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TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010735-38.2026.5.03.0078 AUTOR: ABNER DE SOUSA SILVA RÉU: JAYME VIEIRA SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f640598 proferido nos autos. VISTOS ETC. As reclamadas deverão comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada do reclamante, acrescidos da multa rescisória, liberando-os ao autor, sob pena de pagamento de indenização equivalente. Por força da recente decisão do Col. TST em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para posterior levantamento pelo titular. As reclamadas deverão ainda proceder à anotação na CTPS obreira para fazer constar saída em 15/05/2026 (observada a projeção do aviso prévio), além de fornecer o TRCT retificado sob o código de afastamento SJ2, garantida a integralidade dos depósitos, sob pena de pagamento indenizado, bem como as guias CD/SD, correspondentes ao contrato único, para acesso ao seguro-desemprego, arcando com indenização equivalente caso a parte autora não consiga o benefício por culpa da empresa, cabendo ao órgão competente analisar se estão preenchidos os requisitos necessários à sua percepção. Referidas obrigações de fazer deverão ser cumpridas em 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). Determino que a Secretaria da Vara do Trabalho expeça alvará/ofício para habilitação do autor perante o órgão competente, a fim de que a autoridade administrativa verifique o preenchimento dos requisitos legais para percepção das parcelas relativas ao período compreendido entre a dispensa e a colocação do autor em novo emprego com registro em 27/04/2026. Caso a habilitação seja inviabilizada por culpa exclusiva das reclamadas decorrente da fraude praticada, a obrigação resolver-se-á em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas que seriam devidas até o limite de 27/04/2026, a ser apurada em liquidação de sentença. Fica autorizada a dedução dos depósitos e da multa rescisória de 40% comprovadamente recolhidos referentes ao primeiro contrato. Sem Prejuízo das determinações acima, ao SLJ para liquidação da sentença. UBA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAYME VIEIRA SUPERMERCADO LTDA - VIEIRAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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