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0010737-63.2025.5.03.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010737-63.2025.5.03.0168 AUTOR: RENATA DANIELA PESSOA DO CARMO RÉU: MAIS LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ebc52 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. 1 - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.1 - Ante os termos da certidão anterior (ID. #id:e6210c5 ), registre-se no sistema o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. 1.2 - Expeçam-se os ofícios indicados na fundamentação do título, se for o caso. 2 - PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO 2.1 - As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, §1o-B da CLT e do Provimento nº 04/2000 deste TRT da 3ª Região, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A não apresentação de cálculos por uma das partes, implicará em concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo reclamada em recuperação judicial: O cálculo apresentado pelas partes deverá conter dois resumos: um com atualização até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência (art. 9º, II, Lei 11.101/2005) e outro com atualização até a data da realização do cálculo. 2.2 – Sucessivamente e independentemente de nova intimação, concede-se às partes o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Fica desde já indeferido requerimento de elaboração de cálculos pelo SLJ por parte assistida por advogado(a). 2.3 - Ficam as partes advertidas a analisarem criticamente seus próprios cálculos, bem como os da parte contrária, obedecendo aos ditames dos artigos 77 e 80 do CPC, e sob as penas lá contidas, ante a divergência encontrada. Persistindo a divergência, poderá ser designada perícia, o que onera e retarda a tramitação do feito. 2.4 - Os cálculos devem se apresentados preferencialmente por meio do PJe-Calc. 2.5 - A parte que não apresentar seus cálculos ou não se manifestar nos prazos acima fixados está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo se valer do art. 884, §3º da CLT. 2.6 - Fica a parte Reclamante advertida de que, silentes as partes, nos prazos acima concedidos, o trâmite processual será suspenso e ao final de 2 (dois) anos, declarada de ofício a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º da CLT. 2.7 - Certifique-se o decurso dos prazos para fins de verificação quando da eventual oposição de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação. 3 - PRAZOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO A primeira reclamada deverá expedir e entregar à parte reclamante o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), corretamente preenchido, nos termos da legislação vigente, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, em favor da parte autora. 4 - OUTRAS DETERMINAÇÕES/OBSERVAÇÕES QUANTO À LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - MAIS LIMPEZA URBANA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010737-63.2025.5.03.0168 AUTOR: RENATA DANIELA PESSOA DO CARMO RÉU: MAIS LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ebc52 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. 1 - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.1 - Ante os termos da certidão anterior (ID. #id:e6210c5 ), registre-se no sistema o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. 1.2 - Expeçam-se os ofícios indicados na fundamentação do título, se for o caso. 2 - PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO 2.1 - As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, §1o-B da CLT e do Provimento nº 04/2000 deste TRT da 3ª Região, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A não apresentação de cálculos por uma das partes, implicará em concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo reclamada em recuperação judicial: O cálculo apresentado pelas partes deverá conter dois resumos: um com atualização até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência (art. 9º, II, Lei 11.101/2005) e outro com atualização até a data da realização do cálculo. 2.2 – Sucessivamente e independentemente de nova intimação, concede-se às partes o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Fica desde já indeferido requerimento de elaboração de cálculos pelo SLJ por parte assistida por advogado(a). 2.3 - Ficam as partes advertidas a analisarem criticamente seus próprios cálculos, bem como os da parte contrária, obedecendo aos ditames dos artigos 77 e 80 do CPC, e sob as penas lá contidas, ante a divergência encontrada. Persistindo a divergência, poderá ser designada perícia, o que onera e retarda a tramitação do feito. 2.4 - Os cálculos devem se apresentados preferencialmente por meio do PJe-Calc. 2.5 - A parte que não apresentar seus cálculos ou não se manifestar nos prazos acima fixados está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo se valer do art. 884, §3º da CLT. 2.6 - Fica a parte Reclamante advertida de que, silentes as partes, nos prazos acima concedidos, o trâmite processual será suspenso e ao final de 2 (dois) anos, declarada de ofício a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º da CLT. 2.7 - Certifique-se o decurso dos prazos para fins de verificação quando da eventual oposição de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação. 3 - PRAZOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO A primeira reclamada deverá expedir e entregar à parte reclamante o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), corretamente preenchido, nos termos da legislação vigente, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, em favor da parte autora. 4 - OUTRAS DETERMINAÇÕES/OBSERVAÇÕES QUANTO À LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DANIELA PESSOA DO CARMO

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