Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010734-98.2022.5.15.0065 AUTOR: NEUSA HIDEKO HIRANO HINOKUMA RÉU: ANDERSON NONATO ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acae312 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Primeiramente, verifico que o executado Anderson Nonato Alves não se encontra regularmente representado pelo advogado subscritor da petição de id 3d50715. Assim, concedo-lhe o prazo de 5 dias para regularização da representação processual, mediante juntada do competente instrumento de mandato. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Sem prejuízo, considerando a natureza da matéria suscitada e a necessidade de prosseguimento da execução, passo à análise do pedido de desbloqueio. Indefiro. Embora aleguem que os valores constritos via SISBAJUD são provenientes de salários e/ou proventos de aposentadoria, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a origem dos numerários bloqueados. Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo-se, conforme as circunstâncias do caso concreto, a constrição parcial de salários e proventos. Mantenho, portanto, os bloqueios realizados. Oportunamente, proceda-se à liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, com o correspondente abatimento do débito. DA ANOTAÇÃO DA CTPS Quanto à obrigação de fazer, considerando que, apesar da determinação constante do despacho de id 6f85810, a reclamante não apresentou sua CTPS para as anotações pertinentes, intime-se novamente para que proceda à juntada do documento, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação, inclusive pela Secretaria, se necessário. Se apresentada a carteira, intime-se a parte reclamada para que promova as anotações na CTPS da parte reclamante, em 10 (dez) dias, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, o que deverá ser providenciado tão logo decorra o prazo, independentemente de nova determinação judicial. Cumprido o item precedente, intime-se a parte reclamante para que promova a retirada de sua CTPS, mediante recibo. DO VEÍCULO PENHORADO No mais, o veículo VW/Gol 1.0, placa ETM9674, penhorado e avaliado em R$ 24.000,00, não é suficiente para garantia da execução, cujo débito, à época da constrição, alcançava R$ 146.803,20. Considerando, ainda, que a prática forense revela que esse tipo de bem não desperta interesse comercial em hasta pública, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste eventual interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUSA HIDEKO HIRANO HINOKUMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010734-98.2022.5.15.0065 AUTOR: NEUSA HIDEKO HIRANO HINOKUMA RÉU: ANDERSON NONATO ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acae312 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Primeiramente, verifico que o executado Anderson Nonato Alves não se encontra regularmente representado pelo advogado subscritor da petição de id 3d50715. Assim, concedo-lhe o prazo de 5 dias para regularização da representação processual, mediante juntada do competente instrumento de mandato. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Sem prejuízo, considerando a natureza da matéria suscitada e a necessidade de prosseguimento da execução, passo à análise do pedido de desbloqueio. Indefiro. Embora aleguem que os valores constritos via SISBAJUD são provenientes de salários e/ou proventos de aposentadoria, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a origem dos numerários bloqueados. Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo-se, conforme as circunstâncias do caso concreto, a constrição parcial de salários e proventos. Mantenho, portanto, os bloqueios realizados. Oportunamente, proceda-se à liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, com o correspondente abatimento do débito. DA ANOTAÇÃO DA CTPS Quanto à obrigação de fazer, considerando que, apesar da determinação constante do despacho de id 6f85810, a reclamante não apresentou sua CTPS para as anotações pertinentes, intime-se novamente para que proceda à juntada do documento, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação, inclusive pela Secretaria, se necessário. Se apresentada a carteira, intime-se a parte reclamada para que promova as anotações na CTPS da parte reclamante, em 10 (dez) dias, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, o que deverá ser providenciado tão logo decorra o prazo, independentemente de nova determinação judicial. Cumprido o item precedente, intime-se a parte reclamante para que promova a retirada de sua CTPS, mediante recibo. DO VEÍCULO PENHORADO No mais, o veículo VW/Gol 1.0, placa ETM9674, penhorado e avaliado em R$ 24.000,00, não é suficiente para garantia da execução, cujo débito, à época da constrição, alcançava R$ 146.803,20. Considerando, ainda, que a prática forense revela que esse tipo de bem não desperta interesse comercial em hasta pública, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste eventual interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON NONATO ALVES
- MARINA NONATO DE OLIVEIRA ALVES
- ANDERSON NONATO ALVES
- FRANCISCO ALVES FILHO