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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010735-83.2025.5.15.0031 AUTOR: SILVIA APARECIDA PANASIO E OUTROS (3) RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb90ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aventada em contestação. A união estável havida entre a requerente Silvia Aparecida Panásio e o empregado falecido Israel Isidoro da Silva restou devidamente declarada por sentença transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 1002244-83.2025.8.26.0073 pela 2ª Vara Cível de Avaré. Outrossim, os autores figuram como dependentes e sucessores legítimos do falecido, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.858/1980 e no artigo 1.829 do Código Civil. II) – PRESCRIÇÃO. O contrato de trabalho perdurou até 21/04/2025, data do falecimento do empregado, tendo a presente reclamatória sido ajuizada em data que observou estritamente o biênio subsequente à extinção do liame empregatício, afastando a incidência da prescrição bienal. Outrossim, considerando os limites dos pedidos formulados na petição inicial, relativos ao acerto rescisório decorrente do óbito do trabalhador, tampouco há incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição arguida em defesa. III)- MÉRITO. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho havido entre a ré e o de cujus Israel Isidoro da Silva perdurou de 04/11/2019 a 21/04/2025, data em que ocorreu a extinção contratual pelo falecimento do empregado (fls. 213, 376 e 419). A reclamada formalizou o TRCT indicando o montante rescisório líquido de R$ 2.263,03, retendo o respectivo pagamento em razão de controvérsia sobre a destinação dos haveres. O valor devido a título rescisório veio a ser depositado judicialmente nestes autos apenas em 2026, com liberação deferida mediante alvarás . Nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer no prazo legal de até dez dias do término contratual. A morte do empregado não isenta o empregador do cumprimento do prazo legal nem afasta a incidência da penalidade caso não ajuizada tempestivamente a ação de consignação em pagamento cabível. Destarte, resta procedente a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe correspondente a um salário do empregado (R$ 1.650,00, conforme última remuneração base registrada no TRCT). DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação, especialmente o importe de R$ 2.263,03 já depositado pela empregadora. Deverá a reclamada complementar o depósito judicial correspondente à multa do artigo 477 da CLT ora deferida. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO JUÍZO CRIMINAL. Diante da existência de medida de proteção e guarda provisória dos dependentes menores de idade deferida nos autos do Processo nº 0000889-55.2025.8.26.0073 em trâmite perante a 2ª Vara Criminal do Foro de Avaré, impõe-se a salvaguarda patrimonial integral dos infantes nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência integral dos saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS do trabalhador falecido Israel Isidoro da Silva (PIS 125.812.611-63) diretamente para conta judicial vinculada ao aludido Processo nº 0000889-55.2025.8.26.0073 da 2ª Vara Criminal de Avaré. Outrossim, determino que todos os valores depositados nestes autos trabalhistas pela reclamada, inclusive os decorrentes da presente condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, sejam integralmente transferidos e colocados à disposição do Juízo da 2ª Vara Criminal de Avaré (autos nº 0000889-55.2025.8.26.0073). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a difícil situação financeira da família do de cujus largamente comprovada , defiro os benefícios da Justiça Gratuita á parte autora, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno as reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação. Os valores serão regularmente apurados em liquidação de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais, uma vez que a condenação compreende apenas parcela de cunho indenizatório. FUNDAMENTADOS. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas em contestação; rejeito a prejudicial de prescrição; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVIA APARECIDA PANASIO E OUTROS na Reclamação Trabalhista intentada contra SUCOCITRICO CUTRALE LTDA para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação, parte integrante desta. Deverá a reclamada complementar o depósito judicial no valor da condenação ora imposta. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a transferência de todos os valores de FGTS depositados em conta vinculada em nome de Israel Isidoro da Silva para os autos do Processo nº 0000889-55.2025.8.26.0073 em curso perante a 2ª Vara Criminal do Foro de Avaré/SP. Determino, ainda, que todos os valores pagos e depositados nestes autos trabalhistas sejam integralmente transferidos à ordem e disposição do Juízo da 2ª Vara Criminal de Avaré/SP no bojo dos referidos autos nº 0000889-55.2025.8.26.0073. Os valores serão apurados em regular liquidação. Deferida a gratuidade de justiça à parte Rte. Juros, atualização monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução, honorários advocatícios e limitação dos pedidos, na forma da fundamentação. Custas pela Rda., sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA APARECIDA PANASIO - A.J.V.D.S. - H.H.P.D.S. - M.E.D.S.
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010735-83.2025.5.15.0031 AUTOR: SILVIA APARECIDA PANASIO E OUTROS (3) RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb90ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual se adota o Procedimento Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento. Portanto, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aventada em contestação. A união estável havida entre a requerente Silvia Aparecida Panásio e o empregado falecido Israel Isidoro da Silva restou devidamente declarada por sentença transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 1002244-83.2025.8.26.0073 pela 2ª Vara Cível de Avaré. Outrossim, os autores figuram como dependentes e sucessores legítimos do falecido, preenchendo os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.858/1980 e no artigo 1.829 do Código Civil. II) – PRESCRIÇÃO. O contrato de trabalho perdurou até 21/04/2025, data do falecimento do empregado, tendo a presente reclamatória sido ajuizada em data que observou estritamente o biênio subsequente à extinção do liame empregatício, afastando a incidência da prescrição bienal. Outrossim, considerando os limites dos pedidos formulados na petição inicial, relativos ao acerto rescisório decorrente do óbito do trabalhador, tampouco há incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição arguida em defesa. III)- MÉRITO. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho havido entre a ré e o de cujus Israel Isidoro da Silva perdurou de 04/11/2019 a 21/04/2025, data em que ocorreu a extinção contratual pelo falecimento do empregado (fls. 213, 376 e 419). A reclamada formalizou o TRCT indicando o montante rescisório líquido de R$ 2.263,03, retendo o respectivo pagamento em razão de controvérsia sobre a destinação dos haveres. O valor devido a título rescisório veio a ser depositado judicialmente nestes autos apenas em 2026, com liberação deferida mediante alvarás . Nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer no prazo legal de até dez dias do término contratual. A morte do empregado não isenta o empregador do cumprimento do prazo legal nem afasta a incidência da penalidade caso não ajuizada tempestivamente a ação de consignação em pagamento cabível. Destarte, resta procedente a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe correspondente a um salário do empregado (R$ 1.650,00, conforme última remuneração base registrada no TRCT). DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação, especialmente o importe de R$ 2.263,03 já depositado pela empregadora. Deverá a reclamada complementar o depósito judicial correspondente à multa do artigo 477 da CLT ora deferida. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO JUÍZO CRIMINAL. Diante da existência de medida de proteção e guarda provisória dos dependentes menores de idade deferida nos autos do Processo nº 0000889-55.2025.8.26.0073 em trâmite perante a 2ª Vara Criminal do Foro de Avaré, impõe-se a salvaguarda patrimonial integral dos infantes nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência integral dos saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS do trabalhador falecido Israel Isidoro da Silva (PIS 125.812.611-63) diretamente para conta judicial vinculada ao aludido Processo nº 0000889-55.2025.8.26.0073 da 2ª Vara Criminal de Avaré. Outrossim, determino que todos os valores depositados nestes autos trabalhistas pela reclamada, inclusive os decorrentes da presente condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, sejam integralmente transferidos e colocados à disposição do Juízo da 2ª Vara Criminal de Avaré (autos nº 0000889-55.2025.8.26.0073). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a difícil situação financeira da família do de cujus largamente comprovada , defiro os benefícios da Justiça Gratuita á parte autora, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno as reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação. Os valores serão regularmente apurados em liquidação de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais, uma vez que a condenação compreende apenas parcela de cunho indenizatório. FUNDAMENTADOS. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas em contestação; rejeito a prejudicial de prescrição; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVIA APARECIDA PANASIO E OUTROS na Reclamação Trabalhista intentada contra SUCOCITRICO CUTRALE LTDA para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação, parte integrante desta. Deverá a reclamada complementar o depósito judicial no valor da condenação ora imposta. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a transferência de todos os valores de FGTS depositados em conta vinculada em nome de Israel Isidoro da Silva para os autos do Processo nº 0000889-55.2025.8.26.0073 em curso perante a 2ª Vara Criminal do Foro de Avaré/SP. Determino, ainda, que todos os valores pagos e depositados nestes autos trabalhistas sejam integralmente transferidos à ordem e disposição do Juízo da 2ª Vara Criminal de Avaré/SP no bojo dos referidos autos nº 0000889-55.2025.8.26.0073. Os valores serão apurados em regular liquidação. Deferida a gratuidade de justiça à parte Rte. Juros, atualização monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução, honorários advocatícios e limitação dos pedidos, na forma da fundamentação. Custas pela Rda., sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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