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TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010735-41.2026.5.03.0077 AUTOR: ARIANE NAYARA DA SILVA FARIA RÉU: FUNAPES - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E SAUDE FATEGIDIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55779f7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ARIANE NAYARA DA SILVA FARIA propôs reclamação trabalhista, alegando diversos descumprimentos contratuais e deduzindo as pretensões elencadas na exordial. Recusada a primeira tentativa de conciliação. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos, arguiram preliminares, invocaram a prescrição e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Houve realização de instrução oral. Com a concordância das partes e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Do valor da causa Como preliminar à defesa, a reclamada impugnou o valor da causa, sob o argumento de ser aleatório e excessivo. No entanto, o valor atribuído à causa na peça de ingresso está consentâneo com sua expressão econômica, até porque corresponde, ex vi legis do inc. VI do art. 292 do CPC, à somatória das pretensões deduzidas e liquidadas na exordial. Rejeito, assim, a impugnação patronal, mantendo incólume o valor prefacial. Da ilegitimidade de parte O quarto e quinto demandados arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, requerendo sejam excluídos da lide, sob a alegação de que não podem ser responsabilizados pelos créditos juslaborais vindicados. A análise da pertinência subjetiva da ação, contudo, é feita in status assertionis, ou seja, à luz da afirmação feita pela laborista na peça inaugural, cogitando-se tão só da titularidade ativa e passiva do direito autônomo e abstrato de ação, não da relação jurídica de direito material, que será objeto de análise no momento oportuno. Com efeito, apenas a apreciação da matéria de fundo possibilitará a aferição da natureza jurídica de base entre demandante e a ré, não sendo possível, de pronto, declará-los partes ilegítimas ad causam. Rejeito, por conseguinte, a defesa processual em apreço. Da exibição de documentos As reclamadas trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários e as questões controvertidas serão analisadas de acordo com o princípio do ônus da prova. Das prescrições As reclamadas invocaram a prescrição quinquenal das pretensões autorais vindicadas, requerendo sejam elas decretadas extintas com resolução do mérito, com fulcro no inc. II do art. 487 do CPC. Considerando que o vínculo empregatício teve início em 15.10.2012 e que a presente ação foi proposta somente em 27.05.2026, inolvidável a incidência da prescrição quinquenal (inc. XXIX do art. 7º da CF). Declaro inexigíveis, nesse sentido, as pretensões obreiras de natureza patrimonial cujo pagamento dar-se-ia no interregno anterior a 27.05.2021, inclusive quanto aos depósitos mensais do FGTS (ARE 709.212 do STF, súm. n. 362 do c. TST e REsp STJ n. 1.841.538 – AM), as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC. Do direito intertemporal De acordo com o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se a determinado caso a legislação de direito material vigente no momento em que o ato jurídico ou o fato se constituem, o que garante a segurança jurídica. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, como é o laborativo, é preciso diferenciar os atos e fatos jurídicos ocorridos antes e depois da alteração legislativa. Assim, cada ato ou fato será regido pelas regras vigentes no momento em que ocorreram. Noutros termos, quanto ao direito material do trabalho, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se aplica aos fatos geradores ocorridos em sua vigência. Essa, aliás, foi exatamente a tese firmada no Tema n. 23 do IRRP do TST (proc. IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Em suma, a sentença analisará o direito material, quanto aos atos e fatos jurídicos ocorridos a partir de 11.11.2017, segundo as regras da Lei n. 13.467/2017. Da unicidade contratual A reclamante pretende o reconhecimento da unicidade contratual com as reclamadas, ao fundamento de que fora dispensada pela terceira reclamada no dia 09.11.2016 e readmitida pela primeira reclamada em 14.07.2017, sendo que permaneceu trabalhando durante todos os dias da interrupção do contrato. Em sua resposta, as reclamadas sustentam que não houve prestação ininterrupta entre os contratos de trabalho firmados. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que, não obstante a autora ter afirmado que houve um contrato formal com as reclamadas entre 15.10.2012 e 09.11.2016, não apresentou documentação correspondente. Com efeito, a CTPS de id. 585137a não registra o vínculo empregatício alegado, sendo que o único documento a fazer referência ao período é o extrato do CNIS de id. bc6a33c. Ocorre que o CNIS constitui mero registro administrativo de natureza previdenciária, dotado de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, que pode ser elidida por prova em sentido contrário, não se prestando, por si só, a comprovar a existência de relação de emprego, tampouco sua continuidade, unicidade ou os termos exatos de sua vigência. De toda forma, ainda que se admitisse a regularidade dos vínculos apontados, observa-se que há um interregno de 8 (oito) meses entre os dois contratos de emprego, período esse que rompe, em princípio, a continuidade da prestação de serviços. Logo, diante do hiato verificado entre os contratos de trabalho, cabia à autora o ônus de comprovar que a prestação de serviços persistiu de forma ininterrupta durante todo o período alegado, o que não ocorreu. Não há nos autos qualquer elemento que indique a manutenção da relação de emprego durante o referido intervalo, de modo que deve prevalecer a presunção de descontinuidade contratual, com o consequente reconhecimento de que não houve a alegada unicidade contratual no período postulado. Ante o exposto, não faz jus a reclamante à unicidade contratual (item “d” do rol de pedidos). Das diferenças salariais A reclamante busca o pagamento de diferenças salariais com base na Cláusula 50 da CCT, alegando que deveria receber por 16 horas-aula semanais fixas, mas recebia valores variáveis e inferiores. A demandada sustenta que a autora recebeu o salário correto e pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Em depoimento pessoal, a autora relatou que sua remuneração era calculada mensalmente, com base na quantidade de aulas ministradas em cada módulo. Declarou que teve acesso a alguns dos contracheques e que, ao analisá-los, conferia os valores neles lançados. Caso identificasse alguma incorreção, entrava em contato com a administração para que os cálculos fossem refeitos ou eventuais pendências, verificadas. Confirmou que os valores constantes dos documentos correspondiam aos efetivamente recebidos, desde que não houvesse necessidade de correção. Nos casos em que solicitava retificação, o pagamento era corrigido, ainda que o contracheque físico não refletisse a alteração. Informou, ainda, que o valor da hora-aula girava em torno de R$45,00 (quarenta e cinco reais) a R$47,00 (quarenta e sete reais). Do depoimento, extrai-se que o cálculo do salário mensal guardava direta correlação com a quantidade de aulas ministradas no período, restando demonstrada a existência de variação nos valores pagos conforme a quantidade de horas-aula ministradas em cada módulo. Compulsando os autos, os contracheques juntados pela acionada provam que ela não observou o piso salarial previsto nos instrumentos negociados para fim de adimplemento de salários. A ex-empregadora, dessarte, fica condenada ao pagamento das diferenças salariais, entre o salário pago e o devido, com reflexos em natalinas, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% (item “f” do rol de pedidos). Para o cálculo das diferenças salariais devidas à reclamante, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a remuneração mensal será apurada mediante a multiplicação do salário-aula pelo número de aulas semanais contratadas, incluído o acréscimo do DSR (cláusula 21 da CCT — id. 7418122); b) o valor do salário-aula observará o disposto em cada instrumento coletivo aplicável ao período (ex.: cláusula 50 da CCT de id. 7418122); c) será acrescido o adicional por tempo de serviço após 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício (cláusula 32 da CCT de id. 7418122); d) o número de aulas semanais será verificado de acordo com os registros de ponto constantes dos ids. 9103798, b4cde23 e 31dc67e; e) na ausência de controle de ponto para determinado período, será computada a jornada de 16 (dezesseis) horas semanais, conforme alegado na petição inicial; f) deverão ser deduzidos os valores registrados nos demonstrativos de pagamento (contracheques) juntados aos autos; g) na ausência de demonstrativo de pagamento referente a determinado período, a dedução observará os valores indicados na petição inicial, no quadro de fls. 9 a 13 do PDF. Indefiro o pleito de acréscimo de 20%, porquanto não restou demonstrado que a reclamante ministrava aulas para turmas regulares fora de seu horário normal de trabalho, condição exigida pela cláusula 31 da CCT (id. 7418122) para a incidência do referido adicional. Da rescisão indireta e pretensões correlatas A reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente deferimento de todas as verbas rescisórias devidas, ao argumento de que a reclamada deixou de efetuar os recolhimentos fundiários (FGTS), além de ter incorrido em inadimplemento reiterado de verbas trabalhistas, informando que o último dia efetivamente trabalhado foi 27.05.2026. Por seu turno, as reclamadas justificam o inadimplemento com base na dificuldade financeira por que atravessam, alegando manter diálogo constante com os colaboradores e estar buscando, gradativamente, regularizar as obrigações pendentes. No caso, compulsando a defesa, infere-se que o inadimplemento dos depósitos fundiários é fato incontroverso, porquanto não impugnado especificamente pela defesa, restando corroborado pelo extrato de id. 5b5ae2c, o qual registra a ausência dos referidos recolhimentos. Nos termos da súmula n. 461 do TST, cabe ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 818, inc. II, da CLT c/c art. 373, inc. II, do CPC. Ante a ausência de prova no particular, restou evidenciada a ausência de recolhimento regular do FGTS na conta vinculada da parte autora. Por conseguinte, houve descumprimento das obrigações contratuais por parte da acionada. Nesse cenário, aplica-se a tese firmada no Tema 70, dos Incidentes de Recurso Repetitivo, pelo E. TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Nesse passo, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego em 27.05.2026, com projeção do aviso prévio para 20.07.2026, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, haja vista a ausência de recolhimento regular do FGTS (item “e” do rol de pedidos). De outro lado e considerando a ausência de prova de quitação, condeno a ex-empregadora à quitação do seguinte: saldo salarial referente a maio.2026 (27 dias); 54 dias de aviso prévio indenizado; natalinas de 2022, 2023, 2024 e 2025; 07/12 de natalinas (computada a projeção do aviso prévio); 07/12 de férias proporcionais mais 1/3 (já considerada a projeção do aviso); diferenças do FGTS de todo o interregno contratual, inclusive sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas (o que inclui o aviso prévio – TST, súm. n. 305 -, mas não as férias mais 1/3, que possuem natureza indenizatória – OJ n. 195 da SbDI-1/TST), observado o extrato de id. 5b5ae2c; e indenização compensatória de 40% do FGTS; e indenização relativa ao seguro-desemprego, pois já ultrapassado o prazo de 120 dias para requerimento administrativo (art. 41 da Res. CODEFAT n. 957/2022 c/c inc. II da súm. n. 389 do TST e Tema 1.136 do STJ). Analisados neste parágrafo os itens “g”, “h” e “i” do rol de pedidos. Quanto aos períodos de férias relativos aos anos anteriores, cumpre registrar que os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria estabelecem que as férias dos docentes correspondem ao período de 29 de dezembro a 27 de janeiro do ano subsequente. Nesse cenário, os registros de ponto (fl. 470 do PDF, a título de exemplo) evidenciam o afastamento dos professores da função no período em questão, o que, somado às regras de experiência comum (art. 375 do CPC), corrobora a fruição regular das férias no interregno coletivamente estabelecido. Os demonstrativos de pagamento registram, ademais, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, sem que a reclamante tenha apresentado impugnação específica quanto aos valores lançados. Logo, restam indeferidos os pedidos de pagamento de férias referentes aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, sendo devidas tão somente as férias proporcionais. Especificamente com relação ao pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, a despeito do entendimento desse magistrado quanto à necessidade de pronunciamento judicial prévio, a jurisprudência iterativa, notória e atual do colendo TST fixou o entendimento em sentido diverso. Com efeito, compreende-se que a parcela é devida mesmo no caso de rescisão indireta declarada em juízo, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 52 dos incidentes de recursos repetitivos do TST. Nesse sentido, a reclamada resta condenada, ainda, ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao seu salário, ex vi do referido parágrafo e porquanto nenhuma pena comporta interpretação extensiva. Após o trânsito em julgado e a devida intimação para tanto, a ex-empregadora deverá comprovar, no prazo de 8 dias, que procedeu à anotação da baixa na CTPS eletrônica da parte autora, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00 (CPC, arts. 297 e 537). Sem prejuízo da cobrança da multa e, na omissão patronal, a baixa será providenciada pela Secretaria da Vara. Depois do trânsito em julgado, intime-se a ex-empregadora para, no prazo de 8 dias, juntar aos autos o TRCT, com assinalação do código RI2 e a conectividade social para soerguimento do FGTS, sob pena de multa pecuniária de R$ 1.000,00 para cada obrigação. O inadimplemento autorizará, sem prejuízo da multa, a expedição de alvará judicial (arts. 297 e 537 do CPC). Não houve deferimento de verbas rescisórias incontroversas, pois todas foram efetivamente contestadas pela demandada. Denego, pois, o pleito de pagamento do acréscimo de 50% do art. 467 da CLT (item “j” do rol de pedidos). Da justiça gratuita Considerando que a autora declarou (súm. n. 463, I, do TST) não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e dos familiares, defiro o benefício da justiça gratuita (CLT, § 3º do art. 790). Destaque-se, por oportuno, que cabia à ex-empregadora provar sua alegação de que ela tem condições de arcar com os encargos do processo. Na ausência de prova no particular, prevalece a presunção legal de miserabilidade jurídica. Da responsabilidade dos sócios da ex-empregadora A parte autora pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para evitar eventual inadimplemento da futura execução e a responsabilidade solidária do quarto e quinto réu, por serem os proprietários da ex-empregadora. Considerando que a legislação trabalhista não prevê os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, senão trata apenas da instauração do respectivo incidente (CLT, art. 855-A da CLT), aplicam-se na hipótese as disposições do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e do art. 50 do CC. Nesse sentido, por força do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, basta que a personalidade jurídica obstaculize de alguma forma o ressarcimento dos prejuízos para a desconsideração desta personalidade. Assim, havendo o inadimplemento das obrigações pela executada e o insucesso das medidas constritivas, já é possível o direcionamento da execução contra os seus sócios, com fundamentos nos art. 28, § 5º, do CDC, art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 133 a 137 do CPC. Como se isso não bastasse, conforme detidamente analisado nas linhas pregressas, os sócios, por intermédio de sua empresa e diretamente, em fraude aos preceitos trabalhistas, deixaram de observar a legislação trabalhista em diversos pontos, o que caracterizou abuso da personalidade jurídica e ofensa à legislação. Logo, restaram preenchidos inclusive os requisitos do art. 50 do CC. Porém, não é possível presumir a responsabilidade solidária, que decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). In casu, inexiste fundamento jurídico para condenação solidária de sócios. Ante o art. 1.024 do CC e o art. 10-A da CLT, os bens dos sócios respondem de forma subsidiária em relação aos da empresa. Por fim, durante a instrução processual restou provado pelos documentos de ids. 79714cc; 9e9854b e 8a2ecb3, que o quinto réu era sócio de fato na atividade empresarial, uma vez que atuava com poderes de gestão no empreendimento e coordenando a prestação laborativa. Nesse sentido, o réu EDER DETREZ SILVA responderá solidariamente com os demais sócios da ex-empregadora e de forma subsidiária à empresa, com fulcro no § único do art. 942 do CC c/c os arts. 9° e 10 da CLT. Diante do concatenado, ANTÔNIO GRAÇA DE OLIVEIRA e EDER DETREZ SILVA restam condenados, subsidiariamente, isto é, observado o benefício de ordem (CC, art. 1.024), ao pagamento dos créditos ora deferidos, em razão da fraude praticada aos preceitos juslaborativos (CLT, art. 9º e 10), do abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50) e por força do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990. Da responsabilidade das corrés A parte autora pleiteia a condenação das corrés, sob a alegação de que constituem um mesmo grupo econômico. Além de protocolar defesa conjunta, ficou provada a comunhão de interesses das corrés, na medida em que atuam no mesmo segmento econômico, possuem os mesmos sócios e administradores em sua composição societária, e há evidências de que uma das empresas procedeu à contratação de empregados para a prestação de serviços em favor da outra. Diante do exposto, restou devidamente caracterizada nos autos a existência de grupo econômico para fins trabalhistas, nos moldes do disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o da CLT, motivo pelo qual as reclamadas restam condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas. Das deduções de direito Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito da parte autora reclamante, deduzir-se-ão as importâncias já quitadas a título das verbas deferidas neste julgado, observando-se, sendo o caso, a OJ n. 415 da SbDI-1 do TST. Com efeito, deverão ser observados, especificamente, os demonstrativos de pagamento de id. 196c22a. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, as rés ficam condenadas, observada ordem de excussão resultante da responsabilidade fixada, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos das reclamadas, no importe de 10%, em relação a cada ré, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica vedada a dedução do valor dos honorários de seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Dos parâmetros de liquidação e contribuições Nos termos do § 2° do art. 12 da Res. n. 41/2018 do TST e da jurisprudência atual, iterativa e notória da mesma Corte, basta uma estimativa do valor das pretensões nas ações trabalhistas. Assim, enquanto não exigida a efetiva liquidação prévia dos pleitos, não há razão para limitação da condenação ao valor estimado, pois a apuração precisa somente se dará com a liquidação da sentença. Incide na hipótese o disposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3ª para todos os ritos processuais. Por força do decidido pela Suprema Corte nas ADIs 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59 e as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, a título de correção monetária e de juros, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá o IPCA (CC, § único do art. 389) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, § único do art. 406), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (CC, § 3º do art. 406). Ante o exposto, ficam indeferidos índices e critérios diversos do ora fixado, requeridos pelas partes. Caberá à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, que serão calculadas mês a mês, sendo retida a quota-parte do obreiro de seus créditos, conforme os inc. II e III da súm. n. 368 e OJ n. 363 da SbDI-1 do TST. Registre-se, no entanto, que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SbDI-1/TST). DISPOSITIVO Analisando a reclamação trabalhista proposta por ARIANE NAYARA DA SILVA FARIA contra FUNAPES - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E SAÚDE FATEGIDIO; FUNAPES ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA.; ESCOLA TÉCNICA EGÍDIO JOSÉ DA SILVA; ANTÔNIO GRAÇA DE OLIVEIRA e ÉDER DETREZ SILVA, declaro que o contrato de emprego foi rescindido por justa causa da empregadora (rescisão indireta) e, de outra banda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, FUNAPES - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E SAÚDE FATEGIDIO; FUNAPES ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA.; ESCOLA TÉCNICA EGÍDIO JOSÉ DA SILVA, como devedoras principais e o quarto e quinto reclamados, ANTÔNIO GRAÇA DE OLIVEIRA e ÉDER DETREZ SILVA, subsidiariamente, a pagarem à reclamante, observada a prescrição decretada (27.05.2021) e observadas as deduções: a) diferenças salariais, com reflexos; b) saldo salarial referente a maio.2026 (27 dias); c) 54 dias de aviso prévio indenizado; d) natalinas de 2022, 2023, 2024 e 2025 e) 07/12 de natalinas do ano de 2026; f) 7/12 de férias proporcionais mais 1/3; g) diferenças do FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; h) indenização relativa ao seguro-desemprego; i) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Após o trânsito em julgado e a devida intimação para tanto, a ex-empregadora deverá comprovar, no prazo de 8 dias, que procedeu à anotação da baixa na CTPS eletrônica da parte autora, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00 (CPC, arts. 297 e 537). Sem prejuízo da cobrança da multa e, na omissão patronal, a baixa será providenciada pela Secretaria da Vara. Depois do trânsito em julgado, intime-se a ex-empregadora para, no prazo de 8 dias, juntar aos autos o TRCT, com assinalação do código RI2 e a conectividade social para soerguimento do FGTS, sob pena de multa pecuniária de R$ 1.000,00 para cada obrigação. O inadimplemento autorizará, sem prejuízo da multa, a expedição de alvará judicial (arts. 297 e 537 do CPC). Deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos. Nos termos do art. 791-A da CLT, as rés ficam condenadas, observada ordem de excussão resultante da responsabilidade fixada, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos das reclamadas, no importe de 10%, em relação a cada ré, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica vedada a dedução do valor dos honorários de seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). A fundamentação, os parâmetros de liquidação e de cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias e a forma de cumprimento da sentença integram este dispositivo. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, possuem natureza indenizatória as verbas deferidas indicadas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e as demais são salariais. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios e para mera revisão de provas e da própria decisão ensejará a aplicação das medidas cabíveis (art. 793-B, inc. VII, da CLT c/c § 2º do art. 1.026 do CPC). Custas pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, equivalente a 2% (CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora arbitrado (R$150.000,00). Intimem-se (publique-se). TEOFILO OTONI/MG, 03 de setembro de 2026. BRUNO OCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNAPES ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA - FUNAPES - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E SAUDE FATEGIDIO - EDER DETREZ SILVA - ANTONIO GRACA DE OLIVEIRA - ESCOLA TECNICA EGIDIO JOSE DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010735-41.2026.5.03.0077 AUTOR: ARIANE NAYARA DA SILVA FARIA RÉU: FUNAPES - FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E SAUDE FATEGIDIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55779f7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ARIANE NAYARA DA SILVA FARIA propôs reclamação trabalhista, alegando diversos descumprimentos contratuais e deduzindo as pretensões elencadas na exordial. Recusada a primeira tentativa de conciliação. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos, arguiram preliminares, invocaram a prescrição e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Houve realização de instrução oral. Com a concordância das partes e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Do valor da causa Como preliminar à defesa, a reclamada impugnou o valor da causa, sob o argumento de ser aleatório e excessivo. No entanto, o valor atribuído à causa na peça de ingresso está consentâneo com sua expressão econômica, até porque corresponde, ex vi legis do inc. VI do art. 292 do CPC, à somatória das pretensões deduzidas e liquidadas na exordial. Rejeito, assim, a impugnação patronal, mantendo incólume o valor prefacial. Da ilegitimidade de parte O quarto e quinto demandados arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, requerendo sejam excluídos da lide, sob a alegação de que não podem ser responsabilizados pelos créditos juslaborais vindicados. A análise da pertinência subjetiva da ação, contudo, é feita in status assertionis, ou seja, à luz da afirmação feita pela laborista na peça inaugural, cogitando-se tão só da titularidade ativa e passiva do direito autônomo e abstrato de ação, não da relação jurídica de direito material, que será objeto de análise no momento oportuno. Com efeito, apenas a apreciação da matéria de fundo possibilitará a aferição da natureza jurídica de base entre demandante e a ré, não sendo possível, de pronto, declará-los partes ilegítimas ad causam. Rejeito, por conseguinte, a defesa processual em apreço. Da exibição de documentos As reclamadas trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários e as questões controvertidas serão analisadas de acordo com o princípio do ônus da prova. Das prescrições As reclamadas invocaram a prescrição quinquenal das pretensões autorais vindicadas, requerendo sejam elas decretadas extintas com resolução do mérito, com fulcro no inc. II do art. 487 do CPC. Considerando que o vínculo empregatício teve início em 15.10.2012 e que a presente ação foi proposta somente em 27.05.2026, inolvidável a incidência da prescrição quinquenal (inc. XXIX do art. 7º da CF). Declaro inexigíveis, nesse sentido, as pretensões obreiras de natureza patrimonial cujo pagamento dar-se-ia no interregno anterior a 27.05.2021, inclusive quanto aos depósitos mensais do FGTS (ARE 709.212 do STF, súm. n. 362 do c. TST e REsp STJ n. 1.841.538 – AM), as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC. Do direito intertemporal De acordo com o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se a determinado caso a legislação de direito material vigente no momento em que o ato jurídico ou o fato se constituem, o que garante a segurança jurídica. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, como é o laborativo, é preciso diferenciar os atos e fatos jurídicos ocorridos antes e depois da alteração legislativa. Assim, cada ato ou fato será regido pelas regras vigentes no momento em que ocorreram. Noutros termos, quanto ao direito material do trabalho, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se aplica aos fatos geradores ocorridos em sua vigência. Essa, aliás, foi exatamente a tese firmada no Tema n. 23 do IRRP do TST (proc. IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Em suma, a sentença analisará o direito material, quanto aos atos e fatos jurídicos ocorridos a partir de 11.11.2017, segundo as regras da Lei n. 13.467/2017. Da unicidade contratual A reclamante pretende o reconhecimento da unicidade contratual com as reclamadas, ao fundamento de que fora dispensada pela terceira reclamada no dia 09.11.2016 e readmitida pela primeira reclamada em 14.07.2017, sendo que permaneceu trabalhando durante todos os dias da interrupção do contrato. Em sua resposta, as reclamadas sustentam que não houve prestação ininterrupta entre os contratos de trabalho firmados. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que, não obstante a autora ter afirmado que houve um contrato formal com as reclamadas entre 15.10.2012 e 09.11.2016, não apresentou documentação correspondente. Com efeito, a CTPS de id. 585137a não registra o vínculo empregatício alegado, sendo que o único documento a fazer referência ao período é o extrato do CNIS de id. bc6a33c. Ocorre que o CNIS constitui mero registro administrativo de natureza previdenciária, dotado de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, que pode ser elidida por prova em sentido contrário, não se prestando, por si só, a comprovar a existência de relação de emprego, tampouco sua continuidade, unicidade ou os termos exatos de sua vigência. De toda forma, ainda que se admitisse a regularidade dos vínculos apontados, observa-se que há um interregno de 8 (oito) meses entre os dois contratos de emprego, período esse que rompe, em princípio, a continuidade da prestação de serviços. Logo, diante do hiato verificado entre os contratos de trabalho, cabia à autora o ônus de comprovar que a prestação de serviços persistiu de forma ininterrupta durante todo o período alegado, o que não ocorreu. Não há nos autos qualquer elemento que indique a manutenção da relação de emprego durante o referido intervalo, de modo que deve prevalecer a presunção de descontinuidade contratual, com o consequente reconhecimento de que não houve a alegada unicidade contratual no período postulado. Ante o exposto, não faz jus a reclamante à unicidade contratual (item “d” do rol de pedidos). Das diferenças salariais A reclamante busca o pagamento de diferenças salariais com base na Cláusula 50 da CCT, alegando que deveria receber por 16 horas-aula semanais fixas, mas recebia valores variáveis e inferiores. A demandada sustenta que a autora recebeu o salário correto e pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Em depoimento pessoal, a autora relatou que sua remuneração era calculada mensalmente, com base na quantidade de aulas ministradas em cada módulo. Declarou que teve acesso a alguns dos contracheques e que, ao analisá-los, conferia os valores neles lançados. Caso identificasse alguma incorreção, entrava em contato com a administração para que os cálculos fossem refeitos ou eventuais pendências, verificadas. Confirmou que os valores constantes dos documentos correspondiam aos efetivamente recebidos, desde que não houvesse necessidade de correção. Nos casos em que solicitava retificação, o pagamento era corrigido, ainda que o contracheque físico não refletisse a alteração. Informou, ainda, que o valor da hora-aula girava em torno de R$45,00 (quarenta e cinco reais) a R$47,00 (quarenta e sete reais). Do depoimento, extrai-se que o cálculo do salário mensal guardava direta correlação com a quantidade de aulas ministradas no período, restando demonstrada a existência de variação nos valores pagos conforme a quantidade de horas-aula ministradas em cada módulo. Compulsando os autos, os contracheques juntados pela acionada provam que ela não observou o piso salarial previsto nos instrumentos negociados para fim de adimplemento de salários. A ex-empregadora, dessarte, fica condenada ao pagamento das diferenças salariais, entre o salário pago e o devido, com reflexos em natalinas, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% (item “f” do rol de pedidos). Para o cálculo das diferenças salariais devidas à reclamante, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a remuneração mensal será apurada mediante a multiplicação do salário-aula pelo número de aulas semanais contratadas, incluído o acréscimo do DSR (cláusula 21 da CCT — id. 7418122); b) o valor do salário-aula observará o disposto em cada instrumento coletivo aplicável ao período (ex.: cláusula 50 da CCT de id. 7418122); c) será acrescido o adicional por tempo de serviço após 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício (cláusula 32 da CCT de id. 7418122); d) o número de aulas semanais será verificado de acordo com os registros de ponto constantes dos ids. 9103798, b4cde23 e 31dc67e; e) na ausência de controle de ponto para determinado período, será computada a jornada de 16 (dezesseis) horas semanais, conforme alegado na petição inicial; f) deverão ser deduzidos os valores registrados nos demonstrativos de pagamento (contracheques) juntados aos autos; g) na ausência de demonstrativo de pagamento referente a determinado período, a dedução observará os valores indicados na petição inicial, no quadro de fls. 9 a 13 do PDF. Indefiro o pleito de acréscimo de 20%, porquanto não restou demonstrado que a reclamante ministrava aulas para turmas regulares fora de seu horário normal de trabalho, condição exigida pela cláusula 31 da CCT (id. 7418122) para a incidência do referido adicional. Da rescisão indireta e pretensões correlatas A reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente deferimento de todas as verbas rescisórias devidas, ao argumento de que a reclamada deixou de efetuar os recolhimentos fundiários (FGTS), além de ter incorrido em inadimplemento reiterado de verbas trabalhistas, informando que o último dia efetivamente trabalhado foi 27.05.2026. Por seu turno, as reclamadas justificam o inadimplemento com base na dificuldade financeira por que atravessam, alegando manter diálogo constante com os colaboradores e estar buscando, gradativamente, regularizar as obrigações pendentes. No caso, compulsando a defesa, infere-se que o inadimplemento dos depósitos fundiários é fato incontroverso, porquanto não impugnado especificamente pela defesa, restando corroborado pelo extrato de id. 5b5ae2c, o qual registra a ausência dos referidos recolhimentos. Nos termos da súmula n. 461 do TST, cabe ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, conforme o art. 818, inc. II, da CLT c/c art. 373, inc. II, do CPC. Ante a ausência de prova no particular, restou evidenciada a ausência de recolhimento regular do FGTS na conta vinculada da parte autora. Por conseguinte, houve descumprimento das obrigações contratuais por parte da acionada. Nesse cenário, aplica-se a tese firmada no Tema 70, dos Incidentes de Recurso Repetitivo, pelo E. TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Nesse passo, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego em 27.05.2026, com projeção do aviso prévio para 20.07.2026, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, haja vista a ausência de recolhimento regular do FGTS (item “e” do rol de pedidos). De outro lado e considerando a ausência de prova de quitação, condeno a ex-empregadora à quitação do seguinte: saldo salarial referente a maio.2026 (27 dias); 54 dias de aviso prévio indenizado; natalinas de 2022, 2023, 2024 e 2025; 07/12 de natalinas (computada a projeção do aviso prévio); 07/12 de férias proporcionais mais 1/3 (já considerada a projeção do aviso); diferenças do FGTS de todo o interregno contratual, inclusive sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas (o que inclui o aviso prévio – TST, súm. n. 305 -, mas não as férias mais 1/3, que possuem natureza indenizatória – OJ n. 195 da SbDI-1/TST), observado o extrato de id. 5b5ae2c; e indenização compensatória de 40% do FGTS; e indenização relativa ao seguro-desemprego, pois já ultrapassado o prazo de 120 dias para requerimento administrativo (art. 41 da Res. CODEFAT n. 957/2022 c/c inc. II da súm. n. 389 do TST e Tema 1.136 do STJ). Analisados neste parágrafo os itens “g”, “h” e “i” do rol de pedidos. Quanto aos períodos de férias relativos aos anos anteriores, cumpre registrar que os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria estabelecem que as férias dos docentes correspondem ao período de 29 de dezembro a 27 de janeiro do ano subsequente. Nesse cenário, os registros de ponto (fl. 470 do PDF, a título de exemplo) evidenciam o afastamento dos professores da função no período em questão, o que, somado às regras de experiência comum (art. 375 do CPC), corrobora a fruição regular das férias no interregno coletivamente estabelecido. Os demonstrativos de pagamento registram, ademais, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, sem que a reclamante tenha apresentado impugnação específica quanto aos valores lançados. Logo, restam indeferidos os pedidos de pagamento de férias referentes aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, sendo devidas tão somente as férias proporcionais. Especificamente com relação ao pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, a despeito do entendimento desse magistrado quanto à necessidade de pronunciamento judicial prévio, a jurisprudência iterativa, notória e atual do colendo TST fixou o entendimento em sentido diverso. Com efeito, compreende-se que a parcela é devida mesmo no caso de rescisão indireta declarada em juízo, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 52 dos incidentes de recursos repetitivos do TST. Nesse sentido, a reclamada resta condenada, ainda, ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao seu salário, ex vi do referido parágrafo e porquanto nenhuma pena comporta interpretação extensiva. Após o trânsito em julgado e a devida intimação para tanto, a ex-empregadora deverá comprovar, no prazo de 8 dias, que procedeu à anotação da baixa na CTPS eletrônica da parte autora, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00 (CPC, arts. 297 e 537). Sem prejuízo da cobrança da multa e, na omissão patronal, a baixa será providenciada pela Secretaria da Vara. Depois do trânsito em julgado, intime-se a ex-empregadora para, no prazo de 8 dias, juntar aos autos o TRCT, com assinalação do código RI2 e a conectividade social para soerguimento do FGTS, sob pena de multa pecuniária de R$ 1.000,00 para cada obrigação. O inadimplemento autorizará, sem prejuízo da multa, a expedição de alvará judicial (arts. 297 e 537 do CPC). Não houve deferimento de verbas rescisórias incontroversas, pois todas foram efetivamente contestadas pela demandada. Denego, pois, o pleito de pagamento do acréscimo de 50% do art. 467 da CLT (item “j” do rol de pedidos). Da justiça gratuita Considerando que a autora declarou (súm. n. 463, I, do TST) não possuir condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento e dos familiares, defiro o benefício da justiça gratuita (CLT, § 3º do art. 790). Destaque-se, por oportuno, que cabia à ex-empregadora provar sua alegação de que ela tem condições de arcar com os encargos do processo. Na ausência de prova no particular, prevalece a presunção legal de miserabilidade jurídica. Da responsabilidade dos sócios da ex-empregadora A parte autora pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para evitar eventual inadimplemento da futura execução e a responsabilidade solidária do quarto e quinto réu, por serem os proprietários da ex-empregadora. Considerando que a legislação trabalhista não prevê os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, senão trata apenas da instauração do respectivo incidente (CLT, art. 855-A da CLT), aplicam-se na hipótese as disposições do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 e do art. 50 do CC. Nesse sentido, por força do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, basta que a personalidade jurídica obstaculize de alguma forma o ressarcimento dos prejuízos para a desconsideração desta personalidade. Assim, havendo o inadimplemento das obrigações pela executada e o insucesso das medidas constritivas, já é possível o direcionamento da execução contra os seus sócios, com fundamentos nos art. 28, § 5º, do CDC, art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 133 a 137 do CPC. Como se isso não bastasse, conforme detidamente analisado nas linhas pregressas, os sócios, por intermédio de sua empresa e diretamente, em fraude aos preceitos trabalhistas, deixaram de observar a legislação trabalhista em diversos pontos, o que caracterizou abuso da personalidade jurídica e ofensa à legislação. Logo, restaram preenchidos inclusive os requisitos do art. 50 do CC. Porém, não é possível presumir a responsabilidade solidária, que decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). In casu, inexiste fundamento jurídico para condenação solidária de sócios. Ante o art. 1.024 do CC e o art. 10-A da CLT, os bens dos sócios respondem de forma subsidiária em relação aos da empresa. Por fim, durante a instrução processual restou provado pelos documentos de ids. 79714cc; 9e9854b e 8a2ecb3, que o quinto réu era sócio de fato na atividade empresarial, uma vez que atuava com poderes de gestão no empreendimento e coordenando a prestação laborativa. Nesse sentido, o réu EDER DETREZ SILVA responderá solidariamente com os demais sócios da ex-empregadora e de forma subsidiária à empresa, com fulcro no § único do art. 942 do CC c/c os arts. 9° e 10 da CLT. Diante do concatenado, ANTÔNIO GRAÇA DE OLIVEIRA e EDER DETREZ SILVA restam condenados, subsidiariamente, isto é, observado o benefício de ordem (CC, art. 1.024), ao pagamento dos créditos ora deferidos, em razão da fraude praticada aos preceitos juslaborativos (CLT, art. 9º e 10), do abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50) e por força do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990. Da responsabilidade das corrés A parte autora pleiteia a condenação das corrés, sob a alegação de que constituem um mesmo grupo econômico. Além de protocolar defesa conjunta, ficou provada a comunhão de interesses das corrés, na medida em que atuam no mesmo segmento econômico, possuem os mesmos sócios e administradores em sua composição societária, e há evidências de que uma das empresas procedeu à contratação de empregados para a prestação de serviços em favor da outra. Diante do exposto, restou devidamente caracterizada nos autos a existência de grupo econômico para fins trabalhistas, nos moldes do disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o da CLT, motivo pelo qual as reclamadas restam condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas. Das deduções de direito Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito da parte autora reclamante, deduzir-se-ão as importâncias já quitadas a título das verbas deferidas neste julgado, observando-se, sendo o caso, a OJ n. 415 da SbDI-1 do TST. Com efeito, deverão ser observados, especificamente, os demonstrativos de pagamento de id. 196c22a. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, as rés ficam condenadas, observada ordem de excussão resultante da responsabilidade fixada, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos das reclamadas, no importe de 10%, em relação a cada ré, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica vedada a dedução do valor dos honorários de seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). Dos parâmetros de liquidação e contribuições Nos termos do § 2° do art. 12 da Res. n. 41/2018 do TST e da jurisprudência atual, iterativa e notória da mesma Corte, basta uma estimativa do valor das pretensões nas ações trabalhistas. Assim, enquanto não exigida a efetiva liquidação prévia dos pleitos, não há razão para limitação da condenação ao valor estimado, pois a apuração precisa somente se dará com a liquidação da sentença. Incide na hipótese o disposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3ª para todos os ritos processuais. Por força do decidido pela Suprema Corte nas ADIs 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59 e as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, a título de correção monetária e de juros, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá o IPCA (CC, § único do art. 389) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, § único do art. 406), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (CC, § 3º do art. 406). Ante o exposto, ficam indeferidos índices e critérios diversos do ora fixado, requeridos pelas partes. Caberá à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, que serão calculadas mês a mês, sendo retida a quota-parte do obreiro de seus créditos, conforme os inc. II e III da súm. n. 368 e OJ n. 363 da SbDI-1 do TST. Registre-se, no entanto, que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SbDI-1/TST). DISPOSITIVO Analisando a reclamação trabalhista proposta por ARIANE NAYARA DA SILVA FARIA contra FUNAPES - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E SAÚDE FATEGIDIO; FUNAPES ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA.; ESCOLA TÉCNICA EGÍDIO JOSÉ DA SILVA; ANTÔNIO GRAÇA DE OLIVEIRA e ÉDER DETREZ SILVA, declaro que o contrato de emprego foi rescindido por justa causa da empregadora (rescisão indireta) e, de outra banda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, FUNAPES - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E SAÚDE FATEGIDIO; FUNAPES ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA.; ESCOLA TÉCNICA EGÍDIO JOSÉ DA SILVA, como devedoras principais e o quarto e quinto reclamados, ANTÔNIO GRAÇA DE OLIVEIRA e ÉDER DETREZ SILVA, subsidiariamente, a pagarem à reclamante, observada a prescrição decretada (27.05.2021) e observadas as deduções: a) diferenças salariais, com reflexos; b) saldo salarial referente a maio.2026 (27 dias); c) 54 dias de aviso prévio indenizado; d) natalinas de 2022, 2023, 2024 e 2025 e) 07/12 de natalinas do ano de 2026; f) 7/12 de férias proporcionais mais 1/3; g) diferenças do FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; h) indenização relativa ao seguro-desemprego; i) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Após o trânsito em julgado e a devida intimação para tanto, a ex-empregadora deverá comprovar, no prazo de 8 dias, que procedeu à anotação da baixa na CTPS eletrônica da parte autora, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00 (CPC, arts. 297 e 537). Sem prejuízo da cobrança da multa e, na omissão patronal, a baixa será providenciada pela Secretaria da Vara. Depois do trânsito em julgado, intime-se a ex-empregadora para, no prazo de 8 dias, juntar aos autos o TRCT, com assinalação do código RI2 e a conectividade social para soerguimento do FGTS, sob pena de multa pecuniária de R$ 1.000,00 para cada obrigação. O inadimplemento autorizará, sem prejuízo da multa, a expedição de alvará judicial (arts. 297 e 537 do CPC). Deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos. Nos termos do art. 791-A da CLT, as rés ficam condenadas, observada ordem de excussão resultante da responsabilidade fixada, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. De outra banda, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos das reclamadas, no importe de 10%, em relação a cada ré, sobre o valor atualizado atribuído na exordial às pretensões julgadas improcedentes. Contudo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica vedada a dedução do valor dos honorários de seus créditos (STF ADI 5.766) e suspensa a exigibilidade (§ 4º do art. 791-A da CLT). A fundamentação, os parâmetros de liquidação e de cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias e a forma de cumprimento da sentença integram este dispositivo. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, possuem natureza indenizatória as verbas deferidas indicadas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e as demais são salariais. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios e para mera revisão de provas e da própria decisão ensejará a aplicação das medidas cabíveis (art. 793-B, inc. VII, da CLT c/c § 2º do art. 1.026 do CPC). Custas pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, equivalente a 2% (CLT, art. 789) sobre o valor da condenação ora arbitrado (R$150.000,00). Intimem-se (publique-se). TEOFILO OTONI/MG, 03 de setembro de 2026. BRUNO OCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE NAYARA DA SILVA FARIA
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