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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0010737-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1119044-21.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Derma Bronze Serviços e Comércio de Estética Ltda. - Stilo D Centro Integrado de Beleza e Comércio de Móveis Ltda - Reporto-me à decisão de fls. 133-134. A instauração de IDPJ não suspende a tramitação e os atos expropriatórios nos processos de execução e em fase de cumprimento de sentença em relação aos devedores originários. Assim, contra o polo passivo originário da execução, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, com planilha atualizada de cálculos e providenciando o necessário às medidas pleiteadas. Prazo de 15 dias. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §§1º a 5º do CPC. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PEREIRA (OAB 180513/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0010737-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1119044-21.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Derma Bronze Serviços e Comércio de Estética Ltda. - Stilo D Centro Integrado de Beleza e Comércio de Móveis Ltda - Vistos. Consigno que, não obstante o teor do art. 134, §3º, do CPC, em atenção aos precedentes do E. Tribunal, a instauração de IDPJ não suspende a tramitação e os atos expropriatórios nos processos de execução e em fase cumprimento de sentença em relação aos devedores originários. Ilustrando: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução - Insurgência do executado - Não acolhimento - Instauração do incidente que desconsideração da personalidade jurídica que não constitui óbice para o prosseguimento da execução, devendo ser suspensos somente os atos que dependam da prévia solução do incidente - Incidente que se encontra suspenso por decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2206705-25.2025.8.26.0000 - Suspenso o IDPJ, não se cogita de arresto ou de qualquer ato de constrição contra o executado - Prosseguimento da execução que não afeta o direito de terceiros - Precedentes - Eventual discussão quanto aos valores deveria ter sido promovida em sede de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravode Instrumento 2222026-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que determinou o processamento, a citação e a suspensão da execução de título extrajudicial até o julgamento do incidente, nos termos do artigo 134, §3º do Código de Processo Civil. Insurgência do exequente. Com razão. Não há óbice que o processo de execução prossiga em face do executado originário. Inteligência do artigo 134, §3º do CPC e do Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Precedentes deste E. TJSP. Prosseguimento da execução autorizado em relação à executada. Decisão, na parte agravada, reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2298734-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Portanto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), FÁBIO ROBERTO PEREIRA (OAB 180513/SP)
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