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0010737-25.2026.5.03.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010737-25.2026.5.03.0040 AUTOR: CARLOS HENRIQUE BATISTA MOREIRA RÉU: TEMON E TULIPA ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b26ce proferida nos autos. Tudo visto e examinado. A presente ação trabalhista foi ajuizada por CARLOS HENRIQUE BATISTA MOREIRA em face de TEMON E TULIPA ENERGIA SOLAR LTDA e CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Em id. 3f392ed compareceu a CEMIG Soluções Inteligentes em Energia S.A. que informou que é a pessoa jurídica que celebrou o contrato com o consórcio do qual fazem parte as subcontratadas, tendo ocorrido, por isso, habilitação equivocada de outra pessoa jurídica no polo passivo. Requereu, assim, a retificação do polo passivo e a regularização de sua representação processual, para que a demanda corresponda à relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes. A parte autora, por sua vez, sustenta que a eventual indicação de outra empresa como responsável direta pelo local da prestação dos serviços não afasta a legitimidade da segunda ré e declarou não se opor à inclusão da empresa CEMIG Soluções Inteligentes em Energia S.A, mas requereu que isso ocorra sem a exclusão da segunda ré. O pedido de alteração do polo passivo já foi apreciado por este Juízo e indeferido (id. f0f6411). Na audiência inicial (id. d8d7d27), a segunda ré apenas reiterou requerimento anteriormente formulado, não tendo apresentado elemento novo capaz de justificar a modificação da decisão. Desse modo, mantenho a decisão anteriormente proferida, que indeferiu a alteração do polo passivo, permanecendo a segunda ré no polo passivo da presente ação. Trata-se, o caso, de ampliação subjetiva da demanda, com formação de litisconsórcio passivo ulterior. O art. 339, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho com fundamento no art. 769 da CLT, estabelece expressamente que, no prazo de 15 dias, “o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”. No caso, a parte autora exerceu precisamente essa faculdade processual. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento da parte autora para determinar a inclusão da CEMIG SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A. – CEMIG SIM no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., permanecendo esta última no feito. No tocante à segunda ré, embora presente à audiência inicial, deixou de apresentar defesa. A matéria será apreciada oportunamente, inclusive quanto aos efeitos decorrentes da ausência de contestação, observadas as disposições do art. 844 da CLT e as circunstâncias dos autos. Proceda a Secretaria à inclusão da CEMIG Soluções Inteligentes em Energia S.A. como litisconsorte passivo. Intime-se as partes. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEMON E TULIPA ENERGIA SOLAR LTDA - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010737-25.2026.5.03.0040 AUTOR: CARLOS HENRIQUE BATISTA MOREIRA RÉU: TEMON E TULIPA ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b26ce proferida nos autos. Tudo visto e examinado. A presente ação trabalhista foi ajuizada por CARLOS HENRIQUE BATISTA MOREIRA em face de TEMON E TULIPA ENERGIA SOLAR LTDA e CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Em id. 3f392ed compareceu a CEMIG Soluções Inteligentes em Energia S.A. que informou que é a pessoa jurídica que celebrou o contrato com o consórcio do qual fazem parte as subcontratadas, tendo ocorrido, por isso, habilitação equivocada de outra pessoa jurídica no polo passivo. Requereu, assim, a retificação do polo passivo e a regularização de sua representação processual, para que a demanda corresponda à relação jurídica efetivamente estabelecida entre as partes. A parte autora, por sua vez, sustenta que a eventual indicação de outra empresa como responsável direta pelo local da prestação dos serviços não afasta a legitimidade da segunda ré e declarou não se opor à inclusão da empresa CEMIG Soluções Inteligentes em Energia S.A, mas requereu que isso ocorra sem a exclusão da segunda ré. O pedido de alteração do polo passivo já foi apreciado por este Juízo e indeferido (id. f0f6411). Na audiência inicial (id. d8d7d27), a segunda ré apenas reiterou requerimento anteriormente formulado, não tendo apresentado elemento novo capaz de justificar a modificação da decisão. Desse modo, mantenho a decisão anteriormente proferida, que indeferiu a alteração do polo passivo, permanecendo a segunda ré no polo passivo da presente ação. Trata-se, o caso, de ampliação subjetiva da demanda, com formação de litisconsórcio passivo ulterior. O art. 339, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho com fundamento no art. 769 da CLT, estabelece expressamente que, no prazo de 15 dias, “o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”. No caso, a parte autora exerceu precisamente essa faculdade processual. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento da parte autora para determinar a inclusão da CEMIG SOLUÇÕES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A. – CEMIG SIM no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., permanecendo esta última no feito. No tocante à segunda ré, embora presente à audiência inicial, deixou de apresentar defesa. A matéria será apreciada oportunamente, inclusive quanto aos efeitos decorrentes da ausência de contestação, observadas as disposições do art. 844 da CLT e as circunstâncias dos autos. Proceda a Secretaria à inclusão da CEMIG Soluções Inteligentes em Energia S.A. como litisconsorte passivo. Intime-se as partes. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE BATISTA MOREIRA

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