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TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010735-39.2026.5.03.0110 AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe56c2 proferida nos autos. Trata-se de exceção de incompetência territorial em razão do lugar oposta conjuntamente por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e VLI S.A. (ID 81fcdff), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA perante esta 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID 1dbe757). Sustentam as excipientes que o excepto prestou serviços no município de Contagem/MG, localidade onde se concentraram as atividades laborais, inexistindo justificativa legal para a fixação do foro na comarca de Belo Horizonte. Invocam o disposto no art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, e requerem o acolhimento da exceção com a consequente redistribuição e remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Contagem/MG. Com a petição do incidente, acostaram documentos funcionais e cadastrais (ID e69a55c). Em observância ao rito preconizado no art. 800 da CLT, o feito foi suspenso, cancelou-se a audiência anteriormente designada e determinou-se a intimação do excepto para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias (ID 6aa8046 - fls. 694). Devidamente intimado, o excepto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação ou oposição aos termos da exceção territorial oposta. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente processual. Decide-se: A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é disciplinada primordialmente pelo art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual consagra o princípio do foro da prestação de serviços (lex loci executionis), segundo o qual a competência das Varas do Trabalho é fixada pelo local onde o trabalhador efetivamente desempenhou suas atividades em prol do empregador, ainda que a contratação tenha ocorrido em lugar diverso. No caso vertente, as excipientes arguiram tempestivamente a incompetência deste Juízo, demonstrando que o labor do excepto era executado em Contagem/MG (fls. 680). Submetida a matéria ao contraditório, nos moldes do art. 800, § 2º, da CLT (ID 6aa8046 - fls. 694), o excepto manteve-se inerte, não impugnando a alegação empresarial quanto à localidade de cumprimento do contrato de trabalho nem demonstrando a subsunção do caso a quaisquer das hipóteses exceptivas previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT. Por conseguinte, a ausência de manifestação do excepto torna incontroversa a matéria de fato articulada na petição de exceção, prevalecendo a veracidade da afirmação de que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Contagem/MG. A fixação da competência com base na regra geral do art. 651, caput, da CLT assegura a observância do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição da República) e visa a facilitar a instrução probatória e o exercício da ampla defesa, não havendo falar em óbice ao acesso à Justiça. Desse modo, constatado que a prestação laboral se desenvolveu em Contagem/MG e não se verificando a presença de circunstâncias excepcionais (§§ 1º a 3º do art. 651 da CLT) que autorizassem a propositura da demanda nesta Capital, impõe-se o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, com a remessa dos autos ao foro competente, a teor do art. 800, § 4º, da CLT. Não havendo determinação de remessa da reclamatória para outro Regional, não cabe recurso da presente decisão, nos termos da orientação traçada pela Súmula 214, "c", do TST. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e VLI S.A. em face de GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 651, caput, e art. 800, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas do Trabalho de Contagem/MG, a quem couber por distribuição, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema PJe. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpram-se as determinações. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - VLI S.A.
TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010735-39.2026.5.03.0110 AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe56c2 proferida nos autos. Trata-se de exceção de incompetência territorial em razão do lugar oposta conjuntamente por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e VLI S.A. (ID 81fcdff), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA perante esta 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID 1dbe757). Sustentam as excipientes que o excepto prestou serviços no município de Contagem/MG, localidade onde se concentraram as atividades laborais, inexistindo justificativa legal para a fixação do foro na comarca de Belo Horizonte. Invocam o disposto no art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, e requerem o acolhimento da exceção com a consequente redistribuição e remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Contagem/MG. Com a petição do incidente, acostaram documentos funcionais e cadastrais (ID e69a55c). Em observância ao rito preconizado no art. 800 da CLT, o feito foi suspenso, cancelou-se a audiência anteriormente designada e determinou-se a intimação do excepto para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias (ID 6aa8046 - fls. 694). Devidamente intimado, o excepto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação ou oposição aos termos da exceção territorial oposta. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente processual. Decide-se: A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é disciplinada primordialmente pelo art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual consagra o princípio do foro da prestação de serviços (lex loci executionis), segundo o qual a competência das Varas do Trabalho é fixada pelo local onde o trabalhador efetivamente desempenhou suas atividades em prol do empregador, ainda que a contratação tenha ocorrido em lugar diverso. No caso vertente, as excipientes arguiram tempestivamente a incompetência deste Juízo, demonstrando que o labor do excepto era executado em Contagem/MG (fls. 680). Submetida a matéria ao contraditório, nos moldes do art. 800, § 2º, da CLT (ID 6aa8046 - fls. 694), o excepto manteve-se inerte, não impugnando a alegação empresarial quanto à localidade de cumprimento do contrato de trabalho nem demonstrando a subsunção do caso a quaisquer das hipóteses exceptivas previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT. Por conseguinte, a ausência de manifestação do excepto torna incontroversa a matéria de fato articulada na petição de exceção, prevalecendo a veracidade da afirmação de que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Contagem/MG. A fixação da competência com base na regra geral do art. 651, caput, da CLT assegura a observância do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição da República) e visa a facilitar a instrução probatória e o exercício da ampla defesa, não havendo falar em óbice ao acesso à Justiça. Desse modo, constatado que a prestação laboral se desenvolveu em Contagem/MG e não se verificando a presença de circunstâncias excepcionais (§§ 1º a 3º do art. 651 da CLT) que autorizassem a propositura da demanda nesta Capital, impõe-se o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, com a remessa dos autos ao foro competente, a teor do art. 800, § 4º, da CLT. Não havendo determinação de remessa da reclamatória para outro Regional, não cabe recurso da presente decisão, nos termos da orientação traçada pela Súmula 214, "c", do TST. Conclusão Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e VLI S.A. em face de GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 651, caput, e art. 800, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas do Trabalho de Contagem/MG, a quem couber por distribuição, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema PJe. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpram-se as determinações. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
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