SILVA GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): ROSELI DE PAULA BARBOSA CARVALHO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) Recorrido: Advogado(s): SINTIA SOARES DA SILVA PINTO GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) RECURSO DE: ADRIANO FERREIRA REZENDE (E OUTROS) Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 431c4e6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 4bbe54b). Representação processual regular (Id 69d8d6d). inexigível a garantia do juízo (Id cf6565e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXIX, da Constituição Federal. Constou do acórdão: Destarte, considerando que já foi oportunizado aos Exequentes a possibilidade de discutir os cálculos de liquidação, que apuraram as progressões devidas aos substituídos somente a partir do marco prescricional reconhecido em 05/04/2005, não cabe a rediscussão dessa questão que não foi suscitada pelos substituídos em sua primeira impugnação aos cálculos, sob a qual se operou a preclusão. O fato de os cálculos das progressões salariais apuradas nos autos terem sido retificados, para se adequarem ao decidido em Agravo de Petição anterior, interposto contra a sentença que julgou a impugnação aos cálculos ofertadas pelos Exequentes, não tem o condão de reabrir para as partes a oportunidade de discussões de matérias que não foram suscitadas no momento processual oportuno, a cujo respeito se operou a preclusão, sendo cabíveis apenas discussões acerca de equívocos supervenientes, o que não é o caso. Assim, observando que na Impugnação aos Cálculos apresentada conforme Id. 0ffcde0 os Exequentes/substituídos não pugnaram pela inclusão das progressões relativas ao período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, o que poderia ter sido feito já naquela oportunidade, pois essa forma de contagem do prazo prescricional não foi observada nos cálculos originários, a questão se encontra abrangida pela preclusão temporal, sendo vedado o retorno do processo para etapas já superadas do procedimento. Note-se que o título judicial exequendo, proferido na ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, declarou a prescrição parcial das "parcelas anteriores a 05/04/2005", nada dizendo acerca da prescrição do fundo do direito ou da aplicação ao caso da Súmula nº 452 do TST. Assim, não há que se falar que a eventual inobservância ao "fundo do direito" acarretaria violação à coisa julgada proferida na fase de conhecimento. Saliente-se que a legislação processual veda ao Juiz conhecer de matérias já apreciadas ou que deveriam ter sido deduzidas no momento processual oportuno e não o foram, como no caso, sobre as quais se opera a preclusão (art. 505 do CPC c/c o art. 836 da CLT). Ressalte-se que a eventual inobservância às disposições da Súmula nº 452 do TST, por ocasião da elaboração dos cálculos de liquidação, consiste em matéria que deveria ter sido suscitada pela parte Exequente no momento processual oportuno, o que não ocorreu, estando a matéria abrangida pela preclusão temporal. Destarte, reformo a r. decisão agravada para declarar que a prescrição dos créditos anteriores a 05/04/2005, declarada no título judicial exequendo, atinge não apenas as diferenças salariais do período prescrito, mas também as próprias progressões vencidas em período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, eis que tal questão não foi suscitada oportunamente pelos substituídos, na primeira oportunidade que tiveram para falar sobre os cálculos, operando-se a preclusão. A Turma regional, ao reformar a decisão para afastar a determinação no sentido de se considerar devidas as progressões exigíveis antes de 5/4/2005 (fundo de direito) para fins de apuração das diferenças salariais devidas a partir do marco prescricional pronunciado, amparou-se nas circunstâncias específicas do caso em exame, tendo destacado que, "não cabe a rediscussão dessa questão que não foi suscitada pelos substituídos em sua primeira impugnação aos cálculos, sob a qual se operou a preclusão". Nesse contexto, não se evidencia ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indicados na revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, I, e 7º, VI, da Constituição Federal. Os recorrentes alegam que "ao afastar a utilização do teto da tabela administrativamente aplicada pela empregadora há quase 20 anos e impor o teto menor da tabela de salários abandonada pela empregadora desde 2008 acabou por diferenciar o tratamento ( CF Art. 5, I) aos trabalhadores e impôs aos agora realinhados em razão do processo judicial efetiva redução salarial comparados aos que ultrapassaram o teto da correlação RS26 e caminharam para a NM 60 normalmente na esfera administrativa". Constou do acórdão: "A utilização da tabela salarial do PCCS/2008 para os empregados regidos pelo PCCS/1995 não significa que a ECT tenha reconhecido o direito dos empregados aos direitos decorrentes do novo regulamento empresarial, já que o fato sabidamente decorre da impossibilidade material do sistema informático atual da executada em utilizar as referências salariais do antigo regulamento. Também, não ocasiona o reconhecimento do direito pretendido pelos exequentes o fato de normas coletivas terem, em razão de transição entre os planos de cargos e salários, concedido alguns direitos do novo plano a empregados do plano antigo, mas que ocupam o mesmo cargo, pois não há norma coletiva ou regulamento empresarial que tenha equiparado os empregados de PCCS diversos e, ainda, que tenha determinado que seria direito dos empregados do PCCS/1995 o teto de referências do PCCS/2008. Consigno que, embora os exequentes tenham alegado que exista norma coletiva que impeça a compensação de progressões, não houve a juntada ou a indicação de qual seria a norma coletiva respectiva. Friso, ainda, que os empregados ajuizaram ação para recusar o PCCS/2008 e para se manter vinculados ao PCCS/1995. Assim, não podem agora optar por vantagens do plano refutado ou pinçar somente as partes mais benéficas do novo regulamento para mesclá-las com as melhores partes do antigo regulamento, pois é consagrado no país a Teoria do Conglobamento, a qual foi acolhida pela sentença cognitiva de mérito, a qual comparou os dois PCCS e determinou a aplicação exclusiva daquele mais benéfico aos empregados, por aplicação da Súmula n. 51, item II, do C. TST. Prosseguindo, a coisa julgada material e as decisões de execução, já definitivas neste processo, realmente determinaram que o limite das progressões deferidas na ACP 0000681-80.2010.5.18.0005 seria o final da carreira conforme previsto no PCCS/1995 ou o final do contrato ou a data atual, bem como a data da vigência do PCCS/2008 para os empregados que não ofertaram tempestivamente o não aceite ao novo regulamento. Assim, não é juridicamente possível a superação pura e simples do teto da carreira do PCCS/1995 para todos os empregados, somente pelo fato de, em alguns casos específicos, a ECT ter respeitado direitos adquiridos pelos empregados, pois isso violaria diretamente a coisa julgada material produzida no processo. Contudo, também é ilícito que a executada cause a redução salarial dos empregados ao cumprir as obrigações de fazer, pois isso é inconstitucional (CF/88, art. 7º, inciso VI), mesmo que com o objetivo de excluir as progressões concedidas pelo PCCS/2008 e, após, para incluir as progressões devidas pelo PCCS/1995. No caso, deverá haver uma harmonização dos dois interesses constitucionais em aparente confronto: a coisa julgada e o direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, tenho que a coisa julgada material deverá ser rigorosamente cumprida, contudo, cederá passo à irredutibilidade de salários nos casos específicos em que o adimplemento das obrigações de fazer ocasione subtração nominal no salário dos empregados. Assim, ao verificar que o empregado já havia suplantado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 para o PCCS /2008, deverá ser mantida a remuneração do substituído, conforme a prática confessada pela executada. Também, deverá ser mantido o salário se, por qualquer outra razão, a operação de troca das progressões causar a redução salarial do obreiro. Igualmente, em caso da superação do limite máximo salarial da carreira por decisão judicial em outro processo, a coisa julgada material produzida no processo específico não pode ser vulnerada neste processo e vice-versa, devendo ser mantida a suplantação do teto da carreira para o cumprimento de ambas as decisões judiciais. Ainda, o princípio da isonomia já foi considerado nas situações fáticas acima citadas, pois o trabalhador que não se enquadrar no que foi dito acima não está em situação igual ao do beneficiado nestes ou em outros autos e, assim, afasta-se a eventual discriminação. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido observados a coisa julgada, o direito à irredutibilidade salarial e o princípio da isonomia, razão porque não se evidencia afronta direta dos dispositivos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Os recorrentes alegam que "não podem ser prejudicados pela empregadora ao criar plano de carreiras no intuito de extinguir os cargos e benefícios do PCCS/95 uma vez que submeteram-se ao processo seletivo com prévia ciência sobre as atribuições quanto a remuneração e principalmente quanto ao cargo e plano de carreiras vigente à época do certame". Constou do acórdão: As contratações de Marcia Helena Martins, em 01/09/2009, e de Marcelo Aires Bento, em 04/11/2008, ocorreram na vigência do novo regulamento empresarial (PCCS/2008), implantado em 01/07/2008 - fichas funcionais de ID. 7584cec - Pág. 17 e ID. 7584cec - Pág. 407. Não constam das referidas fichas funcionais dos empregados (ID. 7584cec - Pág. 17 e ID. 7584cec - Pág. 407) termo de não aceite ao PCCS/2008. O documento de ID. dd91650 não se encontra assinado por Marcelo Aires Bento e, portanto, não prova o enquadramento no PCCS/1995 alegado pelo Agravante. Saliente-se que a apresentação do termo de não aceite ao novo regulamento empresarial, até a data de 20/12/2013, também consiste em condição sine qua non para que o empregado se beneficie da sentença coletiva exequenda (acórdão de Id. 33f9c49). Assim, considerando que os empregados Marcia Helena Martins e Marcelo Aires Bento foram contratados na vigência do PCCS/2008 e que não restou provado o seu não aceite ao novo regulamento empresarial, confirmo a decisão que declarou que tais empregados não fazem jus às progressões salariais estabelecidas no PCCS/1995. Se isso não bastasse, cumpre notar que na primeira planilha de cálculos apresentada pela Executada não constou a apuração de promoções em favor da empregada Marcia Helena Martins, sob o argumento de que "não consta da relação de substituídos - Admitido em 01/09/2009 - dentro da vigência do PCCS/2008" (planilha de ID. 4397232 - Pág. 1). O mesmo ocorreu em relação ao empregado Marcelo Aires Bento, em que se constata: "Não consta da relação de substituídos - Admitido em 04/11/2008 - dentro da vigência do PCCS/2008" (planilha de ID. 4397232 - Pág. 1). Assim, considerando que o Sindicato/Agravante não questionou a falta de apuração de promoções em favor de tais empregados em sua primeira impugnação apresentada conforme ID.0ffcde0, a questão se encontra abrangida pela preclusão temporal, que impede a rediscussão da matéria que não arguida no momento processual oportuno. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas do caso em exame e na realidade fática extraída dos autos e não provoca afronta direta ao preceito constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 40ed997; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 9552f69). Representação processual regular (Id eb59572). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 37, § 5º, e 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente alega que, "em obediência à decisão transitada em julgado, não há que se falar, ao fundamento da irredutibilidade salarial, na manutenção de progressões concedidas com base no PCCS/2008 àquele que por sua vontade recusou a este regulamento, e optou pelo PCCS/1995". Sustenta que, "em respeito a coisa julgada, não deve haver aplicação de PHA ou PHM que implique em hipótese de extrapolamento da faixa salarial ou de carreira, sob pena de subverter a coisa julgada formada no título executivo". Argumenta que "a aplicação do percentual de 5% levou à ultrapassagem do valor das referências salariais de cada faixa salarial, inclusive da última referência salarial da carreira do PCCS 1995, implicando em o empregado passar duas referências de uma vez só, o que por si só contraria as regras do PCCS 1995 e, portanto, a coisa julgada". Constou do acórdão: Prosseguindo, a coisa julgada material e as decisões de execução, já definitivas neste processo, realmente determinaram que o limite das progressões deferidas na ACP 0000681-80.2010.5.18.0005 seria o final da carreira conforme previsto no PCCS/1995 ou o final do contrato ou a data atual, bem como a data da vigência do PCCS/2008 para os empregados que não ofertaram tempestivamente o não aceite ao novo regulamento. Assim, não é juridicamente possível a superação pura e simples do teto da carreira do PCCS/1995 para todos os empregados, somente pelo fato de, em alguns casos específicos, a ECT ter respeitado direitos adquiridos pelos empregados, pois isso violaria diretamente a coisa julgada material produzida no processo. Contudo, também é ilícito que a executada cause a redução salarial dos empregados ao cumprir as obrigações de fazer, pois isso é inconstitucional (CF/88, art. 7º, inciso VI), mesmo que com o objetivo de excluir as progressões concedidas pelo PCCS/2008 e, após, para incluir as progressões devidas pelo PCCS/1995. No caso, deverá haver uma harmonização dos dois interesses constitucionais em aparente confronto: a coisa julgada e o direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, tenho que a coisa julgada material deverá ser rigorosamente cumprida, contudo, cederá passo à irredutibilidade de salários nos casos específicos em que o adimplemento das obrigações de fazer ocasione subtração nominal no salário dos empregados. Assim, ao verificar que o empregado já havia suplantado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 para o PCCS/2008, deverá ser mantida a remuneração do substituído, conforme a prática confessada pela executada. Também, deverá ser mantido o salário se, por qualquer outra razão, a operação de troca das progressões causar a redução salarial do obreiro. Igualmente, em caso da superação do limite máximo salarial da carreira por decisão judicial em outro processo, a coisa julgada material produzida no processo específico não pode ser vulnerada neste processo e vice-versa, devendo ser mantida a suplantação do teto da carreira para o cumprimento de ambas as decisões judiciais. Ainda, o princípio da isonomia já foi considerado nas situações fáticas acima citadas, pois o trabalhador que não se enquadrar no que foi dito acima não está em situação igual ao do beneficiado nestes ou em outros autos e, assim, afasta-se a eventual discriminação. Por outro lado, a coisa julgada material não determinou a exclusão de reajustes concedidos por normas coletivas e datas-base ou decorrentes de outro direito reconhecido em contrato ou regulamento aos empregados, de modo que deverá haver a cumulação do que foi deferido nos autos com os reajustes diversos de direito dos trabalhadores. No concernente aos precedentes juntados pelos exequentes, eles somente reconhecem que a ECT aplica a nova tabela salarial aos empregados, contudo, não há reconhecimento ao direito dos exequentes de extrapolarem o limite da carreira fixado no PCCS/1995, de modo que não há incongruência ao que está sendo decidido com os precedentes amealhados aos autos. Ademais, não houve a juntada de precedente vinculativo ou de observância obrigatória além dos processos específicos das decisões, razão pela qual o que foi decidido em outros autos não vincula este juízo. Portanto, acolho parcialmente o pedido dos exequentes, devendo ser mantido o procedimento da ECT, de superação do limite máximo das carreiras do PCCS/1995, somente nos casos especificados acima. Mais adiante, os exequentes aduziram que, ao aplicar as referências salariais da tabela do PCCS/2008 para cumprir as obrigações de fazer debatidas nos autos a executada efetuou progressões em valores inferiores a 5%, o que ofenderia o título executivo. Pediram a correção. A ECT negou o fato no geral, mas admitiu que, em alguns casos, efetuou a última progressão que entendeu devida aos empregados em percentual inferior ao de 5%, especialmente na hipótese em que a aplicação deste percentual sobejaria o teto salarial da carreira do PCCS/1995. Decido. Foi a executada quem decidiu, por escolha própria, excluir as referências salariais do PCCS/1995 de seu sistema de informática e impor a seus empregados uma aplicação analógica e aproximada da tabela salarial do PCCS/2008. Em outros termos: foi a executada quem optou por tomar, para cumprir as obrigações de fazer, uma tabela de salários como se fosse outra, quando poderia ter revivido a tabela do PCCS/1995 para aplicá-la aos empregados que recusaram o novo regulamento empresarial. Veja-se que é induvidoso, por ser matéria de análise usual neste juízo, que a adaptação citada é uma improvisação que não traz a correspondência exata entre os salários devidos em cada progressão e causa diversos questionamentos e diferenças de progressões em inúmeros processos, sendo que seria muito mais fácil e exato que a tabela antiga fosse mantida no sistema de recursos humanos da devedora, inclusive para respeitar exatamente os comandos judiciais. No caso, como a ECT decidiu utilizar essa gambiarra comparativa e adaptativa de tabelas de salários diferentes não pode agora impor esta limitação prática, por ela eleita, aos empregados, especialmente em afronta ao título executivo que determinou que todas as progressões sejam no patamar de 5% sobre o salário-base. Nesse passo, acaso o adimplemento da última progressão no patamar definido no processo redunda que o salário do trabalhador supere o teto da carreira no PCCS/1995, exclusivamente pela limitação do sistema de improviso remuneratório escolhido pela ECT, é ela quem deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua opção, pois o título executivo não limita a última progressão da carreira a um patamar inferior a 5%. Acolho o pedido dos exequentes devendo ser obedecido o título executivo judicial formado nos autos da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, que determinou, sem ressalvas, que todas as progressões teriam o percentual equivalente a 5% sobre o salário-base". Como se observa, o entendimento regional quanto às questões suscitadas está amparado nas particularidades do caso em exame, tendo sido observada a coisa julgada. Nesse contexto, não se constata violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento da revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos artigos 2º e 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. A recorrente alega que "Alterar a sistemática de contagem inicial, desconsiderando os 12 meses de carência previstos no regulamento empresarial, implica verdadeira violação da coisa julgada formal e material, além de extrapolação dos limites objetivos do título executivo". Constou do acórdão: Pelo título executivo judicial, a Reclamada ECT foi condenada a conceder "progressões horizontais por antiguidade devida após o interstício de 03 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira (...)". Observa-se que as promoções por mérito foram deferidas, no nível ótimo, após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, não tendo sido estipulado que somente após transcorrido 1 (um) ano de trabalho é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses para o deferimento das progressões por merecimento, como pretende a Embargante. Dessa forma, diante das disposições expressas do comando exequendo, não prospera a alegação da Agravante de que somente depois de decorrido 1 (um) ano de prestação de serviço é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses para a aquisição do direito às progressões por merecimento. No caso, os Exequentes alegaram que a empregadora não contabilizou corretamente a primeira progressão para 06 substituídos: Bruno Ferreira da Costa, Humberto Henrique Alves Moreira dos Santos, Marcela Alves Rios, Marcelo Ferreira Brito, Marcio Bento de Oliveira, Marcio Correia de Miranda, que nos cálculos originalmente elaborados pela Executada tiveram progressões apuradas observando os seguintes parâmetros: (...) Observa-se que nos cálculos originários, sobre os quais os Exequentes apresentaram a sua primeira impugnação aos cálculos, as promoções por mérito não foram apuradas pela Executada para alguns desses substituídos discutidos, em razão de suposto enquadramento no novo regulamento empresarial. Todavia, tais cálculos foram retificados para apurar as promoções, em razão do decidido no recurso proferido na execução. Nesse contexto, em se tratando de parâmetros de cálculos que não constavam dos cálculos originários, sobre os quais os Exequentes foram intimados a se manifestar, afasta-se a alegação da Agravante de que estaria preclusa a oportunidade para tais substituídos discutirem o início da contagem do prazo da 1ª progressão por merecimento. Registre-se ainda que em relação aos substituídos Marcela Alves Rios e Marcio Correia de Miranda as promoções por mérito não foram apuradas pela Executada em seus cálculos originários somente depois de decorrido 1 (um) ano de prestação de serviço, para fins de início da contagem do interstício de 12 meses para a aquisição do direito. A substituída Marcela Alves Rios, por exemplo, foi contratada em 05/06/2006 e teve a sua primeira promoção por mérito apurada pela Executada nos cálculos originários em setembro de 2007 (ID. a8dc450 - Pág. 2). Dessa forma, nos cálculos originários, a Executada não apurou a primeira promoção por mérito somente depois de transcorridos 12 meses da contratação do empregado. Em face de todo o exposto e ainda da necessidade de observar os meses de março e setembro para a concessão das progressões, conforme disposto no comando exequendo e no PCCS/95, declaro que a primeira progressão dos substituídos impugnantes são devidas nos termos seguintes: (...) Dou parcial provimento. Constou ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração: Consta expresso do v. acórdão embargado que "pelo título executivo judicial a Reclamada ECT foi condenada a conceder 'progressões horizontais por antiguidade devida após o interstício de 03 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira (...)". Fundamentou-se ainda que "as promoções por mérito foram deferidas, no nível ótimo, após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, não tendo sido estipulado que somente após transcorrido 1 (um) ano de trabalho é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses para o deferimento das progressões por merecimento, como pretende a Embargante". Acrescentou-se que "diante das disposições expressas do comando exequendo, não prospera a alegação da Agravante de que somente depois de decorrido 1 (um) ano de prestação de serviço é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses para a aquisição do direito às progressões por merecimento". Considerando que as progressões por mérito foram deferidas "após o interstício de doze meses contados da última progressão por merecimento", para os empregados sem nenhuma progressão concedida por certo deverá ser considerada a data de admissão para o início da contagem dessa primeira progressão, pois entendimento contrário implicaria a conclusão de que tal direito nunca seria devido, por falta de concessão da primeira progressão. No caso, as progressões foram deferidas após o interstício de 12 meses da última progressão por merecimento. Assim, não é possível, no cumprimento da sentença, estabelecer um novo prazo de 12 meses para a primeira progressão por mérito, além dos 12 meses expressamente estabelecidos no comando exequendo, ao argumento de que estaria prevista no regulamento empresarial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, § 1°, da CLT). Assim, verifica-se que a Turma Julgadora examinou de forma expressa e clara a questão da forma de apuração da primeira progressão por mérito. Se a ECT pretende discutir o decidido, deverá fazê-lo por meio das medidas judiciais cabíveis, não sendo os Embargos de Declaração o meio processual adequado. A discordância com o decidido não configura omissão, contradição ou obscuridade. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Incólumes, portanto, os preceitos constitucionais apontados nas razões recursais. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 2º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A recorrente alega que "Ao reputar inaplicável a tabela reativada do PCCS/95 e ao interferir em parâmetros internos de gestão (códigos/tipologia de referência), o acórdão alargou o conteúdo da coisa julgada, vinculando a execução a forma específica de parametrização que não consta do título judicial, o que viola o art. 5º, XXXVI, da CF/88. A reativação da tabela do PCCS/95 e o restabelecimento das promoções do regulamento são atos de gestão administrativa da empresa estatal, praticados para dar cumprimento ao título judicial e mitigar riscos (plano de ação derivado de auditoria interna)". Assevera que "A ingerência judicial na conformação técnica da base de dados (v.g., recusa de códigos/estruturas que não alteram o resultado material do direito) ultrapassa o controle de legalidade e invade esfera de discricionariedade operacional, violando o art. 2º da CF/88". Constou do acórdão: Inicialmente observo que a Executada/Agravante argumenta que teria "reativado a tabela salarial prevista no PCCS/1995". Todavia, não é isso que se extrai da tabela juntada pela Agravante (ID. 7167705 - Pág. 9), em que se constata, de plano, a inobservância do percentual de reajuste de 5% entre as referências, consoante previsto na decisão judicial com trânsito em julgado proferida nesses autos. Nota-se ainda que embora a Executada/Agravante sustente que o substituído Marcio Bento de Oliveira, por exemplo, estaria enquadrado entre às "referências RS-24A (R$3.672,84) e RS-25A (R$ 3.792,64)", não consta do PCCS/1995 as referências RS - 24A e RS - 25A, que consiste em parâmetro criado unilateralmente pela Agravante. Assim, constata-se que a Executada/Agravante não reativou a tabela prevista no PCCS/95, mas criou uma outra tabela, que não observa as disposições definitivas estabelecidas nos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, pretendendo a sua aplicação aos substituídos. Na hipótese, a Executada foi condenada a conceder as progressões por antiguidade e mérito previstas no PCCS/1995, com o percentual de reajuste de 5% entre as referências, aos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95, enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo ou carreira. Assim, caso a Agravante pretenda recriar a tabela do PCCS/1995 deverá observar, quanto aos substituídos abrangidos pela ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005, o percentual de reajuste de 5% entre as referências, os limites e os níveis dos cargos e carreiras previstos no PCCS/1995, atentando-se para as disposições do comando coletivo exequendo, o que não foi observado na tabela juntada pela Executada (ID. 7167705 - Pág. 9.) Porém, ao contrário do que constou da decisão agravada, a Executada ECT não está obrigada a manter "a prática já realizada há anos, de utilizar a tabela salarial atual para cumprir as obrigações de fazer objeto deste processo", pois essa atual tabela tem como referência o PCCS/2008. Os substituídos ajuizaram ação buscando permanecer vinculados ao PCCS/1995, requerendo promoções previstas nesse regulamento. Assim, não podem agora obter vantagens previstas no PCCS/2008, se beneficiando do novo regulamento, pois aplicável ao caso a teoria do conglobamento, à luz da Súmula nº 51, II, do TST. Saliente-se que não existe determinação, no comando exequendo ou nas decisões definitivas proferidas na execução, para que a Executada mantenha "a prática já realizada há anos, de utilizar a tabela salarial atual para cumprir as obrigações de fazer objeto deste processo", como determinado na decisão agravada. Nesse contexto, a definição pormenorizada de qual tabela específica (PCCS/2008 - NM/NS, PCCS/95 - RS, ou qualquer outra) a ser utilizada, bem como o exato mecanismo de enquadramento a ser empregado, configura ato de gestão administrativa da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Trata-se de matéria intrinsecamente ligada à sua autonomia administrativa e à sua capacidade de gerir seus quadros funcionais e planos de cargos e salários. Nada obstante, cumpre notar que a Executada, em inobservância às disposições da sentença coletiva e do expressamente decidido de forma definitiva no presente cumprimento de sentença, criou uma nova tabela para as progressões previstas no PCCS/1995, pretendendo a sua aplicação aos substituídos, em flagrante violação à coisa julgada proferida nos autos principais e nessa ação de cumprimento. A conduta da Executada foi bem descrita pelo MM. Juiz de 1º grau que declarou que a intenção da Executada parece ter sido a de "criar um argumento novo para criar incidentes e protelar o processo, acessando novamente as vias recursais, bem como obrigar uma reanálise pelo perito do sindicato, que precisará de meses para reavaliar a documentação, o que objetiva causar prejuízos ao sindicato exequente, pois o perito contratado pelo sindicato obreiro terá que reavaliar a nova documentação e formular novos estudos, planilhas e cálculos, o que obviamente será remunerado. Eventual auditoria interna ou força tarefa da ECT não é capaz de alterar ou reformar um decisão judicial definitiva nos autos". Nesse contexto, fica a Agravante alertada para reconsiderar sua conduta e agir de acordo com os princípios da boa-fé e da cooperação, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, com aplicação das cominações previstas no art. 81 do CPC, além de, conforme o caso, seus atos serem considerados como atentatórios à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). Saliente-se que a ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005 foi ajuizada em 2010, a presente Ação de Cumprimento em 2018, e mesmo após transcorridos cerca de 15 e 7 anos da propositura dos feitos, não existe sequer expectativa para o adimplemento definitivo da obrigação, com a solução definitiva do processo. Nesse contexto, embora a Executada/Agravante não esteja obrigada a observar as referências previstas no PCCS/2008, à míngua de condenação nesse sentido, fica a parte Agravante expressamente advertida a cumprir, com diligência e boa-fé, as decisões definitivas proferidas nos autos principais e na presente ação de cumprimento de sentença coletiva. Por todo o exposto, reformo parcialmente a r. sentença de origem, na parte em que declarou que a Executada/Agravante estaria obrigada a utilizar a tabela salarial do PCCS/2008, para cumprir as obrigações de fazer objeto deste processo, que deverão ser cumpridas observando as disposições impostas no comando coletivo exequendo e no v. acórdão proferido nessa Ação de Cumprimento, cujas decisões transitaram em julgado. Dou parcial provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com o teor do comando exequendo, não se evidenciando, assim, ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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