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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05a532a proferido nos autos. Indefiro requerimento de ID 0bccaec, pois, conforme Comunicado n° 31.506 do Banco Central - BACEN, desde 31/05/2018 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no sistema BACENJUD (atualmente, por meio do SisbaJud), o que possibilitou o envio de ordens para bloqueio e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento, dispensando-se o envio de ofícios de papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA. Assim, revela-se inócua e desnecessária a medida pretendia, por já abrangida através do sistema Sisbajud. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar meios INÉDITOS E EFICAZES de prosseguimento da execução, devendo diligenciar neste processo, a fim de evitar novas análises desnecessárias e pedidos de diligencias já realizadas ou indeferidas. Inerte o exequente, ou sendo apresentados métodos já realizados, cuja eficácia se demonstre inviável para alcançar a satisfação do crédito, o juízo considerará que o reclamante recebeu seu crédito por outros meios, o que ensejará a extinção da execução com base no art. 924, III, do CPC/2015. pgs SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEI MENDONCA DA COSTA
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