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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010737-41.2026.5.15.0056 AUTOR: BRUNA ROSA SANTOS RÉU: LUZIA PIACENTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9923db8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Justiça do Trabalho a serviço da paz! S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando a data de ajuizamento da presente ação (27/4/2026), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017. No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência, então dominante (tempus regit actum). JUSTIÇA GRATUITA A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3. º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST. A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT15). Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), o que não foi feito. Diante disso, considerando que a parte reclamante declarou a sua hipossuficiência (id 2f7738a), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração da existência de relação de emprego com a reclamada, e a anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na função de atendente, alegando ter laborado no período de 7/11/2024 a 5/1/2026, mediante o salário de R$ 2.009,00 mensais. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral por culpa patronal, fundada na ausência de anotação do vínculo e na falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A reclamada, na defesa oral, admitiu a prestação de serviços e a própria existência do liame empregatício, limitando-se a impugnar o montante total dos haveres rescisórios pleiteados. Além de incontroversa a prestação laboral, os controles de jornada juntados aos autos pela reclamada confirmam a efetiva prestação de serviços em seu favor, no período de 7/11/2024 a 5/01/2026 (id 8ad5d04 ao id 3e1c7c1). Outrossim, os referidos documentos evidenciam o salário-base pactuado no importe de R$ 2.009,00 mensais (id de56f79). Estando nitidamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica), reconheço o vínculo de emprego entre as partes, no período de 7/11/2024 a 5/1/2026, na função de atendente, pelo salário-base mensal de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais). No que tange à extinção contratual, a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS da obreira, e a total omissão no recolhimento dos depósitos do FGTS, constituem faltas graves patronais suficientes para ensejar a rescisão indireta. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho na tese jurídica firmada no Tema nº 70 de Recursos Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, publicado em 14/03/2025): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Configurada a infração patronal de descumprimento de obrigações essenciais do contrato (artigo 483, alínea "d", da CLT), reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o seu termo final em 5/1/2026. Por conseguinte, após o trânsito em julgado e no prazo de 30 dias após a sua intimação, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, devendo constar a admissão em 7/11/2024, a demissão em 7/2/2026 devido a projeção do aviso-prévio (OJ nº 82 da SDI-I do TST), a função de atendente e a remuneração de R$ 2.009,00 mensais, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias, quando então a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário do mês de janeiro de 2026 (5 dias); aviso-prévio indenizado (33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e de 2025 (12/12), bem como 13º proporcional sobre a projeção do aviso prévio (1/12); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (2/12) referentes ao período 2025/2026, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional. Outrossim, condeno a reclamada a efetuar os recolhimentos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, diante da rescisão indireta. De forma a evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos valores, comprovadamente, pagos sob os mesmos títulos e rubricas ao longo do contrato, a exemplo do 13º salário quitado (id 1ebdd75). Defiro a multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, no importe de uma remuneração do reclamante. O artigo 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Tratando-se de lide decorrente de pedido de rescisão indireta em que se controverte a modalidade de ruptura (se demissão, dispensa sem justa causa ou rescisão indireta), a exigibilidade das verbas que dependem estritamente do provimento declaratório judicial para a sua caracterização — a saber, o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS — reveste-se de controvérsia qualificada, restando, de plano, excetuadas da base de incidência da vertente cominação legal. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento da multa capitulada no artigo 467 da CLT, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto sobre o aviso-prévio indenizado e multa rescisória de 40% do FGTS. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá emitir a certidão substitutiva, a fim de que o reclamante possa habilitar-se de forma regular no programa do seguro-desemprego. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega que trabalhava das 6h30min às 16h30min, de segunda-feira a sábado, usufruindo duas horas de intervalo intrajornada, laborando também em feriados nacionais e religiosos que coincidiam com a escala ordinária. Requer, assim, o pagamento das horas extraordinárias excedentes dos limites legais e contratuais, bem como do labor em dias feriados. A reclamada apresentou o controle de jornada da parte autora (id 8ad5d04 ao id 3e1c7c1). Em audiência (id 424499a), a reclamante declarou expressa concordância, com os horários consignados nos documentos apresentados pela reclamada. A simples análise matemática dos registros de ponto revela a prestação habitual de sobrejornada. Ativando-se, ordinariamente, das 06h30 às 16h30, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, a reclamante cumpria módulo de 8 horas de efetivo trabalho diário. Multiplicado esse módulo diário pelos 6 dias da escala semanal (sistema 6x1), a jornada ordinária praticada pela reclamante totalizava 48 horas semanais, extrapolando habitualmente o limite máximo constitucional de 44 horas semanais. Desse modo, condeno a reclamada a pagar as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas, desde que não computadas no excesso diário, com o adicional de 50% ou de 100% pelo labor em domingos e feriados não compensados. Tendo em vista a habitualidade de sua prestação, as horas extras deverão refletir pela média física (Súmula 347 do C. TST), independentemente da limitação do artigo 59, caput, da CLT (Súmula 376 do C. TST), no cálculo de DSR (Lei 605/1949, artigo 7º, "a"; Súmula 172/TST) e, com estes, em 13º salário (Súmula 45/TST), férias + 1/3 (CLT, artigo 142, § 5º), aviso-prévio e FGTS+40% (Lei 8.036/1990, artigo 15, caput; Súmula 63/TST). Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) a evolução e a globalidade salarial; b) o divisor de 220; e c) os dias efetivamente trabalhados; d) a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ-415 SDI-1 do C. TST), desde que comprovados nos autos mediante os recibos de pagamentos acostados aos autos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria, alegando que a reclamada jamais adimpliu a referida verba durante o curso do liame empregatício. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional coligidas aos autos (CCT 2024/2025 - ID. 28e98e2 e CCT 2025/2026 - ID. 06558a8) estabelecem nas respectivas Cláusulas Décimas Sétimas o direito de os empregados auferirem o adimplemento anual de PLR. A tese defensiva que pretende excluir a reclamante do alcance desse benefício normativo sob a alegação de sua oposição à contribuição sindical assistencial revela-se flagrantemente abusiva e carece de amparo legal e normativo. Previsto o benefício em norma coletiva, condeno a reclamada ao adimplemento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do período contratual, apurada com base nas Cláusulas Décimas Sétimas das CCTs correspondentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL E AGRESSÃO FÍSICA) A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, fundamentada em dois substratos fáticos distintos: a ocorrência de repetidos episódios de agressão verbal e humilhação por parte da proprietária (assédio moral) na presença de clientes, bem como, uma alegada agressão física desferida por parte do cônjuge da ré, Sr. Argemiro Dornelas, no ambiente de labor. A reclamada refuta as alegações, afirmando que sempre pautou a sua conduta com respeito no ambiente de trabalho. Quanto às agressões imputadas a seu cônjuge, assevera que este padece de quadro demência/Alzheimer avançado, não possuindo deambulação autônoma ou higidez física necessária para desferir qualquer agressão física, dependendo do suporte de bengala e de terceiros para simples locomoção. Aprecio. No que se refere ao assédio moral, a prova oral produzida revelou-se robusta e idônea. A testemunha Roseli de Souza dos Santos, asseverou de forma convincente que presenciou a proprietária, Sra. Luzia, gritar com os empregados na frente de clientes e chamar especificamente a reclamante de 'lerda e preguiçosa'. O tratamento humilhante e a exposição da obreira a xingamentos repetidos como 'preguiçosa' e 'lerda' no ambiente de trabalho excede de forma desmedida os contornos e limites do legítimo poder diretivo patronal, caracterizando severo assédio moral. Tal conduta ofende diretamente os direitos de personalidade, a honra, a autoestima e a dignidade humana, ensejando a responsabilidade civil do empregador por ato ilícito (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, artigo 186 e artigo 927 do Código Civil). Relativamente à alegada agressão física, contudo, a prova dos autos revela-se frágil. A testemunha Roseli de Souza dos Santos declarou que jamais presenciou agressão física de Sr. Argemiro contra a reclamante, porquanto não se ativava no mesmo turno e horário fático, dos referidos acontecimentos descritos na inicial. Ademais, inexistem nos autos demais provas capazes de corroborar dita alegação de violência corporal. Sendo o fato constitutivo de seu direito, incumbia à reclamante o ônus da prova cabal da agressão física (artigo 818, inciso I, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Logo, acolho parcialmente o pedido, para condenar a reclamada ao adimplemento de indenização por danos morais, restrita ao assédio moral. No tocante à quantificação do dano moral, sopesando a gravidade da conduta (ofensa de natureza leve, atinente ao tratamento grosseiro habitual no comércio), a capacidade socioeconômica das partes litigantes e o escopo punitivo-pedagógico da medida, com fulcro nos parâmetros do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, arbitro o quantum indenizatório no importe líquido de R$ 5.000,00, patamar condigno e proporcional ao dano suportado. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A apuração de eventuais retenções de imposto de renda deve seguir o disposto no artigo 12-A e parágrafos, da Lei 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei n. 13.149/2015 e a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal (Súmula 368, II, do TST), devendo ser afastada a incidência de referido imposto sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-I do TST e Súmula 26 do TRT 15). Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula n.º 368, item III, do TST) e a natureza jurídica das parcelas (artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91 e Súmula 65 do TRT15). A responsabilidade pelos recolhimentos é da parte reclamada, que está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do empregado e a reter o imposto de renda (OJ-SDI1-363). A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros e limita-se aos valores deferidos que integrem o salário de contribuição (artigo 876, parágrafo único da CLT e Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante 53 do STF), porém, abrange o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (artigos 114, VIII, e 195, I, "a", da CF e 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Os critérios de apuração dos juros de mora e de atualização monetária serão fixados pelo Juízo da execução, com observância da legislação aplicável à época da liquidação e pagamento da condenação. LIMITES DA CONDENAÇÃO É certo que a Lei 13.467/2017 acrescentou requisitos formais à petição inicial, estabelecendo a exigência de que o pedido deve "ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Não obstante a literalidade do texto legal, vozes abalizadas sustentam que a lei não trouxe inovação substancial em relação à norma anterior, pois, a exigência quanto à indicação do valor do pedido, refere-se apenas à estimativa do valor e não uma certeza (liquidação). Por consequência, essa “estimativa” não limitaria o valor da condenação. Esse Juízo, entretanto, partilha do entendimento de que ocorreu flagrante alteração no ordenamento jurídico, uma vez que, a lei passou a exigir que o reclamante, ao formular os pedidos constantes na peça inicial, traga elementos que demonstrem, de forma clara e consistente, como chegou aos valores postulados, mesmo porque, tais valores limitam o valor da condenação, nos termos do artigo 492 do CPC. Ademais, essa importante alteração legislativa, se mostra fundamental para trazer a ética às reclamações trabalhistas, pois, impedirá que reclamantes indiquem valores aleatórios, como era ordinário acontecer, e, algumas vezes, “astronômicos” e sem fundamentação, os quais denunciavam verdadeiras aventuras jurídicas. Infelizmente, em tais casos, a Justiça do Trabalho era tratada como uma verdadeira loteria, desrespeitada e desvalorizada como instituição fundamental para a pacificação dos conflitos trabalhistas. Assim, ao ver desta magistrada, a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, reduzirá (espera-se) os casos de atribuição de valores irreais e artificialmente elevados ou subestimados, trazendo a moral e a ética, de volta ao Processo do Trabalho, além de valorizar a advocacia especializada e comprometida com tais valores. Importante ressaltar, também, que a indicação de valor certo ao pedido, ao evitar lides temerárias, estimulará a conciliação, já que as partes poderão saber, de antemão, os exatos riscos de sua demanda. Há quem argumente em sentido contrário, alegando, inclusive, os reclamantes não teriam meios de calcular de antemão o valor dos pedidos, o que não se sustenta, uma vez que, atualmente, está disponível para todos os advogados e população em geral o sistema “PJe Calc Cidadão”, o qual permite que esses realizem, de forma segura e rápida, o cálculo dos valores relativos às parcelas pleiteadas. Por fim, importante registrar que há situações que devem ser excepcionadas, no que diz respeito à exigência de indicação de valor preciso, autorizando o pedido genérico, como nos casos impossibilidade de se determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela parte contrária. Essas hipóteses encontram-se descritas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC. Desse modo, tendo como norte o princípio constitucional da celeridade processual, como também, os princípios da boa fé e da adstrição do juiz aos pedidos, a exigência de indicação precisa dos valores pretendidos (quando possível), com a consequente limitação do valor da condenação ao quantum pleiteado são medidas que se impõem nas ações ajuizadas após a reforma trabalhista, como no caso em apreço. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos de forma recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT). Assim, condeno a reclamada a arcar com honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Do mesmo modo, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte reclamada, no importe de 15% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes. Todavia, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Escoado esse prazo, extingue-se a obrigação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante BRUNA ROSA SANTOS em desfavor de LUZIA PIACENTI para declarar o direito da reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, em conformidade com as diretrizes e limites estabelecidos na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá providenciar as anotações CTPS obreira, nos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, a expedição da certidão para a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, e que, na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ROSA SANTOS
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010737-41.2026.5.15.0056 AUTOR: BRUNA ROSA SANTOS RÉU: LUZIA PIACENTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9923db8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Justiça do Trabalho a serviço da paz! S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando a data de ajuizamento da presente ação (27/4/2026), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017. No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência, então dominante (tempus regit actum). JUSTIÇA GRATUITA A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3. º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST. A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT15). Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), o que não foi feito. Diante disso, considerando que a parte reclamante declarou a sua hipossuficiência (id 2f7738a), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração da existência de relação de emprego com a reclamada, e a anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na função de atendente, alegando ter laborado no período de 7/11/2024 a 5/1/2026, mediante o salário de R$ 2.009,00 mensais. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral por culpa patronal, fundada na ausência de anotação do vínculo e na falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A reclamada, na defesa oral, admitiu a prestação de serviços e a própria existência do liame empregatício, limitando-se a impugnar o montante total dos haveres rescisórios pleiteados. Além de incontroversa a prestação laboral, os controles de jornada juntados aos autos pela reclamada confirmam a efetiva prestação de serviços em seu favor, no período de 7/11/2024 a 5/01/2026 (id 8ad5d04 ao id 3e1c7c1). Outrossim, os referidos documentos evidenciam o salário-base pactuado no importe de R$ 2.009,00 mensais (id de56f79). Estando nitidamente preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica), reconheço o vínculo de emprego entre as partes, no período de 7/11/2024 a 5/1/2026, na função de atendente, pelo salário-base mensal de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais). No que tange à extinção contratual, a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS da obreira, e a total omissão no recolhimento dos depósitos do FGTS, constituem faltas graves patronais suficientes para ensejar a rescisão indireta. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho na tese jurídica firmada no Tema nº 70 de Recursos Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, publicado em 14/03/2025): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Configurada a infração patronal de descumprimento de obrigações essenciais do contrato (artigo 483, alínea "d", da CLT), reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o seu termo final em 5/1/2026. Por conseguinte, após o trânsito em julgado e no prazo de 30 dias após a sua intimação, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, devendo constar a admissão em 7/11/2024, a demissão em 7/2/2026 devido a projeção do aviso-prévio (OJ nº 82 da SDI-I do TST), a função de atendente e a remuneração de R$ 2.009,00 mensais, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias, quando então a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário do mês de janeiro de 2026 (5 dias); aviso-prévio indenizado (33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e de 2025 (12/12), bem como 13º proporcional sobre a projeção do aviso prévio (1/12); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (2/12) referentes ao período 2025/2026, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional. Outrossim, condeno a reclamada a efetuar os recolhimentos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, diante da rescisão indireta. De forma a evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução dos valores, comprovadamente, pagos sob os mesmos títulos e rubricas ao longo do contrato, a exemplo do 13º salário quitado (id 1ebdd75). Defiro a multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, no importe de uma remuneração do reclamante. O artigo 467 da CLT dispõe que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Tratando-se de lide decorrente de pedido de rescisão indireta em que se controverte a modalidade de ruptura (se demissão, dispensa sem justa causa ou rescisão indireta), a exigibilidade das verbas que dependem estritamente do provimento declaratório judicial para a sua caracterização — a saber, o aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS — reveste-se de controvérsia qualificada, restando, de plano, excetuadas da base de incidência da vertente cominação legal. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento da multa capitulada no artigo 467 da CLT, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto sobre o aviso-prévio indenizado e multa rescisória de 40% do FGTS. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá emitir a certidão substitutiva, a fim de que o reclamante possa habilitar-se de forma regular no programa do seguro-desemprego. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega que trabalhava das 6h30min às 16h30min, de segunda-feira a sábado, usufruindo duas horas de intervalo intrajornada, laborando também em feriados nacionais e religiosos que coincidiam com a escala ordinária. Requer, assim, o pagamento das horas extraordinárias excedentes dos limites legais e contratuais, bem como do labor em dias feriados. A reclamada apresentou o controle de jornada da parte autora (id 8ad5d04 ao id 3e1c7c1). Em audiência (id 424499a), a reclamante declarou expressa concordância, com os horários consignados nos documentos apresentados pela reclamada. A simples análise matemática dos registros de ponto revela a prestação habitual de sobrejornada. Ativando-se, ordinariamente, das 06h30 às 16h30, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, a reclamante cumpria módulo de 8 horas de efetivo trabalho diário. Multiplicado esse módulo diário pelos 6 dias da escala semanal (sistema 6x1), a jornada ordinária praticada pela reclamante totalizava 48 horas semanais, extrapolando habitualmente o limite máximo constitucional de 44 horas semanais. Desse modo, condeno a reclamada a pagar as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas, desde que não computadas no excesso diário, com o adicional de 50% ou de 100% pelo labor em domingos e feriados não compensados. Tendo em vista a habitualidade de sua prestação, as horas extras deverão refletir pela média física (Súmula 347 do C. TST), independentemente da limitação do artigo 59, caput, da CLT (Súmula 376 do C. TST), no cálculo de DSR (Lei 605/1949, artigo 7º, "a"; Súmula 172/TST) e, com estes, em 13º salário (Súmula 45/TST), férias + 1/3 (CLT, artigo 142, § 5º), aviso-prévio e FGTS+40% (Lei 8.036/1990, artigo 15, caput; Súmula 63/TST). Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) a evolução e a globalidade salarial; b) o divisor de 220; e c) os dias efetivamente trabalhados; d) a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ-415 SDI-1 do C. TST), desde que comprovados nos autos mediante os recibos de pagamentos acostados aos autos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria, alegando que a reclamada jamais adimpliu a referida verba durante o curso do liame empregatício. As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional coligidas aos autos (CCT 2024/2025 - ID. 28e98e2 e CCT 2025/2026 - ID. 06558a8) estabelecem nas respectivas Cláusulas Décimas Sétimas o direito de os empregados auferirem o adimplemento anual de PLR. A tese defensiva que pretende excluir a reclamante do alcance desse benefício normativo sob a alegação de sua oposição à contribuição sindical assistencial revela-se flagrantemente abusiva e carece de amparo legal e normativo. Previsto o benefício em norma coletiva, condeno a reclamada ao adimplemento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do período contratual, apurada com base nas Cláusulas Décimas Sétimas das CCTs correspondentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL E AGRESSÃO FÍSICA) A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais, fundamentada em dois substratos fáticos distintos: a ocorrência de repetidos episódios de agressão verbal e humilhação por parte da proprietária (assédio moral) na presença de clientes, bem como, uma alegada agressão física desferida por parte do cônjuge da ré, Sr. Argemiro Dornelas, no ambiente de labor. A reclamada refuta as alegações, afirmando que sempre pautou a sua conduta com respeito no ambiente de trabalho. Quanto às agressões imputadas a seu cônjuge, assevera que este padece de quadro demência/Alzheimer avançado, não possuindo deambulação autônoma ou higidez física necessária para desferir qualquer agressão física, dependendo do suporte de bengala e de terceiros para simples locomoção. Aprecio. No que se refere ao assédio moral, a prova oral produzida revelou-se robusta e idônea. A testemunha Roseli de Souza dos Santos, asseverou de forma convincente que presenciou a proprietária, Sra. Luzia, gritar com os empregados na frente de clientes e chamar especificamente a reclamante de 'lerda e preguiçosa'. O tratamento humilhante e a exposição da obreira a xingamentos repetidos como 'preguiçosa' e 'lerda' no ambiente de trabalho excede de forma desmedida os contornos e limites do legítimo poder diretivo patronal, caracterizando severo assédio moral. Tal conduta ofende diretamente os direitos de personalidade, a honra, a autoestima e a dignidade humana, ensejando a responsabilidade civil do empregador por ato ilícito (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, artigo 186 e artigo 927 do Código Civil). Relativamente à alegada agressão física, contudo, a prova dos autos revela-se frágil. A testemunha Roseli de Souza dos Santos declarou que jamais presenciou agressão física de Sr. Argemiro contra a reclamante, porquanto não se ativava no mesmo turno e horário fático, dos referidos acontecimentos descritos na inicial. Ademais, inexistem nos autos demais provas capazes de corroborar dita alegação de violência corporal. Sendo o fato constitutivo de seu direito, incumbia à reclamante o ônus da prova cabal da agressão física (artigo 818, inciso I, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Logo, acolho parcialmente o pedido, para condenar a reclamada ao adimplemento de indenização por danos morais, restrita ao assédio moral. No tocante à quantificação do dano moral, sopesando a gravidade da conduta (ofensa de natureza leve, atinente ao tratamento grosseiro habitual no comércio), a capacidade socioeconômica das partes litigantes e o escopo punitivo-pedagógico da medida, com fulcro nos parâmetros do artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, arbitro o quantum indenizatório no importe líquido de R$ 5.000,00, patamar condigno e proporcional ao dano suportado. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A apuração de eventuais retenções de imposto de renda deve seguir o disposto no artigo 12-A e parágrafos, da Lei 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei n. 13.149/2015 e a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal (Súmula 368, II, do TST), devendo ser afastada a incidência de referido imposto sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-I do TST e Súmula 26 do TRT 15). Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula n.º 368, item III, do TST) e a natureza jurídica das parcelas (artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91 e Súmula 65 do TRT15). A responsabilidade pelos recolhimentos é da parte reclamada, que está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do empregado e a reter o imposto de renda (OJ-SDI1-363). A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros e limita-se aos valores deferidos que integrem o salário de contribuição (artigo 876, parágrafo único da CLT e Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante 53 do STF), porém, abrange o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (artigos 114, VIII, e 195, I, "a", da CF e 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Os critérios de apuração dos juros de mora e de atualização monetária serão fixados pelo Juízo da execução, com observância da legislação aplicável à época da liquidação e pagamento da condenação. LIMITES DA CONDENAÇÃO É certo que a Lei 13.467/2017 acrescentou requisitos formais à petição inicial, estabelecendo a exigência de que o pedido deve "ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Não obstante a literalidade do texto legal, vozes abalizadas sustentam que a lei não trouxe inovação substancial em relação à norma anterior, pois, a exigência quanto à indicação do valor do pedido, refere-se apenas à estimativa do valor e não uma certeza (liquidação). Por consequência, essa “estimativa” não limitaria o valor da condenação. Esse Juízo, entretanto, partilha do entendimento de que ocorreu flagrante alteração no ordenamento jurídico, uma vez que, a lei passou a exigir que o reclamante, ao formular os pedidos constantes na peça inicial, traga elementos que demonstrem, de forma clara e consistente, como chegou aos valores postulados, mesmo porque, tais valores limitam o valor da condenação, nos termos do artigo 492 do CPC. Ademais, essa importante alteração legislativa, se mostra fundamental para trazer a ética às reclamações trabalhistas, pois, impedirá que reclamantes indiquem valores aleatórios, como era ordinário acontecer, e, algumas vezes, “astronômicos” e sem fundamentação, os quais denunciavam verdadeiras aventuras jurídicas. Infelizmente, em tais casos, a Justiça do Trabalho era tratada como uma verdadeira loteria, desrespeitada e desvalorizada como instituição fundamental para a pacificação dos conflitos trabalhistas. Assim, ao ver desta magistrada, a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, reduzirá (espera-se) os casos de atribuição de valores irreais e artificialmente elevados ou subestimados, trazendo a moral e a ética, de volta ao Processo do Trabalho, além de valorizar a advocacia especializada e comprometida com tais valores. Importante ressaltar, também, que a indicação de valor certo ao pedido, ao evitar lides temerárias, estimulará a conciliação, já que as partes poderão saber, de antemão, os exatos riscos de sua demanda. Há quem argumente em sentido contrário, alegando, inclusive, os reclamantes não teriam meios de calcular de antemão o valor dos pedidos, o que não se sustenta, uma vez que, atualmente, está disponível para todos os advogados e população em geral o sistema “PJe Calc Cidadão”, o qual permite que esses realizem, de forma segura e rápida, o cálculo dos valores relativos às parcelas pleiteadas. Por fim, importante registrar que há situações que devem ser excepcionadas, no que diz respeito à exigência de indicação de valor preciso, autorizando o pedido genérico, como nos casos impossibilidade de se determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela parte contrária. Essas hipóteses encontram-se descritas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC. Desse modo, tendo como norte o princípio constitucional da celeridade processual, como também, os princípios da boa fé e da adstrição do juiz aos pedidos, a exigência de indicação precisa dos valores pretendidos (quando possível), com a consequente limitação do valor da condenação ao quantum pleiteado são medidas que se impõem nas ações ajuizadas após a reforma trabalhista, como no caso em apreço. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos de forma recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT). Assim, condeno a reclamada a arcar com honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante. Do mesmo modo, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte reclamada, no importe de 15% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes. Todavia, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Escoado esse prazo, extingue-se a obrigação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante BRUNA ROSA SANTOS em desfavor de LUZIA PIACENTI para declarar o direito da reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, em conformidade com as diretrizes e limites estabelecidos na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá providenciar as anotações CTPS obreira, nos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, a expedição da certidão para a habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, e que, na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA PIACENTI
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