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0010735-21.2021.5.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010735-21.2021.5.03.0011 AGRAVANTE: ALCIDES DEDECO MACHADO E OUTROS (2) AGRAVADO: EVERSON IGLESIAS BERNARDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7920002 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010735-21.2021.5.03.0011 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERSON IGLESIAS BERNARDES ANITA TATIANE SILVA FRANCO (MG138139) FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): ALCIDES DEDECO MACHADO RODRIGO PATRICIO FARIAS (RS111283) Recorrido: Advogado(s): FABIANA ACOSTA RAMOS RODRIGO PATRICIO FARIAS (RS111283) Recorrido: Advogado(s): MERCOPAMPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RODRIGO PATRICIO FARIAS (RS111283) Recorrido: Advogado(s): TRC - TRANSPORTES LTDA. RODRIGO PATRICIO FARIAS (RS111283) RECURSO DE: EVERSON IGLESIAS BERNARDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id dfaa0e4; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 29d193a). Regular a representação processual (Id 828d5cd). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República. Consta do acórdão: O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR correspondente ao Tema nº 26, firmou entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da empresa ou a frustração da execução. Referido entendimento harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da repercussão geral, segundo a qual o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento somente se admite, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A decisão recorrida fundamentou o acolhimento do incidente, essencialmente, na dificuldade de satisfação do crédito perante a executada e na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, não há nos autos prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer conduta abusiva imputável aos agravantes que autorize a excepcional invasão do patrimônio dos sócios, na forma do art. 50 do Código Civil. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente e excluir os agravantes Fabiana Acosta Ramos e Trc Transportes do polo passivo da execução. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nos autos de n.º 0024462-27.2023.5.24.0000 e 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 26), na Sessão de 08/05/2026, da seguinte forma: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERCOPAMPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EVERSON IGLESIAS BERNARDES

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AP 0010735-21.2021.5.03.0011 AGRAVANTE: ALCIDES DEDECO MACHADO E OUTROS (2) AGRAVADO: EVERSON IGLESIAS BERNARDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7920002 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010735-21.2021.5.03.0011 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERSON IGLESIAS BERNARDES ANITA TATIANE SILVA FRANCO (MG138139) FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): ALCIDES DEDECO MACHADO RODRIGO PATRICIO FARIAS (RS111283) Recorrido: Advogado(s): FABIANA ACOSTA RAMOS RODRIGO PATRICIO FARIAS (RS111283) Recorrido: Advogado(s): MERCOPAMPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RODRIGO PATRICIO FARIAS (RS111283) Recorrido: Advogado(s): TRC - TRANSPORTES LTDA. RODRIGO PATRICIO FARIAS (RS111283) RECURSO DE: EVERSON IGLESIAS BERNARDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id dfaa0e4; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 29d193a). Regular a representação processual (Id 828d5cd). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República. Consta do acórdão: O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR correspondente ao Tema nº 26, firmou entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da empresa ou a frustração da execução. Referido entendimento harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da repercussão geral, segundo a qual o redirecionamento da execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento somente se admite, excepcionalmente, nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A decisão recorrida fundamentou o acolhimento do incidente, essencialmente, na dificuldade de satisfação do crédito perante a executada e na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, não há nos autos prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer conduta abusiva imputável aos agravantes que autorize a excepcional invasão do patrimônio dos sócios, na forma do art. 50 do Código Civil. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente e excluir os agravantes Fabiana Acosta Ramos e Trc Transportes do polo passivo da execução. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nos autos de n.º 0024462-27.2023.5.24.0000 e 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 26), na Sessão de 08/05/2026, da seguinte forma: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DEDECO MACHADO - TRC - TRANSPORTES LTDA. - FABIANA ACOSTA RAMOS

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