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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010735-24.2016.5.15.0088 AUTOR: ELIAS DONIZETE DE CARVALHO RÉU: TRANSRAPIDA TRANSPORTADORA DE CARGAS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd618f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Preliminarmente, reitere-se à agência do INSS o ofício solicitando informações acerca das razões para a ausência de cumprimento da ordem. Ademais, verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se os devedores para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Intimem-se JOSE CARLOS DE LIMA, CPF: 787.658.208-78 e LUIZ ANTONIO RIBEIRO, CPF: 019.096.128-71 via postal no(s) endereço(s) constante na Receita Federal, acerca da penhora on line realizada. Desde já fica deferida a expedição de edital, caso as notificações enviadas, nos endereços encontrados através de pesquisa Infojud, sejam devolvidas. Fixa-se o prazo de 20 dias da publicação do edital para os efeitos previstos nos arts. 231, IV, e 257, III, ambos do CPC. Deverá o reclamante, em 5 dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo". Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Decorrido o prazo venha o feito concluso para deliberações. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 CRPC - N DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DONIZETE DE CARVALHO
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